TJCE - 3000660-43.2024.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:29
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:19
Decorrido prazo de KARLA DE SOUSA CRUZ em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 22598255
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 22598255
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 3000660-43.2024.8.06.0006 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: NEDY LIMA RODRIGUES JUÍZO DE ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA JUÍZA RELATORA: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Bradesco S/A, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e restituição de indébito ajuizada por Nedy Lima Rodrigues, insurgindo-se em face da sentença de Id 19858892 que julgara parcialmente procedente o pedido da exordial. Por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48 horas (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção, não admitida a complementação intempestiva.
Confira-se o Enunciado 80 do FONAJE, que estabelece regramento sobre o tema: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Analisando os autos, percebe-se que o recorrente não comprovou o preparo do recurso no prazo de 48h, explico.
O recurso inominado fora interposto na data de 10/03/2025, às 19:01:22 (id. 19858894), sendo assim, o prazo final para recolhimento e comprovação do preparo foi dia 12/03/2025, às 19:01:22.
Logo, ao ser comprovado no dia 12/03/2025, às 19:48:20 (id 19858896), o apelo mostra-se deserto, não merecendo conhecimento.
Nesse contexto, é patente o descumprimento do comando inserto no art. 42, §1º da Lei 9.099/95.
Logo, imperioso ratificar que não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal na forma do dispositivo mencionado.
Saliente-se que é perfeitamente cabível que o Relator negue seguimento a recurso deserto por meio de decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do NCPC.
ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Destaque-se, a fim de evitar a oposição de embargos declaratórios, que a regra de obrigatoriedade de intimação do recorrente para pagar/complementar o preparo inserta no art. 932, parágrafo único, e 1007, §§ 2º e 4º do CPC/2015 não se aplica em sede de Juizados Especiais, seja por força do Enunciado nº 168 do FONAJE, seja em razão do princípio da celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), e do princípio da especialidade (artigo 16 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais).
Diante do exposto, por restar inobservado regramento do § 1º do art. 42 da Lei dos Juizados, qual seja recolhimento integral do preparo no prazo legal, julgo o apelo DESERTO e, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, mantendo-se inalterada a sentença a quo.
Ainda de acordo com o enunciado 122 do FONAJE, é possível a condenação em custas e honorários advocatícios quando o recurso inominado não é conhecido, razão pela qual condeno o recorrente ao pagamento nos termos do referido enunciado, fixados estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ENUNCIADO 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES).
Retire-se da pauta de julgamento.
Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
05/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22598255
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05/06/2025 09:27
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO)
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04/06/2025 10:50
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20012707
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20012707
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/05/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20012707
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30/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:06
Recebidos os autos
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28/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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