TJCE - 0200303-79.2022.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Durval Aires Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:35
Decorrido prazo de TINPAVI INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26642050
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26642050
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14/08/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26642050
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13/08/2025 10:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TRAIRI - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2025 20:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/08/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/07/2025. Documento: 25588683
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25588683
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200303-79.2022.8.06.0175 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/07/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25588683
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23/07/2025 09:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/07/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta
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18/07/2025 18:29
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:33
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 20520248
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 20520248
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30/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20520248
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21/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 22:54
Juntada de Petição de agravo interno
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo de TINPAVI INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18148814
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18148814
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0200303-79.2022.8.06.0175 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE TRAIRI APELADO: TINPAVI INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA : : DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC.
PRECEDENTES.
MERO INCONFORMISMO.
ENTE APELANTE DEIXOU DE APRESENTAR NOVOS ELEMENTOS INFORMATIVOS CAPAZES DE MODIFICAR A SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE EM PARTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO Tratam os autos de apelação cível interposta pela Autarquia Municipal de Trânsito de Trairi em razão de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Trairi (Id.16423882), em Ação Monitória ajuizada por Tinpavi Industria e Comércio de Tintas Eirelli em desfavor do ora recorrente.
Em resumo, almejou a parte autora, que anunciou ter participado do pregão Nº 2021.05.04.02PE e ter entregue produtos descritos em nota fiscal de N°s. 000005671 e 000005672, tendo havido o respectivo empenho, pagamento do valor de R$ 79.672,83 (setenta e nove mil seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos).
Na oportunidade, a ação foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos, conforme ID Nº 16423882, vejamos: "Diante do exposto, com fulcro nos artigos 702, § 8º, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos monitórios opostos pela ré e julgo parcialmente procedente a Ação Monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor correspondente a nota de empenho de Id n° 43378504.
A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da nota de empenho, ou seja, da data em que deveria ter sido realizado o respectivo pagamento.
Os juros de mora, por sua vez, serão contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, à luz dos critérios fixados pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral-Mérito, no Recurso Extraordinário nº 870.947, em 20.09.2017.
Converto o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o presente feito em conformidade com o art. 534 e 535, ambos do CPC.
Deixo de condenar a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais por ser isenta.
Com relação aos honorários advocatícios, fixo no percentual de 10% sobre valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Sem reexame necessário em virtude do disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC, em consonância com o entendimento do STJ concernente à liquidez deste decisum por meio de simples cálculos aritméticos (REsp 1147191/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 04/03/2015, DJe 24/04/2015- Recurso Repetitivo - Informativo 560).
Transitado em julgado, certifique-se e, em seguida, intime-se a parte Exequente (autora), por meio de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo atualizado do débito, conforme determinado nesta sentença, sob pena de arquivamento." Nas razões do apelo (id. 16423891), sustenta a Autarquia Municipal de Trânsito do Município de Trairi, em suma, preliminarmente, quanto a ausência de liquidez - falta de cálculos demonstrativos e legitimidade passiva do município para integrar o feito, no mérito quanto a ausência de pressupostos processuais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, reformando a decisão de origem, para considerar a ausência de memorial de cálculo da inicial extinguindo o processo sem resolução de mérito, alternativamente a anulação da sentença por ausência de citação e intimação do Município de Trairi.
Em sede de Contrarrazões (id. 16423897), o apelado sustenta que o caráter da apelação foi meramente protelatório e busca a total improcedência do recurso de apelação. É o relatório, no que importa.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO: O tema em apreço comporta decisão monocrática, o que não contraria norma constitucional e legal, pelo contrário, se adéqua perfeitamente. É que o próprio Código de Processo civil vigente estabelece o não conhecimento de recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, consoante o inciso III do art. 932 do CPC, como se colhe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Dessa forma, passa-se à análise do recurso de modo monocrático.
Inicialmente há de ser ressaltado que as preliminares suscitadas já foram analisadas pelo juízo primevo, ao meu viso, devidamente fundamentadas quando devidamente afastadas.
De modo que passo adiante na análise recursal.
DO MÉRITO: Com efeito, da leitura da peça recursal sub oculi, dessume-se que o apelatório foi interposto por quem tem legitimidade, interesse e é tempestivo.
Dispensado o preparo da autarquia municipal.
No entanto, o presente recurso não merece conhecimento, tendo em vista que fere o princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o dever de expor os fatos e o direito, bem como, de forma congruente, os motivos pelos quais a decisão de piso está em desacerto.
Dito isso, explico.
Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade.
O referido princípio encontra guarida no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil bem como no art. 932, inciso III, do mesmo códex legislativo, tornando assente: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido, à luz do referido preceito, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar.
