TJCE - 3013855-13.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 22:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/05/2025 22:48
Juntada de Certidão
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05/05/2025 22:48
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 01:09
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ADELIO CARLOS RICARDO NUNEZ em 30/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:25
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:49
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 18972430
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 18972430
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3013855-13.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL LITISCONSORTE: ADELIO CARLOS RICARDO NUNEZ LITISCONSORTE: PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3013855-13.2024.8.06.0001 APELANTE: ADELIO CARLOS RICARDO NUNEZ APELADO: PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA ESTRANGEIRO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
EXIGÊNCIA DO EXAME REVALIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Adelio Carlos Ricardo Nunez buscando a reforma de sentença que denegou a segurança no Mandado de Segurança impetrado contra a Pró-Reitora da Universidade Estadual do Ceará (UECE), objetivando a instauração e finalização do processo de revalidação de diploma de medicina estrangeiro pelo trâmite simplificado, conforme Resolução nº 01/2022 do CNE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo do impetante à revalidação simplificada de diploma médico estrangeiro, independentemente da realização do exame REVALIDA, sob alegação de limitações à autonomia universitária na regulamentação de critérios específicos para revalidação de diplomas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.394/96, em seu art. 48, §2º, estabelece que as universidades públicas possuem competência para revalidar diplomas de graduação estrangeiros na mesma área de formação, respeitando a autonomia universitária, protegida pelo art. 207 da Constituição Federal, e podendo definir critérios para tanto.
A Resolução nº 03/16 do Conselho Nacional de Educação delega ao Ministério da Educação e às universidades a competência para regulamentos e estabelece os procedimentos específicos de revalidação, conferindo-lhes margem para exigir o exame REVALIDA. Ó arte. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 ratifica a autonomia universitária, autorizando as universidades a criarem normas próprias para a revalidação de diplomas estrangeiros, com base na avaliação da capacidade técnica e qualidade da formação do profissional.
A adesão da Universidade Estadual do Ceará ao REVALIDA e a consequente exigência desse exame decorrem do exercício regular da autonomia universitária e visam garantir o cumprimento de padrões técnicos e éticos compatíveis com a responsabilidade social da instituição.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 599, confirma a legalidade da exigência da REVALIDA pelas universidades como parte do processo de revalidação, não tendo ilegalidade na adição do exame como requisito necessário para avaliação da qualificação profissional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/96, arts. 48, §2º, e 53, V; Resolução CNE nº 03/16.
Jurisprudência relevante : STJ, Tema 599; TJCE, Apelação Cível - 30076540520248060001, Rel.
Des.
Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 11.06.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Adelio Carlos Ricardo Nunez em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que denegou a segurança postulada no Mandado de Segurança impetrado em desfavor da Pro-Reitoria da Universidade Estadual do Ceará- UECE O autor, ora apelante, ingressou com a presente ação alegando que concluiu o curso de medicina em uma instituição estrangeira e preenche os requisitos necessários para o processo simplificado de revalidação.
Contudo, seu pedido foi indeferido pela Universidade Estadual do Ceará.
Dessa forma, requer a revalidação de seu diploma por meio do trâmite simplificado, com fundamento no inciso V do art. 53 da Lei nº 9.394/1996 e na Resolução nº 01/2022 do CNE. .
A Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual do Ceará e o Presidente da FUNECE apresentaram informações (ID 17373001) contestando o pedido de gratuidade judiciária do impetrante e alegando, em síntese, que a recusa da Instituição em revalidar o diploma ocorreu devido à necessidade de aprovação do candidato no Programa Revalida, com base no art. 48 da LDB e nos artigos 207 e 219 da Constituição Federal Na sequência, juízo a quo denegou a segurança nos seguintes termos (id 17373011): "Diante das razões acima explicitadas, inexiste ilegalidade no ato administrativo que indeferiu à revalidação do diploma de medicina, obtido pelo impetrante em Instituição Estrangeira, uma vez que o procedimento interno de revalidação de diploma estrangeiro exigiu a prévia aprovação no programa do Governo denominado "Revalida", em consonância com o princípio da autonomia universitária.
