TJCE - 0000314-69.2012.8.06.0199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 17:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:43
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:36
Decorrido prazo de MANOEL PEDRO DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE NILSON GOMES em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE MARIA BARROS CAETANO em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA EDITE DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO SAMPAIO em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DE ASSIS em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO AVELINO FELIX em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE SOUSA BERNARDINO em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSIMEIRE GOMES SILVA em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ELIO MIRANDA GOMES em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE MELO em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BENEDITA SOUSA ROCHA em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO EVALDO ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS SILVA FILHO em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOURA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ALOISIO PAIVA RODRIGUES em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON MOREIRA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA IVANY DE LIMA em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA CELINA BERNARDINO DE LIMA em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA ADELAIDE DE MELO em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de HELDER MIRANDA GOMES em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCA NILDA SOARES em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de CARMELITA DIAS DE ARAUJO FELIX em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIA NONATA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIA FELICIO MOREIRA em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA COSTA em 19/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de TERESINHA JESUS LOPES em 19/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de OZILEUDA TABOSA DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA NATALICA MOURA DO NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SETUBAL em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DOS SANTOS SAMPAIO em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA ROCHA DE FREITAS em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de MARGARIDA FROTA LOPES SETUBAL em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE JEFFERSON CANDIDO BARROS em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:34
Decorrido prazo de GILVAN LINHARES SAMPAIO em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOSO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:34
Decorrido prazo de EDIVALDO DIAS FERNANDES em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:34
Decorrido prazo de BENEDITO MARQUES DA COSTA em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:34
Decorrido prazo de BENEDITA FERNANDES CUNHA em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIA OLIVEIRA LOPES em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:34
Decorrido prazo de ROSIMAR SAMPAIO CHAVES em 19/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES GOMES em 19/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA SILVA SAMPAIO em 19/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:32
Decorrido prazo de MANOEL PEDRO DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE NILSON GOMES em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE MARIA BARROS CAETANO em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA EDITE DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO SAMPAIO em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DE ASSIS em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO AVELINO FELIX em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE SOUSA BERNARDINO em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSIMEIRE GOMES SILVA em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:32
Decorrido prazo de ELIO MIRANDA GOMES em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE MELO em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de BENEDITA SOUSA ROCHA em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO EVALDO ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS SILVA FILHO em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOURA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ALOISIO PAIVA RODRIGUES em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON MOREIRA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA IVANY DE LIMA em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA CELINA BERNARDINO DE LIMA em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA ADELAIDE DE MELO em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de HELDER MIRANDA GOMES em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCA NILDA SOARES em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DE SOUSA em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de CARMELITA DIAS DE ARAUJO FELIX em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIA NONATA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIA FELICIO MOREIRA em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA COSTA em 19/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de TERESINHA JESUS LOPES em 19/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de OZILEUDA TABOSA DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA NATALICA MOURA DO NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SETUBAL em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DOS SANTOS SAMPAIO em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA ROCHA DE FREITAS em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de MARGARIDA FROTA LOPES SETUBAL em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE JEFFERSON CANDIDO BARROS em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de GILVAN LINHARES SAMPAIO em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOSO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de EDIVALDO DIAS FERNANDES em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de BENEDITO MARQUES DA COSTA em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de BENEDITA FERNANDES CUNHA em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIA OLIVEIRA LOPES em 18/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ROSIMAR SAMPAIO CHAVES em 19/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES GOMES em 19/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA SILVA SAMPAIO em 19/07/2024 23:59.