O recurso apelatório deve conter razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, ou seja, é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente apresentação de argumentos anteriormente suscitados e já apreciados pelo juízo de piso. A análise dos autos revela que a parte apelante descumpriu o referido princípio, porquanto se limitou a reproduzir ipsis litteris as alegações constantes nos Embargos à ação monitória (id 16423865), não impugnando de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram o Juízo de piso julgar procedente em parte os pedidos autorais na demanda proposta em desfavor da Autarquia Municipal de Trânsito do Município de Trairi. Em outras palavras, o apelante se limitou em repisar as preliminares e questões levantadas em sede de embargos (id 16423865), vejamos: i) AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ - FALTA DE CÁLCULOS DEMONSTRATIVOS; ii) LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICIPIO PARA INTEGRAR O FEITO, sem desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento adotado pelo juízo primevo, quando entendeu por rejeitar a preliminar de prescrição arguida, violando, assim, o preceito dialético contido no art. 1.010, III do CPC, o que implica o não conhecimento do recurso.
Vejamos: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
No caso, o apelante, limita-se a dizer que o apelado não faz jus as benesses, quando afirma que houve ausência de liquidez por falta de cálculos demonstrativos "(…) No entanto, não houve na inicial apresentada, memorial de cálculos com os requisitos ali previstos, configurando-se defeituosa a petição inicial, inviabilizando o julgamento da lide e a defesa do embargante." (id 16423891, pg.5) solicitando a extinção da ação monitória.
No entanto, tal argumento já foi analisado pelo julgador de piso em sentença vergastada, vejamos: "(…) Não há de se falar em ausência de cálculos discriminado, já que autor/embargado se utilizou, no seu memorial de cálculo, da tabela de indexadores de condenação em face da Fazenda Públicado (Id's n° 43378502 ; 43378507).
Ademais, conforme jurisprudência trazida pelo próprio embargante, em caso de eventual falta de memorial de cálculo em ação monitória, deve o juiz dar oportunidade ao autor de sanar o vício antes extinguir o processo sem resolução do mérito.
Cabe frisar que o requerente, quando suscitado a se manifestar acerca dos embargos monitórios, apresentou novo memorial de cálculo (Id n° 54772225), sanando, assim, o eventual vício".
Dito isso, observa-se que a parte apelante não rebate o julgado vergastado, não passando as razões de mero inconformismo, não demonstra como seria possível modificar o entendimento adotado pelo juízo de piso quando julgou parcialmente os pedidos condenando, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, no valor correspondente a nota de empenho de ID n° 43378504.
O mesmo ocorre quanto ao argumento preliminar de legitimidade passiva do município para integrar o feito, argumento já analisado pelo juíxo de piso, e muito bem fundamentado, vejamos: "Da mesma forma, não é caso incluir o Município de Trairi no polo passivo, uma vez que, diferentemente do alegado pela demandada, a despesa do contrato objeto da lide (Id n° 43378505) correrá à conta dos recursos oriundos da Prefeitura Municipal de Trairi-CE e da Autarquia Municipal de Trânsito (cláusula 5.1).
Ademais, a nota de empenho (Id n° 43378504) consta a embargante na classificação orçamentária.
Assim, apesar do autor, na inicial, ter qualificado a requerida com o número do CNPJ do Município de Trairi, o requerente endereçou a demanda face a e AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO DO MUNICIPIO DE TRAIRI.
Cabe frisar que a ré é uma autarquia, possuindo personalidade jurídica (CNPJ N° 22.***.***/0001-50) e patrimônio próprio".
A mera insatisfação ou agrura suportada pela parte apelante, conjugada com a notória falta de novos elementos informativos ou, ao menos, indagações inéditas e específicas no tocante às fundamentações exaradas pelo magistrado de piso, são incapazes de convulsionar o entendimento sufragado.
Desse modo, não se deve conceder viabilidade ao apelo interposto.
Portanto, a ausência desta atividade dialética leva a ausência de requisito de admissibilidade (intrínseco), consoante expõe a melhor doutrina, vejamos: "Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direitos constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim ... [et al] Coordenadores.
Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo [livro eletrônico]. 2ª Ed.
São Paulo: RT, 2016.
Epub.
ISBN 978-85-203-6758-2)".
Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator.
O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc.
III do art. 932 do CPC/2015, quando "inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015).
Cf., no entanto, comentário a seguir. (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 2ª Ed.
São Paulo: RT, 2016.
Epub.
ISBN 978-85-203-6754-4).
Não conhecer.
O relator deve inadmitir isto é, não conhecer o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento.
Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade.
Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal).
Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Onovo código de processo civil [livro eletrônico].
São Paulo: RT, 2015.
Epub.
ISBN 978-85-203-6024-8).
Na mesma senda, referencio os seguintes julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTOPOR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REPRODUÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVANTE QUE INCORREU NO MESMO VÍCIO DE INADMISSÃO DO RECURSO ANTERIOR.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
APRESENTAÇÃO DE TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM E NA DECISÃO AGRAVADA.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal preceito concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2.
O fundamento central da decisão monocrática objurgada foi o de que a parte agravante deixou de articular argumentos que pudessem viabilizar a revisão do conteúdo da decisão interlocutória de origem, porquanto se limitou a reproduzir ipsis litteris a contestação, não infirmado de forma pontual e específica os fundamentos que conduziram o judicante singular a conceder a tutela provisória vindicada.
