TJCE - 0000184-85.2017.8.06.0205
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:12
Processo Reativado
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07/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:40
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:48
Juntada de decisão
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10/09/2024 05:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2024 05:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALHANO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALHANO em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VALESKA FERREIRA LIMA em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:55
Conclusos para despacho
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89084025
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89084025
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12/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0000184-85.2017.8.06.0205 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Dano Ambiental] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: MUNICIPIO DE PALHANO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face do MUNICÍPIO DE PALHANO.
Narra a inicial que o promovido estaria causando grave dano ambiental por ausência de de tratamento adequado de esgoto, sendo que parte dos efluentes estaria sendo lançada em galerias pluviais, e o restante estaria sendo armazenado em um tanque de uma estação não concluída, sem o adequado tratamento, sendo, posteriormente, descartado em um terreno ao lado.
Consta, ademais, que mesmo após a lavratura de auto de infração e a imposição de multa por parte da SEMANCE, a situação permanece.
Diante disto, requer o Parquet a condenação do réu a A) realizar as obras necessárias para dar aos esgotos destinação final ambientalmente adequada, com a depuração dos efluentes, contando com as etapas de tratamento primária (grades de remoção de sólidos grosseiros, caixa de areia), secundária (lofos ativados, reatores anaeróbios) e terciária (lagoas de estabilização e outros), além da separação de resíduos e areado do efluente líquido e desinfecção do esgoto, conforme Portaria nº 154/02 da SEMACE; B) proceder às obras necessárias para recuperação do dano ambiental ocasionada no local onde se situa a atual ETE do Município; e C) regularizar a licença ambiental da ETE da localidade "Boi Morto", zona rural de Palhano/CE.
Com a inicial, vieram os documentos de ID nº 42138757-42139243.
O réu ofereceu contestação (fls. 159/160, 144/147 e 166/176), argumentando que a concessão de licença ambiental depende de processo que ocorre na SEMACE e no IBAMA, e que a implantação de uma nova galeria de esgotos e construção de lagoa de estabilização somente pode ocorrer após aquisição e desapropriação de terreno pelo Município e da paralisação das atividades da estação, prejudicando a população.
Laudo pericial acostado aos autos (ID nº 42138154-42138171 e 42381252).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, o Parquet alegou que foi constatada a poluição do solo e possível poluição das águas subterrâneas na estação de esgoto, causando dano ambiental e à saúde pública.
O réu, por sua vez, não se manifestou. É o que importa relatar.
Com a permissão do art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
A proteção ao meio ambiente constitui direito fundamental de terceira geração, consagrado em âmbito nacional e internacional, fruto do reconhecimento da importância dos recursos naturais para a subsistência e progresso da humanidade, e dos impactos negativos causados pela sua degradação.
A Constituição, nesta linha, conferiu a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225).
Para mais, encarregou todos os entes federados de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI).
Outrossim, previu a possibilidade de defesa do meio ambiente pelo Ministério Público, através de ação civil pública (art. 125, III), e pelo próprio povo, mediante ação popular (art. 5º, LXXIII).
Em relação à atuação do Poder Público, a defesa ambiental dá-se no âmbito de todos os Poderes.
Neste pórtico, cabe ao Legislativo a edição de leis de proteção ao meio ambiente (art. 23, VI e VIII, da CF/88); ao Executivo, o cumprimento destas leis, a edição de regulamentos complementares e a implantação de políticas públicas ambientais; por fim, ao Judiciário, incumbe apreciar as ações decorrentes de lesões ao meio ambiente.
Acerca deste último ponto, é importante frisar que deverá ser observado, na atuação dos magistrados, o princípio da Separação dos Poderes. É que, via de regra, não pode o Judiciário compelir o Executivo à implementação de obras e políticas públicas, uma vez que, ao fazê-lo, estaria usurpando a função de administrador.
Inobstante, a jurisprudência pátria tem entendido que, em situações excepcionais, para evitar a lesão a direitos fundamentais, tal regra pode ser flexibilizada.
A título de exemplo, trago os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que tratam da implantação de obras para coleta de resíduos por parte do Município, em que se reconheceu que tal medida não importaria em violação ao princípio da separação dos Poderes, uma vez que destinada a coibir a violação de direitos fundamentais decorrentes da omissão da Administração Pública: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATERRO SANITÁRIO.
DESTINAÇÃO INADEQUADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PELO MUNICÍPIO.
