TJCE - 3003279-63.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:20
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE PAIVA SA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:18
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:01
Decorrido prazo de ANA KAROLINE BRITO BESSA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17664491
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17664491
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04/02/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17664491
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31/01/2025 11:01
Não conhecido o recurso de ANA KAROLINE BRITO BESSA - CPF: *88.***.*97-00 (RECORRENTE)
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31/01/2025 07:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 19:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16931567
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08/01/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16931567
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18/12/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16931567
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18/12/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 07:36
Conclusos para decisão
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18/12/2024 07:36
Juntada de Certidão
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ANA KAROLINE BRITO BESSA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 16489215
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 16489215
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06/12/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16489215
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06/12/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 22:47
Recebidos os autos
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04/12/2024 22:47
Conclusos para despacho
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04/12/2024 22:47
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0156386-62.2013.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: ANACLÉCIA HONORATO DOS SANTOS ORIGEM: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE PARTO CESÁREA EM HOSPITAL PÚBLICO.
PROCEDIMENTO DE LAQUEADURA TUBÁRIA BILATERAL SEM O CONSENTIMENTO DA PACIENTE. PROCEDIMENTO DE LAQUEADURA PREVISTO NO ART. 10, LEI 9.263/1996.
NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO.
PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM NÃO TER HAVIDO CONCORDÂNCIA OU CIÊNCIA DA GESTANTE.
COMPROVAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO DISPENSADO À PACIENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, CF/88).
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
NEXO CAUSAL VERIFICADO.
NEGLIGÊNCIA E DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, AFASTANDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº 326 DO STJ. 1.
Afastada a preliminar de prescrição levantada pelo Estado do Ceará, pois, como bem analisado pelo magistrado de primeiro grau, "o marco inicial do prazo prescricional quinquenal não é a data do parto, momento em que ocorreu o procedimento da laqueadura, mas a data da ciência, pela parte Autora, da existência da cirurgia (ciência do ato danoso)", o que ocorreu somente no ano de 2010.2.
Caracterizada a responsabilidade civil do ente público, por força da teoria do risco administrativo, consagrando a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, independentemente de dolo ou culpa.3.
Sobre a realização de intervenção médica, sem consentimento prévio, somente é permitida nos casos de risco iminente de morte, o que não ficou demonstrado no caso dos autos, assim, é proibido ao médico proceder sem o consentimento do paciente ou representante legal.4.
O procedimento de laqueadura não é procedimento que visa a afastar perigo de vida do paciente, além do que, nos termos dispostos na Lei nº 9.263/96, antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.443/2022, e vigente à época dos fatos, determinava, no caso de esterilização, a necessidade de expressa manifestação da vontade, em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.5.
O apelante não desconstituiu a argumentação da autora, pois não demonstrou o consentimento da autora, com sua expressa manifestação de vontade, ou a existência de comprovada necessidade, como lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.6.
Demonstrada nos autos a negligência no tratamento da paciente, a caracterizar o erro médico, ante a submissão da autora ao procedimento de laqueadura sem a sua expressa manifestação de vontade ou consentimento, caracterizado está o dever do ente federativo de indenizar a autora pelos danos morais suportados.7.
No tocante ao arbitramento do valor indenizatório a título de danos morais entendo ser razoável o montante fixado pelo magistrado a quo - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), uma vez que o valor da indenização deve atender ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.8.
No tocante à obrigação de fazer requerida pela autora (novo procedimento cirúrgico visando à reversão da laqueadura), vê-se dos autos a impossibilidade do seu cumprimento, assim, agiu com acerto o magistrado ao fixá-la como justa indenização, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada, de ofício, apenas no tocante à sucumbência recíproca, que deve ser afastada, cabendo apenas ao ente público demandado arcar com os ônus da sucumbência, nos termos fixados na sentença, em observância à Súmula nº 326 do STJ.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 03 de julho de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, tendo como apelada Anaclécia Honorato dos Santos, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0156386-62.2013.8.06.0001, que julgou parcialmente procedente o pedido exordial (ID 7524587).
Na inicial (ID 7524089), a autora relata, em síntese, que no dia 13 de janeiro de 2000 fora internada no Hospital César Cals de Oliveira para dar a luz ao seu terceiro filho, tendo se submetido a uma cirurgia cesariana.
