TJCE - 3000138-26.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/04/2025 11:57 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            10/04/2025 11:56 Alterado o assunto processual 
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                                            08/04/2025 23:30 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            24/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138511099 
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                                            17/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138511099 
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                                            14/03/2025 15:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138511099 
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                                            13/03/2025 16:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2025 10:45 Juntada de Certidão 
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                                            12/03/2025 05:27 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 15:15 Juntada de Petição de recurso 
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                                            22/02/2025 00:54 Decorrido prazo de FILIPE GONCALVES DE ALMEIDA em 21/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 18:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 135057832 
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                                            19/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135057832 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000138-26.2024.8.06.0132 AUTOR: LOURIVAL NETO DA SILVA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. SENTENÇA Vistos em conclusão.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por Lourival Neto da Silva, contra a Sentença de id. 130482930, exarada em 18 de dezembro de 2024, a qual conteria omissão por não ter fixado condenação em danos materiais com relação aos saques.
 
 Através do ato ordinatório de id. 133651996, foi determinada a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões aos embargos. O embargado ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado em todos os seus termos, uma vez entende que os embargos opostos são infringentes, e que o embargante busca na verdade rediscutir o mérito da demanda, de modo que inexiste qualquer omissão a ser sanada (petição id. 134778232). É breve o relatório.
 
 Passo a decidir. Pois bem. O cerne da questão encontra-se sobre o cabimento ou não de reparação na sentença, no que diz respeito ao reconhecimento de omissão com relação aos valores fixados por este Juízo à título de reparação pelos danos materiais relacionados aos saques.
 
 Ab initio, nota-se que, na realidade, os embargos em análise buscam rediscutir o mérito, impugnando a valoração probatória dos fatos, estando evidenciado que o embargante pretende que se faça uma nova análise das provas e consequentemente da matéria tratada nos autos, não sendo cabível em embargos de declaração. Assim, não possuem os presentes embargos o propósito de sanar omissão ou outro defeito, mas de mascarar manifesta pretensão de reexame da matéria julgada, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, conforme o que dispõe a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "Súmula 18.
 
 São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Desse modo, os embargos de declaração não devem ser sequer conhecidos, em virtude de não terem atendido aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC. Ante as razões declinadas pelo embargante, não conheço os presentes embargos de declaração mantendo incólume a sentença proferida nos autos (id. 130482930) por entender que não há omissão, erro ou contradição a ser sanada. Outrossim, advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). Intimem-se as partes da presente sentença. Expedientes necessários.
 
 Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
 
 HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
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                                            18/02/2025 15:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135057832 
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                                            10/02/2025 22:39 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            07/02/2025 00:12 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 06/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134765889 
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                                            06/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134765889 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação Estado do Ceará Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Nova Olinda e Vinculadas de Altaneira e Santana do Cariri Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr.
 
 Leônidas Ferreira de Souza PROCESSO Nº: 3000138-26.2024.8.06.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: LOURIVAL NETO DA SILVA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, diante da interposição de Recurso Inominado (id n.º 134677606), intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões. Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. ANDERSON DIÊGO DE OLIVEIRA ESTEVÃO Assistente de Apoio Judiciário
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                                            05/02/2025 14:16 Conclusos para julgamento 
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                                            05/02/2025 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 12:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134765889 
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                                            05/02/2025 12:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2025 09:04 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 09:04 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 18:12 Juntada de Petição de recurso 
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                                            30/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133651996 
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                                            29/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133651996 
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                                            28/01/2025 12:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133651996 
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                                            28/01/2025 12:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2025 16:09 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130482930 
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                                            08/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130482930 
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000138-26.2024.8.06.0132 AUTOR: LOURIVAL NETO DA SILVA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. SENTENÇA Vistos em conclusão.
 
 Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
 
 DA FUNDAMENTAÇÃO Ademais, preliminar de complexidade da demanda não merece prosperar.
 
 A prova pericial que poderia impossibilitar o prosseguimento da demanda neste Juízo se mostra desnecessária, tendo em vista que a parte autora concordou com a tramitação deste processo perante o Juizado Especial.
 
 Ademais, nenhuma das partes requereu a realização de perícia técnica.
 