DEVER DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
VIOLAÇÃO A SEPARAÇÃO DE PODERES NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO AMBIENTAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela procedência do pleito formulado na inicial, determinando que o Município de Umirim adotasse medidas apropriadas de descarte dos resíduos sólidos e a construção de aterro sanitário adequado. 2.
A separação dos poderes do Estado e, por consequência, das suas funções, encontra como fundamento ético e jurídico exatamente na contenção do arbítrio ou abuso estatal em detrimento dos direitos humanos. 3.
Assim, quando o Poder Judiciário impõe condutas à Administração Pública, é exatamente para que a omissão não viole direitos fundamentais, como é o caso da proteção ao meio ambiente.
Não há qualquer ilegalidade nessa intervenção.
Ao contrário, o controle das omissões injurídicas está respalda da nas razões legitimantes da própria separação dos poderes estatais. 4.
Merece destaque, ainda, a vinculação do administrador aos preceitos normativos constitucionais, que não apenas limitam as escolhas e opções do administrador como também o obrigam a agir. 5. É notório o entendimento de que a impossibilidade orçamentária só pode ser invocada mediante argumentações pautadas e fartamente comprovadas, não devendo servir como instrumento para inviabilizar o estabelecimento, a preservação e a garantia dos direitos sociais, como, equivocadamente, se apresenta no caso em tela. 6.
Sendo assim, patente o dano ambiental causado pelo descarte inadequado dos resíduos por parte do ente municipal, correta a sentença que decidiu pela l procedência dos pedidos formulados na ação civil pública condenado. 7.
Reexame Necessário e Apelo conhecidos e desprovidos, mantando-se inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso de Apelação e da Remessa Necessária, mas para negar-lhes provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0004150-77.2016.8.06.0177, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/10/2022, data da publicação: 04/10/2022) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TUTELA DO MEIO AMBIENTE.
GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEVER DO PODER PÚBLICO DE PROTEGER E DEFENDER O MEIO AMBIENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
FUNDAMENTO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ÓBICE AO CONTROLE JUDICIAL DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA EM MATÉRIA AMBIENTAL.
DESPROPORCIONALIDADE DO PRAZO ARBITRADO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO.
REGULAR EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL NA APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DIFUSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA AFIRMADA EXCESSIVIDADE DA MULTA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0407326-37.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 22/09/2022) Confira-se, ainda, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal, também pertinentes ao tema em comento: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 10.08.2022.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E À MORADIA.
REASSENTAMENTO DE FAMÍLIAS.
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO ÁREAS DE RISCO.
FISCALIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE.
DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS HABITACIONAIS.
POSSIBILIDADE.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
IMPROCEDÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 279 DO STF.
INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE RECURSAL.
INVIABILIDADE. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar, em situações excepcionais, a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à moradia. 2.
Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à omissão verificada e à responsabilidade do Município Agravante, no que tange ao cumprimento de tais políticas públicas essenciais à coletividade, demandaria o reexame do conjunto fático probatório constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3.
Os artigos 23, VI e VII da Constituição Federal não foram indicados, expressamente, no recurso extraordinário interposto pelo Município do Rio de Janeiro.
E a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da impossibilidade de inovação recursal em sede de agravo regimental.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (ARE 1383614 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 04.02.2021.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MEIO AMBIENTE.
SANEAMENTO BÁSICO.
LANÇAMENTO DE ESGOTO EM MANANCIAIS DO MUNICÍPIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279, 284 E 636 DO STF.
ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
As razões do apelo extremo, quanto à alegada afronta aos arts. 23, VI e XI e 30, I, da CF, estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.
Incide, no caso, a Súmula 284 do STF. 2.
Para divergir do acórdão recorrido e concluir pela violação ao princípio da legalidade, quanto às atribuições da concessionária de serviço público, no que tange à implementação do sistema de saneamento básico, seria necessário analisar atos normativos infraconstitucionais, incabível na via extraordinária, nos termos da Súmula 636. 3. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que o Poder Judiciário pode, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso de saneamento básico e de preservação do meio ambiente, sem que isso configure violação ao princípio da separação de poderes, uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera de outro. 4.
Para se concluir, como pretende a parte Recorrente, pela ocorrência, na hipótese, de limitações de ordem orçamentária e financeira, em relação às medidas determinadas pelo Tribunal a quo, necessário seria o reexame de fatos e provas da causa, providência inviável na via do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (ARE 1279910 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 21-05-2021 PUBLIC 24-05-2021) No caso em análise, como visto acima, o Parquet alega que o Município de Palhano tem dado destinação inadequada aos efluentes (esgotos), sendo parte deles lançados em galerias pluviais, e o restante estaria sendo armazenado em um tanque de uma estação não concluída, sem nenhum tipo de tratamento, ocasionando poluição da água e do solo e danos ao meio ambiente e à população local.