No entanto, a criança faleceu dois meses após o parto.
Informa que após o ocorrido tentou engravidar novamente, mas sem êxito.
Assim, procurou o Hospital César Cals de Oliveira a fim de se submeter a um tratamento de fertilização, momento em que teria tomado ciência de que havia sido submetida a uma laqueadura no momento da cesárea anteriormente realizada, o que teria ocorrido sem a sua autorização e sem prévia informação.
Afirma que, na tentativa de reverter a situação, realizou um procedimento denominado "Recanalização Tubária por Vídeo", em 20 de novembro de 2010, no Hospital Cesar Cals.
Após a recuperação completa da cirurgia, em maio de 2011, a requerente se submeteu ao exame "Histerosalpingografia", concluindo os médicos que a obstrução tubária bilateral havia permanecido.
Por fim, requereu a condenação do Estado do Ceará ao custeio de novo procedimento cirúrgico visando à reversão da laqueadura realizada, revertendo-se a obrigação de fazer em justa indenização a ser fixada pelo juízo caso seja impossível o procedimento, bem como para que seja o réu condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais na quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Intimado para contestar, o Estado do Ceará requereu, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição do direito da autora, por considerar que o parto ocorreu em 13 de janeiro de 2000 e a presente ação só foi proposta no dia 19 de abril de 2013; no mérito, argumenta a ausência de comprovação do ato ilícito; a exorbitância do valor requerido por danos morais e a necessidade de prova pericial (ID 7524264).
Vista ao Ministério Público do Estado do Ceará, que deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda (ID 7524275).
Despacho no ID 7524280, para que as partes especificassem as provas que desejassem produzir.
Petição da parte autora (ID 7524283) informando a pretensão de produzir provas através da oitiva em juízo de testemunhas e de prova pericial, a ser realizada por médico especialista a ser indicado pelo juízo.
Certidão de decurso do prazo (ID 7524284), sem que o Estado do Ceará tenha se manifestado ou requerido no tocante à produção de provas.
Designada audiência de instrução e julgamento com o depoimento pessoal da autora.
Ata de Audiência (ID 7524294), certificando a ausência do Procurador do Estado, conquanto intimado regularmente; no entanto, apesar da ausência, foi colhido o depoimento pessoal da parte.
Após referido depoimento, o advogado da parte promovente expressamente abdicou da produção de qualquer outra prova, especialmente a testemunhal.
Salientou que a prova é documental e pugnou pelo destrame da lide.
Memoriais apresentados pela parte autora (ID 7524301).
Apesar de intimado, o Estado do Ceará deixou decorrer o prazo sem apresentar memoriais (ID 7524307).
Posteriormente, o Estado do Ceará foi intimado (ID 7524309) para juntar cópia integral do prontuário médico da autora, relacionado com a internação de 2010, do qual deve constar autorização expressa para a cirurgia e/ou documento firmado por médicos que atestem e justifiquem, de forma legível, a necessidade da realização da esterilização levada a efeito; ainda, intimou a parte autora para comprovar, por documento médico, que o procedimento de recanalização tubária bilateral não obteve sucesso, razões para que tal tenha ocorrida e que ainda é tecnicamente possível a reversão pretendida.
Comprovações juntadas pela parte autora nos ID's 7524321-7524322 e pelo Estado do Ceará nos ID's 7524309, 7524315, 7524316, 7524317 e 7524318.
Determinada a realização de perícia médica (ID 7524333), com nomeação de perita (ID 7524349), entretanto, conforme manifestação no ID 7524398, houve a impossibilidade da realização de perícia pela perita designada.
Despacho ID 7524548 que determinou intimação de ambas as partes acerca da inexistência de perito, bem como que mencionassem perito apto, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
O Estado do Ceará não se manifestou (ID 7524556) e parte autora informou requereu somente a inversão do ônus da prova (ID 7524555).
Por decisão de ID 7524558, o magistrado acolheu o pedido de ID e inverteu o ônus da prova contra o Estado do Ceará, conforme §1º do artigo 373 do CPC.
Com vista, o Ministério Público se manifestou "pelo deferimento do pedido de reparação de danos morais e materiais, devendo ser fixado valor compatível com a extensão do dano causado pelo Estado." (ID 7524564).
