TJCE - 3000342-03.2023.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171887337
-
03/09/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171887337
-
02/09/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAPIPOCA - ITAPREV em 01/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:44
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA BORGES em 21/08/2025 23:59.
-
17/08/2025 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2025 18:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/08/2025 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 167591458
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167591458
-
12/08/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167591458
-
05/08/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 21:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163123227
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163123227
-
02/07/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163123227
-
02/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 21:10
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 04:35
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA BORGES em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156984400
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156984400
-
27/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156984400
-
27/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 10:53
Juntada de despacho
-
10/01/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/01/2025 08:46
Alterado o assunto processual
-
10/01/2025 08:46
Alterado o assunto processual
-
18/12/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 18:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:39
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de EDITH HANA XAVIER DE SOUSA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA BORGES em 05/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA BORGES em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/11/2024. Documento: 115554473
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/11/2024. Documento: 115554473
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115554473
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115554473
-
08/11/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115554473
-
08/11/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115554473
-
07/11/2024 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109486860
-
17/10/2024 17:20
Juntada de Petição de resposta
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109486860
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3000342-03.2023.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NEOZAN TEIXEIRAREU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAPIPOCA - ITAPREV DESPACHO Vistos, etc.
Ante os documentos novos juntados pelo réu (id 107009692), intime-se a parte autora para manifestação, em quinze dias, nos termos do art. 437, §1°, do CPC.
Exp.
Nec.
Itapipoca/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito -
16/10/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109486860
-
15/10/2024 15:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/10/2024 19:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/08/2024 17:29
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPIPOCA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:26
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA BORGES em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89331501
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Revisão] REU: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAPIPOCA - ITAPREV AUTOR: JOSE NEOZAN TEIXEIRA DECISÃO Vistos etc.
Tratam os fólios processuais de AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA , estando as partes devidamente qualificadas.
O Autor apontou o Município de Itapipoca-CE no polo passivo, que, por sua vez, apresentou, na contestação de ID 60665730, preliminar de ilegitimidade passiva.
Réplica no ID 64993990.
O ITAPREV foi citado, mas deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação. É o que cabe relatar.
Decido.
O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itapipoca é ente autárquico dotado de personalidade jurídica própria, com autonomia técnica, administrativa e financeira, ente da Administração Pública Indireta, não se confunde o município de Itapipoca-CE, ente da Administração Pública Direta.
O TJCE já reconheceu a ilegitimidade do Município de Itapipoca quando do questionamento de descontos indevidos feitos pelo ITAPREV.
Destaco: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA RECONHECIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 047/2008.
ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIA PREJUDICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em ação de repetição de indébito ajuizada por servidores públicos municipal buscando a suspensão dos descontos efetuados, a título de contribuição previdenciária, bem como a repetição dos valores indevidamente descontados, deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Itapipoca, eis que o provimento pretendido não é suscetível de repercutir em esfera jurídica do ente municipal, que atua como mero agente arrecadador, a qual é vertida integralmente para o ITAPREV, encarregado de gerir o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais (art. 1º da Lei Municipal nº 047/2008). 2.
Precedentes jurisprudenciais deste Sodalício. 3.
Recurso Apelatório conhecido e provido, para extinguir o feito, sem julgamento de mérito.
Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0001458-37.2019.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 29/09/2023) Aplicando-se o mesmo entendimento, conclui-se que o Município de Itapipoca também é ilegitimo quanto aos demais assuntos tratados, uma vez que eventual aumento dos valores recebidos a título de aposentadoria e auxílio doença repercutião exclusivamente na esfera de interesses e patrimônio jurídico da autarquia.
Outros tribunais já se manifestaram em caso semelhantes.
Vejamos: ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Ocorrência.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município.
Autora é aposentada e recebe proventos diretamente do Fundo de Aposentadoria e Pensões aos Funcionários Públicos Municipais de Igaraçu do Tietê - FAP, desde 2018.
Ausência de qualquer vínculo jurídico entre a Autora e o Município.
Responsabilidade pelo pagamento de benefícios previdenciários do próprio FAP, que possui personalidade jurídica própria e é dotado de autonomia administrativa e financeira.
Preliminar acolhida.
Extinção da ação em relação ao Município.
Sentença reformada.
PERDA DO OBJETO.
Inocorrência.
Superveniência de lei concedendo novo reajuste, no ano subsequente, que não afasta a incidência da lei anterior no período respectivo.
Perda de objeto não configurada para o pedido de pagamento das diferenças atrasadas e de reajuste do valor da hora-aula, conforme regra de paridade.
Preliminar afastada.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
IGARAÇU DO TIETÊ.
MAGISTÉRIO.
REVISIONAL DE PROVENTOS.
Aposentada que pleiteia a integralidade e paridade de seus proventos.
Admissibilidade.
Autora que ingressou no serviço público antes da EC 41/2003 e faz jus à aposentadoria integral com paridade.
Inteligência dos artigos 6º e 7º da EC nº 41/2003 e artigos 2º e 3º da EC nº 47/2005. Âmbito do Magistério que não possui salário fixo, sendo calculado com base na hora-aula.
Paridade que atinge reajustes no valor da hora-aula, inclusive.
Sentença reformada.
DANOS MORAIS.
Pretensão à indenização por danos morais decorrentes da sonegação de direitos aos servidores inativos.
Inadmissibilidade.
Ausência de prova de abalo emocional significativo sofrido em virtude da ausência de reajuste integral.
Observância da regra de paridade de maneira parcial, reajuste parcialmente concedido.
Situação que não configura danos morais.
Sentença mantida nesse aspecto.
Recurso da Municipalidade provido e recurso da Autora parcialmente provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002769-03.2022.8.26.0063; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Barra Bonita - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - PROVENTOS - REVISÃO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1.
Para postular em juízo é preciso ter interesse e legitimidade (art. 17 CPC).
Pretensão à revisão de aposentadoria.
Legitimidade passiva da autarquia previdenciária responsável pelo pagamento do benefício.
Ação ajuizada em face da Municipalidade.
Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida. 2.
Prescreve em cinco anos a contar da data da passagem para a inatividade o direito de o servidor pedir a revisão do ato de aposentadoria e recálculo da renda mensal inicial do benefício.
Prescrição reconhecida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003602-80.2016.8.26.0564; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2017; Data de Registro: 20/09/2017) Desta forma, imperioso reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Itapipoca-CE, restando prejudicada a análise das demais preliminares por ele arguidas.
Acolhida tal preliminar, a norma processual disciplina que incumbe ao autor o dever de reembolsar a parte ilegítima, nos termos do parágrafo único do art. 338, CPC, supramencionado.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas efetivamente comprovadas, que deverão ser quantificadas em sede de liquidação, e também ao pagamento de honorários ao procurador do réu excluído, os quais fico no importe de 3% (três por cento) do valor da causa.
Suspendo os efeitos desta condenação em virtude da gratuidade de justiça, cabendo ao credor desta condenação, caso queira, adotar a medida disposta no § 3° do art. 98, NCPC.
Ademais, considerando a ausência de contestação, reconheço a revelia do ITAPREV.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, deve o Município de Itapipoca ser descadastrado e retirado no polo passivo, retificando-se a autuação.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença, uma vez que a parte autora já se manifestou pelo julgamento.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data no rodapé. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89331501
-
16/07/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89331501
-
16/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAPIPOCA - ITAPREV em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITAPIPOCA - ITAPREV em 26/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2023 02:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 02:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 21:02
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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