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31/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA WANDILEY SAMPAIO BARROS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:03
Decorrido prazo de TEREZINHA BATISTA DA COSTA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Maria de Jesus Ferreira Frota em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO DIAS FERNANDES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA SIMARIA BENICIO DA CRUZ em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 13238924
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0000314-69.2012.8.06.0199 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: JOSE JEFFERSON CANDIDO BARROS, BENEDITO MARQUES DA COSTA, FRANCISCA CARDOSO DA SILVA, MARIA NATALICA MOURA DO NASCIMENTO, ANTONIO CARLOS MOURA DOS SANTOS, MARIA DAS DORES DOS SANTOS SAMPAIO, MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO, GILVAN LINHARES SAMPAIO, FRANCISCO PAULO DE ASSIS, ELIO MIRANDA GOMES, FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA, RAIMUNDA SILVA SAMPAIO, EDIVALDO DIAS FERNANDES, ROSIMAR SAMPAIO CHAVES, MARGARIDA FROTA LOPES SETUBAL, MARIA ANGELICA ROCHA DE FREITAS, MARIA DO SOCORRO SETUBAL, RAIMUNDO GONCALVES GOMES, MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA, MARIA DO LIVRAMENTO AVELINO FELIX, SEBASTIAO DIAS FERNANDES, MARIA CELIA DE SOUSA BERNARDINO, MARIA EDITE DA SILVA, MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS, JOSIMEIRE GOMES SILVA, ANTONIO DOS SANTOS SILVA FILHO, MARIA SIMARIA BENICIO DA CRUZ, ANTONIA OLIVEIRA LOPES, JOSE NILSON GOMES, ANTONIO PEDRO DE ARAUJO, JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA, MARIA JOSE GOMES, MARIA DO SOCORRO DA SILVA, ANTONIA FELICIO MOREIRA, MARIA DE JESUS FERREIRA FROTA, BENEDITA FERNANDES CUNHA, MARIA DO LIVRAMENTO SAMPAIO, MARIA IVANY DE LIMA, JOSE MARIA BARROS CAETANO, FRANCISCA ALVES DE MELO, MUNICIPIO DE MARTINOPOLE, MARIA ADELAIDE DE MELO, OZILEUDA TABOSA DOS SANTOS, FRANCISCA NILDA SOARES, CARMELITA DIAS DE ARAUJO FELIX, ANTONIO EVALDO ARAUJO, MARIA WANDILEY SAMPAIO BARROS, TEREZINHA BATISTA DA COSTA, BENEDITA SOUSA ROCHA, MANOEL PEDRO DE ARAUJO, FRANCISCO EDILSON MOREIRA DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO DA COSTA, TERESINHA JESUS LOPES, FRANCISCA GOMES DE SOUSA, MARIA CELINA BERNARDINO DE LIMA, ALOISIO PAIVA RODRIGUES, HELDER MIRANDA GOMES, ANTONIA NONATA DOS SANTOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MARTINOPOLE RECORRIDO: MUNICIPIO DE MARTINOPOLE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MARTINOPOLE EP4/A4 DECISÃO MONOCRÁTICA REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO NÃO ATINGE VALOR DA ALÇADA.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença (Id. nº 12014924) proferida na ação de cobrança intentada por José Jefferson Candido Barros e outros contra o Município de Martinópole/CE. Ação: os autores alegam, em síntese, que no ano 2005, quando do início de nova gestão municipal, não foram pagos os salários entre os meses de janeiro a maio daquele ano, sendo que os estipêndios para aquém do mínimo foi prática iniciada em dezembro de 2004 e que persistiu até a propositura da ação (época, na qual, ainda não havia sido interrompida).
Com base nestes fatos, após deduzir o direito que entendem aplicável, protestaram pela indexação da remuneração, ao menos, no equivalente ao salário mínimo em sede de tutela de urgência vindicando, a título imediato, pela ratificação da tutela com cobrança retrospectiva a dezembro de 2004, além da íntegra dos estipêndios de janeiro a maio de 2005.
O Município de Martinópole contestou o feito, sustentando, como preliminar alusiva à competência, ao passo que no mérito aduz que os pagamentos foram promovidos consoante verbas devidas, acrescendo, quanto aos supostos atrasados, inexistência de tal fato.
