TJCE - 3000273-87.2019.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:03
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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18/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:14
Expedido alvará de levantamento
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05/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAQUIM HOLANDA CRUZ em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:05
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2024. Documento: 90576379
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90576379
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13/08/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000273-87.2019.8.06.0140 AUTOR: FABIO VALERIO DO VALE REU: PDV COMERCIO, SEGUROS E CORRETAGEM DE VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA Tratam estes autos de Procedimento do Juizado Especial Cível em fase de cumprimento de sentença, movida por Fabio Valerio do vale, em face de PDV Comercio, Seguros e Corretagem de Veículos LTDA - ME. Intimado a executada para cumprimento da obrigação, manifestou-se informando o pagamento da condenação e apresentou comprovante de depósito (Id nº 90473117).
Intimada a parte exequente para manifestação acerca da satisfação do crédito, manifestou pelo levantamento do valor depositado pelo executado sem oposição (Id nº 90573207). É o relatório.
DECIDO. Compulsando detidamente os autos verifico que após pagamento pela executada, a parte exequente manifestou pelo levantamento do valor sem qualquer oposição.
Contudo, entendo que a parte executada satisfez a obrigação decorrente do acordão (Id nº 88628460). Nesta esteira, para que a ação prossiga regularmente, é necessário que a parte exequente mantenha interesse no seu objeto. No caso dos autos, entendo que padece do exequente o interesse no feito, ante o cumprimento da obrigação pelo executado o que carreta na extinção da ação considerando que o débito nestes autos fora pago pelo executado. Diante do exposto, considerando o pagamento da dívida efetuado pela parte devedora, julgo extinto o presente cumprimento de sentença pelo cumprimento da obrigação nos termos do art. 924, II e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorário. Determino a expedição de alvará judicial eletrônico pelo sistema SAE em favor da parte exequente, por seu patrono uma vez que possui procuração com poderes para tanto, cujo dados bancários já repousam aos autos (Id nº 90573207). Publique-se.
Registre-se e Intime-se. Estabelecido trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
12/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90576379
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10/08/2024 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90491444
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09/08/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 3000273-87.2019.8.06.0140 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FABIO VALERIO DO VALE REU: PDV COMERCIO, SEGUROS E CORRETAGEM DE VEICULOS LTDA - ME Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO a intimação da parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sobre a satisfação do crédito pela parte executada, bem como para indicar seus dados bancários para fins de recebimento dos valores diretamente em conta bancária de sua titularidade ou de pessoa devidamente autorizada por meio de procuração específica.
PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WAGNO CARVALHO PEREIRA Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
08/08/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90491444
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08/08/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2024. Documento: 89388965
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16/07/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000273-87.2019.8.06.0140 AUTOR: FABIO VALERIO DO VALE REU: PDV COMERCIO, SEGUROS E CORRETAGEM DE VEICULOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC e do artigo 52, IV da Lei 9.099/1995. Advirta-se a parte executada que a impugnação ao cumprimento de sentença poderá ser interposta nos próprios autos, desde que dentro de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 525, caput, do CPC). Efetuado o pagamento do débito, expeça-se alvará de levantamento ou de transferência em favor da parte exequente, que, por sua vez, deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada requerendo, arquivem-se, após as baixas necessárias.
O alvará deverá ser expedido em nome da parte exequente, salvo se o advogado do mandante tiver procuração com poderes específicos para receber o valor em nome próprio. Não sendo cumprida a sentença pelo devedor dentro do prazo legal: a) proceda-se com o bloqueio eletrônico via SisbaJud de valores suficientes à satisfação integral do débito, com posterior conversão da indisponibilidade, dispensável a lavratura de termo de penhora; e (ii) promova-se restrições de transferência e de circulação de veículos automotores de propriedade do devedor, por meio do sistema RenaJud, com posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem. Caso não encontrado o devedor e não localizados bens penhoráveis, intime-se a parte Exequente para requerer medidas constritivas sobre o patrimônio da parte Executada que entender cabíveis. Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença." Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89388965
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89388965
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15/07/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89388965
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15/07/2024 14:29
Processo Reativado
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15/07/2024 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:37
Conclusos para decisão
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12/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
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11/06/2020 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/06/2020 13:44
Juntada de Certidão
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14/05/2020 18:59
Juntada de Petição de contra-razões
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03/04/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 21:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2020 08:29
Conclusos para decisão
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28/02/2020 08:28
Juntada de Certidão
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17/02/2020 20:24
Juntada de Petição de recurso
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05/02/2020 15:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/02/2020 11:33
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2020 10:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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05/02/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2020 09:04
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 09:16
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2019 10:45
Juntada de Certidão
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12/12/2019 13:57
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2019 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 13:27
Juntada de Certidão
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06/12/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2019 19:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2019 19:29
Audiência Conciliação designada para 05/02/2020 10:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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22/11/2019 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
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