TJCE - 3000052-28.2024.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 10:12
Juntada de decisão
-
05/06/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2025 08:57
Alterado o assunto processual
-
05/06/2025 08:57
Alterado o assunto processual
-
05/06/2025 08:57
Alterado o assunto processual
-
04/06/2025 16:14
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 22:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142541780
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142541780
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Paraipaba Vara Única da Comarca de Paraipaba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000052-28.2024.8.06.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JACONIAS PEREIRA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554 e LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO PRADO - CE24314-A Destinatários:DR.
PAULO EDUARDO PRADO OAB/CE 24314-A FINALIDADE: Intimar acerca da Decisão ID 138182416, para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAIPABA/CE, 26 de março de 2025. NATALIA MOURA DE ANDRADE À DISPOSIÇÃO -
26/03/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142541780
-
10/03/2025 13:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 17:00
Juntada de Petição de recurso
-
04/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 134152683
-
04/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 134152683
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134152683
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] SENTENÇA
Vistos.
Etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por JACONIAS PEREIRA FERNANDES, sob o rito da Lei 9.099/95, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Portanto, seguindo o precedente suso citado e me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil e passo ao julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Indenizatória referente ao Contrato de Empréstimo Consignado n. 804499546, em que a parte autora afirma não ter celebrado e por estar havendo cobranças indevidas. No mérito, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Alega a parte autora que não firmou nenhum contrato com a instituição demandada e vem sofrendo descontos consignados em sua folha de pagamento, descontos estes ilegais, já que alega não ter tido intenção de celebrar a avença. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando os contratos assinados pela parte autora (ID 104721245), cujas assinaturas se mostram praticamente idênticas às assinaturas acostadas nos autos no ID 83551184.
Acostou também cópia de seus documentos pessoais retidos à época (fls. 06, ID 104721245) que vem a ser o mesmo acostado pela parte promovente no ID 83551184.
Ademais, ressalto que o TED informado no ID nº 104721243 a 104721244 comprova que foi disponibilizada em conta corrente em nome da parte autora a quantia referente aos empréstimos em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega a titularidade da referida conta corrente. Ora, somente a parte autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas a normas cogentes.
A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade.
Nesses termos, o pressuposto de validade do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, visando à produção de efeitos jurídicos.
Na verificação do negócio jurídico, pois, cumpre observar se houve uma declaração de vontade e se esta foi válida.
Sobre o tema colhe-se o seguinte julgado: Apelação Cível.
Relação de consumo.
Seguro coletivo de acidentes pessoais.
Desconto do valor do prêmio em conta corrente.
Autor que afirma que não contratou os seguros.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora. 1.
Seguradora que anexou aos autos os contratos assinados pelo demandante.
Assinatura aposta nos instrumentos contratuais que não foi impugnada pelo autor. 2.
Previsão no contrato da possibilidade de descontos em folha de pagamento e em conta corrente, cujo número indicado corresponde à conta do autor. 3.
Parte autora que não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Autor que não demonstrou que foi vítima de fraude ou que não tinha ciência da contratação dos seguros.
Aplicação dos princípios e normas protetivos dos direitos dos consumidores, previstos no CDC, que não afasta o encargo do autor de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Incidência do enunciado nº 330 da súmula do TJRJ. 4.
Manutenção da sentença. 5.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00160770520168190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 4 VARA CIVEL, Relator: SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 25/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/10/2017).
Sob essa égide, sendo patente a capacidade dos agentes, a licitude e determinação do objeto, e a adoção da forma escrita, bem como não demonstrado qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação), reputa-se válido o contrato, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda.
Não se identificando, como na espécie, qualquer motivo ensejador de invalidade ou mesmo de abusividade, havendo a avença sido celebrada de forma livre, sem qualquer vício que possa macular o imprescindível e espontâneo consentimento dos acordantes, incabível a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Juízo, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Paraipaba/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Paraipaba/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
31/01/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134152683
-
31/01/2025 08:47
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:44
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:44
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:41
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:41
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132269143
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132269142
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132269141
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132269143
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132269142
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132269141
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Paraipaba Vara Única da Comarca de Paraipaba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000052-28.2024.8.06.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JACONIAS PEREIRA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554 e LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO PRADO - CE24314-A Destinatários: DR.
LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO OAB/CE 21516-A FINALIDADE: Intimar acerca do despacho ID 126250456, proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAIPABA/CE, 13 de janeiro de 2025. FRANCISCA JOCÉLIA BRAGA VIANA Diretora de Secretaria -
13/01/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132269143
-
13/01/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132269142
-
13/01/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132269141
-
21/11/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 00:35
Decorrido prazo de JACONIAS PEREIRA FERNANDES em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 11:30
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2024 09:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Paraipaba.
-
12/09/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/07/2024 04:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/07/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89291803
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89291802
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89291803
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89291802
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Paraipaba RUA DOMINGOS BARROSO, s/n, CENTRO, PARAIPABA - CE - CEP: 62685-000 PROCESSO Nº: 3000052-28.2024.8.06.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACONIAS PEREIRA FERNANDESREU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO Prezado Dr. LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO, Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 13 de SETEMBRO de 2024 às 09:30h. A presente audiência ocorrerá no formato híbrido, por meio de videoconferência, utilizando plataforma do MICROSOFT TEAMS. Para participar da audiência, deverão as partes, e seus respectivos representantes, comparecerem presencialmente na Sala de Audiências do Fórum desta Comarca ou acessarem a sala virtual de audiências desta Unidade, no dia e hora mencionados. Link: https://link.tjce.jus.br/d29871 QRCODE (aponte a câmera do seu celular para o qr code abaixo): PARAIPABA/CE, 10 de julho de 2024.
ADRIELE DE SOUSA ALENCARTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89291803
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89291802
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89291803
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89291802
-
10/07/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89291803
-
10/07/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89291802
-
10/07/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:20
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Paraipaba.
-
29/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:47
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
-
03/04/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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