TJCE - 3000342-03.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
26/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:52
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
24/05/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 23/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/04/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE NEOZAN TEIXEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18982477
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18982477
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000342-03.2023.8.06.0101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE NEOZAN TEIXEIRA APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAPIPOCA - ITAPREV e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000342-03.2023.8.06.0101 - REMESSA NECESSÁRIA AUTOR: JOSE NEOZAN TEIXEIRA RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAPIPOCA - ITAPREV : : EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS.
PISO DO MAGISTÉRIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO ILÍQUIDA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em ação ordinária movida por José Neozan Teixeira contra o Município de Itapipoca e o ITAPREV, com pedidos relacionados a descontos previdenciários, revisão de aposentadoria, diferenças salariais, adicional de especialização, progressão na carreira e auxílio acompanhante.
A sentença julgou improcedente o pedido de devolução de descontos sobre auxílio-doença, mas concedeu a restituição de contribuições previdenciárias indevidas sobre verbas transitórias e indenizatórias, limitadas aos últimos cinco anos.
Quanto ao piso do magistério, determinou o pagamento das diferenças salariais e a revisão da aposentadoria para adequação ao piso nacional.
Já os pedidos de adicional de especialização, progressão e auxílio acompanhante foram julgados improcedentes por falta de comprovação ou previsão legal.
O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, e a decisão está sujeita a reexame necessário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar: (i) se os descontos previdenciários sobre verbas indenizatórias e transitórias são legais; (ii) se o autor tem direito à revisão de sua aposentadoria para adequação ao piso do magistério; e (iii) a forma dos juros e correção monetária da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto aos descontos previdenciários, o STF, no RE 593.068/SC (Tema 163), firmou entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, tais como auxílio-doença e verbas transitórias.
Assim, os descontos sobre essas verbas são indevidos, devendo ser restituídos os valores descontados nos últimos cinco anos. 4.
Em relação ao piso do magistério, a Lei nº 11.738/2008 estabelece o piso nacional para professores da educação básica, devendo o Município adequar os proventos do autor ao valor mínimo legal, com pagamento das diferenças salariais, confirmando-se a decisão de primeiro grau nesses pontos. 5.
Por outro lado, cumpra a reforma da sentença para definir que a correção monetária e os juros devem ser calculados com base no IPCA-E a partir do evento danoso, observando-se o Tema nº 905 do STJ e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6.
Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, cumpre a reforma da sentença também para postergar sua definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, devendo-se observar não apenas o benefício da justiça gratuita já deferido na origem ao autor, como também a isenção do pagamento de custas judiciais ao ente público, com fundamento no art. 5º, I, da Lei Estadual n. 16.132/2016.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida, apenas para adequar a condenação quanto aos juros e correção monetária, que devem observar, neste caso, não apenas o Tema nº 905 do STJ, mas também o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021 e para postergar a definição do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC. __________________ Legislação relevante citada: Constituição Federal, arts. 40 e 201, § 11; Lei nº 11.738/2008 (Piso do Magistério); Lei Municipal nº 047/2008 (Regime Próprio de Previdência de Itapipoca); Código de Processo Civil, arts. 487, I, e 85, § 4º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC, Tema 163 da Repercussão Geral; STF, ADI 4.167/DF; TJCE, Apelação Cível 0002344-36.2019.8.06.0101; TJCE, Apelação Cível 0007432-53.2014.8.06.0126.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e parcial provimento da remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária de autos de ação de obrigação de fazer remetida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, tendo a ação sido proposta por José Neozan Teixeira, em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itapipoca - ITAPREV. Na petição inicial de ID n° 17182952, José Neozan Teixeira, alega em síntese, que é servidor público do Município de Itapipoca-CE, e que, nesta condição, pugnou pela devolução de valores descontados a título de contribuição previdenciária, que tiveram incidência sob o auxílio-doença e outras verbas transitórias; pugnou pela revisão de sua aposentadoria para adequação ao piso do magistério, bem como ao pagamento das diferenças salariais com seus reflexos na aposentadoria e pagamento de atrasados.