Decisão de ID 7524558 reconhecendo a preclusão consumativa da manifestação decorrente da intimação ordenada ao Estado do Ceará no ID 7524558.
Sentença de parcial procedência no ID 7524588, tendo o magistrado de primeiro grau, inicialmente rejeitado a prejudicial de prescrição; no mérito, considerou a ocorrência do dano e a clara violência obstétrica no caso, não tendo comprovado, o demandado, quaisquer excludentes de responsabilidade, configurado o dever de indenizar.
Assim, ante a prejudicialidade quanto ao cumprimento da obrigação de fazer requerida na inicial, de modo a apenas subsistir a reversão em justa indenização, arbitrou no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); quanto aos danos morais, fixo-os do montante de 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Considerou a ocorrência de sucumbência recíproca, condenando a autora no pagamento de metade das custas e de honorários, na base de 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados, com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. art. 98, §3º CPC.
Quanto ao Estado do Ceará, no pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrou o percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, do CPC).
Apelação do Estado do Ceará (ID 7524595), sustentando, preliminarmente, a prescrição quinquenal; no mérito, argumenta a ausência de comprovação do ato ilícito; a exorbitância do valor condenatório por danos morais, por considerar muito além da capacidade econômica da própria vítima, o que representaria uma forma de enriquecimento ilícito.
Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões da parte autora (ID 7524598), refutando, inicialmente, a alegada prescrição, bem como argumentando o não acolhimento das razões recursais, pugnando, por fim, o desprovimento do apelo com a manutenção da sentença.
Vindos os autos ao Tribunal de Justiça, distribuídos a esta Relatoria.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem incursão no mérito da demanda, por entender ausente o interesse público na matéria versada (ID 10395563). É o relatório.
VOTO Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Anaclécia Honorato dos Santos contra o Estado do Ceará, pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência do erro médico, ocasionado por uma laqueadura realizada, sem o consentimento ou ciência da autora, no momento do parto cesárea anteriormente realizado no Hospital César Cals de Oliveira.
Inicialmente, não prospera a preliminar de prescrição levantada pelo Estado do Ceará, pois, como bem analisado e afastado pelo magistrado de primeiro grau, "o marco inicial do prazo prescricional quinquenal não é a data do parto, momento em que ocorreu o procedimento da laqueadura, mas a data da ciência, pela parte Autora, da existência da cirurgia (ciência do ato danoso)", o que ocorreu somente no ano de 2010.
Assim, mantenho a rejeição da prejudicial de prescrição.
Cinge-se a controvérsia em analisar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, por entender que houve a ocorrência de dano e a clara violência obstétrica no caso, ante a conduta ilícita do hospital ao realizar procedimento de laqueadura tubária sem o consentimento da paciente, não tendo comprovado, o demandado, quaisquer excludentes de responsabilidade.
Em suas razões recursais, sustenta o ente público, preliminarmente, a prescrição quinquenal; no mérito, argumenta a ausência de comprovação do ato ilícito; a exorbitância do valor condenatório por danos morais, por considerar muito além da capacidade econômica da própria vítima, o que representaria uma forma de enriquecimento ilícito.
Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral.
Em breve análise dos fatos, temos que Anaclécia Honorato dos Santos, à época com 20 anos de idade, se dirigiu ao Hospital Geral Dr.
César Cals de Oliveira, no dia 13 de janeiro de 2000, para a realização do parto de seu terceiro filho, tendo se submetido a uma cirurgia cesariana, conforme ficha de internação de ID 7524251, tendo alta hospitalar no dia 15/01/2000.
Vê-se no relatório de enfermagem de fls. 04 do ID 7524251, que a autora, no dia 13/01/2000, foi "admitida no eco às 23:20min dia da SP de cadeira de rodas, para cesárea com Dr.
Vivaldo às 23:45, feto vivo, sexo masculino"; "admitida 24:20 vinda do eco após parto abdominal com HU+mia EV+S/N, segue em observação".
Relata a autora, na Folha de Anamnese (fls. 06 do ID 7524248), que após o seu último parto cesárea, tentou engravidar novamente durante 10 anos, sem fazer uso de contraceptivos, porém, sem sucesso.