Ao compulsar os autos, verifico que há farta prova que corrobora estas alegações, a saber: os autos de infração e relatórios de inspeção lavrados pela SEMACE, que constataram as irregularidades ambientais perpetradas pelo demandado e sua persistência, mesmo após a assinatura de termo de compromisso (ID nº 42138763-42138920); relatório técnico de fiscalização da SEMACE (ID nº 42139229-42139234); e laudo de exame pericial realizado mais de 5 (cinco) anos após o ajuizamento da ação e que constatou a presença de danos ambientais ao solo e possível poluição das águas subterrâneas na estação de esgoto, que consiste apenas de um tanque, sem a adoção de mecanismos os procedimentos de tratamento dos efluentes (ID nº 71965894).
Vale destacar que o demandado não apresentou nenhum justificativa para tal conduta, limitando-se a alegar que necessitaria de prazo maior que 60 (sessenta) dias para a obtenção do licenciamento ambiental, e maior que 15 (quinze) meses, para a construção de nova estação de tratamento de esgoto.
Entrementes, decorridos mais de 7 (sete) anos desde o ajuizamento da presente ação, o requerido não demonstrou a adoção de nenhuma medida para combater o problema, descumprindo, inclusive, a liminar de ID nº 42139255-42139266.
Diante disto, resta reconhecer a prática danosa levada a efeito pelo Município de Palhano, sendo impositiva a adoção de medidas para resguardar o meio ambiente e os direitos da população local.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para confimar a liminar de ID nº 42139255-42139266; condenando o Município de Palhano, em definitivo, a A) realizar as obras necessárias para dar aos esgotos da cidade destinação final ambientalmente adequada, com a depuração dos efluentes, contando com as etapas de tratamento primária (grades de remoção de sólidos grosseiros, caixa de areia), secundária (lofos ativados, reatores anaeróbios) e terciária (lagoas de estabilização e outros), além da separação de resíduos e areado do efluente líquido e desinfecção do esgoto, conforme Portaria nº 154/02 da SEMACE; B) proceder às obras necessárias para recuperação do dano ambiental ocasionada no local onde se situa a atual ETE do Município; e C) regularizar a licença ambiental da ETE do Município.
Sem condenação em custas em virtude da isenção do ente público (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Sem condenação em honorários, por tratar-se de ação ajuizada pelo Ministério Público, no exercício de múnus público.
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC).
Decorrido o prazo recursal, sem a interposição de apelação, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para apreciação do reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89084025
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89084025
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11/07/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89084025
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11/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 13:38
Conclusos para despacho
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13/12/2023 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALHANO em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:44
Decorrido prazo de VALESKA FERREIRA LIMA em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71474653
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71474653
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16/11/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71474653
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16/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:56
Juntada de laudo pericial
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07/11/2023 11:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/11/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
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01/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 07:33
Conclusos para despacho
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21/04/2023 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALHANO em 19/04/2023 23:59.
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05/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 10:35
Conclusos para despacho
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18/11/2022 17:09
Juntada de Certidão
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17/11/2022 20:02
Mov. [136] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2022 10:17
Mov. [135] - Documento
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17/11/2022 10:15
Mov. [134] - Documento
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13/10/2022 01:13
Mov. [133] - Certidão emitida
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30/09/2022 11:31
Mov. [132] - Certidão emitida
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30/09/2022 11:31
Mov. [131] - Certidão emitida
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30/09/2022 11:30
Mov. [130] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2022 17:13
Mov. [129] - Documento
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16/09/2022 11:35
Mov. [128] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2022 17:16
Mov. [127] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2022 16:52
Mov. [126] - Petição juntada ao processo
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12/09/2022 11:56
Mov. [125] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.22.01808808-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/09/2022 11:33
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29/08/2022 17:40
Mov. [124] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 16:58
Mov. [123] - Concluso para Despacho
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29/08/2022 16:56
Mov. [122] - Petição juntada ao processo
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29/08/2022 16:55
Mov. [121] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: RECEBIDOS DO MINISTERIO PUBLICO
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27/08/2022 10:10
Mov. [120] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.22.01303080-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 27/08/2022 09:53
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27/08/2022 01:26
Mov. [119] - Certidão emitida
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27/08/2022 01:25
Mov. [118] - Certidão emitida
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16/08/2022 17:13
Mov. [117] - Certidão emitida
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16/08/2022 17:12
Mov. [116] - Certidão emitida
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16/08/2022 17:11
Mov. [115] - Certidão emitida
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12/08/2022 09:21
Mov. [114] - Documento
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08/08/2022 13:55
Mov. [113] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 12:16
Mov. [112] - Concluso para Despacho
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13/07/2022 16:22
Mov. [111] - Documento
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13/07/2022 16:22
Mov. [110] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que, conforme determinado pelo MM. Juiz, na presente data, foi realizado o cancelamento da nomeação de nº 25053, junto ao SIPER. O referido é verdade. Dou fé.