Por fim, requereu a concessão de auxílio acompanhante a possibilitar adicional de 25% sobre a aposentadoria. O Município de Itapipoca apresentou contestação ID. 17182987, alegando preliminarmente quanto a inépcia da inicial, ilegitimidade passiva do município e prescrição quinquenal, já no mérito afirma que a contribuição deve incidir sobre todo o vencimento do servidor sendo uma relação Estado e servidor. Réplica de ID. 17182990. Após os trâmites processuais de praxe, foi prolatada a citada Sentença de ID nº 17183065, julgando parcialmente procedente os pedidos iniciais, vejamos: "Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) julgar improcedente o pedido de devolução dos descontos previdenciários incidentes sobre auxílio-doença; b) julgar procedente o pedido subsidiário para condenar o requerido a restituir ao requerente as contribuições previdenciárias descontadas indevidamente sobre as verbas de caráter transitório e indenizatório nos últimos cinco anos, tais como "especialização L33/07-a-26", "ampliação de carga horária p", "representação" e "gratif. tempo integral". c) julgar parcialmente procedente o pedido relativo à observância do piso nacional do magistério, para condenar o requerido a pagar ao autor as diferenças entre os valores recebidos a menor e o piso nacional do profissional de magistério à época; devendo, ainda, revisar sua aposentadoria, determinando que seus proventos sejam pagos respeitando-se o piso nacional do magistério, fixado na Lei nº 11.738/08; d) julgar improcedentes os pedidos relativos a adicional de especialização, progressão, promoção e ascensão na carreira, bem como seus reflexos; e) julgar improcedente o pedido para concessão de auxílio acompanhante e/ou adicional de assistência permanente, por falta de amparo legal no regime próprio de previdência. Sobre o valor arbitrado a título de condenação deve incidir correção monetária com base no IPCA-E, tendo como termo inicial o evento danoso, e juros de mora pelos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, observada a prescrição quinquenal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, conforme artigo 20, §4º do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo réu, bem como das custas correspondentes, suspensas tais verbas em razão da gratuidade judiciária outrora deferida. Como a parte condenada é a Fazenda Pública, resta isenta do pagamento das custas. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Remessa de autos pelo juízo primevo vide doc de id. 17183071. Instada, a PGJ se manifestou no ID nº 17542260, deixando de opinar com relação ao mérito por ausência de interesse do Ministério Público. É o relatório. VOTO I - Admissibilidade: Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do da remessa necessária, a teor do art. 496 do CPC. II - Mérito: O cerne da questão busca averiguar se julgou adequadamente o juiz a quo no momento que concedeu procedência parcial aos pedidos da exordial, no sentido da condenação à restituição ao requerente das contribuições previdenciárias descontadas indevidamente e à observância do piso nacional do magistério, condenando o requerido ao pagamento da diferença entre os valores. Destaca-se inicialmente que o ITAPREV foi criado pela Lei nº 047/2008, de 16/12/2008, com personalidade jurídica própria, de natureza autárquica, com a finalidade de garantir a manutenção do Regime Próprio de Previdência do Município de Itapipoca, contando, para tanto, com autonomia administrativa para conduzir a gestão financeira, contábil e atuarial dos recursos destinados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Vale evidenciar, ainda, que a receita do ITAPREV é composta, dente outras fontes, pelas contribuições previdenciárias compulsórias exigidas dos servidores ativos, inativos e pensionistas, as quais garantem a cobertura previdenciária por meio de um conjunto de benefícios previstos na referida lei, os quais são custeados pelos patrocinadores, participantes e beneficiários. Superado tal assunto, adentrando-se propriamente no mérito da controvérsia suscitada, cumpre ressaltar que o art. 40 da Constituição Federal, após a reforma efetivada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, assegurou aos servidores públicos o regime de previdência em caráter contributivo, ou seja, levando-se em consideração a contribuição do servidor para o regime de previdência respectivo, in verbis: "Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo." O caráter de contributividade do regime previdenciário foi reforçado com a publicação da Emenda Constitucional nº 41/03: "Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei." Além disso, o art. 201, § 11, da CF/88, estabelece que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei", isto é, a contribuição previdenciária somente poderá recair sobre as parcelas percebidas habitualmente, não podendo atingir verbas de caráter indenizatório, uma vez que estas não incorporam em definitivo a remuneração do servidor. Desta feita, as aposentadorias dos servidores serão calculadas com base nos valores da remuneração que serviram de parâmetro para a cobrança das contribuições previdenciárias, de forma que se determinada verba remuneratória não integra os proventos de aposentadoria ou qualquer outro benefício previdenciário. Assim, as verbas de caráter indenizatório objetivam compensar o servidor, de forma transitória, por alguma despesa extraordinária no exercício da sua função ou pela sujeição de determinada situação particular ocorrida, não podendo gerar descontos previdenciários, salvo quando houver previsão legal. O tema, em verdade, dispensa maiores elucubrações, visto que se trata de matéria já pacificada pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, o qual, no julgamento do RE nº 593.068/SC, em sede de repercussão geral (Tema nº 163), fixou tese jurídica com efeitos vinculantes, nos seguintes termos: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar a restituição das parcelas não prescritas, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli (Presidente), Marco Aurélio e Gilmar Mendes.
Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'", vencido o Ministro Marco Aurélio.
Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. (STF: RE nº 593.068; Rel:.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Julgamento: 11.10.2018; Publicação: DJE n° 224, de 19/10/2018)." Ademais, cumpre referir-se acerca da expressa menção do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itapipoca (Lei Municipal nº. 047/2008) no tocante ao que se entende por remuneração para fins de incidência da contribuição previdenciária, senão vejamos: "Art. 16 Para os efeitos desta Lei, definem-se como: (...) XI remuneração de contribuição: estipêndio correspondente ao vencimento, ao subsídio, ao provento ou aos benefícios de salário maternidade e auxílio-doença, recebidos pelo participante ou beneficiário, acrescido, quando for o caso, das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, sobre o qual incide o percentual de contribuição ordinária para o plano custeio; XII percentual de remuneração de contribuição: expressão percentual, calculada atuarialmente, considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios mediante a sua incidência sobre a remuneração de contribuição; SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO Art. 35 Para o cálculo dos benefícios será considerada a remuneração de contribuição de que trata o Art. 16, inciso XI, da presente Lei. Art. 36 Para o cálculo dos proventos da aposentadoria serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor a Regimes Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei." Não obstante, ressalto as normas do Estatuto do Funcionalismo Público Municipal de Itapipoca (Lei nº. 205/1994), que disciplinam sobre a composição da remuneração dos seus servidores públicos: "Art. 45 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei. Art. 46 Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidos em Lei. Art. 53 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servido as seguintes vantagens: I Indenizações; II Gratificações; III Adicionais; §1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. §2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento, nos casos e condições indicadas em Lei." Vejamos o entendimento deste Tribunal frente a casos análogos: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
VANTAGEM NÃO INCORPORÁVEL PARA APOSENTADORIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas à reforma da sentença às fls. 111/116 proferida pelo magistrado atuante na 2ª Vara da Comarca de Itapipoca que entendeu pela parcial procedência da Ação Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer manejada em desfavor do Município de Itapipoca.
Na origem, o autor, servidor público municipal de Itapipoca, ajuizou a presente ação, alegando que o referido ente público vem operando o desconto destinado à contribuição previdenciária sobre gratificações não incorporáveis para fins de cálculo da aposentadoria, revelando flagrante irregularidade pois sobre elas não deve incidir contribuição previdenciária.
Por tal razão, pugna pela declaração de nulidade do desconto previdenciário, bem como a condenação da edilidade no ressarcimento dos valores indevidamente descontados. 2.
A controvérsia cinge-se em aferir a legalidade dos descontos previdenciários efetuados sobre os valores recebidos a título de verbas indenizatórias pelo servidor público municipal, ora apelado. 3.
As aposentadoria do servidor será calculada com base nos valores da remuneração que serviram de parâmetro para a cobrança das contribuições previdenciárias, de forma que se determinada verba remuneratória não integra os proventos de aposentadoria ou qualquer outro benefício previdenciário, a exemplo das gratificações pó de giz e de ampliação de carga horária, sobre elas não poderá incidir a cobrança de contribuição previdenciária. 4.
O tema, em verdade, dispensa maiores discussões, visto que se trata de matéria já pacificada pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, o qual, no julgamento do RE nº 593.068/SC, em sede de repercussão geral (Tema nº 163), fixou tese jurídica com efeitos vinculantes: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade". 5.
Desta feita, como as gratificações não integram a base de cálculo para fins de cálculo da aposentadoria, não há possibilidade de a referida contribuição recair sobre essas parcelas, sendo devida a restituição das parcelas descontadas dos vencimentos percebidos pela parte autora.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 6.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Honorários a serem fixados na fase de liquidação consoante art. 85 §4°do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0002344-36.2019.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/02/2021, data da publicação: 23/02/2021) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
AÇÃODECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDORA PÚBLICA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAINCIDENTE SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VANTAGEM NÃO INCORPORÁVEL PARA APOSENTADORIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELOSTF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELO EREEXAME CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇACONFIRMADA. 1.
