TJCE - 0200303-79.2022.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/12/2024 15:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            03/12/2024 15:45 Alterado o assunto processual 
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                                            03/12/2024 15:44 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2024 01:00 Decorrido prazo de JULIANA DE CASTRO MOURA E SILVA em 28/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 00:25 Decorrido prazo de ANDRE LUIZ OKUNO em 28/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 09:12 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            29/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 106479775 
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                                            29/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 106479775 
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                                            28/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 106479775 
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                                            28/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 106479775 
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                                            28/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DESPACHO Verifica-se recurso de Apelação interposto (Id n° 105418181).
 
 O juízo de admissibilidade recursal, em Apelação, é realizado somente pelo Juízo de segundo grau, a teor do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Assim, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, § 1º, do CPC.
 
 Se apresentado Recurso adesivo por ocasião das Contrarrazões, intime-se, desde já, o apelado para contrarrazoá-lo.
 
 Após, apresentadas as pertinentes contrarrazões ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
 
 Expedientes necessários.
 
 Trairi-CE, 14 de outubro de 2024.
 
 Fernando Antônio Medina de Lucena Juiz de Direito em Respondência
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                                            27/10/2024 22:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106479775 
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                                            27/10/2024 22:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106479775 
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                                            16/10/2024 21:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/10/2024 07:20 Conclusos para despacho 
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                                            23/09/2024 13:34 Juntada de Petição de apelação 
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                                            04/09/2024 16:05 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            03/08/2024 00:11 Decorrido prazo de JESSICA THACILA MORAIS RAULINO em 02/08/2024 23:59. 
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                                            03/08/2024 00:10 Decorrido prazo de JULIANA DE CASTRO MOURA E SILVA em 02/08/2024 23:59. 
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                                            03/08/2024 00:10 Decorrido prazo de ANDRE LUIZ OKUNO em 02/08/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 84976567 
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                                            12/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 84976567 
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                                            12/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 84976567 
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                                            12/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 84976567 
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                                            12/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 84976567 
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                                            12/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 84976567 
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                                            11/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I- Relatório Trata-se de Ação Monitória proposta por TINPAVI INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS EIRELI em face do AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO DO MUNICIPIO DE TRAIRI, ambos já qualificados nos autos.
 
 Narra a parte autora, em síntese, que, participou do pregão n° 2021.05.04.02PE, realizado pelo requerido, sendo credora deste conforme Notas Fiscais e canhotos de entrega das mercadorias devidamente assinados.
 
 Diante da inadimplência do demandado, requer a condenação deste ao pagamento da importância devida, corretamente atualizada até o efetivo pagamento, que, até 01/03/2022 (memorial de Id n° 43378502), perfaz o montante de R$79.672,83 (setenta e nove mil seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos), além das custas e honorários advocatícios.
 
 A inicial de Id n° 43378498 veio instruída com os documentos de Id's n° 43378499/43378495.
 
 Instada a se manifestara acerca do pedido de desistência de Id n° 43378475, a autora informou ao juízo que tal pedido requerido pelo antigo causídico da requerente se tratou de equívoco, pleiteando o regular andamento do presente feito (Id n° 43378486).
 
 As custas iniciais foram recolhidas (Id's n° 43378487/ 43378485) Em despacho de Id n° 43378489, foi determinada a expedição de mandado de pagamento, havendo a devida citação da demandada (Id's n° 43378477 ; 43378493).
 
 A requerida opôs Embargos Monitórios (Id n° 45436331 ; 45436340), arguindo a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que o memorial de cálculo trazido pela requerente não possuem a especificação discriminada do que está sendo cobrado.
 
 Sustenta inadequação da via eleita, sendo inviável, segunda a ré, a expedição de ordem de pagamento contra o demandado e de penhora de seus bens, devendo haver processo de conhecimento puro.
 
 Requer também que o Município de Trairi-CE seja chamado vir integrar a relação processual no polo passivo como litisconsórcio.
 
