TJCE - 0258111-79.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 19:00
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 15:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:41
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 22:02
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 18:42
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 07:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/10/2024 07:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/10/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 12:07
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:06
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:10
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2024 00:14
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 16:23
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE NEWTON MONTENEGRO FILHO em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89292947
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16/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0258111-79.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP J.A.COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO Trata-se de demanda promovida por SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP em face de J.A.COMERCIO DE MOVEIS LTDA.
De início, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta deste juizado especial fazendário para o processamento do feito, ante a presença no polo ativo de pessoa jurídica de direito público, contrariando o art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009: Lei nº 12.153/2009 Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Art. 5º - Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. [destacou-se] Nessa toada, verifica-se que o art. 5º da Lei n.º 12.153/09 não contempla a possibilidade de a parte autora se tratar de pessoa jurídica de direito público, como é o caso destes autos, restando vedado o processamento da ação em que figure autarquia estadual no polo ativo da demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULÁTORIA.
MUNICÍPIO DE SENHORA DOS REMÉDIOS.
ENTE PÚBLICO NO POLO ATIVO.
JUIZADO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. - O ente público municipal não se encontra incluído no rol taxativo previsto no art. 5º da Lei n. 12.153/2009, que estabelece os legitimados ativos para figurar como parte nas ações perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo competente para o processamento e julgamento do feito a Justiça Comum, ainda que o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.23.128165-0/000, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2023, publicação da súmula em 17/11/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE URAÍ.
IMPOSSIBILIDADE DE O ENTE MUNICIPAL INTEGRAR O POLO ATIVO DE AÇÃO AJUIZADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ROL TAXATIVO DO ART. 5º DA LEI Nº 12.153/09.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO EM ÂMBITO RECURSAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0001849-19.2018.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PAULO FABRICIO CAMARGO - J. 17.04.2023) Portanto, a causa não se insere no âmbito de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, motivo pelo qual é inequívoca a competência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE para processar e julgar a demanda, eis que foi o primeiro juízo comum da Fazenda Pública a tomar conhecimento da lide (prevenção).
Nesse contexto, seria o caso de prolação do decreto extintivo, já que, no âmbito dos Juizados Especiais, a ocorrência das hipóteses do artigo 51 da Lei 9.099/1995 gera a extinção do feito sem o julgamento do mérito, de acordo com a interpretação conjunta das normas que compõe o microssistema dos Juizados Especiais.
Porém, considerando que o processo foi inicialmente distribuído ao juízo correto, havendo divergência sobre a competência para o deslinde da presente causa, passo a aplicar o disposto noart. 66 e seguintes do CPC, suscitando o conflito negativo de competência, in verbis: Art. 66.
Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Art. 951.
O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Art. 953.
O conflito será suscitado ao tribunal: I - pelo juiz, por ofício; Parágrafo único.
O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito. Art. 954.
Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.
Parágrafo único.
No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.
Isto posto, suscito o conflito negativo de competência perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos dos arts. 64 e seguintes do CPC/2015.
Intimem-se.
Remetam-se os autos à Corte para que exerça seu mister constitucional de pôr fim ao conflito que ora se apresenta, como é de costume.
Expedientes necessários.
Atenda-se.
Fortaleza, 10 de julho de 2024. Juiz de Direito -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89292947
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89292947
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15/07/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89292947
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11/07/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 15:45
Conclusos para decisão
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13/06/2024 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 07:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/06/2024 07:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/06/2024 07:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/06/2024 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/10/2022 13:31
Conclusos para despacho
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23/10/2022 16:30
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/08/2022 08:50
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: decisao de fl. 29
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02/08/2022 08:50
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: decisao de fl. 29
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28/07/2022 14:30
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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28/07/2022 14:29
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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28/07/2022 14:21
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2022 14:30
Mov. [2] - Conclusão
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27/07/2022 14:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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