Afirma que em outubro de 2010 revisou o seu prontuário de paciente no Hospital Geral Dr.
César Cals de Oliveira e constatou que tinha sido realizada a Laqueadura Tubária Bilateral durante a sua última cesárea, no ano 2000, sem que ela tenha autorizado ou sido comunicada pelo médico que realizou o procedimento.
No ID 7524252, fls. 01, vê-se a "Folha de Operação", em que descreve que em 13/01/2000 foi realizada na paciente "LT Bilateral" (Laqueadura Tubária Bilateral), contendo como diagnósticos pré e pós-operatórios a "Cesárea Iterativa", tendo como médico cirurgião Dr.
Vivaldo e médica anestesista Dra.
Sara, no entanto, quem carimba a folha de operação é o Dr.
José Fernandes.
M Campos, sem haver, contudo, informação acerca da comunicação ou consentimento da paciente.
Após a descoberta da realização da laqueadura, a autora buscou o Hospital Geral Dr.
César Cals de Oliveira para tentar reverter o procedimento, pois gostaria de engravidar.
Assim, em 20/11/2010, foi realizado o procedimento de recanalização tubária por vídeo, no Hospital Geral Dr.
César Cals de Oliveira, a fim de obter a reversão da laqueadura, conforme fls. 03 do ID 7524248 e fls. 02 do ID 7524257.
Em 10/05/2011, foi realizado exame de Histerossalpingografia que concluiu pela permanência da obstrução tubária bilateral, ID 7524247.
Contestação de ID 7524264, em que o ente público sustentou, preliminarmente a prescrição quinquenal, uma vez que o parto ocorreu em 13 de janeiro de 2000 e a ação só foi proposta no dia 19 de abril de 2013; no mérito, argumenta que "a autora não foi capaz de comprovar que não houve a negativa de autorização para o procedimento cirúrgico de laqueadura."; e, ainda, que "tais procedimentos são comumente autorizados oralmente pela paciente na ocasião do parto".
Realizada audiência em 06/11/2018, em que apenas compareceu a parte autora; com ausência do Procurador do Estado do Ceará, apesar de intimado (ID 7524294).
Em seu depoimento pessoal, a autora expôs os fatos narrados na inicial, de que após alguns meses do falecimento prematuro do seu terceiro filho iniciou as tentativas de engravidar novamente, sem sucesso.
Narra, ainda (ID 7524295): [...] que buscou saber o motivo de não conseguir engravidar (03'57"); que acreditava que o problema era do seu companheiro (04'25"); que buscou o Hospital Dr.
César Cals para saber o motivo de não engravidar (04'55"); que durante o seu último parto cesária ninguém da família a acompanhou, sendo levada ao Hospital Dr.
César Cals pela ambulância do Município de Caridade (07'); que nem no Posto de saúde do Município onde fez o pré-natal e nem no Hospital Dr.
César Cals foi conversado com ela sobre a realização de laqueadura (07'28"); que não lhe foi dado nenhum documento sobre a realização da laqueadura (07'40") que entre os anos de 2000 e 2010 não se submeteu a nenhum procedimento cirúrgico (08'50").
Os fatos que exsurgem dos autos, a partir da própria "Folha de Operação" (ID 7524315, fls. 14) juntada pelo ente estatal, ora apelante, é que em 13/01/2000 foi realizada na paciente "LT Bilateral" (Laqueadura Tubária Bilateral), contendo como diagnósticos pré e pós-operatórios a "Cesárea Iterativa", tendo como médico cirurgião Dr.
Vivaldo e médica anestesista Dra.
Sara e, quem carimba a folha de operação é o Dr.
José Fernandes.
M Campos, sem haver, contudo, nenhuma menção ou informação acerca da comunicação ou consentimento da paciente para realização do procedimento.
Sobre a realização de intervenção médica, sem consentimento prévio, somente é permitida nos casos de risco iminente de morte, o que não ficou demonstrado no caso dos autos, assim, é proibido ao médico proceder sem o consentimento do paciente ou representante legal, nos termos do art. 22 do Código de Ética Médica, Resolução 2.217/2018, do Conselho Federal de Medicina, bem como do art. 10, § 1º, da Lei nº 9.263/1996 - que regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar.
