TJCE - 3002042-42.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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06/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
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06/01/2025 17:44
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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20/12/2024 17:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE VASCONCELOS LIRA em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE VASCONCELOS LIRA em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 15:37
Decorrido prazo de MARCIO DE VASCONCELOS LIRA em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:30
Expedido alvará de levantamento
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03/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/12/2024. Documento: 127003134
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127003134
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01/12/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127003134
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01/12/2024 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 15:59
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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12/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/11/2024. Documento: 112621637
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11/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 112621637
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10/11/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112621637
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10/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:58
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104229379
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10/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/09/2024. Documento: 104113821
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104229379
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104113821
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09/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002042-42.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARCIO DE VASCONCELOS LIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DE VASCONCELOS LIRA DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/09/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104229379
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07/09/2024 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/09/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104113821
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07/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
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27/08/2024 08:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:02
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE VASCONCELOS LIRA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/08/2024. Documento: 90535921
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90535921
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15/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002042-42.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARCIO DE VASCONCELOS LIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DE VASCONCELOS LIRA AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA DECISÃO MARCOS ANTONIO DE VASCONCELOS LIRA já devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, inconformado com a sentença, apresentou recurso inominado.
Ressalte-se que pelo valor da causa, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e nos termos da Tabela de Custas Processuais, disponível no site do TJCE, o valor a ser recolhido pelo recorrente deveria ser R$ 1.811,79 equivalente a FERMOJU, acrescido de R$ 189,04 referente à DPC- DEFENSORIA PÚBLICA DO CEARÁ, bem como a quantia de R$ 236,31 equivalente do MP e, por fim, a quantia de R$ 38,23 relativa a Recurso de Decisões proferidas pelo Juizado Especial. Ocorre que o Recorrente somente recolheu a quantia de R$ 38,23 conforme anexo ID n.90314938, bem como decorrera o prazo de 48 h após a interposição do recurso sem a devida complementação, como determina o art. 42, §1º, da Lei n. 9099/95, independentemente de intimação. Por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, aplicável como regra específica e contida em Lei Especial, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independente de intimação, sob pena de deserção.
Consoante se infere dos autos, o Recorrente não observou a regra, ora mencionada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, fato este que gera a deserção em virtude da preclusão consumativa.
Em face do exposto e por aplicação do princípio da celeridade processual, julgo deserto o presente Recurso de Inominado e, via de consequência, nego-lhe seguimento. Intimem-se e, após a observância das formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/08/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90535921
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14/08/2024 21:30
Não recebido o recurso de MARCOS ANTONIO DE VASCONCELOS LIRA - CPF: *26.***.*62-91 (REU).
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07/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
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05/08/2024 12:44
Juntada de Petição de recurso
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01/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE VASCONCELOS LIRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCIO DE VASCONCELOS LIRA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/07/2024. Documento: 89969790
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89969790
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29/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002042-42.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARCIO DE VASCONCELOS LIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DE VASCONCELOS LIRA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) MARCOS ANTONIO DE VASCONCELOS LIRA ofereceu tempestivamente, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, Embargos de Declaração contra a sentença prolatada por este juízo no ID n. 88619369, sob a alegativa de existência de suposta omissão e erro material no referido decisum.
Breve Relatório.
Decido.
Conforme se verifica dos autos, a suposta omissão consistiria em que este juízo não analisara o pedido de ambas as partes para produção de prova testemunhal e juntada posterior de documentos.
Já o erro material teria se configurado quando, na sentença, foram mencionados os documentos apresentados no ID n. 73176264 - págs. 10 e sgts, sem, contudo, segundo o Embargante, estarem disponibilizadas nos autos.
Convém salientar que a omissão, que dá azo à utilização do recurso embargatório, configura-se quando o(a) magistrado(a) olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sua deliberação.
Tal vício, todavia, não ocorreu na decisão combatida, vez que ali estão suficientemente declinados os motivos que ensejaram a inclinação deste juízo pelo posicionamento adotado, lastreado nas provas e argumentos que, sob a ótica desta julgadora, se revestem de relevância para o deslinde da contenda.
Ademais, ressalte-se que, nos precisos termos do art. 5º da Lei 9.099/95, "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." No que concerne ao suposto erro material, de igual modo desacollhíveis as alegações do Embargante, haja vista a plena acessibilidade para visualização dos referidos documentos, vislumbrando-se, talvez, um possível erro sistêmico de equipamentos digitais utilizados pelo Embargante que estaria a impedir o seu acesso às mencionadas provas.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado omissa, tampouco inexiste o suposto erro material apontado.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/07/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89969790
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26/07/2024 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2024 09:33
Conclusos para decisão
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19/07/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002042-42.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARCIO DE VASCONCELOS LIRA PROMOVIDO: MARCOS ANTONIO DE VASCONCELOS LIRA SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória c/c Obrigacional ajuizada por MÁRCIO DE VASCONCELOS LIRA contra MARCOS ANTÔNIO DE VASCONCELOS LIRA, objetivando ser moralmente indenizado, em decorrência de alegadas indevidas acusações caluniosas e difamatórias contra ele perpetradas pelo Requerido, através de demandas judiciais, procedimentos em delegacias e situações geradas no meio social, apregoando que o Autor estaria roubando o próprio pai, que também é genitor do Demandado, bem como acusando-o de desvio de recursos no período em que o Requerente administrava o respectivo condomínio, pelo que também pretendo o Autor que o Réu se retrate diante da síndica, conforme delineado na peça ingresso.