 Portanto, sendo o Juizado Especial Cível competente para processar e julgar a presente ação, rejeito a referida preliminar.
 
 Além disso, não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que as transações financeiras que a parte autora afirma ter sigo golpe ocorreram na conta da parte autora junto à requerida.
 
 Assim, indefiro a preliminar levantada.
 
 Portanto, considerando a suficiência da prova documental produzida, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Os pedidos são parcialmente procedentes.
 
 A parte autora narra, em síntese, que possui uma maquininha de cartão de crédito da empresa Mercado Pago que é vinculada a uma conta bancária da mesma empresa que dispõe de cartão de crédito e débito.
 
 Ocorre que no dia 12/06/2024 chegaram mensagens no aplicativo da empresa informando saques em sua conta nas seguintes quantias e horários: 12h41min no valor de R$ 1.005,90 (um mil e cinco reais e noventa centavos) transação número *04.***.*28-92, e outro às 12h43min no valor de R$ 1.005,90 (um mil e cinco reais e noventa centavos) transação número *04.***.*92-18, totalizando R$ 2.011,80 (dois mil e onze reais e oitenta centavos, porém não fez os saques.
 
 Logo após, chegaram outras mensagens comunicando a realização de compras no seu cartão de crédito na loja M A NAJA MOTOS (a qual é localizada no Rio de Janeiro) nos seguintes horários e valores, às 12h53min R$ 600,00 (seiscentos reais) e outra às 13h14min no valor R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), as quais foram divididas em 2 (duas) parcelas cada uma, totalizando R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
 
 Contudo, também não reconhece as compras.
 
 Informa que não viajou para o Rio de Janeiro e não efetuou tais saques e compras, e que a empresa se negou a anular/cancelar os procedimentos ilegais.
 
 A parte requerida, por sua vez, informou os investimentos de segurança do réu em suas plataformas e do incentivo à segurança de seus usuários, bem como a ausência de provas de que haja qualquer falha na prestação de serviço do réu.
 
 Pois bem.
 
 Cinge a controvérsia em verificar se houve falha na prestação do serviço da instituição financeira promovida.
 
 Por se tratar de consumo a relação jurídica entre as partes, deve o feito ser decidido com base nas disposições da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), de maneira que pertinente destacar alguns dos direitos básicos do consumidor que estão positivados o art. 6º do CDC, quais sejam: i) proteção à segurança (art. 6º, I); ii) informação (art.
 
 III); iii) efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI); e iv) inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
 
 No presente caso, o banco promovido busca a exclusão dessa responsabilidade diante do fato concreto narrado pela autora alegando a inexistência do defeito do serviço, tendo em vista que "investe em tecnologias de elevado padrão" e que " adota todas as medidas à sua disposição para garantir a segurança de sua plataforma e de seus usuários, inexistindo qualquer comprovação de que os fatos narrados pela Parte Autora tenham ocorrido em razão de falha em seu sistema".
 
 Além disso, restringiu-se a alegar que essa operação foi realizada com o uso do cartão físico e senha.
 
 Contudo, mesmo diante deste cenário, ocorreram duas compras não reconhecidas pela parte autora com cartão de crédito vinculado à parte requerida.
 
 Com efeito, conforme fatura de id. 88642692 ocorreram duas compras na M A NAJA MOTOS em 12/06/2024 nos valores de R$ 600,00 (seiscentos reais) e R$ 720,00 (setecentos e vinte reais).
 
 Em rápida consulta à internet, verifica-se que a referida empresa fica localizada no Município de São João de Meriti/RJ (https://cnpj.biz/39.***.***/0001-42).
 
 Conforme documento anexado pela própria requerida ao id. 89898276 (p. 6) é possível verificar que todos os acessos da parte autora à sua conta na data dos fatos ocorreram na cidade de Santana do Cariri/CE, o que demonstra que não tinha condições de realizar um compra presencial com o uso de seu cartão físico. Urge pontuar que a utilização dos cartões de crédito em geral deve ter seus riscos assumidos pelas administradores e instituições bancárias que o concedeu e o regulamentou. É inconcebível, juridicamente e moralmente, que a responsabilidade por falha de segurança desse sistema seja transferida para o consumidor, em decorrência de furto, outro ou qualquer outro tipo de fraude nas transações.
 