No que se refere ao procedimento de revalidação simplificada, este não se sobrepõe à necessidade de aprovação no programa do Governo denominado "Revalida", como critério de revalidação de diploma estrangeiro, sob pena de violação ao princípio da autonomia universitária, outrora retratado.
Diante do exposto, DENEGO a segurança pleiteada, razão pela qual extingo o presente writ com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas judiciais na forma da lei.Sem condenação em honorários advocatícios, com esteio no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.." Irresignado, o promovente apresentou recurso de apelação no id 17373019 no qual reiterou as teses descritas na ação mandamental, quanto à impossibilidade de criação de requisitos específicos, pelas universidades, para revalidação de diplomas, em desacordo com a lei e com as resoluções do CNE Contrarrazões ofertadas no id 17373022 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no id 17671017 opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo: O cerne recursal cinge-se em verificar se há direito líquido e certo da impetrante em submeter-se ao processo de revalidação, pela modalidade simplificada, de seu diploma de medicina expedido no exterior. .
No que concerne à possibilidade de revalidação de diploma obtido no exterior, por universidades brasileiras, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, dispõe em seu art. 48, §2º: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
A Resolução nº 03, de 22 de junho de 2016, nomeia os aspectos a serem examinados pela comissão, bem como autoriza a submissão a exames e provas sobre as matérias incluídas nos currículos dos cursos correspondentes no Brasil, sendo exigido do candidato o cumprimento dos requisitos mínimos prescritos para os cursos brasileiros correspondentes, e ainda, a aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s), vejamos Art. 6º O processo de revalidação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta. § 1º A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo(a) requerente no processo,especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante. § 2º O processo de avaliação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na universidade pública revalidadora. § 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior,a universidade pública revalidadora poderá organizar comitês de avaliação com professores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico.(...) Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos,conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput,deverão ser ministrados em português, organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do Ministério da Educação. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput. (…) § 4º Quando os resultados da análise documental, bem como os de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, poderá o(a) requerente, por indicação da universidade pública revalidadora, realizar estudos complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado. § 5º Os estudos a que se refere o parágrafo anterior deverão ser realizados sob a responsabilidade da universidade pública revalidadora, que deverá se ater, nesse caso, ao aproveitamento das disciplinas a serem cursadas, registrando-as adequadamente na documentaçãodo(a) requerente. § 6º Para o cumprimento do disposto no § 4º, a universidade pública revalidadora deverá eleger cursos próprios. § 7º Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os cursos de graduação deverão estarem funcionamento regular no âmbito da legislação educacional brasileira e demonstrar desempenho positivo nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação e pelos respectivos sistemas estaduais de ensino.
Desta feita, cabe a cada uma das universidades a organização e a publicação de normas específicas para a realização do procedimento pleiteado.
Referida autorização também é consubstanciada pelo art. 53, V, da Lei nº 9.394/96, o qual, visando garantir a autonomia universitária, garante a estas instituições a atribuição de elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes Em vista disso, não se constata qualquer ilegalidade na imposição da aprovação no processo seletivo "Revalida" como requisito para a revalidação de diploma.
Tal exigência decorre da necessária adequação dos procedimentos da instituição de ensino à observância da legislação, uma vez que, de outra forma, as universidades não estariam em condições de avaliar a aptidão técnica do profissional e a qualidade de sua formação, sem prejudicar o imperativo da responsabilidade social inerente a tal ato.
Ademais, levando ainda em consideração a autonomia universitária, que encontra respaldo na Constituição Federal, notadamente em seu artigo 207, é prerrogativa da instituição de ensino superior determinar a abertura do procedimento de revalidação de diplomas concedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, estando a sua instauração sujeita a uma análise de conveniência e oportunidade.
Extrai-se dos autos que em 07 de junho de 2021, a IES aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior estrangeira, nos termos da Lei nº 16.959, de 18 de dezembro de 2019, e Portaria INEPE nº 530, de 09 de setembro de 2020, pelos próximos 10(dez) anos, tendo sido lançado o Edital n° 21/2021 - INEP, o qual previu precisamente em seu item 1 ("1.
