TJCE - 3000636-15.2022.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 153415532
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 153415532
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000636-15.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] RECORRENTE: FELIPE MENDONCA DO NASCIMENTO RECORRIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença.
Proceda-se à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Expeça-se alvará para liberação do valor incontroverso depositado sob o ID n. 99009615 em favor do credor, observados os dados bancários informados no item "a" da petição de ID n. 152091817.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito remanescente de R$ 263,56, sob pena de incidência de multa em 10% (art. 523, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo para pagamento voluntário, o executado poderá impugnar o cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do CPC.
Findo o prazo para pagamento voluntário, requisite-se a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado via SISBAJUD, até o limite do valor executado.
Havendo êxito no bloqueio, intime-se o executado para, querendo, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 2º, CPC), podendo arguir impenhorabilidade das quantias bloqueadas ou excesso de indisponibilidade (art. 854, § 3º, CPC).
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Neste caso, requisite-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à disposição deste Juízo (art. 854, § 2º, CPC).
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito -
25/08/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153415532
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25/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:23
Processo Reativado
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25/08/2025 12:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 09:55
Juntada de decisão
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11/03/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 16:50
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136116077
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136116077
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18/02/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136116077
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17/02/2025 15:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134329501
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134329501
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134329501
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134329501
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134329501
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134329501
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03/02/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134329501
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03/02/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134329501
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31/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:48
Conclusos para despacho
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31/07/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCA MICAELE SANTIAGO LIMA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 16:18
Juntada de Petição de recurso
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89360403
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89360403
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89360403
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89360403
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89360403
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/07/2024. Documento: 89360403
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000636-15.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: FELIPE MENDONCA DO NASCIMENTO REU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, a promovente, na posição de adquirente de serviço, como destinatária final ou vítima do evento, ostenta a condição de consumidora (art. 2º e 17 do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Dito isto, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor.
Vale destacar que, conforme art. 11, parágrafo único, da Lei nº 12.865/2013, as relações mantidas entre as instituições de pagamento e os respectivos clientes não estão excluídas da observância d as normas de proteção ao consumidor.
A parte autora moveu a presente ação alegando, em síntese, que viu um anúncio no Instagram em que o promovido supostamente ofertava aumento de crédito.
Afirma que, após clicar no anúncio foi redirecionado para uma página em que informou o número de seu CPF e um código que lhe foi enviado via e-mail.
Após isto, tomou conhecimento de que havia sido feito um PIX de sua conta, no valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), em favor de Letícia S.
Costa, pessoa que desconhece, não tendo o demandado auxiliado na resolução do problema.
Como prova do alegado, juntou cópia do anúncio fraudulento (ID nº 46820848, pág. 1) e do código recebido (ID nº 46820848, pág. 2-3), comprovante do PIX (ID nº 46820848, pág. 4-5), e conversas mantidas com os funcionários do réu (ID nº 46820848, pág. 6-7).
O requerido, por sua vez, sustenta que o dano teria sido ocasionado pela imprevidência do autor e por terceiro fraudador.
Ao compulsar os autos, entendo que resta caracterizada a culpa concorrente das partes.
Com efeito, observa-se que o autor não tomou os devidos cuidados aos clicar em anúncio suspeito, publicado por perfil não verificado, com promessa de crédito em valor elevado.
Por outro lado, houve evidente falha de segurança por parte do requerido, uma vez que permitiu a realização de transação em valor considerável na conta bancária do promovente sem a utilização de senha pessoal ou CVC, mediante o simples fornecimento de CPF e envio de código numérico por e-mail.
Em outras palavras, o evento danoso somente foi possível devido à imprecaução de ambas as partes.
Neste pórtico, o CDC estabelece que o fornecedor de serviços é responsável pelos danos acarretados aos consumidores, por falha de segurança (art. 14), sendo que tal responsabilidade somente é afastada em caso de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º).
Em caso de culpa concorrente, os tribunais pátrios têm entendido que a responsabilidade do fornecedor não é afastada, mas a indenização deverá ser proporcionalmente reduzida.
Neste diapasão: RECURSO INOMINADO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE DA TROCA DE CARTÕES POR FALSÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR SAQUES E COMPRAS EFETUADAS MEDIANTE FRAUDE NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
EVENTO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
CULPA CONCORRENTE QUE NÃO ELIDE O DEVER DE INDENIZAR (ART. 14, §3º, II, DO CDC).
RESTITUIÇÃO DO VALOR DEBITADO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM PROPORCIONAL À OFENSA SOFRIDA E SOPESADA A CULPA CONCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença, nos termos do voto do relator, e julgar parcialmente procedente a ação..