 Ademais, a parte autora comprovou que fez tudo que estava ao seu alcance tão logo constatou a transação não reconhecida em seu cartão de crédito junto à instituição promovido: contestação (que foi negada - id. 88642691), cancelamento dos cartões (tanto os físicos quanto virtuais - id. 88642686 a 88642687 e 88642689 a 88642690) e registro do boletim de ocorrência (id. 88642683).
 
 Registro que não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, vez que o risco é inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira, tratando-se de fortuito interno.
 
 Nesse sentido: TJ/CE.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
 
 SÚMULA 479 DO STJ.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 RECURSOS CONHECIDOS.
 
 PROVIDO O APELO DA AUTORA E IMPROVIDO O APELO DO RÉU.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
 
 Cuidam-se de Recursos Apelatórios interpostos contra sentença de procedência do pedido autoral nos autos da Ação Indenização por Danos Morais e Materiais, em razão de compras não reconhecidas em cartão de crédito. 2.
 
 O cerne da controvérsia tem por objeto uma relação de consumo, tal como definida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
 
 Nos termos dos preceitos da legislação consumerista, a responsabilidade da empresa promovida, como prestadora de serviço, é objetiva, respondendo independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC.
 
 Sobre o tema, sumulou o STJ: ¿As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, STJ) 4.
 
 Consoante as diretrizes do Código Consumerista, caberia ao agente financeiro, na qualidade de fornecedor/prestador de serviços, comprovar que tais operações haviam sido realizadas pelo titular do cartão, ou por sua curadora, que ora representa o espólio, o que não ocorreu. 5.
 
 Ademais, uma vez tendo a instituição bancária disponibilizado o uso de novas tecnologias a seus clientes, deve se responsabilizar também pelos riscos inerentes a tais modernidades, não se admitindo que o consumidor tenha que arcar com os prejuízos sofridos em razão delas.
 
 Com efeito, os fornecedores, que se beneficiam com o lucro decorrente de sua atividade, devem arcar, também, com os riscos e eventuais prejuízos dela decorrentes, independentemente de culpa, decorrente do risco-proveito, ainda que oriundo da atuação de terceiros. 6.
 
 Atente-se que não se pode desconsiderar que nos dias atuais são corriqueiras as ocorrências de clonagem de cartão ou da senha, bem assim de destrave do sistema eletrônico, por terceiros mal intencionados, o que torna possível o uso do cartão sem a necessidade do uso da senha de segurança.
 
 De modo que os cartões de crédito com ship e senha não são infalíveis, mas sujeitos a manobras por parte de falsários.
 
 Nesse contexto, é curial salientar a incidência da teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. 7.
 
 O justo arbitramento do quantum indenizatório deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto somadas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência.
 
 Assim, a fixação do montante indenizatório deve ser majorada para R$5.000,00 (cinco mil reais) para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como amoldar-se aos parâmetros utilizados em casos semelhantes. 8.
 
 Recursos conhecidos.
 
 Provido o Apelo da autora e improvido o Apelo do réu.
 
 Sentença reformada em parte.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, para dar provimento ao Apelo da Autora e desprover o Apelo do réu, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 02381473720218060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023).
 
 TJ/CE.
 
 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 APELANTE/PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO (ART. 373, INC.
 
 II, DO CPC/15).
 
 ALEGAÇÃO DE FRAUDE QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
 
 CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE. 01.
 
 Em que pese a instituição financeira tenha colacionado às fls. 79-81 cópia da suposta contratação do cartão de crédito, restou ausente a prova do desbloqueio e da utilização do serviço pela autora, consubstanciando que a negativação se mostraria devida, ônus que competia ao mesmo (art. 373, inc.
 
 II, do CPC/15).
 
 Precedentes Jurisprudenciais. 02.Outrossim, no tocante ao nexo causal, o rompimento deste se dá pela existência do caso fortuito ou da força maior.
 
 A ocorrência do fortuito interno, ou seja, aquele relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias não são hábeis a romper o requisito do nexo causal. 03.
 
 Desta feita, nas hipóteses de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, como é o caso dos autos, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, independe de prova, mormente considerando que há restrição ao crédito e mácula à imagem (nome) perante terceiros. 04.
 
