TJCE - 3000212-28.2022.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:54
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:04
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:04
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711601
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711601
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000212-28.2022.8.06.0075 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000212-28.2022.8.06.0075 RECORRENTE: Maria de Fatima Rodrigues da Silva RECORRIDO: Banco Santander (Brasil) S/A JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA APRESENTADO LOGO APÓS A CONTESTAÇÃO E JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM COM APLICAÇÃO DAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 80, INCISOS II E III, DO CPC.
ALTERAR A VERDADE DOS FATOS E USAR DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL.
CONDUTAS CARACTERIZADAS.
MULTA REDUZIDA ANTE A NOTÓRIA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico, C/C Reparação de Danos Morais, com Pedido de Restituição do Indébito em Dobro, proposta por Maria de Fatima Rodrigues da Silva em desfavor do Banco Santander S/A.
Em síntese, consta na inicial (ID 12242613) que a promovente, que é pessoa analfabeta, foi surpreendida ao descobrir descontos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado que não contratou (Contrato nº 219019014).
Por isso, requereu a anulação do negócio jurídico, a restituição em dobro do indébito e o pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Em Contestação (ID 12242634), o banco sustentou a regularidade do contrato de empréstimo consignado, firmado em 27/04/2021, o qual gerou a liberação do crédito de R$ 778,16 em conta bancária da promovente, conforme documentação anexa.
Conforme Ata de Audiência (ID 12242751), a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Intimada para apresentar Réplica, a promovente apresentou Petição de Desistência (ID 12242754).
Após, adveio a Sentença (ID 12242755), julgando improcedente a ação e reconhecendo a litigância de má-fé, com condenação da promovente ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa e nas custas e honorários no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Inconformada, a promovente interpôs Recurso Inominado (ID 12242757), pugnando pelo benefício da justiça gratuita e pela reforma da sentença para afastar a condenação em litigância de má-fé, salientando que não alterou de forma dolosa a verdade dos fatos, vindo a juízo apenas interpelar o que acredita ser seu direito.
Em Contrarrazões (ID 12242761), preliminarmente, o banco impugnou o pedido de gratuidade judiciária; e, no mérito, reiterou a legalidade da contratação. É o relatório, decido. VOTO Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade judiciária já deferida - ID 12242755), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. 1) Preliminar de impugnação à gratuidade judiciária.
Rejeitada.
Preliminarmente, o banco impugnou a concessão da gratuidade judiciária em favor da recorrente, alegando inexistir nos autos prova da hipossuficiência.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 98, caput, prevê a presunção relativa da gratuidade da justiça para as pessoas naturais que litigam perante o Poder Judiciário.
No caso, não restou comprovado pelo banco que a promovente possui condições financeiras para pagar as despesas processuais.
Ao contrário, consta dos autos que esta é pensionista e aufere um salário-mínimo como renda mensal (ID 12242618).
Assim, diante da Declaração de Pobreza inclusa (ID 12242617), e inexistindo elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência, confirmo o benefício já concedido pelo juízo de origem, rechaçando a impugnação arguida. 2) Recurso Inominado.
Penas da litigância de má-fé.
No caso, a recorrente se insurge especificamente contra a sua condenação nas penas de litigância de má-fé.
Para tanto, aduz que não incorreu em nenhuma das condutas elencadas no art. 80 do CPC, não alterou de forma dolosa a verdade dos fatos e veio a juízo apenas interpelar o que acreditava ser seu direito.
Como consta na Sentença (ID 12242755), a juíza de origem entendeu que a má-fé foi evidenciada pelo pedido de desistência apresentado logo em seguida à juntada da contestação e documentos pelo banco, como tentativa de se eximir de eventual julgamento desfavorável.
Nesse contexto, deve prevalecer o entendimento do juízo de origem.
Evidentemente, a promovente pediu a desistência sem fornecer qualquer justificativa plausível para tanto, sendo seu pedido uma temeridade diante das provas anexas à Contestação (contrato contento a aposição de digital, assinatura do rogado e de duas testemunhas, mais cópia dos documentos pessoais e comprovante de residência - ID 12242633).
No caso, verifica-se que houve evidente alteração na verdade dos fatos, uma vez que a autora afirmou textualmente não ter pactuado o empréstimo consignado e, logo após a juntada dos documentos comprobatórios do negócio jurídico, requereu a desistência do feito, restando clara a intenção inicial de ludibriar o Juízo, a fim de obter provimento jurisdicional favorável.
Com efeito, conclui-se que a parte alterou a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal, incorrendo em condutas caracterizadoras da má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (…) II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (…) Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (…) Por isso, o juízo a quo acertou na estipulação de multa em desfavor da promovente, por litigância de má-fé, visto que esta agiu em desacordo com os deveres de honestidade e lealdade com que se devem pautar as partes na condução dos processos.
Sobre o tema, seguem precedentes das Turmas Recursais do TJCE, aplicando a referida penalidade em casos similares (pedido de desistência logo após a contestação), veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PELA PARTE RÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO IMPORTE DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
APELO RECURSAL QUE SE LIMITA AO PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENALIDADE PROCESSUAL.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EVIDENCIADA.
ART. 80, II, E ART. 81, CAPUT, AMBOS DO CPC.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A CONTESTAÇÃO QUE NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO.
ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 30006159420228060075, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal, Data do Julgamento: 24/06/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO DEVIDOS.
DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA DEVIDA.
NATUREZA DE SANÇÃO E PENALIDADE DESSE ÔNUS EM RAZÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 55, INCISO I DA LEI 9099/95.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado - 30002564720228060075, Relator: Flavio Luiz Peixoto Marques, 2ª Turma Recursal, Data Do Julgamento: 27/12/2023) Posto isso, não há como acolher a insurgência recursal, visto que a sentença fora proferida com base na conduta desleal da promovente e dos documentos comprobatórios nos autos, impondo com acerto, multa por litigância de má-fé, ainda que se considere o benefício da gratuidade judiciária, este não isenta a parte da condenação em multa. Levando em conta, entretanto, a evidente hipossuficiência da parte autora, não vislumbro óbices à redução da multa ao seu percentual mínimo, qual seja, 1% sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo o valor da multa imposta ao percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, mantendo incólume o restante da sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente (vencida em grande parte) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, (data da assinatura digital). Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
01/08/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711601
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31/07/2024 17:41
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *46.***.*81-15 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 13331593
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15/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 3000212-28.2022.8.06.0075 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
José Maria dos Santos Sales (Juiz de Direito) -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13331593
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12/07/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13331593
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12/07/2024 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 09:31
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2024 20:22
Recebidos os autos
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06/05/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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