TJCE - 3000101-70.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 09:19
Juntada de informação
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11/10/2024 09:17
Juntada de informação
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11/10/2024 09:14
Juntada de informação
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11/10/2024 09:12
Juntada de informação
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11/10/2024 09:08
Juntada de informação
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11/10/2024 08:54
Juntada de informação
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29/08/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 11:56
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2024 22:28
Juntada de Certidão
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28/08/2024 22:28
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FELIPE BRAGA AVILA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER AMORIM TAVARES FILHO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FELIPE BRAGA AVILA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER AMORIM TAVARES FILHO em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:43
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711836
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711836
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000101-70.2024.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: CLAUDIA ROSANI PIRES DOS SANTOS BENAZZI IMPETRADO: 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL do FORO da comarca de FORTALEZA/CE e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado para CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto da juíza relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PROCESSO: 3000101-70.2024.8.06.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: CLAUDIA ROSANI PIRES DOS SANTOS BENAZI IMPETRADO: JUÍZO DO 12º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
LEI DO JUIZADO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA SALÁRIO.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833 DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PENHORA QUE NÃO ESTÁ DENTRO DO ROL DAS EXCEÇÕES.
DESBLOQUEIO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
AÇÃO MANDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE.
ORDEM CONCEDIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado para CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto da juíza relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLAUDIA ROSANI PIRES DOS SANTOS BENAZZI em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, em que a impetrante é parte passiva, nos autos da ação nº 3000819-26.2023.8.06.0004, ante o bloqueio judicial realizado em sua conta salário.
Pronunciamento do juízo impetrado: "Trata-se de ação de Execução de Obrigação de pagar por Título Extrajudicial, já que o documento da inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, do Código de Processo Civil.
Dos autos consta cálculo atualizado do débito.
Assim, com fulcro no art. 53 da Lei 9.099/95 c/c o art. 829 do CPC, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, contados a partir da data da citação, ou indicar à penhora bens suficientes à satisfação do crédito. 2) Decorrido o prazo sem pagamento ou nomeação de bens, certifique-se e expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD.3) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado por seu advogado ou pessoalmente (quando não houver advogado habilitado nos autos) para, querendo, apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 4) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora eletrônica no item "2", a execução prosseguirá com a penhora de veículos, mediante o sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada, devendo, caso a busca logre êxito, e constatando que os veículos não estão com cláusula de alienação fiduciária, proceder à anotação de intransferibilidade, ficando desde já autorizada a expedição do mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. 5) Restando infrutífera a penhora eletrônica ou de veículos, proceda à Secretaria a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do débito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário. 6) Efetuada a penhora, designe a Secretaria data para a realização de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos, que serão julgados caso não tenha sucesso a tentativa de acordo.
No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 914, do CPC.
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 7) E se, por fim, não houver pagamento ou penhora, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. " Em razão disso, impetrou a presente ação mandamental, requerendo o deferimento de liminar para que fosse efetuado o desbloqueio ou a suspensão da decisão que determinou o bloqueio (ID 11208499) do valor de R$ 17.149,41 (dezessete mil cento e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos) em sua conta salário, que tem por número: nº 7441342660, agência: 15601, banco: 0104 (Banco do Brasil) e, por via de consequência, que fosse concedida a segurança, para tornar sem efeito a decisão combatida.
Manifestação do Ministério Público (ID 13195493), por meio da qual aduziu pela concessão da segurança.
O Juízo coator opôs manifestação no feito (ID 11286750), por meio da qual aduziu que a parte "executada Claudia, ora impetrante, citada para pagar o valor da dívida ou oferecer bens à penhora, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial processo nº 3000819 - 26.2023.8.06.0004, manteve-se inerte, tendo sido deferida a realização de penhora eletrônica, via SisbaJud, alcançando êxito parcial em seu intento, com o bloqueio de R$ 1.123,88 (um mil, cento e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), em várias contas de titularidade da executada".
Destacou ainda, que foi expedida carta de intimação endereçada a impetrante, para ciência e manifestação sobre o bloqueio dos valores para, querendo, apresentar alguma das alegações mencionadas no dispositivo legal art. 854, o § 3º do CPC, entretanto, a impetrante restou inerte.
A litisconsorte restou inerte (ID 11500444) e (ID 11500457).
Esse o relato, em síntese.
Decido.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e no artigo 1º, da Lei nº 12.016/09, constituindo-se em um remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sendo manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
O Supremo Tribunal Federal - STF, no recurso extraordinário nº 576.847, relatoria do Min.
Eros Grau, julgado em 20/05/2009, com repercussão geral, firmou orientação no sentido de não caber mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial, ao argumento de que a Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas, devendo, pois, ser admitido apenas o uso excepcional deste remédio constitucional para impugnação de decisões judiciais teratológicas ou manifestamente ilegais, a fim de impedir lesão a direito de difícil ou impossível reparação.
Ressalte-se que, para a concessão da segurança, imprescindível a comprovação de direito líquido e certo, ou seja, resultante de fato certo, capaz de ser comprovado de plano por documento inequívoco, independentemente de exame técnico.