 Assim, perscrutando as circunstâncias da causa, o grau de culpa da causadora do dano, as consequências do ato e as condições econômicas e financeiras das partes, chega-se à conclusão de que o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme o fixado na origem, demonstra-se razoável e proporcional, mormente considerando que a autora/apelada permaneceu com o seu nome negativado de forma indevida, por mais de três anos (fl.37). 05.
 
 Recurso de apelação conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso apelatório interposto pela parte ré, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. (TJ-CE - AC: 00165478820188060084 CE 0016547-88.2018.8.06.0084, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 22/09/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2021).
 
 Desse modo, o cancelamento das compras realizadas indevidamente no cartão de crédito em nome da parte autora é medida que se impõe.
 
 Sobre o saque de valores da conta da parte autora, porém, verifico que não é o caso de deferimento. Com efeito, não há nenhum documento que comprove os saques, tendo em vista que a parte autora se limitou a anexar documentação relacionada à compra realizada no cartão de crédito (sem anexar qualquer extrato) e o documento anexado pela parte requerida não traz nenhuma informação sobre este ponto (id. 89898276).
 
 Registro que, apesar da inversão do ônus da prova, a parte autora deve provar minimamente o direito alegado, o que não ocorreu em relação ao pedido mencionado (saques).
 
 Quanto ao dano material, observo que a parte autora foi exitosa em comprovar o pagamento da primeira parcela das compras não reconhecidas ao efetuar o pagamento integral da fatura, conforme documentos de id. 88642692 a 88642693.
 
 Assim, faz jus à restituição do valor desembolsado até o momento, a ser comprovado em cumprimento de sentença, ante o parcelamento das operações fraudulentas, contudo, de forma simples, uma vez que não ficou comprovada a má-fé da requerida ao expedir a cobrança da fatura.
 
 Quanto ao dever de indenizar por danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, X, assegura esse direito a quem é lesado por outrem.
 
 Trata-se de direito fundamental, cuja garantia é a possibilidade de requerer, judicialmente, a indenização devida.
 
 O Código Civil também prevê o dever de indenizar.
 
 Para a caracterização do dano moral, é necessário que tenha ocorrido ato ilícito e que tenha atingido o sujeito de forma que lhe cause abalo psíquico e não apenas um mero aborrecimento. No presente caso, considerando a responsabilidade objetiva da requerida, enquanto prestadora de serviços, por força do artigo 14, do CDC, vislumbra-se ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis, haja vista que a falha na prestação de serviço.
 
 Ademais, a jurisprudência pátria tem entendido que a instituição financeira responde pelo dano moral instituição financeira que presta serviço defeituoso ao manter cobrança de despesa indevida e manifestamente fora do perfil do usuário, mesmo após advertida da existência de fraude, como ocorreu no presente caso(TJ-RJ - APL: 00409711320198190210, Relator: Des(a).
 
 MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 19/10/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021).
 
 Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização. Acerca do quantum indenizatório, este deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar o enriquecimento sem causa. Na espécie, considerando as circunstâncias do caso, as condições do ofensor, a gravidade do dano e a sua repercussão, verifico ser razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 DISPOSITIVO Isto posto, parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC para: a) determinar o cancelamento das compras realizadas indevidamente no cartão de crédito junto M A NAJA MOTOS em 12/06/2024 nos valores de R$ 600,00 (seiscentos reais) e R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), confirmando a tutela de urgência deferida ao id. 89169387 b) condenar a parte demandada a restituir de forma simples os valores pagos em razão da compra não reconhecida, com correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto e juros de mora devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano) a partir da citação. c) condenar a parte requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
 
 DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
 
 HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
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                                            07/01/2025 15:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130482930 
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                                            18/12/2024 17:28 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/11/2024 12:26 Conclusos para julgamento 
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                                            04/11/2024 16:59 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            21/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 107058802 
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                                            17/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 107058802 
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                                            17/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000138-26.2024.8.06.0132 AUTOR: LOURIVAL NETO DA SILVA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. DESPACHO Vistos em conclusão, Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à contestação, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, declinar se pretende produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC). Registro que a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 106983182). Expedientes necessários.
 
 Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
 
 HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
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                                            16/10/2024 12:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107058802 
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                                            15/10/2024 09:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2024 13:42 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2024 13:42 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 13:40, Vara Única da Comarca de Nova Olinda. 
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                                            09/10/2024 08:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2024 04:12 Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 24/09/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 04:12 Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 24/09/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 01:19 Decorrido prazo de FILIPE GONCALVES DE ALMEIDA em 05/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 01:28 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 101973656 
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                                            03/09/2024 11:29 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            03/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101973656 
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                                            03/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, s/n, Centro - Nova Olinda, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000 PROCESSO Nº: 3000138-26.2024.8.06.0132 AUTOR: LOURIVAL NETO DA SILVA Assunto: [Prestação de Serviços] REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
 
 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
 
 Juiz, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para 10/10/2024 às 13:40 de forma virtual ou semipresencial.
 
 Em caso impossibilidade técnica ou instrumental que justifiquem a presença da parte na sala de audiências virtual, deverá a parte ou testemunha comparecer a sala de audiências da Comarca Agregada de Santana do Cariri (Portaria 07/2024 - DJEA 12/07/2024), situada à Rua Deputado Furtado Leite, S/N, Centro, Santana do Cariri/CE, CEP 63.190.000, Fone: (85) 3108-1843, e-mail: [email protected].
 
 Expeço este ato ordinatório para cumprimento dos expedientes de intimação audiência retro, a ser realizada de forma híbrida, através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS. IMPORTANTE: O Oficial de Justiça deverá informar a parte ou testemunha que na ausência de condições ou dificuldade de acesso à internet deverá comparecer à sede predial da unidade judiciária (fórum) para participação da audiência, devendo ainda fazer constar na certidão de intimação tal informação.
 
 OBSERVAÇÃO Para a realização dos mandados de intimação, intimações no diário ou ofício, os expedientes deverão conter as seguintes orientações: O LINK-CONVITE e o QR-CODE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS : ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO VIRTUAL LINK https://link.tjce.jus.br/f2b4e2 Qr Code Para realizar a leitura e extrair as informações de um QR Code pelo celular é muito simples.
 
 Basta abrir o aplicativo nativo da câmera, aquele que já vem instalado em seu celular, como se fosse tirar uma foto.
 
 Depois é só apontar a câmera do celular para o código e aguardar. PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
 
 Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
 
 Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
 
 Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
 
 Preencher o espaço com seu nome completo.
 
 Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
 
 Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
 
 Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
 
 Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
 
 Em seguida, você deverá aguardar a aprovação da Juíza para sua entrada na sala de audiências; 7.
 
 Pronto, basta aguardar as instruções da Juíza.
 
 Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 8.
 
 A(s) parte(s) e as testemunhas deverão portar documento com foto no momento da audiência. 1.
 
 Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
 
 Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
 
 Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
 
 Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
 
 Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO ou INGRESSAR AGORA"; 5.
 
 Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
 
 Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
 
 Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
 
 Em seguida, você deverá aguardar a aprovação da Juíza para sua entrada na sala de audiências; 7.
 
 Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
 
 Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; 8.
 
 A(s) parte(s) e as testemunhas deverão portar documento com foto no momento da audiência. Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 NOVA OLINDA, 26 de agosto de 2024. ELIAS BATISTA DE LIMA JUNIOR Diretor
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                                            02/09/2024 15:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101973656 
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                                            02/09/2024 14:26 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            02/09/2024 14:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/08/2024 11:27 Juntada de ato ordinatório 
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                                            28/08/2024 11:27 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 13:40, Vara Única da Comarca de Nova Olinda. 
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                                            26/08/2024 20:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 02:05 Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 05/08/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 00:39 Decorrido prazo de FILIPE GONCALVES DE ALMEIDA em 30/07/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 00:38 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 30/07/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 14:47 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 10:15, Vara Única da Comarca de Nova Olinda. 
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                                            25/07/2024 08:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 20:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89169387 
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                                            16/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89169387 
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                                            16/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89169387 
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                                            16/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89169387 
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                                            15/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda/CE e Agregadas de Altaneira/CE e Santana do Cariri/CE Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000138-26.2024.8.06.0132 AUTOR: LOURIVAL NETO DA SILVA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais e Tutela Anteciapada ajuizada por Lourival Neto da Silva em desfavor do Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA. Narra o autor, na exordial, que é cliente da empresa Mercado Pago, possuindo maquininha de cartão de cartão de crédito, a qual usa para os recebimentos em um mercadinho de sua propriedade na cidade de Santana do Cariri/CE, sendo tal aparelho vinculado a uma conta bancária mantida junto ao requerido, dispondo também dos serviços de cartão de crédito e débito.
 