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10/03/2022 15:19
Mov. [109] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Proceda-se ao cancelamento da nomeação de fls. 199/200, bem como à nomeação de novo perito cadastrado no SIPER. Após, cumpram-se as determinações pendentes do despacho de fl. 197. Expedientes necessários.
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10/03/2022 13:47
Mov. [108] - Concluso para Despacho
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10/03/2022 12:59
Mov. [107] - Certidão emitida
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01/09/2021 17:04
Mov. [106] - Documento
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01/09/2021 17:00
Mov. [105] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2021 16:20
Mov. [104] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Cumpra-se o despacho de fl. 197. Expedientes necessários.
-
28/07/2021 17:12
Mov. [103] - Conclusão
-
19/06/2021 09:00
Mov. [102] - Documento
-
19/06/2021 09:00
Mov. [101] - Documento
-
18/06/2021 19:25
Mov. [100] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2021 11:54
Mov. [99] - Concluso para Despacho
-
25/05/2021 11:53
Mov. [98] - Petição juntada ao processo
-
24/05/2021 16:03
Mov. [97] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.21.00168464-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/05/2021 15:53
-
03/05/2021 09:52
Mov. [96] - Certidão emitida
-
21/04/2021 17:49
Mov. [95] - Certidão emitida
-
26/02/2021 11:09
Mov. [94] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2021 10:46
Mov. [93] - Petição juntada ao processo
-
09/02/2021 14:35
Mov. [92] - Petição
-
26/01/2021 13:56
Mov. [91] - Concluso para Despacho
-
20/01/2021 17:57
Mov. [90] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2021 08:59
Mov. [89] - Conclusão
-
11/01/2021 08:58
Mov. [88] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição em razão da Portaria 1724/2020, disponibilizada no DJe de 18/12/2020
-
11/01/2021 08:58
Mov. [87] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição em razão da Portaria 1724/2020, disponibilizada no DJe de 18/12/2020
-
11/01/2021 08:58
Mov. [86] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.20.00165490-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/02/2020 16:36
-
03/12/2020 17:46
Mov. [85] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/12/2020 14:39
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
18/11/2020 14:58
Mov. [83] - Documento
-
18/11/2020 14:58
Mov. [82] - Conclusão
-
18/11/2020 14:58
Mov. [81] - Petição
-
18/11/2020 14:58
Mov. [80] - Documento
-
18/11/2020 14:58
Mov. [79] - Ofício
-
18/11/2020 14:58
Mov. [78] - Parecer do Ministério Público
-
18/11/2020 14:58
Mov. [77] - Documento
-
18/11/2020 14:58
Mov. [76] - Documento
-
18/11/2020 14:58
Mov. [75] - Petição
-
18/11/2020 14:58
Mov. [74] - Petição
-
18/11/2020 14:58
Mov. [73] - Documento
-
18/11/2020 14:58
Mov. [72] - Ofício
-
18/11/2020 14:58
Mov. [71] - Petição
-
18/11/2020 14:58
Mov. [70] - Documento
-
18/11/2020 14:58
Mov. [69] - Petição
-
18/11/2020 14:58
Mov. [68] - Ofício
-
18/11/2020 14:58
Mov. [67] - Documento
-
18/11/2020 14:58
Mov. [66] - Documento
-
18/11/2020 14:58
Mov. [65] - Documento
-
18/11/2020 14:58
Mov. [64] - Petição
-
18/11/2020 14:58
Mov. [63] - Documento
-
18/11/2020 14:58
Mov. [62] - Ofício
-
18/11/2020 14:58
Mov. [61] - Documento
-
18/11/2020 14:58
Mov. [60] - Documento
-
18/11/2020 14:58
Mov. [59] - Documento
-
18/11/2020 14:58
Mov. [58] - Documento
-
18/11/2020 14:58
Mov. [57] - Documento
-
18/08/2020 11:55
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
18/08/2020 11:50
Mov. [55] - Petição
-
18/08/2020 11:49
Mov. [54] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
19/05/2020 13:58
Mov. [53] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: META 06.