No caso, o procedimento de laqueadura não é procedimento que visa a afastar perigo de vida do paciente, além do que, nos termos dispostos na Lei nº 9.263/1996, antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.443/2022, e vigente à época dos fatos, determinava, no caso de esterilização, a necessidade de expressa manifestação da vontade, em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes, in verbis: Art. 10.
Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações: I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce; II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos. § 1º É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes. […] Ademais, como bem salientado pelo magistrado a quo, a Portaria nº 48/1999, do Ministério da Saúde, vigente à época dos fatos, especificava em seu art. 4º, in verbis: Art. 4º De acordo com o disposto no Artigo 10 da Lei 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regula o parágrafo 7º da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências; somente é permitida a esterilização voluntária sob as seguintes condições: I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 25 anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado, a pessoa interessada, acesso ao serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando a desencorajar a esterilização precoce. II - em caso de risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos. III - a esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada por laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada por meio de histerectomia e ooforectomia. IV - será obrigatório constar no prontuário médico o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldade de reversão e opções de contracepção reversíveis existentes. Parágrafo Único - É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante períodos de parto, aborto ou até o 42º dia do pós-parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores, ou quando a mulher for portadora de doença de base e a exposição a segundo ato cirúrgico ou anestésico representar maior risco para sua saúde.
Neste caso, a indicação deverá ser testemunhada em relatório escrito e assinado por dois médicos.
Se a autora apresentou sua causa de pedir com base em documentos públicos, justo que se atribua ao promovido, que alega um fato contrário à situação posta, a obrigação de restabelecer a realidade.
Cabe, outrossim, ao responsável pelo ato questionado fazer a prova liberatória de sua responsabilidade, no caso, o ente público.
Vê-se que o apelante não desconstituiu a argumentação da autora, pois não demonstrou o consentimento da autora, com sua expressa manifestação de vontade, ou a existência de comprovada necessidade, como lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Examinado o contexto probatório - provas documentais e depoimento pessoal da autora, passamos à análise da responsabilização do ente público demandado.
De saída, é imperioso ressaltar que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que causarem a outrem. É a chamada teoria do risco administrativo, porquanto pressupõe-se que a atuação do poder público envolve um risco de dano, que lhe é ínsito, veja-se: CF/88 - Art. 37. […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O dispositivo em comento define a chamada responsabilidade civil objetiva do ente público por danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a conduta do agente público (lícita ou ilícita) e nexo de causalidade, não havendo necessidade de apreciação do dolo ou culpa.
Temos que a situação sob exame configura a responsabilidade civil objetiva do Estado do Ceará, pela chamada teoria do risco administrativo, em que não há necessidade de apreciação do dolo ou culpa e, no caso, comprovada pela conduta do agente público (má prestação do serviço relacionado ao procedimento médico adotado), do dano (esterilização forçada da autora) e do nexo de causalidade (relação entre a falha do serviço médico e concretização do dano à paciente, contrariando o disposto em norma federal).
No caso, resta bem delineado o nexo causal entre a conduta do agente estatal e o dano sofrido pela autora, conforme realçou o magistrado a quo na sentença, ID 7524588: […] Evidente, portanto, que o procedimento realizado na Autora, sem a autorização necessária, além de violar seus direitos à autodeterminação e autonomia de dispor do próprio corpo, causou-lhe imensa dor e sofrimento, uma vez que foi submetida por um procedimento extremamente invasivo de esterilização, ocasião em que lhe foi cerceado o direito de decidir livremente sobre o número, a frequência e o momento para ter seus filhos, incutindo grave repercussão em seus direitos sexuais e reprodutivos.
A Promovente ainda teve que se submeter a um outro procedimento cirúrgico (''Recanalização Tubária por Vídeo''), a fim de que pudesse tentar reverter a laqueadura realizada, tendo sido posteriormente constatado a permanência da obstrução tubária bilateral. É inquestionável a ocorrência do dano e da clara violência obstétrica no caso concreto.