 Relata que, em 12/06/2024, foi notificado, por meio de mensagens no aplicativo do Mercado Pago, acerca da realização de 02 (dois) saques na conta mencionada, ambos no valor de R$ 1.005,90 (mil e cinco reais e noventa centavos), totalizando o montante de R$ 2.011,80 (dois mil e onze reais e oitenta centavos), os quais desconhece, não os tendo realizado.
 
 Posteriormente, afirma ter sido novamente notificado, igualmente por mensagens, da realização de 02 (duas) compras em seu cartão de crédito, o qual possui junto ao requerido, em estabelecimento denominado M A NAJA MOTOS, segundo o autor, localizado no Rio de Janeiro, sendo a primeira no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e a segunda no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), efetuadas em 02 (duas) parcelas, cuja realização de ambas também desconhece. O autor aduz que imediatamente solicitou o cancelamento do cartão por meio de canal de atendimento telefônico do requerido, assim como o cancelamento das ditas transações, sendo informado que em 05 (cinco) dias teria um retorno acerca da análise da solicitação, a qual foi indeferida sob justificativa de terem sido realizadas por intermédio de cartão físico, não sendo possível, portanto, a devolução dos valores.
 
 Frisa, por fim, que, para não entrar em mora com o seu cartão de crédito, efetuou o pagamento da fatura e, assim, das primeiras parcelas referentes as compras não reconhecidas. Em razão disso, postulou a concessão de tutela antecipada requerendo a este Juízo que determine a suspensão imediata das compras supostamente indevidas realizadas com o seu cartão de crédito e a consequente desobrigação do autor em quitar as parcelas vincendas, sob pena de pagamento de multa pelo descumprimento. É o breve relato.
 
 Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
 
 A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro. Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como o conjunto probatório apresentado, em análise perfunctória, vejo que os documentos anexados à inicial são capazes de demonstrar, em tese, o alegado pela parte autora, quanto à existência de compra efetuada com seu cartão de crédito mediante fraude, a qual realizada por meio de cartão de crédito de numeração diversa (final 9431 - conforme docs de id nº 88642692) do até então aparentemente utilizado pelo autor (final 2181, que possui compra realizada, em 09/05/2024, em 05 parcelas no valor de R$ 200,00 - conforme docs de id nº 88642692) , tendo este, ainda, tomado as providências cabíveis ao ser notificado acerca das compras não reconhecidas, conforme contestação protocolizada perante a instituição financeira e Boletim de Ocorrência. Ademais, o perigo de dano também se faz presente na medida em que a cobrança poderá comprometer a subsistência da parte requerente.
 
 Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADASTRO INDEVIDO DE INADIMPLENTES.
 
 BLOQUEIO DE CONTA.
 
 EMPRÉSTIMO REALIZADO DE FORMA DUVIDOSA.
 
 POSSIBILIDADE DE FRAUDE.
 
 PROBABILIDADE DO DIREITO.
 
 PERIGO DE DANO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser concedida a tutela de urgência. 2.
 
 Quando houver elementos capazes de corroborar com a alegação do agravante, ficando evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida tutela de urgência para resguardá-lo dos efeitos decorrentes de cobrança de dívida contraída de maneira duvidosa, levando a crer que foi realizada por meios fraudulentos, com o fim de cessar os bloqueios e negativações decorrentes da cobrança discutida no processo. 3. É mais danoso ao consumidor sofrer os efeitos da cobrança de dívida que não reconhece como sendo sua, como negativação do nome, bloqueio de conta dentre outras, por ser a parte mais frágil da relação jurídica, do que do banco, tendo em vista que, caso seja reconhecida a legalidade da dívida, poderá, ao fim do processo, proceder com todos os meios legais para satisfazer o crédito. 4.
 