 No mérito, pugnou pela improcedência do pedido autoral, alegando, de forma genérica, que há incerteza e liquidez nos valores cobrados, já que a embargada não aplicou corretamente a taxa de juros moratórios e compensatórios.
 
 Insta a se manifestar, a requerente/embargada apresentou petição de Id n° 54769524, rebatendo as argumentações fáticas e jurídicas da requerida/embargante.
 
 Na oportunidade, juntou memorial de cálculo atualizado (Id n° 54772225).
 
 Em petição de Id n° 78114398, a embargante reforça as argumentações levantadas em sede dos embargos monitórios, bem como apresentando proposta de acordo.
 
 Já em Id n° 78114399, consta termo de acordo entre as partes.
 
 Os litigantes foram intimados para ratificar o acordo celebrado ou informarem as provas que pretendem produzir, contudo, nada apresentaram no prazo concedido (certidão de Id n° 84868849).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial.
 
 Fundamento e decido.
 
 II- Fundamentação O feito comporta pronto julgamento, conforme anunciado em despacho de Id n° 83805934.
 
 Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Prefacialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelo requerido/embargante.
 
 Não há de se falar em ausência de cálculos discriminado, já que autor/embargado se utilizou, no seu memorial de cálculo, da tabela de indexadores de condenação em face da Fazenda Públicado (Id's n° 43378502 ; 43378507).
 
 Ademais, conforme jurisprudência trazida pelo próprio embargante, em caso de eventual falta de memorial de cálculo em ação monitória, deve o juiz dar oportunidade ao autor de sanar o vício antes extinguir o processo sem resolução do mérito.
 
 Cabe frisar que o requerente, quando suscitado a se manifestar acerca dos embargos monitórios, apresentou novo memorial de cálculo (Id n° 54772225), sanando, assim, o eventual vício.
 
 Da mesma forma, não é caso incluir o Município de Trairi no polo passivo, uma vez que, diferentemente do alegado pela demandada, a despesa do contrato objeto da lide (Id n° 43378505) correrá à conta dos recursos oriundos da Prefeitura Municipal de Trairi-CE e da Autarquia Municipal de Trânsito (cláusula 5.1).
 
 Ademais, a nota de empenho (Id n° 43378504) consta a embargante na classificação orçamentária.
 
 Assim, apesar do autor, na inicial, ter qualificado a requerida com o número do CNPJ do Município de Trairi, o requerente endereçou a demanda face a e AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO DO MUNICIPIO DE TRAIRI.
 
 Cabe frisar que a ré é uma autarquia, possuindo personalidade jurídica (CNPJ N° 22.***.***/0001-50) e patrimônio próprio.
 
 Quanto a alegação de inadequação da via eleita, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que inexiste qualquer empecilho à propositura de ação monitória em desfavor da Fazenda Pública, nos termos da Súmula 339, in verbis: Súmula 339, STJ : É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
 
 Ademais, o art. 700, § 6º, do atual Código de Processo Civil de 2015, estabelece claramente que "é admissível ação monitória em face da Fazenda Pública".
 
 Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas pela embargante.
 
 Passo a apreciar o mérito.
 
 Consoante o art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito a exigir do devedor o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou bem móvel e imóvel e, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
 
 Desse modo, para propor a ação monitória é necessário instruir a petição inicial com documento comprobatório do crédito vindicado pelo autor e que estejam presentes elementos indiciários da relação jurídica obrigacional mantida com o devedor, conforme prevê o § 2º do citado artigo 700 do CPC, in verbis: Art. 700. (...) § 2º.
 
 Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
 
 Dessa forma, a ação monitória tem como finalidade gerar o título executivo judicial da forma mais rápida possível, eliminando-se um indesejável processo amplo de conhecimento para cobrança da dívida e, para tanto, é preciso que a documentação que dá suporte ao pedido seja suficientemente reveladora do direito da parte autora.
 
