TJCE - 0051141-08.2020.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itaitinga 1ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro - CEP 61880-000, Fone: (85) 3311-2107, Itaitinga-CE E-mail: [email protected] Processo n.º 3000118-37.2024.8.06.0099 Cls, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SYULANIA MARIA LIMA DANTAS OLIVEIRA em face de VIVO TELEFÔNICA BRASIL S.A. e SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., ambos qualificados nos autos. Compulsando os fólios do processo, as partes são legítimas, além de não haver vícios quanto à representação processual, uma vez que ambas estão representadas por advogados constituídos (Ids n.º 79320953, 84757831 e 87321711).
Deixo de inverter o ônus da prova, visto que esse instituto não deve ser usado de forma desmedida e não exclui disposição do Código de Processo Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito (AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (g.n.) Sobre o tema, colaciono, ainda, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CDC.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA NÃO ABSOLUTA.
REQUISITOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA OU VEROSSIMILHANÇA.
NÃO DEMONSTRADAS.
INVERSÃO.
INVIÁVEL.
PROVA DIABÓLICA.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Conforme cediço, o Código de Defesa do consumidor, embora preveja como direitos básicos do consumidor, entre outros, o de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o mesmo inciso, traz, em seu bojo, requisitos para isso, não sendo uma inversão automática, sendo necessário, isto sim, a demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências. II.
A inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor foi prevista no intuito de resguardar a situação jurídica do consumidor que, muitas vezes, é precária em face do fornecedor de serviços que tem maior capacidade técnica e informacional, no entanto, no caso em concreto, não há que se falar em hipossuficiência do consumidor na produção da prova, já que era um documento de fácil produção pelo autor.
III.
Não havendo motivos para a aplicação das regras protetivas do Estatuto Consumerista, no que tange a inversão do ônus da prova, deve, o caso, ser analisado com esteio nas regras ordinárias de ônus probatório, cabendo ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tal como regulamentado pelo art. 373 do Código de Ritos.
IV.
Apelação Cível conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovida.
Sentença mantida. (TJ-DF 20.***.***/3373-40 0008815-55.2016.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/05/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/05/2017 .
Pág.: 777/786) (g.n.) Passo à análise dos fatos.
Em sua petição inicial, a parte autora alega, em suma: 1 - que foi surpreendida com a existência de duas dívidas em seu nome no SERASA; 2 - que as dívidas já haviam sido pagas no feirão "Limpa Nome do Serasa"; 3 - que a dívida da SKY era originariamente no valor de R$ 401,34 (quatrocentos e um reais e trinta e quatro centavos) e foi paga, após negociação, no dia 24/03/2022, pelo total de de R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais); 4 - que a dívida da VIVO era originariamente no valor de R$ 61,16 (sessenta e um reais e dezesseis centavos) e foi paga, após negociação, no dia 21/09/2023, pelo total de R$ 40,22 (quarenta reais e vinte e dois centavos); 5 - que a dívida da SKY já está prescrita há 09 (nove) anos.
Requer, dessa forma, a declaração de inexigibilidade dos débitos, a determinação para que os requeridos cessem todo e qualquer tipo de cobrança em relação a tais valores e a condenação ao pagamento de montante equivalente ao dobro dos valores ilicitamente cobrados, no importe de R$ 802,68 (oitocentos e dois reais e sessenta e oito centavos) e de R$ 122,32 (cento e vinte e dois reais e dezesseis centavos), e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada um.
Em sua contestação, a pessoa jurídica TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO argui a preliminar de ausência de prova mínima.
Afirma que não há nenhuma restrição em seu desfavor promovida pela empresa ré e que a autora não procurou a resolução administrativa prévia.
Alega que não houve cobrança ativa da dívida e que as contas atrasadas constantes nas plataformas de negociação printadas pela parte autora são acessadas exclusivamente por ela, não tendo o condão de afetar o seu crédito perante fornecedores e/ou instituições financeiras.
Por fim, defende a inexistência de danos morais.
Sendo assim, requer a extinção da demanda sem o julgamento de mérito por falta de interesse de agir e por ausência de prova mínima e, no mérito, a improcedência de todos os pedidos.
Por sua vez, a pessoa jurídica SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., em sua peça contestatória, preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita, alega a ausência de identificação na prova juntada na inicial, a inexistência de pretensão resistida e a ausência de confiabilidade das telas sistêmicas juntadas pela requerida.
No mérito, afirma que não houve negativação e que dívida cobrada na plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com negativação, pois é visível apenas para o consumidor.
Alega que a cobrança é regular, pois a relação contratual entre as partes existiu, que o débito discutido nos autos não afeta o cálculo da autora no score de crédito do SERASA, que a plataforma Serasa Limpa Nome não afeta o sistema de credit score e que, ainda que afetasse, o score baixo não acarreta dano moral.
Pontua, ainda, que a plataforma de negociação não é meio de cobrança extrajudicial.
Nesses termos, requer o indeferimento da justiça gratuita e o reconhecimento de inépcia da petição inicial por ausência de identificação pessoal nas provas apresentadas e por inexistência de interesse de agir.
No mérito, pleiteia a total improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Na réplica, a parte autora afirma que não requereu indenização por negativação indevida, mas por ausência de comunicação do pagamento ao SERASA para que as dívidas fossem retiradas do cadastro de inadimplentes.
Ratifica que tal fato resultou na redução dos seus scores de crédito e prejudicou a sua obtenção de empréstimos, resultando em danos morais.
Alega que exerce atividade autônoma como motorista de aplicativo e que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas, ratificando o pedido da gratuidade judiciária.
Deixo para analisar as preliminares quando da prolatação da sentença. Sendo assim, há controvérsia fática: a) Quanto à manutenção da inscrição das dívidas no nome e CPF da parte autora no cadastro de inadimplentes; b) Quanto à afetação do score de crédito da demandante em razão da suposta inscrição das dívidas; c) Quanto à cobrança indevida das dívidas; d) Quanto à existência de dano moral; e) Quanto à tentativa de resolução do conflito de forma extrajudicial.
As demais questões controvertidas verificadas por esse juiz seriam de direito. Dessa forma, com base no art. 373 do NCPC, os ônus da prova ficam assim distribuídos: A) ao autor: 1) Quanto à juntada de prova de manutenção da inscrição das dívidas no seu nome e CPF no cadastro de inadimplentes do SERASA após a devida quitação, uma vez que apenas juntou aos autos prints do Portal de Negociação "Serasa Limpa Nome", devendo acostar aos autos certidão ou extrato oficial dos órgãos de proteção ao crédito com a data atualizada até a propositura da demanda; 2) Quanto à afetação do score pelas dívidas inscritas, à cobrança indevida, à existência de dano moral e à tentativa de resolução extrajudicial.
Assim, intimem-se as partes para ciência desta decisão e para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC, advertindo-as de que em caso de arrolarem testemunhas, devem fazê-lo respeitando o limite máximo de 03 (três) para cada parte.
Expedientes necessários. Itaitinga/CE, DATA E HORA PELO SISTEMA. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
13/05/2024 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/05/2024 09:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/05/2024 00:06
Decorrido prazo de PALLOMA ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:04
Decorrido prazo de PALLOMA ALBUQUERQUE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/8682-01 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2023 17:14
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 16:44
Recebidos os autos
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21/11/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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