O STF já apreciou a controvérsia carreada aos autos e emitiu orientação no sentido de que apenas as vantagens incorporáveis à remuneração do servidor público para efeito dos proventos da inatividade podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária, estando tal entendimento fundamentado na interpretação de normas constantes na CF/1988 (art. 40, §§ 3º e 12 c/c art. 201, § 11). 2.Como o adicional denominado terço constitucional de férias não é computado para fins de cálculo da aposentadoria, não há possibilidade de a referida contribuição recair sobre essa parcela. 3.Essa é a conclusão extraída do RE nº 593.068/SC, julgado na sistemática de repercussão geral (Tema 163), ficando estabelecida a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." Fartos precedentes desta Corte. 4.Apelo e remessa conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICODO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo e da remessa, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2020. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento: 27/01/2020; Data de registro: 27/01/2020) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORPÚBLICO ESTADUAL.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
PROCEDÊNCIA.
JUROS DE MORAE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE ACONDENAÇÃO.
DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS EDO TERMO INICIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A controvérsia cinge-se a aferir a legalidade dos descontos previdenciários efetuados sobre os valores recebidos a título de "terço de férias" por servidores públicos estaduais. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que tal acréscimo (art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º, CF/88) possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (RESP 1.230.957/RS). 4 - Embora o precedente qualificado trate de trabalhadores submetidos ao regime geral da previdência social, o entendimento nele firmado é aplicável ao servidor público sujeito a regime próprio, por se tratar de benefício da mesma natureza. 5 - Quanto aos acréscimos legais incidentes sobre o montante a ser restituído, diante da natureza jurídica tributária da exação devem ser observadas as Súmulas nºs 162, 188 e 523, do STJ, bem como as teses firmadas no julgamento do re 870.947 pelo STF (tema 810 da repercussão geral). 6 - A sentença merece reforma apenas para estabelecer que os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pelo ipca-e desde a data dos descontos indevidos até o trânsito em julgado da decisão condenatória, incidindo a partir de então e até o pagamento a taxa selic, que engloba a um só tempo juros e correção monetária. 7 - Remessa necessária e apelação cível parcialmente providas. (TJCE; APL-RN0007345-26.2010.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 09/07/2018; DJCE 16/07/2018; Pág. 26)" Por fim, quanto ao piso do magistério, este nacional aos profissionais do magistério público da educação básica que integrem esta carreira, conforme Lei nº 11.738/2008, o que pressupõe a efetividade no serviço e provimento no cargo público.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.167/ DF e ao reconhecer a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, definiu a incidência do piso salarial profissional sobre o "vencimento dos professores", in verbis: "CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF.
ADI 4167, Relator: Min.
JOAQUIMBARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)" Nesse sentido também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes, vejamos: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROFESSORAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PISO SALARIAL DOMAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
PAGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS LEGAIS.
OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA TÃO SOMENTE DO VALOR MÍNIMO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE EM SUA INTEGRALIDADE, MESMO QUANDO ATENDIDA A BASE LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS AUTORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (Apelação / Remessa Necessária - 0050984-80.2020.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 18/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TRAIRI.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS RELATIVAS AO REAJUSTE ANUAL.
VALORES COMPATÍVEIS COM O PISO NACIONAL.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE REAJUSTES ANUAIS AUTOMÁTICOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, apelação cível adversando sentença por meio da qual o magistrado de primeiro grau decidiu pela improcedência dos pedidos formulados na ação ordinária movida por servidores públicos do Município de Trairi, concernente no pagamento de diferenças relativas ao reajuste do Piso Nacional do Magistério. 2. É cediço que a Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2º, instituiu o "piso salarial" do magistério público, para o fomento do sistema de ensino básico vigente no país, mediante valorização dos profissionais atuantes na área, em conformidade com o art. 206, inciso VIII, da CF/88. 3.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4167, declarou a validade de tal normativo, estabelecendo que todos os entes da federação deveriam observá-lo obrigatoriamente. 4.
No presente caso, os autores sustentam que no ano de 2018, o ente público teria realizado o reajuste anual, todavia, seus efeitos financeiros somente foram aplicados a partir de maio daquele ano.
Assim, afirmaram possuir direito às diferenças desde janeiro até o efetivo pagamento. 5.
Entretanto, a lei não estabelece que os reajustes devem ser equiparados, mas sim o piso mínimo deve ser respeitado, ou seja, o valor mensal mínimo é que deve ser observado, obrigatoriamente, pelos municípios, inexistindo, assim, a figura do reajuste anual obrigatório. 6. É vedado ao Poder Judiciário reajustar os valores do piso salarial, ante a discricionariedade dada ao gestor municipal em fixar o mínimo devido, no qual o mesmo pode buscar valorizar a classe ou focar esforços e recursos para outras áreas. 7.
