TJCE - 3000589-84.2023.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:03
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711939
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711939
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000589-84.2023.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA RECORRIDO: ROBERIO DO NASCIMENTO BARBOSA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000589-84.2023.8.06.0003 RECORRENTE: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A RECORRIDO: ROBÉRIO DO NASCIMENTO BARBOSA ORIGEM: 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE MÉRITO DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ARTIGO 14 DO CDC).
TRANSPORTE AÉREO.
VIAGEM INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DO VOO.
PRELIMINAR RECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
RESOLUÇÃO DO MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE (ART. 488, DO CPC).
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
ALEGADO EXTRAVIO DA BAGAGEM EM DATA ANTERIOR DA CONTRATAÇÃO E DO EMBARQUE, PELO TRANSPORTADOR AEREO.
PARTE AUTORA QUE OPTOU POR CONTA PRÓPRIA PARA ADQUIRIR AS PASSAGENS PARA O TRECHO EM OUTRA COMPANHIA AÉREA.
EVENTO OCORRIDO EM DATA QUE A COMPANHIA AÉREA AINDA NÃO INTEGRAVA A CADEIA FORNECEDORA DO SERVIÇO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 14, §3º, DO CDC).
CONDENAÇÕES AFASTADAS QUANTO À COMPANHIA AÉREA RÉ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, proposta por ROBERIO DO NASCIMENTO BARBOSA, em desfavor de TAP AIR PORTUGAL(TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A).
O promovente alega, na inicial de id. 8184169, que adquiriu da empresa passagens aéreas internacionais com destino a Dublin, na Irlanda, mas após chegar no aeroporto souberam que não haveria mais vagas da companhia Aer France.
Sendo assim, os funcionários da empresa propuseram ao requente viajar com outra companhia (Tap Air Portugal), tendo o autor aceitado e realizado escala para Lisboa, Portugal, chegando lá dia 30 de abril 9:45 da manhã.
A saída estava programada para 11:20 com destino a Dublin, ou seja, a parte autora foi realocada em um voo operado pela TAP de Fortaleza a Lisboa.
Em Lisboa o Autor realizaria um novo voo, desta feita operado pela Aer Lingus com destino a Dublin.
Aduz que, ao chegar na capital portuguesa, foi feito todo o processo de pegar malas e despachar novamente.
Diz que despachou todas as malas (Quatro malas, sendo 02 de mão e 02 normais) em outra aeronave, atendendo o pedido da Aer Lingus, sendo esta a companhia que levou o autor para Dublin/IRL.
Ao chegar em Dublin, o requerente se deparou com a notícia de que só havia uma das malas de mão no aeroporto, as demais que eram duas malas grandes e uma mala de mão, estavam perdidas.
Por conta do constrangimento a funcionária da Aer lingus informou que o autor comprasse os itens necessários, pois a empresa iria ressarcir.
Ao chegar no destino final foi surpreendido pelo extravio de suas bagagens, que foram devolvidas posteriormente, mas com avarias.
Assim, vislumbrando falha na prestação do serviço, no final, requereu o pagamento a título de dano material o valor de R$ 749,97 e o pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Em sua defesa, a promovida, na contestação de id. 8184249, arguiu, preliminarmente, a prejudicial de julgamento do mérito da coisa julgada e a sua ilegitimidade passiva, bem como sustenta no mérito, em breve síntese, que não possui nenhuma participação nos eventos já que a bagagem da parte autora esteve em contato com a Aer Lingus no momento do extravio, aduzindo, ainda, que somente é passível de responsabilidade a empresa Aer Lingus em relação ao extravio de bagagem, que esse se deu uma vez que as malas foram despachadas após o voo da TAP, isto é, as bagagens foram retiradas pelo Autor e despachadas novamente para o voo da Aer Lingus.
Portanto, a reclamação da autora não merece prosperar.
No final, requereu a improcedência da ação.
Infrutífera audiência de conciliação id. 8184253.
Réplica à contestação de id. 8184255, reiterando os argumentos da inicial.
Adveio, então, a sentença de id. 8184256, a saber: "(...)Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré: i) a pagar à parte autora o valor de R$ 749,97 (setecentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), a título de reparação material, sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e ii) a pagar ao autor o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, sendo os valores atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.(…)".
Embargos de declaração da promovida (id. 8184259).
Negado acolhimento (id. 8184263).
Irresignado, a promovida interpôs Recurso Inominado de id. 8184266, sustentando a necessidade de reforma integral da sentença de origem para que esta seja julgada extinta sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva da Recorrente, ou, subsequentemente, que seja julgada totalmente improcedente, ou, alternativamente, para que seja afastado o quantum fixado a título de danos morais. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito para que seja em grau recursal a sentença de origem julgada extinta sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva da Recorrente, ou, subsequentemente, que seja julgada totalmente improcedente, ou, alternativamente, para que seja afastado o quantum fixado a título de danos morais, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações.
Nesse momento passo a analisar a preliminar arguida no presente recurso.
De início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela Recorrente, uma vez que embora argumente a inexistência de sua participação quanto ao embarque e extravio das bagagens da parte autora, entendo que tal preliminar suscitada não merece acolhida, pois se confunde com o mérito recursal e, nos termos do art. 488, do CPC, havendo essa possibilidade, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento de extinção do processo sem resolução do mérito, sendo este o caso dos autos, de modo que pertinente sua figuração como ré na presente demanda.
