TJCE - 3002556-26.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2025 23:37
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 04:36
Decorrido prazo de ALAN DE CARVALHO CISNE em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 08:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 08:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/05/2025 20:28
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 145052633
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 145052633
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16/04/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145052633
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16/04/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/02/2025 14:50
Juntada de Petição de ciência
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25/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/02/2025. Documento: 136875322
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136875322
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21/02/2025 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136875322
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21/02/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 10:18
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/12/2024 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 99095743
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 99095743
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02/12/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99095743
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02/12/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/11/2024 11:08
Juntada de entregue (ecarta)
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17/10/2024 14:13
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/10/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2024. Documento: 89465387
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002556-26.2024.8.06.0167 Decisão A parte autora apresentou embargos de declaração contra o despacho de id. 87753458.
Nele, havia o seguinte: Compulsando os autos, verifico que há pedido de pesquisa no INFOJUD, a fim de localizar o endereço da Sra.
MARIA ISOLDA SOUSA, para citação.
Preceitua-se em Enunciado 1 - Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública e Turmas Recursais que "Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC." Por interpretação extensiva, concebe-se o supramencionado entendimento aos demais atos processuais que seguem este rito.
Ante o exposto indefiro o pedido.
Intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, acoste o que entender por necessário.
Alega-se que houve obscuridade, pois "em consulta ao CNJ, não encontrou-se [sic] redação similar colacionada.
Tampouco no CNJ" (id. 87943680).
Em que pese não ser possível o uso desse recurso contra despachos, pois não está previsto na Lei 9.099/95 ("Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil"), por amor ao debate cumpre informar que o argumento não procede.
O enunciado citado não se refere ao Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), nem ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Ele está vinculado às Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará e pode ser localizado no link .
Portanto, não há vício algum a ser combatido pelo mencionados embargos que, ressalte-se, nem são adequados à situação em questão.
Diante do exposto, NÃO conheço dos embargos de declaração.
Cite-se a parte requerida, conforme solicitado nos autos de id. 88571303.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89465387
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16/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89465387
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16/07/2024 14:52
Embargos de declaração não acolhidos
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24/06/2024 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2024 16:56
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 01:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:48
Conclusos para despacho
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29/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/05/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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