TJCE - 3000179-47.2024.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2025 08:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:17
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24894473
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24894473
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO 3000179-47.2024.8.06.0114 RECORRENTE: FRANCISQUINHA FERNANDES DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A JUIZADO DE ORIGEM: COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por FRANCISQUINHA FERNANDES DA SILVA contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de restituição do indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da existência de processo anterior envolvendo as mesmas partes.
A autora sustenta que os feitos possuem causas de pedir distintas, uma vez que o presente trata de empréstimo consignado que afirma desconhecer, enquanto o outro processo discute tarifas bancárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a existência de outro processo entre as mesmas partes, com fundamento e pedidos distintos, autoriza o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir não se afasta pelo simples fato de haver demanda anterior entre as mesmas partes, quando as causas de pedir e os pedidos são distintos.
A ação presente versa sobre empréstimo consignado supostamente não contratado, enquanto o processo apontado como idêntico trata da cobrança de tarifas bancárias, configurando matérias distintas.
A extinção do processo sem resolução de mérito, sem oportunizar à parte autora a correção de eventual vício processual, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, previstos no art. 5º, LV, da CF/1988, e art. 10 do CPC.
Eventual conexão entre os feitos não justifica a extinção da ação, podendo-se adotar providência de reunião para julgamento conjunto, se necessário.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10 e 330, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO A promovente FRANCISQUINHA FERNANDES DA SILVA propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO em face de BANCO BRADESCO S.A, alegando que sofreu descontos em sua conta bancária em razão de empréstimo nº 0123473804114 no valor de R$ 16.589,22, o qual afirma desconhecer.
Adveio sentença indeferindo a petição inicial por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC.
Irresignada, a autora interpôs recurso inominado, aduzindo que nestes autos questiona um contrato de empréstimo consignado e no processo nº 3000181-17.2024.8.06.0114 discute a cobrança de tarifas bancárias, tratando-se, portanto, de causas de pedir distintas.
Diante disso, pugna pela anulação da sentença com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Contrarrazões recursais pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório, decido.
VOTO Conheço do presente recurso e da resposta, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Na sentença, o juízo de origem indeferiu a petição inicial por entender verificada a ausência de interesse de agir em razão da pendência da ação de nº 3000181-17.2024.8.06.0114 envolvendo as mesmas partes e com fundamentos e solicitações idênticas.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito pretende discutir a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123473804114, já o processo nº 3000181-17.2024.8.06.0114 questiona a cobrança de 4 tarifas bancárias.
Assim, apesar das ações possuírem as mesmas partes, estas pretender discutir assuntos diversos, apresentando, portanto, causas de pedir distintas, logo, não é razoável a afirmação de que o fracionamento das ações configura abuso de direito.
Juntar todos os processos citados, no caso em questão, poderia até mesmo tumultuar, dificultar e protelar a decisão, o que vai de encontro ao princípio da eficiência e do acesso à jurisdição.
Nesse sentido, a extinção do processo, sem resolução do mérito, de forma prematura, violou os princípios do contraditório e ampla defesa, previstos no artigo 5°, inciso LV da Constituição Federal, bem como o princípio da não surpresa (artigo 10, CPC), não oportunizando à parte autora corrigir eventual irregularidade que o julgador tenha verificado no ajuizamento da demanda.
Ainda que assim não entendesse, o juiz deveria ter determinado a reunião dos processos por reputá-los conexos, proferindo julgamento conjunto dos feitos, eis que os argumentos expostos na sentença não se afiguram causa apta para a extinção sem análise de mérito.
Por esta razão, entendo que a sentença prolatada deve ser anulada para que se dê prosseguimento ao feito.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos para o Juízo de origem, a fim de que determine a citação da parte demandada para comparecimento em audiência de conciliação e, acaso reste frustrada a tentativa de composição, apresente contestação aos argumentos lançados na inicial, dando continuidade ao feito.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
03/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24894473
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01/07/2025 12:30
Conhecido o recurso de FRANCISQUINHA FERNANDES DA SILVA - CPF: *36.***.*06-02 (RECORRENTE) e provido
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26/04/2025 02:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18962336
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18962336
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26/03/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18962336
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24/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:24
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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