TJCE - 3000451-73.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 01:25
Decorrido prazo de ORLANDO ROBERTO DIAS RODRIGUES SEGUNDO em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 07:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27454919
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27454919
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000451-73.2024.8.06.0071 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RECORRIDO: MARIA APARECIDA CORDEIRO LOPES DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, contra acórdão de ID:24828383.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 11/08/2025, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 18/08/2025 (ID:27137893), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/08/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27454919
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25/08/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 08:47
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/08/2025 19:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/08/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 10:00
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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19/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ORLANDO ROBERTO DIAS RODRIGUES SEGUNDO em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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06/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20717483
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27/05/2025 22:00
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2025 21:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20717483
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26/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20717483
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26/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:18
Juntada de Petição de agravo interno
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09/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ORLANDO ROBERTO DIAS RODRIGUES SEGUNDO em 08/05/2025 23:59.
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27/04/2025 22:03
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19373389
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19373389
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3000451-73.2024.8.06.0071 RECORRENTE: MARIA APARECIDA CORDEIRO LOPES DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por Maria Aparecida Cordeiro Lopes dos Santos e pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, em face de decisão que não conheceu os recursos inominados interpostos, vez que apresentados fora do prazo legal.
No que se refere aos embargos de declaração, estes encontram-se tempestivos.
Antes de adentrar ao mérito dos recursos, vale ressaltar que, estes serão decididos monocraticamente, em atenção ao art. 90, § 3º do Regimento Interno das Turmas Recursais que assim determina: Art. 90.
Os embargos de declaração serão interpostos no prazo e na forma fixados em lei". (NR). (...) §3º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em processo da competência de turma recursal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Sendo assim, passo ao mérito. Alegam os embargantes que os presentes autos tramitaram, desde o recebimento da petição inicial, no rito comum e, portanto, os recursos interpostos (id 16953918 e id 16953922) contra a sentença (id 16953912), que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, são recursos de apelação e não recursos inominados, devendo assim, serem distribuídos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e não às Turmas Recursais. Ocorre que, no decorrer do trâmite do processo principal, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento, nº 3001695-56.2024.8.06.0000, distribuído para esta relatoria, que em sede de Acórdão (ID 13802674) negou provimento ao pedido de efeito suspensivo formulado pelo ISSEC.
E como é cediço, a distribuição de um primeiro recurso torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo, conforme preceitua o art. 930 do Código de Processo Civil e do art. 13, inciso I do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.
Com efeito, entendo que, em sede de Turma Recursal, pela aplicação subsidiária de tais dispositivos, há, de igual modo, competência definida pela prevenção para a apreciação dos recursos inominados apresentados, e assim sendo, a distribuição há de ser realizada por dependência.
Além do que, o agravo de instrumento (id 11892743) fora inicialmente distribuído para o gabinete do Desembargador José Tarcílio Souza da Silva, que se declarou incompetente, alegando que o referido recurso deveria ser distribuído para às Turmas Recursais e contra tal decisão (id 11986958) não se insurgiram as partes, permitindo que o processo tramitasse, até o seu julgamento, no rito dos Juizados Especiais.
Assim, tendo em vista que os embargantes estavam cientes do trâmite do recurso de agravo de instrumento no rito dos juizados especiais e que não podem as partes, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que caracteriza como abuso do direito de recorrer, é cabível a aplicação de multa.
Portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, aplico a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que dipões que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por dento sobre o valor atualizado da causa." Diante do exposto, uma vez que a competência para julgar e processar a presente ação é das Turmas Recursais e por dependência, deste gabinete, conheço dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão monocrática (id 18803757) que julgou prejudicados os recursos inominados, posto que intempestivos.
Condeno os embargantes ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 09 de abril de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
09/04/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19373389
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09/04/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 08:38
Embargos de declaração não acolhidos
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04/04/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 21:51
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2025 07:43
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18803757
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18803757
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18/03/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18803757
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18/03/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 15:33
Prejudicado o recurso INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (RECORRIDO)
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17/03/2025 14:26
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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07/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2025 16:43
Declarada incompetência
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06/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 15:53
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:01
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:00
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:00
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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