TJCE - 0050291-12.2020.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/03/2023 23:59.
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12/03/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA GORETE CARNEIRO DO NASCIMENTO em 08/03/2023 23:59.
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27/02/2023 11:43
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050291-12.2020.8.06.0179 Promovente: MARIA GORETE CARNEIRO DO NASCIMENTO Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por MARIA GORETE CARNEIRO DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID 55250251, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 55227332), requerendo a expedição de alvará. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Expedientes necessários.
Uruoca-CE, 16 de fevereiro de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Uruoca-CE, 16 de fevereiro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
19/02/2023 11:40
Expedição de Alvará.
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17/02/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2023 13:08
Conclusos para despacho
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15/02/2023 03:51
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/02/2023 09:15
Juntada de Certidão
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050291-12.2020.8.06.0179 Promovente: MARIA GORETE CARNEIRO DO NASCIMENTO Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do NCPC, intimem-se a parte executado, por seu advogado, para que efetuem o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do NCPC.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do NCPC.
Expedientes necessários.
Uruoca -CE, 17 de agosto de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz De Direito -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 09:22
Conclusos para despacho
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05/08/2022 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2022 10:47
Julgado procedente o pedido
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26/05/2022 18:14
Conclusos para julgamento
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15/01/2022 11:51
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/09/2021 11:53
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2021 12:11
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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26/07/2021 12:10
Mov. [12] - Decurso de Prazo
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25/01/2021 22:47
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0017/2021 Data da Publicação: 26/01/2021 Número do Diário: 2536
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25/01/2021 22:47
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0017/2021 Data da Publicação: 26/01/2021 Número do Diário: 2536
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22/01/2021 04:08
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2020 09:46
Mov. [8] - Mero expediente: Considerando que na contestação não foi feita qualquer proposta de acordo, deixo de designar audiência de conciliação. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a contestação e documen
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07/08/2020 00:40
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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30/07/2020 14:57
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WURU.20.00166286-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/07/2020 14:40
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15/07/2020 16:23
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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14/07/2020 13:45
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WURU.20.00166147-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/07/2020 13:37
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11/06/2020 14:12
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2020 16:46
Mov. [2] - Conclusão
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09/06/2020 16:46
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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