TJCE - 3003875-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/12/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:14
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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31/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ROBERTO BRUNO DANTAS VASCONCELOS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:37
Decorrido prazo de DANIEL MELO MENDES BEZERRA FILHO em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 02:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89337063
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89337063
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15/07/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3003875-42.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: GARDENIA DE ASSUNCAO FRANCA e outros Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO VISTOS, ETC... Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/1995), cumpre registrar tratar-se de demanda por meio da qual visa(m) a(s) parte(s) autora(s) obter provimento jurisdicional que obrigue a(s) parte(s) ré(s) a transferir(em) pontuação negativa decorrente da(s) multa(s) originada(s) do(s) Auto(s) de Infração de Trânsito (AIT) 1009497/1007627 para o prontuário do autor Hector Waldo Gutierrez Gonzalez que, consoante documentação junta, admitiu estar conduzindo o veículo autuado por ocasião das infrações de trânsito.
Citado, o Departamento Estadual de Trânsito nada disse (ID 87881478)..
O órgão ministerial recusou-se a lançar parecer (ID 89149113).
Autorizado o julgamento da demanda (art. 355, I, CPC), mesmo sem aplicação dos efeitos da revelia, tenho-a como parcialmente procedente.
Entendo que, não obstante o CTB tenha estabelecido o prazo de 30 dias, após a notificação da autuação, para o motorista indicar o verdadeiro infrator das normas de trânsito na condução do veículo autuado, a fim de que para esse seja transferida a pontuação correspondente, a jurisprudência tem admitido que a preclusão dessa faculdade junto à esfera administrativa não inviabiliza sua prática posterior, inclusive via tutela jurisdicional,à luz da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), desde que baseada em prova suficiente: FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DETRAN.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo de 15 (quinze) dias para a identificação do infrator, previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, consagra preclusão temporal meramente administrativa, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. (REsp 765.970/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009). 2.
Nessa quadra, o transcurso do prazo administrativo para a indicação do condutor do veículo que foi o verdadeiro autor da infração não impede a submissão da pretensão, pelo interessado, ao Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3.
Demonstrado que a infração de trânsito não foi cometida pelo proprietário do veículo, e sim por terceiro condutor - a segunda requerente no presente processo -, escorreita a sentença que determina a transferência dos consectários da penalidade que deve incidir sobre o real e confesso infrator. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, na forma dos artigos 46 da Lei 9.099/95 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 5.
Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua do oferecimento de contrarrazões.
Dispensado o recolhimento de custas, ante o disposto no artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. (Acórdão n.793479, 20130111105098ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/05/2014, Publicado no DJE: 02/06/2014.
Pág.: 557) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL INFRATOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 257, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que "ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo". 2.
Assente, ainda, que o transcurso do prazo para a identificação do infrator, fixado no art. 257, §7° do CTB, ocasiona a configuração de presunção relativa em desfavor do proprietário do veículo nos cadastros do ente de trânsito; espectro que pode restar afastado mediante a produção de prova suficiente em juízo de que outro era o condutor do automóvel quando do cometimento da infração. 3.
No ordenamento jurídico brasileiro, presume-se a boa-fé, devendo a fraude ser comprovada.
Ocorre que, no caso em tela, não há elementos suficientes a descaracterizar o conjunto probatório oferecido pelos recorridos ou a evidenciar fraudes.
Ademais, há repertório documental bastante nos autos no sentido da comprovação de que o primeiro recorrido estava em seu trabalho, consoante demonstrado por sua folha de ponto (fls. 09), no horário e data da infração imputada. 4.
Se a segunda recorrida reconheceu ter sido a real causadora da infração e aceitou a transferência da pontuação para seu registro, e diante do que construído nos autos, não há que se falar em reforma da sentença. 5.
O próprio Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 257, § 7º, permite ao proprietário do veículo a apresentação extrajudicial do condutor infrator.
Nessa esteira de pensamento, razão não há para deixar de reconhecer a confissão efetivada nos presentes autos como prova suficiente para o pedido.
Precedente no STJ: REsp 765970 / RS, rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/10/2009.
Precedente no TJDFT: Acórdão n.698301, 20100110704008APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/07/2013, Publicado no DJE: 02/08/2013.
Pág.: 84. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Sem custas processuais, pois isento.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 200,00 (duzentos reais). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos artigos 27 da Lei n.º 12.153/09 e 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.786509, 20130111419925ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/04/2014, Publicado no DJE: 09/05/2014.
Pág.: 340) INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PONTUAÇÃO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 1.
O transcurso do prazo para a identificação do infrator, previsto no §7º do artigo 257 do Código de Trânsito, gera presunção relativa em desfavor de quem consta como proprietário do veículo perante o DETRAN. À luz da jurisprudência das Turmas Recursais, por ser relativa, tal presunção pode ser desconstituída se outro condutor reconhece que conduzia o bem. 2.
Recurso conhecido e não provido. 3.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 4.
Recorrente isento do pagamento de custas.
Condeno o recorrente a pagar os honorários advocatícios que fixo em R$200,00 (duzentos reais). (Acórdão n.782800, 20130111146119ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/04/2014, Publicado no DJE: 02/05/2014.
Pág.: 232) Sendo assim, diante dos parâmetros da responsabilização imposta pelo CTB (art. 257), pelos quais proprietários e condutores dos veículos responderão cada um de per se pela falta em comum que lhes for atribuída, cabendo especificamente ao condutor a responsabilidade pelas infrações materializadas na condição do veículo, a procedência do pedido se impõe à vista do documento do ID 80041640, junto do qual apontado pela parte autora, e reconhecido pelo litisconsorte ativo, a verdadeira autoria da infração objeto do AIT citado na exordial.
Face o exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno, portanto, a parte ré a proceder, em até 5 dias, com a transferência da pontuação decorrente das infrações objeto do AIT 1009497/1007627, antes em nome da parte autora, para o prontuário do também autor Hector Waldo Gutierrez Gonzalez (Habilitação n. *00.***.*43-30).
Presentes os requisitos autorizadores da concessão do pleito de tutela de urgência, determino o cumprimento da ordem acima antes do trânsito em julgado, deferindo-se aqui a tutela de urgência requerida.
Intimem-se.
Sem custas sem honorários.
Cópia da presente servirá de mandado, para todos os fins.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Datado e assinado digitalmente. -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89337063
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89337063
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12/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89337063
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12/07/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/06/2024 15:08
Conclusos para despacho
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06/06/2024 00:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/06/2024 23:59.
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10/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:33
Conclusos para decisão
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06/03/2024 00:43
Decorrido prazo de DANIEL MELO MENDES BEZERRA FILHO em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2024 10:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/03/2024 10:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80047892
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80047892
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23/02/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80047892
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21/02/2024 09:50
Declarada incompetência
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21/02/2024 09:37
Conclusos para despacho
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21/02/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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