 O deferimento da tutela de urgência pretendida não oferece risco ou perigo de irreversibilidade dos efeitos dela decorrentes, como aludido no § 3º do art. 300 do CPC.
 
 Uma vez que a dívida for considerada regular, poderá o banco continuar a devida cobrança por todos os meios legais. 5.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07090077620188070000 DF 070XXXX-76.2018.8.07.0000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2019 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tutela antecipada - Obrigação de fazer - Cartão de crédito - Fraude - Suspensão de cobrança de faturas de cartões de crédito. 1 - Considerando ser possível proteger o direito aparente, bem ainda o fato de o ordenamento jurídico não exigir a demonstração de fato negativo e que a parte adversa não está impedida de exercer seu direito de acesso à justiça, é admissível conceder tutela de urgência determinando suspensão da cobrança de faturas de cartão de crédito e a exclusão ou na não inclusão do nome da autora em bancos de dados de empresas de proteção ao crédito. 2 - A multa cominada em caso de descumprimento da decisão judicial tem natureza inibitória, ou seja, sua finalidade é induzir ao efetivo cumprimento da obrigação imposta, não tendo que se falar em revogação, pois só há incidência caso o mandamento não seja cumprido.
 
 Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20831257020168260000 SP 208XXXX-70.2016.8.26.0000, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 15/06/2016, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2016) Outrossim, não há se falar em irreversibilidade da medida, vedada pelo § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, visto que se ao longo do processo for verificada situação diversa, a decisão será revogada, promovendo-se novos descontos/cobranças. Desse modo, CONCEDO A TUTELA REQUESTADA e determino a notificação pessoal da requerida para se abster de promover a cobrança e/ou desconto das demais parcelas das compras realizadas no cartão de crédito final 9431, de titularidade do autor, efetuadas no dia 12/06/2024, imediatamente, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de descumprimento. Para o prosseguimento do feito RESOLVO/DETERMINO: I - Haja vista as características da relação contratual discutida e a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência para comprovações das alegações, além da impossibilidade da autora de comprovar o fato negativo alegado na petição inicial (ausência de realização das compras/transações não reconhecidas) e do dever de zelar pela segurança nas transações efetuadas por seus clientes, bem como de documentar, manter a guarda e apresentar em juízo os contratos e documentos que embasam a emissão de cartões de crédito junto à instituição e os protocolos referentes as transações realizadas pelos consumidores (facilidade na produção da prova (facilidade na produção da prova), INVERTO O ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), em razão da matéria em julgamento tratar sobre relação de consumo, atribuindo à demandada o dever de comprovar a regularidade na emissão e envio do cartão de crédito utilizado na realização das compras não reconhecidas, bem como de demonstrar a conformidade de todas as transações impugnadas pelo autor, provando não ter ocorrido falha na prestação do serviço, inclusive com a apresentação em juízo de contratos, documentos e protocolos vinculados à emissão/envio do cartão e realização das compras/transações, devendo ser apresentados juntos com a contestação, sob pena de preclusão; II - Tendo em vista que as audiências de conciliação deste Juízo passaram a ser realizadas pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), determino o cancelamento da audiência de conciliação agendada de forma automática pelo sistema, retirando-a da pauta.
 
 Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da referida audiência, com a antecedência legal; III - Cite-se e Intime-se a PARTE REQUERIDA para comparecer à audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-A de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como de que se não obtida a conciliação poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27 da Lei nº 9.099/95); IV - Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE, por meio do Diário de Justiça, para comparecer à audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); V - Sem prejuízo da determinação anterior do item I, intime(m)-se as partes da presente decisão, devendo a intimação da parte requerida ocorrer pessoalmente (súmula 410/STJ). Expedientes necessários.
 
 Cite-se e intime(m)-se. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
 
 HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
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                                            15/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89169387 
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                                            15/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89169387 
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                                            12/07/2024 15:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89169387 
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                                            12/07/2024 15:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89169387 
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                                            12/07/2024 15:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            12/07/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 11:22 Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/06/2024 18:49 Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2024 18:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 18:49 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 10:15, Vara Única da Comarca de Nova Olinda. 
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                                            25/06/2024 18:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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