 Por isso, em ações de tal jaez se dá a oportunidade à parte demandada para efetuar o pagamento ou entregar a coisa sem que sofra a imposição de despesas processuais.
 
 Advindo defesa na forma de embargos, passa o feito a receber tratamento de processo de conhecimento, ou seja, ordinariza-se o procedimento.
 
 Todavia, a diferença persiste quanto ao contraditório, que em casos como tais deve ser obrigatoriamente instaurado pelo suposto devedor.
 
 No presente caso, a requerente busca, por meio da ação monitória, o recebimento de valores devidos pela requerida, em decorrência de contrato de fornecimento de materiais de sinalização (Id n° 43378505), instruindo seu pedido com cópia de nota de empenho (Id n° 43378504), nota fiscais (Id n° 43378503) e comprovante de recebimento de mercadoria (Id n° 43378503).
 
 Com efeito, dispõe o artigo 58 da Lei nº 4.320/64 que "o empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição".
 
 Decorre do mesmo diploma legal a determinação de que não se pode ser feita despesa, no âmbito administrativo, sem prévio empenho (art. 60).
 
 Ocorre que a própria requerida reconheceu, por meio da emissão das notas de empenho, o direito aqui reclamado, o que sugere, ainda, o cumprimento da obrigação por parte do requerente.
 
 Isso porque parece um tanto óbvio o fato de que, se não houvesse tido a entrega dos produtos contratados, não teria a demandada emitido as notas de empenho em favor da parte autora, permitindo-se inferir a devida entrega dos produtos.
 
 Ademais, a tese de defesa limita-se a informar que há incerteza e liquidez nos valores cobrados, sob a alegativa que a embargada não aplicou corretamente a taxa de juros moratórios e compensatórios.
 
 Como se pode observar, a demandada apresentou defesa exclusivamente processual, sem, contudo, negar o direito material (recebimento dos produtos objetos das notas fiscais apresentadas).
 
 Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pela parte autora (art. 373, inciso II, do CPC).
 
 Vale dizer que, diante das provas juntadas com a petição inicial, cabia ao ente público empreender esforços no sentido de provar que os produtos não foram entregues ou, ainda, que houve o adimplemento total dos valores cobrados, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
 
 Quanto a alegação da ré que a autora não aplicou corretamente a taxa de juros moratórios e compensatórios, há de se observar o regramento estabelecido pelo art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC/15, a saber: Art. 702.
 
 Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.(...)§ 2° Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.§ 3° Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
 
 Ocorre que a embargante deixar de indicar especificamente o quantum que entende devido bem como deixaram de exibir o necessário demonstrativo, como era seu ônus, conforme o regramento legal da ação monitória.
 
 Dessa forma a rejeição do embargos é medida imperativa.
 
 III- Dispositivo Diante do exposto, com fulcro nos artigos 702, § 8º, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos monitórios opostos pela ré e julgo parcialmente procedente a Ação Monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor correspondente a nota de empenho de Id n° 43378504.
 
 A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da nota de empenho, ou seja, da data em que deveria ter sido realizado o respectivo pagamento.
 
 Os juros de mora, por sua vez, serão contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, à luz dos critérios fixados pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral-Mérito, no Recurso Extraordinário nº 870.947, em 20.09.2017.
 
 Converto o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o presente feito em conformidade com o art. 534 e 535, ambos do CPC.
 
 Deixo de condenar a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais por ser isenta.
 
 Com relação aos honorários advocatícios, fixo no percentual de 10% sobre valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
 
 Sem reexame necessário em virtude do disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC, em consonância com o entendimento do STJ concernente à liquidez deste decisum por meio de simples cálculos aritméticos (REsp 1147191/RS, Rel.
 
 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 04/03/2015, DJe 24/04/2015- Recurso Repetitivo - Informativo 560).
 