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, em consonância com o Regimento Interno destas Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (TJ-CE, Recurso Inominado Cível - 0003402-33.2018.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 26/08/2021, data da publicação: 26/08/2021) DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE AFASTADA.
MÉRITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABALROAMENTO DE ÔNIBUS E MOTOCICLETA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (DEMANDADA).
CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO (DEMANDANTE).
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Cuida-se de Agravo Interno Cível em face de decisão unipessoal que deu parcial provimento ao recurso de apelação, condenando a requerida (recorrente) à indenização por dano moral. 2 - DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica contra a decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. 3.
Na hipótese, o recurso de apelação impugnou os ditames da decisão sentencial, em respeito ao princípio da dialeticidade, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos.
Preliminar afastada. 4.
MÉRITO.
A controvérsia meritória remanesce para fins de apuração acerca das peculiaridades que causaram o acidente automobilístico do qual se reclama indenização, notadamente, quanto a eventual culpa exclusiva da vítima. 5.
A princípio, importa destacar a responsabilidade objetiva da demandada, nos termos do artigo 37, § 6º da CF/88, uma vez ser empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo. 6.
A relação em comento também pode ser considerada consumerista, pois a autora é consumidora por equiparação, previsão do art. 17 do CDC.
Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 da legislação consumerista. 7.
Logo, diante da responsabilidade objetiva da concessionária e inversão do ônus da prova, ante verossimilhança dos fatos alegados pela autora, tendo em vista a juntada de Boletim de Ocorrência, exame de corpo de delito, ficha de atendimento hospitalar e depoimentos, conclui-se que a tese abraçada pela recorrente - culpa exclusiva da vítima, trata-se de a alegação genérica dissociada de comprovação. 8.
Ora, a recorrente sequer apresentou vídeos ou outra meio de prova capaz de ilustrar a dinâmica do acidente e confirmar sua argumentação.
Ademais, aduziu que a motocicleta abalroada era conduzia com mais passageiros do que é permitido pela legislação de trânsito, o que, de fato, aconteceu, ante confissão da autora.
Entretanto, ainda que se reconheça a ilegalidade no ato da demandante, entende-se que não restou demonstrado que tal ilicitude foi fator determinante para a ocorrência do abalroamento, configurando tão somente a culpa concorrente da vítima. 9.
Nesses termos, vislumbra-se que a agravante não se desincumbiu de demonstrar a excludente de responsabilidade, incidindo somente a culpa concorrente da vítima, gerando a redução do quantum indenizatório. 10.
Destarte, deve ser preservada o decisum impugnado que deu parcial provimento ao apelo para, em observância a culpa concorrente da vítima e princípios da proporcionalidade e razoabilidade, condenar a ré ao pagamento da indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 11.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do recurso, processo nº 0033819-69.2013.8.06.0117/50000, para negar-lhe provimento tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 08 de junho de 2022. (TJ-CE, Agravo Interno Cível - 0033819-69.2013.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022) Vale destacar que, independentemente de a ré ser ou não instituição financeira e estar ou não sujeita à aplicação da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do fornecedor, neste caso, é objetiva, tal como prevista no art. 14 do CDC, havendo que se falar ainda, em incidência da hipótese do parágrafo único do art. 927 do CC/2002, uma vez que o dano decorreu dos riscos do empreendimento do fornecedor.
Dito isto, a título de indenização por danos materiais, o requerente faz jus a metade do valor correspondente ao prejuízo comprovadamente sofrido (ID nº 46820848), é dizer, R$ 1900,00 (mil e novecentos reais).
O requerente postula, ainda, indenização por danos morais. O dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais e direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
No caso dos autos, consoante visto acima, o promovente sofreu significativo prejuízo financeiro em virtude de falha de segurança da ré, situação esta que extrapola os limites da razoabilidade e acarreta dano moral, ainda que presente a culpa concorrente do consumidor.
Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
ACOLHIMENTO. 1.
Assiste razão ao Embargante, pois há no Acórdão uma contradição a respeito da responsabilidade sobre os fatos ocorridos.
Em um primeiro momento, o Acórdão menciona que a responsabilidade pelo golpe é do banco, por uma falha de segurança na prestação dos seus serviços, referindo-se à Súmula nº 479 do STJ, mas posteriormente, de forma contraditória, reconhece a existência de culpa concorrente do consumidor para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Se o golpe foi perpetrado em razão de uma falha de segurança no banco e a instituição financeira responde pelas fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, não há que se falar em culpa concorrente do consumidor para se afastar a indenização por danos morais. 3.
Mesmo que por hipótese fosse reconhecida eventual culpa concorrente, o que não ocorre no presente caso, ela deveria a redução de todas as condenações, tanto por danos materiais como morais, na proporção da culpa de cada uma das partes, de acordo com o art. 945 do Código Civil.