-
11/03/2020 14:56
Mov. [52] - Remessa: Remessa de autos PGM PALHANO
-
09/03/2020 09:32
Mov. [51] - Expedição de Ofício
-
28/02/2020 16:51
Mov. [50] - Juntada: PARECER MINISTERIAL
-
28/02/2020 16:41
Mov. [49] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Russas
-
28/02/2020 16:41
Mov. [48] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
19/02/2020 12:40
Mov. [47] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
19/02/2020 12:40
Mov. [46] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
-
18/02/2020 12:59
Mov. [45] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
18/02/2020 12:53
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2019 13:10
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.19.00045635-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/09/2019 15:34
-
14/02/2019 15:06
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
14/02/2019 15:05
Mov. [41] - Petição: Em sede de contestação.
-
13/02/2019 12:33
Mov. [40] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
17/12/2018 17:19
Mov. [39] - Remessa: PGM - PALHANO
-
21/11/2018 14:33
Mov. [38] - Expedição de Ofício
-
12/09/2018 09:50
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2018 09:23
Mov. [36] - Concluso para Despacho: PROC. Nº 6.361/18
-
05/09/2018 09:15
Mov. [35] - Recebimento
-
10/08/2018 09:55
Mov. [34] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Russas
-
10/08/2018 09:55
Mov. [33] - Redistribuição de processo - saída
-
10/08/2018 09:55
Mov. [32] - Processo recebido de outro Foro
-
10/08/2018 09:55
Mov. [31] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2018 15:26
Mov. [30] - Remessa a outro Foro: TRANSFERENCIA DE ACERVO Foro destino: Russas
-
02/08/2018 15:07
Mov. [29] - Recebimento
-
02/08/2018 15:07
Mov. [28] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
17/07/2018 16:46
Mov. [27] - Concluso para Despacho: CONCLUSO PARA O JUIZ
-
04/05/2018 11:29
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
-
04/05/2018 11:25
Mov. [25] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO ( COMARCA VINCULADA DE PALHANO ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
-
04/05/2018 11:25
Mov. [24] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
-
04/05/2018 11:17
Mov. [23] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: LAYANA DE OLIVEIRA OAB/CE 32716 PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
-
02/04/2018 15:42
Mov. [22] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA LAYANA DE OLIVEIRA FUNCIONARIO: SAMMYR NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 03/04/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 23/04/2018 - Lo
-
07/03/2018 16:03
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
-
07/03/2018 16:02
Mov. [20] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MINISTÉRIO PÚBLICO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
-
26/02/2018 15:24
Mov. [19] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUERIMENTO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
-
26/02/2018 15:24
Mov. [18] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/VISTA P/ CIÊNCIA DO MP - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
-
26/02/2018 15:16
Mov. [17] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO ( COMARCA VINCULADA DE PALHANO ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
-
26/02/2018 15:10
Mov. [16] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA. LAYANA DE OLIVEIRA OAB/CE 32.716 PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
-
21/02/2018 09:03
Mov. [15] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. LAYANA DE OLIVEIRA OAB/CE 32.716 FUNCIONARIO: SAMMYR NO. DAS FOLHAS: 144 DATA INICIAL DO PRAZO: 21/02/2018 DATA FINAL DO PRAZO:
-
08/01/2018 10:49
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO oficio 02/2018 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
-
20/09/2017 11:56
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
-
20/09/2017 11:53
Mov. [12] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: MANIFESTAÇÃO/REQUERIMENTO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
-
20/09/2017 11:50
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO ( COMARCA VINCULADA DE PALHANO ) - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
-
20/09/2017 09:39
Mov. [10] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA. LAYANA DE OLIVEIRA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
-
13/09/2017 12:36
Mov. [9] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. LAYANA DE OLIVEIRA FUNCIONARIO: MAYCON NO. DAS FOLHAS: 127 DATA INICIAL DO PRAZO: 14/09/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 20/09/2017 - L
-
08/09/2017 10:41
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO 128/2017 - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
-
08/09/2017 10:41
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
-
04/09/2017 12:40
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
-
04/09/2017 12:40
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE PALHANO
-
04/09/2017 12:26
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE PALHANO
-
04/09/2017 12:26
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE PALHANO
-
04/09/2017 12:26
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE PALHANO
-
04/09/2017 12:01
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE PALHANO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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