 Transitado em julgado, certifique-se e, em seguida, intime-se a parte Exequente (autora), por meio de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo atualizado do débito, conforme determinado nesta sentença, sob pena de arquivamento.
 
 P.R.I.C.
 
 Expedientes necessários.
 
 Trairi-CE, 25 de abril de 2024.
 
 ANDRÉ ARRUDA VERAS JUIZ DE DIREITO
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                                            11/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 84976567 
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                                            11/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 84976567 
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                                            11/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 84976567 
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                                            11/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 84976567 
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                                            11/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 84976567 
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                                            11/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 84976567 
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                                            10/07/2024 14:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84976567 
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                                            10/07/2024 14:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84976567 
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                                            10/07/2024 13:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84976567 
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                                            30/04/2024 10:24 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/04/2024 20:29 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/04/2024 13:58 Conclusos para julgamento 
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                                            24/04/2024 00:18 Decorrido prazo de JESSICA THACILA MORAIS RAULINO em 23/04/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 00:18 Decorrido prazo de JULIANA DE CASTRO MOURA E SILVA em 23/04/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 00:18 Decorrido prazo de ANDRE LUIZ OKUNO em 23/04/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 83805934 
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                                            16/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 83805934 
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                                            16/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 83805934 
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                                            15/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83805934 
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                                            15/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83805934 
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                                            15/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83805934 
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                                            13/04/2024 09:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83805934 
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                                            13/04/2024 09:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83805934 
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                                            13/04/2024 09:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83805934 
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                                            10/04/2024 15:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2024 19:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/02/2023 17:36 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2023 04:10 Decorrido prazo de JULIANA DE CASTRO MOURA E SILVA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            07/02/2023 13:33 Juntada de petição 
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                                            07/02/2023 13:30 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2023 00:00 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            16/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023 
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                                            13/01/2023 14:20 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            25/11/2022 15:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/11/2022 00:59 Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            13/10/2022 14:36 Mov. [22] - Certidão emitida 
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                                            13/10/2022 14:36 Mov. [21] - Documento 
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                                            13/10/2022 14:32 Mov. [20] - Mandado 
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                                            09/09/2022 14:41 Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 175.2022/002361-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/10/2022 Local: Oficial de justiça - IVO SILVA GOMES 
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                                            05/09/2022 09:02 Mov. [18] - Petição juntada ao processo 
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                                            02/09/2022 11:07 Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.22.01803744-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/09/2022 09:56 
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                                            16/06/2022 01:07 Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0227/2022 Data da Publicação: 17/06/2022 Número do Diário: 2866 
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                                            15/06/2022 13:42 Mov. [15] - Petição juntada ao processo 
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                                            15/06/2022 11:29 Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.22.01802382-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/06/2022 11:13 
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                                            14/06/2022 12:24 Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/06/2022 15:10 Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/06/2022 11:45 Mov. [11] - Conclusão 
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                                            03/06/2022 11:43 Mov. [10] - Petição juntada ao processo 
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                                            02/06/2022 15:02 Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.22.01802207-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/06/2022 14:35 
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                                            02/06/2022 12:04 Mov. [8] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 02/06/2022 através da guia nº 175.1000859-46 no valor de 4.643,68 
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                                            31/05/2022 09:36 Mov. [7] - Mero expediente: Considerando que o pedido de desistência de fls. 34 foi formulado por advogado que teve o mandato revogado pelo autor (fl. 30), intimem-se os novos advogados constituídos (fls. 33) para que, em cinco dias, informem ao juízo se 
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                                            30/05/2022 14:00 Mov. [6] - Petição juntada ao processo 
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                                            30/05/2022 13:49 Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.22.01802103-6 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 30/05/2022 13:37 
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                                            30/05/2022 10:57 Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.22.01802095-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/05/2022 10:34 
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                                            12/05/2022 09:19 Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Custas Iniciais emitida em 12/05/2022 através da Guia nº 175.1000859-46 
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                                            12/05/2022 09:19 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            12/05/2022 09:19 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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