Não poderia ser afastada completamente a condenação por danos morais. 4.
Há também uma omissão no Acórdão, pois não foi considerado o fato de que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não decorre só da falha de segurança que possibilitou o golpe, mas também da falha no atendimento do banco que acarretou uma nova cobrança indevida das transações ilegais, mesmo depois de te-las cancelado. 5.
Acórdão reformado para sanar a contradição e a omissão existentes no Acórdão, com efeitos modificativos, e manter a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais contida na sentença.
Embargos de Declaração providos. lmbd (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1037466-57.2023.8.26.0114; Relator (a): Léa Maria Barreiros Duarte; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Campinas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
FRAUDE REALIZADA POR TERCEIROS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE POR FORTUITO INTERNO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 497 DO STJ.
TERCEIRO QUE CONSEGUIU A TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA CONTA DO CONSUMIDOR SEM QUE A INSTITUIÇÃO ADOTASSE MEDIDAS DE SEGURANÇA CONCRETAS.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ACESSO DO AGENTE AO CELULAR ATRAVÉS DE INFORMAÇÕES DO PRÓPRIO CONSUMIDOR.
CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA.
REDUÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA METADE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO buscando reformar a sentença exarada pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em desfavor do ente financeiro apelante. 2.
A relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, porquanto o demandante/apelado é consumidor final dos serviços financeiros prestados pela demandada/apelante, aplicando-se o Enunciado nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 3.
No mérito, o cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade da instituição financeira e do consumidor pela fraude eletrônica realizada por terceiros e os possíveis efeitos patrimoniais decorrentes. 4.
Da Responsabilidade da instituição financeira por fato praticado por terceiros.
Aplica-se ao caso em tela o enunciado nº 479 do STJ: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. 5. É cediço que a senha para acesso a aplicativos de instituições financeiras é pessoal e intransferível, contudo, isso não exime as instituições financeiras de adotarem os cuidados necessários e específicos para se salvaguardarem de ações delituosas que coloquem em risco a segurança do consumidor, por exemplo, utilização de biometria, reconhecimento facial, senha token, código numérico específico para transferências, exigência de documentação pessoal, dentre outras medidas que são comumente exigidas por instituições bancárias para transferência de valores. 6.
A recorrente alega a existência de mecanismo de biometria, no entanto, não demonstrou ter adotado esse mecanismo no caso concreto.
Assim, é de concluir que, ou a instituição não possui medidas de segurança para se certificar da autenticidade da transação, ou existe mecanismo de segurança (biometria), mas, por alguma falha no seu sistema de segurança, não foi acionado de modo a impedir a fraude eletrônica realizada, ensejando a responsabilidade pelo fato de terceiro, o qual equipara-se a fortuito interno. 7.
Todavia, considerando que o acesso ao celular se deu a partir da conduta da própria vítima, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente, com fundamento no art. 945 do Código Civil, que não elide a responsabilidade da instituição financeira, mas possibilita a redução da responsabilidade desta, de modo a reduzir, em relação à condenação solidária da apelante, para a metade do que seria cabível. 8.
Dano moral.
In casu, o dano moral opera-se in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova do seu prejuízo. 9.
Recurso conhecido para dar parcial provimento ao apelo da promovida.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação interposto, para DAR PARCIAL PROVIMENTO à insurgência da parte ré, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE, Apelação Cível - 0263862-81.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023) No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie (notadamente o valor do prejuízo e a culpa concorrente da vítima), arbitro a indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: A) condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 1900,00 (mil e novecentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do desembolso dos valores, com juros moratórios simples de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC/2002); e B) condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros de mora simples de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC/2002).
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89360403
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89360403
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89360403
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89360403
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89360403
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89360403
-
12/07/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89360403
-
12/07/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89360403
-
12/07/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89360403
-
12/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 22:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:41
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 10:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 09:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
14/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:19
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82619199
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82619199
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82619199
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82619199
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82619199
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82619199
-
20/03/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82619199
-
20/03/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82619199
-
20/03/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82619199
-
14/03/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 15/05/2024 09:40 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
01/12/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCA MICAELE SANTIAGO LIMA em 30/10/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:47
Decorrido prazo de MARIA JESSICA DA SILVA PAZ em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 67446654
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 67446654
-
11/10/2023 15:09
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 67446654
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 67446654
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 67446654
-
10/10/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67446654
-
10/10/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67446654
-
10/10/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67446654
-
28/08/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 19:40
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 11:27
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:24
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
10/04/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 08:51
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
11/01/2023 08:49
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2023 14:49
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 08:39
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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09/01/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 09:43
Juntada de Certidão
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28/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 16:04
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
28/11/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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