Alega ainda o Autor que o Réu tem buscado manter seu genitor isolado dos demais filhos, bem como lavrou procuração pública para administrar indevidamente as contas bancárias do pai, sendo ainda o Demandante acusado de que este estaria dilapidando o patrimônio da empresa A LIRA REPRESENTAÇÕES LTDA. da qual são sócios o Promovente e seu genitor.
Na sua contestação, o Promovido negou os fatos articulados pelo Postulante e discorreu sobre a relação conflituosa entre ambos, afirmando, ao revés, que tem sido constantemente alvo de difamação, calunia e injúria por parte do Autor perante familiares e terceiros, motivo por que, em pedido contraposto, pleiteou ser moralmente indenizado.
Rebateu ainda as questões relativas à suposta alienação parental.
Disse também que o próprio genitor, ao perceber a redução do repasse dos lucros da referida empresa, ajuizou ação para dissolver a sociedade.
Após breve relatório, apesar de dispensável, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
De início, indefiro o pedido formulado na inicial de tramitação desta lide sob segredo de justiça, em virtude de inexistirem os requisitos legais autorizadores.
Quanto à suposta intempestividade da peça contestatória apontada pelo Réu, resta também desacolhida, a considerar o que prescreve o Enunciado nº 8 do Sistema de Juizados Especiais do Ceará, prevendo que o prazo respectivo flui da data da realização da sessão conciliatória.
No mérito, da análise dos autos, verifica-se que as alegações autorais quanto às acusações lhe foram feitas pelo Requerido junto à Delegacia (DPIPD), para apuração de suposto crime contra a pessoa do genitor dos litigantes, estão devidamente comprovadas através dos documentos anexados ao ID n. 73176264 - págs 1,2,3 e 8.
Porém, tal procedimento restou arquivado ante o parecer do Ministério Público, por ausência de indícios de materialidade e de autoria do crime imputado (ID n. 73176270 - págs. 1 a 6).
De igual modo, restaram também comprovadas os relatos das acusações contra o Autor perante a síndica do condomínio, conforme documentos apresentados no ID 73176264 - págs. 10 e sgts., consistentes em fatos que estariam também sob investigação da administração condominial.
Saliente-se, no entanto, que o Requerido não logrou demonstrar a veracidade de tais acusações perpetradas contra o Autor, valendo ressaltar que o os demais documentos, a exemplo das mídias digitais anexadas aos IDs n. 83711533 nada comprovam sobre tal matéria, a não ser as dissidências e animosidades ocorrentes entre os envolvidos.
Comprovadas, portanto, as acusações infligidas contra o Demandante, sem, contudo, a comprovação correspondente de sua veracidade, haja vista que o conjunto de provas anexadas aos autos se mostram insuficientes, pelo que deve ser acolhido o pleito indenizatório formulado pelo Autor.
Doutra banda, quanto ao pedido contraposto, o Réu, por sua vez, não logrou comprovar suficientemente as acusações indevidas que alega haver suportado, decorrente de atitudes atribuídas ao Demandante.
Saliente-se que as questões atinentes à suposta alienação parental e às manobras supostamente adotadas pelo Autor para prejudicar o genitor dos litigantes são fatos insuficiente para configurar prejuízos morais ao outro filho, ora Demandado.
Desse modo, entende este juízo que a indevida imputação de práticas delituosas sem a correspondente comprovação são suficientes para macular a honra objetiva e subjetiva de quem foi alvo das indevidas acusações, resultando em danos morais indenizáveis.
Com esse entendimento corrobora o seguinte aresto jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIFAMAÇÃO - FALSAS ACUSAÇÕES - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MINORAÇÃO.
Para que faça jus ao recebimento de indenização a título de danos morais, deve-se comprovar o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano sofrido.
A imputação de condutas desidiosas e contrárias à boa-fé, sem qualquer prova, atinge a honra daquele que é acusado injustamente, caracterizando o dever de indenizar.
A fixação do quantum indenizatório deve ser capaz de compensar o Autor pelos gravames sofridos, não pode ensejar o enriquecimento ilícito deste, devendo ser,
por outro lado, apta a desestimular a reiteração na conduta ilícita praticada. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.224146-2/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2017, publicação da súmula em 26/09/2017) No que concerne ao pedido autoral para que o Promovido se retrate perante a síndica do condomínio, retificando as acusações encetadas contra o Autor, resta indeferido, porquanto a investigação sobre os fatos desabonadores imputados ao Demandante também estava sendo manejada por aquela administração condominial, conforme se verifica dos documentos anexados ao ID n. 73176264 - Págs. 10 a 34.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c o art. 373, II, e 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, o pedido inaugural, e improcedente o pedido contraposto, para condenar o Promovido a indenizar moralmente o Autor, tendo por justa, todavia, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação pelo dano moral consistente nos inegáveis dissabores que lhe foram causados, valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 88619369
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16/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88619369
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16/07/2024 14:24
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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13/05/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:25
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:17
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2024 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/03/2024 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 07:15
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 21:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/02/2024 11:32
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73227984
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73227984
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11/12/2023 22:42
Juntada de informação
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11/12/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73227984
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11/12/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 11:06
Juntada de Certidão
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07/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:15
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/12/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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