Concluiu pela improcedência dos pedidos. (Id. nº 12014777/12014784).
Sentença: após regular trâmite o juízo processante proferiu sentença (Id nº 12014924) nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo procedente os pedidos deduzidos na inicial e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, concluo pela: a) Cominação, ao réu, de compor - a partir de dezembro de 2004 - o equivalente a um salário mínimo para remuneração dos autores, no que podem ser incluídas as vantagens para alcançar referido patamar; b) Condenar, a ré, ao pagamento: i.
Das diferenças salariais dos estipêndios inferiores ao mínimo [incluídas vantagens], a partir do mês de dezembro de 2004; ii.
Dos salários alusivos a janeiro e maio de 2005, os quais devem ser liquidados no correspondente ao salário mínimo então vigente (exceto se maior fosse a remuneração do credor, quando esta última deve prevalecer).
Os valores devem ser acrescidos de juros conforme taxa de poupança desde a citação além de atualização monetária, desde quando deveria ter se dado o pagamento, pelo índice IPCA-E.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários do procurador dos autores, estes a serem definidos em liquidação de sentença, para fim de escalonamento, consoante art. 85, § 4º, II, do CPC.
Em relação às custas atribuídas ao réu, reconheço a isenção radicada na Lei 16.132/16.
Sinalizo que, previamente ao cumprimento de sentença, será de rigor proceder incidente de liquidação, por fatos/artigos, para juntada de todos os holerites compreendidos no período quanto a cada qual dos autores.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Independente de recurso, promova-se remessa necessária.".
Na ausência de recursos voluntários, conforme certificado junto ao Id nº 12014928, subiram os autos em reexame necessário.
Parecer do Ministério Público, opinando conhecimento da presente remessa, mas pelo seu improvimento, mantendo-se, portanto, a sentença incólume (Id nº 12696220). É o relatório. Decido.
A regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada, todavia, atento aos princípios da celeridade e economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático, na forma do art. 932, V, do CPC/2015.
Nesse sentido, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que tem por enunciado: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Assim, verificada a possibilidade de julgamento monocrático, passo ao exame da remessa necessária.
De início, observa-se que o Magistrado consignou que a sentença estaria sujeita ao Reexame Necessário na forma do enunciado de Súmula 490 do STJ.
Em se tratando de sentença ilíquida, poder-se-ia pensar, a princípio, ser o caso de aplicação, no caso concreto, da Súmula 490 do STJ, cujo enunciado prevê que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal em apreço, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida.
Nesse sentido, segue o seguinte precedente do STJ, in verbis: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃONUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no Resp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp nº 1.807.306/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) No mesmo sentido, julgados da 3ª Câmara de Direito Público deste TJCE: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
DECOTE DO EXCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC.
JULGADO PARCIALMENTE ANULADO E PARCIALMENTE REFORMADO DE OFÍCIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Dispensa-se a remessa de ofício quando, a despeito da iliquidez do julgado, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa puder ser aferido mediante meros cálculos aritméticos e, por conseguinte, for inferior ao teto previsto no § 3º do art. 496 do CPC.
No presente caso, há elementos suficientes e seguros para mensurar que o proveito econômico auferido pela parte autora é bastante inferior ao valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos elencado no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC. 2.
Verifica-se que o juízo de primeiro grau, ao condenar o demandado ao pagamento de 13º salário proporcional e férias proporcionais relativo a todo o período laborado, exarou provimento jurisdicional que entregou à parte autora direito não elencado nos pedidos certos deduzidos na inicial, em manifesta afronta ao princípio da adstrição, congruência ou vinculação da sentença ao pedido inicial, o que evidencia a existência de erro hábil a emergir na sua nulidade, decorrente do vício de julgamento ultra petita.
Necessidade de decote do excesso.
Sentença parcialmente anulada. 3.
Entende-se que merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Desta feita, faz-se imperioso o decote do julgado para retirar-lhe o excesso. 4.