Nesse sentido, a cognição no mandado de segurança é plena e exauriente, de acordo com a prova produzida (secundum eventum probationis), que, por sua vez, é limitada: somente se admite prova documental.
Nesse contexto, nos dizeres de Hely Lopes Meirelles: "direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Por se exigirem situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança" (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data. 13 ed., Editora RT. 1989. p. 14).
Da análise dos autos, constata-se que a impetrante arguiu a impossibilidade de bloqueio do valor da dívida, uma vez que incidiu sobre sua conta salário, a qual utiliza para recebimento de seus proventos de aposentadoria, e a impenhorabilidade de sua conta está dentro do rol descrito no art. 833 do CPC.
A previsão legal de impenhorabilidade do salário tem como objetivo garantir a dignidade da pessoa humana, seu direito à vida e à sobrevivência.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Entretanto, a Corte Especial do STJ, ante a alteração promovida pelo CPC de 2015, que retirou a palavra 'absolutamente' quando cuidou da impenhorabilidade de salários, proventos e vencimentos, assim, passou a entender que há possibilidade de mitigação do tema, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que não prive o devedor de suas necessidades básicas nem afronte a sua dignidade. (AgInt no REsp 1906957/SP). Sobre o tema, entende, ainda, que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em ambas as situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. (EREsp nº 1874222 / DF (2020/0112194-8) autuado em 11/03/2022).
Em análise detida dos autos, observa-se que a impetrante colaciona dois demonstrativos de pagamento, um no valor de R$ 6.754,69 (seis mil setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), referente à gratificação de natal (ID 10840442), e outro o qual demonstra um rendimento mensal de R$ 17.730,32 (dezessete mil setecentos e trinta reais e trinta e dois centavos) (ID 10840443).
Lado outro, ao passo que há um ganho de alto valor que, em tese, possibilitaria o bloqueio mesmo que parcial do valor, há um desconto no valor de 13.459,40, referente a empréstimos e impostos, o qual permite à parte dispor apenas do valor líquido de R$ 4.270,92 (quatro mil duzentos e setenta reais e noventa e dois centavos) para o seu sustento.
Conforme ordem judicial de bloqueio, vê-se que o quantitativo bloqueado foi o valor de R$ 1.123,88, (um mil cento e vinte e três reais e oitenta e oito centavos) ou seja, vai muito além do percentual de 10% (dez por cento) do valor do qual a impetrante/devedora dispõe.
Assim, não estando o débito cobrado dentro das exceções expostas pela legislação, ou pela possibilidade de mitigação da norma, já defendida pelo STJ, a penhora de salário não pode ser deferida.
Assim, observo que o provimento judicial combatido peca ao não observar os preceitos e os limites necessários a garantir dignidade da pessoa humana e a proteção legal do salário, motivo pelo qual não é devida a penhora, mesmo em suposto baixo percentual, revelando-se o provimento judicial abusivo, que comporta a impetração do presente mandado de segurança.
Desse modo, em que pese o Juízo Coator afirmar que a impetrante, mesmo intimada para realizar o pagamento da dívida, manteve-se inerte, e por isso deferida a penhora, a impetrante comprova que o bloqueio da sua conta, pode sim, causar danos ao seu sustento e de sua família, uma vez que o valor bloqueado, constitui quase 30% (trinta por cento), do que possui à sua disposição para os seus gastos mensais.
Assim, tendo a impetrante trazido aos autos elementos suficientes para comprovar a impossibilidade de bloqueio de sua conta, deve ser reconsiderada a decisão para retirar a penhora do valor da dívida da conta da impetrante.
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO DO WRIT E CONCEDO A SEGURANÇA, para confirmar a liminar concedida (ID 10934347), e determinar o desbloqueio do valor de R$ 17.149,41 (dezessete mil cento e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos) da conta salário da impetrante, que tem por número de conta nº 7441342660, agência: 15601, banco: 0104 (Banco do Brasil); e, por fim, torno sem efeito a decisão que determinou a penhora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
01/08/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711836
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01/08/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:47
Concedida a Segurança a CLAUDIA ROSANI PIRES DOS SANTOS BENAZZI - CPF: *01.***.*35-59 (IMPETRANTE)
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31/07/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 13373806
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15/07/2024 09:08
Juntada de Petição de ciência
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15/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000101-70.2024.8.06.9000 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema.
José Maria dos Santos Sales JUIZ RELATOR -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13373806
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12/07/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13373806
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12/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:59
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:48
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 14:08
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2024 14:02
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2024 10:05
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 23:23
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2024 00:04
Decorrido prazo de FELIPE BRAGA AVILA em 20/03/2024 23:59.
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24/03/2024 00:02
Decorrido prazo de FELIPE BRAGA AVILA em 20/03/2024 23:59.
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24/03/2024 00:00
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER AMORIM TAVARES FILHO em 20/03/2024 23:59.
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24/03/2024 00:00
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER AMORIM TAVARES FILHO em 20/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:29
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2024 12:49
Conclusos para decisão
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07/03/2024 12:40
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 10934347
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 10934347
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23/02/2024 08:43
Juntada de Certidão
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23/02/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10934347
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22/02/2024 22:41
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2024 09:42
Conclusos para decisão
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19/02/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INFORMAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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