Tal postura inviabilizou a análise da insurgência por este Tribunal, por ofensa ao preceito dialético contido no art. 1.016, II e III, do CPC. 3.
Por ocasião do presente agravo interno, a parte agravante, além de ter apresentado tema não debatido na decisão recorrida, nem tampouco em primeiro grau de jurisdição, em nítida inovação recursal, incorreu no mesmo vício condutor da inadmissão do agravo de instrumento, pois não atacou especificamente a ratio decidendi da manifestação unipessoal agravada, na medida em que meramente reproduziu os argumentos do próprio agravo de instrumento e da peça contestatória apresentada na origem. 4.
Embora a repetição no agravo interno de argumentos ventilados em peças anteriores não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática adversada, como na hipótese vertente, não há como admitir o recurso, por descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC.
Precedentes do STJ. 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0626538-58.2022.8.06.0000/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 11 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADORA LISETE DE SOUSA GADELHA Relatora. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO UNIPESSOAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
REPRODUÇÃO INTEGRAL DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS AO RECURSO ANTERIOR.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Existe a possibilidade de repetição de determinados argumentos já expostos em peças anteriores, ou transcrição de parte delas no bojo da peça recursal, desde que contenham outras teses hábeis a impugnar o ato decisório. 2.
Hipótese em que analisando a peça recursal do Agravo Interno, e comparando-a com a apresentada em sede de contrarrazões do recurso de apelação, percebe-se facilmente que o Ente agravante limitou-se a reproduzir esta última integralmente, sem combater os fundamentos da decisão monocrática contra a qual se insurge, o que representa inobservância ao princípio da dialeticidade, autorizando a inadmissibilidade da irresignação. 3.
A título exemplificativo, a parte agravante não enfrentou em suas razões recursais o fundamentando norteador da decisão monocrática adversada, qual seja, o teor da Portaria nº. 1035 do Ministério da Educação e da Resolução nº. 2 do Ministério da Educação, ambas de outubro de 2018, as quais estabelecem que excepcionalmente, as crianças que, até a data da publicação, já se encontravam matriculadas e frequentando instituições educacionais de Educação Infantil (creche ou pré-escola) deveriam ter a sua progressão assegurada, sem interrupção, mesmo que sua data de nascimento seja posterior ao dia 31 de março, considerando seus direitos de continuidade e prosseguimento sem retenção. 4.
Nesse prisma, diante da quebra do princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, CPC), é caso de não conhecer do recurso, na forma da Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudencial deste Egrégio Tribunal, que diz: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedidos de nova decisão. 5.
Agravo Interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0171952-41.2019.8.06.0001, minha relatoria, Data de Julgamento: 05/10/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2020) (Sem marcações no original) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO CÍVEL POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, II E III, C/C ART. 932, III, CPC).
TENTATIVA DE DEMONSTRAR A PERTINÊNCIA ENTRE O RECURSO AVIADO E AS RAZÕES DA SENTENÇA.
APELAÇÃO QUE REPETIU IPSIS LITTERIS, OS MESMOS ARGUMENTOS SUSCITADOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PARTE AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ATO SENTENCIAL HOSTILIZADO.
AFRONTA À DIALETICIDADE CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2.
Na apelação, o ora agravante deixou de observar as diretrizes fixadas pelo referido preceito, porquanto limitou-se apenas a reapresentar idênticos tópicos àqueles anteriormente suscitados em primeiro grau de jurisdição, deixando de trazer no recurso parâmetros que ensejasse na desconstituição ou reforma da decisão, capazes de afastar o entendimento do juízo a quo, o que inviabilizou a análise do apelo por esta Corte. 3.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna as razões de decidir da sentença, por descumprimento ao art. 1.010, II e III do CPC. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0206332-82.2022.8.06.0293/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e em negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 2 de outubro de 2023.
DESEMBARGADORA LISETE DE SOUSA GADELHA Relatora.
De tão reiteradas as decisões nessa linha, foi editada a Sumula nº 43 no âmbito deste Tribunal, consolidando tal posicionamento: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Ademais, é sobremodo importante destacar que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida.
E outra não é a orientação dominante no STJ.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg.
Instância a quo.
Novo exame do feito. 2.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) (Sem marcações no original) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE.
FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1813456 MG 2019/0132203-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE.
APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA À DIALETICIDADE.
VERIFICADA.
REEXAME EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora.
Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave.
O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. [...] V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) (Sem marcações no original) Portanto, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para que se conheça da apelação, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da manifestação unipessoal adversada.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente apelo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado.
Isto posto, não conheço da apelação cível, julgando-lhe inadmissível, com fulcro no art. 932, III, do CPC/15 e aplicação da Súmula 43 desta Corte, por clara e manifesta violação ao princípio da dialeticidade, mantendo-se inalterada a sentença combatida.
Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
20/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18148814
-
20/02/2025 10:35
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TRAIRI - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (APELANTE)
-
22/01/2025 21:54
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
09/12/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:52
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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