Remessa necessária não conhecida. 5.
Recurso conhecido e provido. (Apelação / Remessa Necessária - 0050018-08.2021.8.06.0079, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 05/07/2022) REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A PROVIDENCIAR INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tem-se remessa necessária de sentença que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fazer consistente em determinar a disponibilização de leito de UTI para a parte autora. 2.
Consoante a Súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3.
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4. É exatamente esta a situação retratada nos autos, porque, segundo SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, as diárias em leito em Unidade de Terapia Intensiva Adulto custam aos cofres públicos dentre R$ 139,00 a R$ 800,00, valor bem inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, inciso II), ainda que atualizado e corrigido monetariamente, e mesmo que se considere um número maior que uma diária. 5.
Reexame necessário não conhecido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do reexame necessário, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Remessa Necessária Cível - 0215277-61.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 932, III, CPC/15.
SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VALORES INFERIORES AO QUE PRECEITUA O ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC/15. HIPÓTESE QUE DISPENSA O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO E REMESSA NÃO CONHECIDOS. 01.
De acordo com a sistemática do CPC/15 (art. 1.010, II e III), caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, terceira figura, CPC/15).
No caso dos autos, a apelação não rebateu de forma específica os termos da sentença, razão pela qual não merece ser conhecida. 02. Quanto a remessa, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos legais de admissibilidade, previstos no art. 496 do CPC/15, segundo os quais: não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos, no caso de figurar Municípios no polo passivo (3º, inc.
II), como na hipótese dos autos. 04.
Recurso e remessa não conhecidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO, em conformidade com o voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0000129-81.2018.8.06.0179, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) Nessa mesma ordem de ideias, reporto-me a julgamentos proferidos sob minha relatoria no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, em que não foram conhecidas Remessas Necessárias nesse mesmo contexto, quais sejam: 3000546-96.2023.8.06.0117, data de julgamento: 13/01/2024, data de publicação: 15/01/2024; 0054782-35.2021.8.06.0112, data de julgamento: 24/10/2022, data de publicação: 25/10/2022; 0000149-76.2017.8.06.0189, data de julgamento: 07/03/2022, data de publicação: 10/13/2022.
A matéria é, inclusive, objeto de exame na Corte Superior de Justiça, sob regime dos Recursos Repetitivos, Tema 1081 (REsp 1882236/RS, REsp 1893709/RS e REsp 189466/SC), ainda pendente de julgamento, que tem por objetivo "Definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc.
I do Código de Processo Civil".
Dos precedentes acima citados, transcrevo, por pertinente, trecho do voto do Ministro Og.
Fernandes, em que o magistrado destaca "Importante frisar que não se propõe o cancelamento da Súmula nº 490/STJ, mas sim a delimitação da sua aplicação ou não à demanda presente e às similares".
Nesse contexto, entendo que não cabe remessa necessária no presente caso, mormente quando a condenação fora relativa ao pagamento das diferenças salariais dos estipêndios inferiores ao mínimo, a partir do mês de dezembro de 2004, e dos salários alusivos de janeiro a maio de 2005, os quais devem ser liquidados no correspondente ao salário mínimo então vigente, estimados pelo autor em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor atribuído à causa (id. nº 12014610), o qual, mesmo que atualizado, não alcança o valor de alçada do §3º, III, do art. 496 do Código de Processo Civil, litteris: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Diante do exposto, considerando as previsões legais e os precedentes jurisprudenciais, não conheço da Remessa Necessária, o que faço com arrimo no inciso III do art. 932 do CPC. Decorrido o prazo legal sem manifestação, devolvam-se os autos, mediante certidão, ao Juízo de origem. Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13238924
-
10/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13238924
-
01/07/2024 14:25
Não conhecido o recurso de JOSE JEFFERSON CANDIDO BARROS - CPF: *94.***.*70-34 (AUTOR)
-
25/06/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:10
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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