Ora, conforme exposto, o salário pago aos professores municipais não está aquém e nem além do piso fixado, mas equivalente a este, não havendo qualquer ilegalidade a ser combatida no presente caso. 8.
Sendo assim, o não provimento do recurso é medida que se impõe. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0002330-24.2019.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) DIREITO PÚBLICO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR MUNICIPAL.
INOBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
LEI 11.738/08.
DIREITO AO PERCEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
DEVIDO.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.HONORÁRIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO 1.
O cerne da presente questão consiste em analisar se impõe-se ao município de Mombaça a observância do piso nacional da remuneração dos profissionais do magistério público, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, piso nacional dos professores.
Sentença recorrida entendeu pela parcial procedência do pleito autoral. 2.
Importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade do referido diploma normativo.
E ainda, por ocasião do julgamento dos aclaratórios opostos contra o aludido acórdão da ADI 4.167/DF, o STF definiu o termo inicial para incidência do piso nacional, qual seja 27/4/2011. 3.
Da detida análise dos autos, em especial dos documentos de fls. 8/28,dessume-se inconteste que o município vem efetuando pagamento dos vencimentos da requerente em dissonância coma legislação federal e municipal. 4.
Importa salientar, ainda, que a edilidade se quedou inerte em apresentar documentos de prova aptos a demonstrar o pagamento dos valores em questão, não demonstrando v.g. eventuais causas que afastassem o seu recebimento no período questionado e que justificasse o seu restabelecimento, ônus este que lhe assistia (art. 373, II, do CPC).5.
No que tange à fixação da verba honorária de sucumbência, merece ser revista a r. sentença.
Verifico equívoco na forma como o juízo singular fixou os honorários advocatícios, qual seja, em percentagem com base no § 3º do artigo 85 do CPC, pois trata-se de sentença ilíquida, onde os valores a serem pagos ainda serão apurados em fase posterior, devendo o arbitramento dos honorários sucumbenciais respeitar o previsto no inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC, observando os honorários sucumbenciais recursais nos termos do § 11, do art. 85 do CPC. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator(Apelação Cível - 0007432-53.2014.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 01/02/2022)" Portanto, forçoso concluir pela confirmação da sentença de primeiro grau por seus termos e fundamentos em relação às referidas matérias.
Por outro lado, destaco a importância de reformar a sentença quanto aos juros e correção monetária da condenação, que devem observar, neste caso, não apenas o Tema nº 905 do STJ, mas também o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021.
Por fim, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de decisão ilíquida, cumpre a reforma da sentença também para postergar sua definição do percentual para a fase de liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, devendo-se observar não apenas o benefício da justiça gratuita já deferido na origem ao autor, como também a isenção do pagamento de custas judiciais ao ente público, com fundamento no art. 5º, I, da Lei Estadual n. 16.132/2016.
III - Dispositivo: À vista do exposto, conheço e dou parcial provimento ao reexame necessário, apenas para adequar a condenação quanto aos juros e correção monetária, que devem observar, neste caso, não apenas o Tema nº 905 do STJ, mas também o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
26/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18982477
-
26/03/2025 14:41
Conhecido o recurso de JOSE NEOZAN TEIXEIRA - CPF: *92.***.*11-68 (APELANTE) e provido em parte
-
26/03/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/03/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2025. Documento: 18607126
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18607126
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000342-03.2023.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/03/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18607126
-
10/03/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 19:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/03/2025 12:28
Pedido de inclusão em pauta
-
06/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/01/2025 08:46
Recebidos os autos
-
10/01/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3014520-29.2024.8.06.0001
Leandro Ferreira Nunes
Estado do Ceara
Advogado: Andrezza Sanguinetti Berezowski
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2024 16:55
Processo nº 3000713-28.2023.8.06.0016
Procuradoria Banco Bradesco SA
Lucio Mardhen Melo Fernandes Raposo
Advogado: Gilmar Coelho de Salles Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2024 13:30
Processo nº 3000713-28.2023.8.06.0016
Lucio Mardhen Melo Fernandes Raposo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2023 10:31
Processo nº 3001578-46.2024.8.06.0071
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Maria de Fatima Correia Sacramento
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 10:38
Processo nº 3001578-46.2024.8.06.0071
Maria de Fatima Correia Sacramento
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Vitoria Even Ribeiro de Luna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2024 20:58