Nesse sentido, o seguinte precedente: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR RECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
RESOLUÇÃO DO MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE (ART. 488, DO CPC). PROGRAMAÇÃO DE VIAGEM ATRAVÉS DE AGÊNCIA DE TURISMO.
PASSAGENS AÉREAS SUPOSTAMENTE ADQUIRIDAS NA COMPANHIA AÉREA RÉ.
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS PASSAGENS AÉREAS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SE A COMPANHIA AÉREA INTEGRA A CADEIA FORNECEDORA DO SERVIÇO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 14, §3º, DO CDC).
CONDENAÇÕES AFASTADAS QUANTO À COMPANHIA AÉREA RÉ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001386920228060011, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/05/2024)(Destaquei) Preliminar rejeitada, passo ao mérito.
No caso em apreço, quanto ao mérito, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, tal fato não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, bem como compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao valor alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente.
Assim, cabe ao fornecedor de ser-viços demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam: que tendo prestado o ser-viço, inexiste defeito, ou a culpa exclusi-va dos consumidores ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC).
A controvérsia recursal cinge-se a rediscussão quanto à configuração da responsabilidade civil da empresa recorrente diante da ocorrência de prejuízos e transtornos decorrentes de avarias e atraso na devolução da bagagem da parte em se tratando de um voo internacional. Na hipótese dos autos, quanto ao pleito indenizatório por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço por parte da empresa ré, que teria ocasionada a avaria na bagagem da parte recorrida, observo que a inicial veio munida com confirmação de passagem, no id. 8184179- Fls. 02-04, em nome da Recorrente que transportou o autor e suas malas do embarque no aeroporto de Fortaleza com destino para Lisboa/Portugal.
Contudo inexiste qualquer prova de etiquetas de bagagem em nome da promovente quando encerrada a sua participação no transporte até Lisboa.
Na verdade, do conjunto fático probatório dos autos restou demonstrado pela parte ré, ora Recorrente, a inexistência de nexo causal desta com o extravio das bagagens, sendo que a completa ausência de etiquetas de bagagem nas fotos das malas avariadas em nome da parte ré/Recorrente, demonstram que o extravio, se ocorreu, teria sido causado no trajeto de responsabilidade da empresa Aer Lingus , por força das etiquetas de bagagem trazidas no "print" de id. 8184249- Fls. 09, da contestação, Registro de Bagagem em falta, de fls.10, e fotos da mala de id. 8184174- Fls. 01-06. Dessa forma, constato que em momento nenhum, a parte autora comprovou que as malas reclamadas foram transportada pela empresa ré, sofrendo avarias durante o trajeto de sua responsabilidade já que, sequer, existe nos autos, etiquetas de bagagem em nome da recorrente, correspondendo às malas da parte autora. Além disso, não foi providenciado Relatório de Irregularidade na Bagagem (RIB) ou comprovação de reclamação por ocasião do recebimento em nome da Recorrente, o que enfraquece a verossimilhança de que a mala tenha sido avariada pela parte ré.
Para que se evidencie a ocorrência de responsabilidade civil, mister se verifiquem o evento danoso, o prejuízo, o nexo causal entre o primeiro e o segundo, e a demonstração de culpa ou dolo do agente, e ainda que, na responsabilidade objetiva consumerista seja prescindível a culpa ou dolo, mas sendo ausente ato ilícito, nexo causal ou dano, não se faz presente o dever de indenizar.
Desse modo, quanto ao pedido de ressarcimento por dano material, concluo que a parte autora não apresentou prova do dano, e nem de nexo de causalidade entre o alegado fato danoso e a conduta da empresa ré na posição de fornecedora de serviço.
No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, também imerece acolhida, diante da ausência de nexo causal entre fato lesivo e conduta da empresa ré, sendo, dessa forma, impossível a caracterização de falha na prestação de serviço.
Transcrevo jurisprudência recente de decisão das Turmas Recursais do Estado do Ceará, em caso semelhante: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR RECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
RESOLUÇÃO DO MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE (ART. 488, DO CPC). PROGRAMAÇÃO DE VIAGEM ATRAVÉS DE AGÊNCIA DE TURISMO.
PASSAGENS AÉREAS SUPOSTAMENTE ADQUIRIDAS NA COMPANHIA AÉREA RÉ. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS PASSAGENS AÉREAS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SE A COMPANHIA AÉREA INTEGRA A CADEIA FORNECEDORA DO SERVIÇO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART. 14, §3º, DO CDC).
CONDENAÇÕES AFASTADAS QUANTO À COMPANHIA AÉREA RÉ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001386920228060011, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/05/2024) (Destaquei) Dessa forma, a sentença recorrida deve ser reformada. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO.
Sentença reformada para negar provimento aos pedidos autorais em face de TAP AIR PORTUGAL(TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A).
Sem condenação ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Ante o provimento do recurso. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
01/08/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711939
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31/07/2024 17:58
Conhecido o recurso de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0027-29 (RECORRENTE) e provido
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31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 13482258
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17/07/2024 00:00
Intimação
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13482258
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16/07/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13482258
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16/07/2024 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
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29/06/2024 18:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/10/2023 12:57
Recebidos os autos
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19/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:59
Recebidos os autos
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18/10/2023 09:59
Recebidos os autos
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18/10/2023 09:58
Recebidos os autos
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18/10/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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