Submeter uma mulher a um procedimento de esterilização sem a sua anuência expressa, esclarecida e inequívoca é, no mínimo, lamentável e inestimável. […] (grifei) Evidencia-se, portanto, a negligência no tratamento da paciente, a caracterizar o erro médico, ante a submissão da autora ao procedimento de laqueadura sem a sua expressa manifestação de vontade ou consentimento, violando, assim os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre planejamento familiar, ambos presentes no art. 226, § 7º, da Constituição Federal, restando caracterizado dever do ente federativo de indenizar a autora pelos danos morais suportados.
Vejamos a jurisprudência em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LAQUEADURA TUBÁRIA SEM O CONSENTIMENTO DA PACIENTE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O QUANTUM ARBITRADO, OU SEJA, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar o acerto ou desacerto na sentença que julgou procedente a ação por entender que houve conduta ilícita do hospital, ora Apelado, ao realizar procedimento de laqueadura tubária sem o consentimento da paciente, ora Apelante, condenando-o ao pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Em suas razões recursais, alega a Autora, ora Apelante, que o procedimento médico lhe causou sequelas permanentes e irreversíveis, retirando o seu poder de conseguir gerar outras vidas, e, portanto, o valor arbitrado não é condizente com o dano sofrido, requerendo a majoração para o valor pretendido na inicial, qual seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Requer, ainda, a modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios, com majoração para a 20% sobre o valor da condenação final ou no valor da Tabela da OAB/CE, o que for maior. 3.
Vê-se que o quantum indenizatório arbitrado na origem merece, de fato, ser majorado.
Primeiramente, porque a quantia é inferior ao habitualmente fixado pelos tribunais pátrios em demandas análogas, e, em segundo lugar, o procedimento de laqueadura tubária exige consentimento prévio da paciente.
O poder de disposição sobre o próprio corpo é direito de personalidade e a paciente detém autonomia para o seu exercício.
In casu, o procedimento de laqueadura tubária na Autora/Apelante, lhe causou dor e sofrimento, que ultrapassa qualquer mero dissabor, sendo submetida ao procedimento permanente de esterilização sem exercer a sua autonomia reprodutiva. 4.
Cabe salientar que a intervenção médica, sem o consentimento prévio, só é aceitável em casos de risco iminente de morte, e exceto nesse cenário, é proibido ao médico proceder sem obter o consentimento do paciente ou de seu representante legal, conforme estabelecido no artigo 22 do Código de Ética Médica, Resolução nº 2.217/18, do Conselho Federal de Medicina, bem como do artigo 10, § 1º da Lei nº 9.263/96.
Realizada a laqueadura tubária sem prévio consentimento da paciente, o médico infringe dever ético e ofende o direito de personalidade da paciente praticando ato de esterilização e em inobservância das formalidades necessárias. 5.
Desse modo, levando em consideração o caso concreto e os parâmetros para fixação da indenização em situações análogas, tais como idade da Autora/Apelante para uma nova gestação, quantidade de filhos existentes, condições socioeconômicas, dentre outros, impõe-se a reforma do decisum, para majorar o valor para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por entender razoável e proporcional, conforme precedentes, e porque alcança o caráter dúplice da indenização por dano moral, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa. 6.
No tocante ao valor dos honorários advocatícios, se configura equivocada a decisão ora recorrida, porquanto não fora observada a regra de gradação estipulada pelo CPC e aplicada pela jurisprudência de forma pacífica, dentro da razoabilidade.
A sentença condenou a parte Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa e, tendo sido o hospital condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), subsiste, portanto, a necessidade de modificação da base de cálculo da verba honorária, não sendo o valor fixado o mais pertinente paro o caso concreto. 7.
Nesse contexto, conclui-se que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser sobre o quantum arbitrado e devidamente majorado nesta instância ad quem, ou seja, o valor da condenação, conforme expressa disposição do § 2º do art. 85 do CPC.
Ademais, entende-se que o porcentual de 10% (dez por cento) é razoável e proporcional ao trabalho desempenhado pelos causídicos neste processo. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0202475-66.2022.8.06.0151 Quixadá, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO - LAQUEADURA SEM CONSENTIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA - PROFISSIONAL QUE RESPONDE POR EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS POR SUA CONDUTA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O HOSPITAL NÃO CONFIGURADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 114 DO CPC - REQUISITOS PARA O PROCEDIMENTO DE LIGADURA DAS TROMPAS PREVISTOS NO ART. 10 DA LEI 9.263/1996 - NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO - PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM NÃO TER HAVIDO CONCORDÂNCIA DA GESTANTE, QUE APENAS DESEJAVA SER SUBMETIDA À CESÁREA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - MONTANTE DA CONDENAÇÃO MANTIDO - PECULIARIDADES DO CASO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 000121-11.2018.8.16.0120 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 28/01/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2021). [grifei] Quanto aos danos morais, a função da indenização fundada na responsabilidade civil do Estado é amenizar prejuízos causados por agentes públicos.
Em foco, o dano e sua reparação, nunca o enriquecimento ilícito.
Assim, agiu com acerto o magistrado a quo ao fixá-los, uma vez que devem ser reparados os prejuízos causados à autora pela dor e sofrimento em razão dos percalços sofridos pela negligência do poder público.
No tocante à definição do quantum indenizatório, entendo ser razoável o montante fixado pelo magistrado a quo - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao ponderar que o valor da indenização deve atender ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias fáticas que envolveram os autos, não se devendo olvidar o caráter pedagógico-punitivo da condenação, o qual tem o escopo de coibir semelhantes condutas que redundem em resultados letais.
No tocante à obrigação de fazer requerida pela autora (novo procedimento cirúrgico visando à reversão da laqueadura), vê-se dos autos a impossibilidade do seu cumprimento, uma vez que há informação de que a autora realizou procedimento de histerectomia para extração do útero, "não havendo agora qualquer possibilidade de reversão da laqueadura", conforme petição de ID nº 7524430.
Assim, agiu com acerto o magistrado ao fixá-la como justa indenização, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É cediço que sobre o valor do quantum arbitrado a título de dano moral deverão incidir juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Quanto à fixação dos índices, aplica-se o posicionamento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Relator Ministro Mauro Campbell Marques) sob o regime de recursos repetitivos e, a partir da data de vigência da EC nº 113/2021, 09/12/2021, ser aplicada a taxa Selic.
No tocante aos honorários de sucumbência, por se tratar de matéria de ordem pública, a sentença deve ser ajustada, de ofício.
Isso por que nos termos da Súmula 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Saliente-se que o STJ tem mantido tal enunciado hígido na vigência do CPC/2015: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PEDIDO.
CONDENAÇÃO.
QUANTUM DEBEATUR INFERIOR AO PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 326/STJ.
SUBSISTÊNCIA NO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se conhece do recurso especial quando o exame das teses jurídicas nele deduzidas exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.1.1.
No caso concreto, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o preenchimento dos pressupostos para se atribuir responsabilidade civil à recorrente é necessária incursão sobre elementos de fato e de provas, o que é vedado na instância excepcional. 2.
Segundo o enunciado n. 326 da Súmula de Jurisprudência do STJ, "[n]a ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", orientação que não conflita com o art. 292, V, do CPC/2015, subsistindo na vigência da atual lei processual civil. 2.1.
Na espécie, os recorridos ajuizaram demanda reparatória contra a recorrente, pleiteando indenização por danos morais e à imagem no importe de R$ 2 milhões, com julgamento de procedência dos pedidos, arbitrando-se indenização no valor total equivalente a R$ 50 mil. 2.2.
Em que pese a discrepância entre o valor indicado no pedido e o quantum arbitrado na condenação, não há falar em sucumbência dos autores da demanda, vencedores em seu pedido indenizatório.
Incide a orientação que emana da Súmula n. 326/STJ. 3.
O valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua tarefa de arbitrar o valor da condenação. 4.
Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial - este entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e não o valor indicado como referência -, com o reconhecimento do dever de indenizar, é o bastante para que ao réu seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, decerto que vencido na demanda, portanto sucumbente. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.837.386/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). [grifei] Assim, reforma-se a sentença, de ofício, apenas para afastar a fixação de sucumbência recíproca, cabendo apenas ao ente público demandado arcar com os ônus da sucumbência, nos termos fixados na sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível para desprovê-lo, reformando, de ofício, a sentença vergastada apenas para afastar a fixação de sucumbência recíproca, cabendo apenas ao ente público demandado arcar com os ônus da sucumbência, nos termos fixados na sentença. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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