Das Disposições Preliminares") os procedimento e prazos a que se obrigavam os candidatos convocados.
Nesse contexto, a FUNECE, por meio da Resolução nº 4681/2021, estabeleceu diretrizes para a revalidação de diplomas de graduação emitidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, no âmbito da UECE, o que inclui a condição de aprovação no processo seletivo do programa federal REVALIDA Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese ao julgar o Tema 599: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato".
Por conseguinte, compete à instituição educacional proceder à expedição do edital de revalidação dos diplomas, com seus respectivos requisitos e prazos.
Apesar disso, a impetrante ingressou com pleito postulando a revalidação de seu diploma por procedimento diverso do adotado pela UECE, concluindo-se pela inexistência do direito líquido e certo vindicado.
Precedentes (grifei) EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ABERTURA DE PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
REVALIDAÇÃO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/1996.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação nos autos da ação de Mandado de Segurança impetrado por Rick Nobuyuki Odaka Viana contra ato tido como ilegal de Maria José Camelo Maciel, Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual do Ceará - UECE, com escopo de ver reaberto o processo de revalidação simplificada do diploma estrangeiro de Medicina, na forma dor § 4º, do art. 4º, da Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE). 2A exigência de aprovação no processo seletivo do programa federal Revalida para revalidação do diploma é uma prerrogativa da universidade, dentro de sua autonomia didático-científica garantida no art. 207 da Constituição Federal, com escopo de avaliar a capacidade técnica do solicitante, outorgando, consequentemente, maior segurança de sua atuação profissional no meio social.3.Muito embora a Resolução nº 01/2022 não preveja tal requisito, sua exigência pela universidade encontra guarida no âmbito da conveniência e oportunidade lhe conferida, não havendo que se falar em ilegalidade na determinação do processo seletivo para revalidação do diploma.4.
Apelação conhecida e desprovida.(APELAÇÃO CÍVEL - 30076540520248060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/11/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207, DA CF) DE ADERIR AO REVALIDA (EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRA) E INSTITUIR A APROVAÇÃO NO REFERIDO EXAME COMO REQUISITO PARA OS ATOS DE REVALIDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ANTINOMIA ENTRE A LEI FEDERAL Nº 9.394/96, LEI FEDERAL Nº 13.959/2019 E RESOLUÇÃO Nº 01/2022/CNE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL - 30293036020238060001, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/07/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE ADERIU AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO - REVALIDA. DIRETRIZES DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E LEI Nº 9.394/96.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL. TEMA 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL - 02523974120228060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/07/2024) Não obstante a argumentação da apelante, com base no artigo 4º, §4º, da Resolução nº 01/2022 do CNE, não se trata de procedimento subsidiário, cuja observância teria lugar apenas em caráter supletivo, sendo imperativo observar e cumprir os critérios estabelecidos pela instituição de ensino superior pública em relação à revalidação de diplomas, respeitando, ademais, a legislação aplicável e à autonomia universitária, de acordo com o entendimento jurisprudencial mencionado acima. Com efeito, inexistindo ilegalidade no processo de revalidação, não pode o Poder Judiciário substituir-se à autoridade administrativa competente, de modo que não há, no presente caso, direito líquido e certo a ser amparado pela estreita via do mandado de segurança.
Por fim, a apelante suscita prequestionamento no tocante à violação ao disposto no art. 1º da Lei nº 13.959/2019.
Ocorre que o simples pleito de prequestionamento, por si só, sem realização do enquadramento com a situação fática, configura óbice ao conhecimento do inconformismo nesse ponto Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, posto que não arbitrados na origem, sendo incabíveis na espécie (art. 5º, inc.
V, da Lei Estadual nº 16.132/2016, Súmulas 512/STF e 105/STJ) É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
02/04/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18972430
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25/03/2025 07:06
Conhecido o recurso de ADELIO CARLOS RICARDO NUNEZ - CPF: *45.***.*93-95 (LITISCONSORTE) e não-provido
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24/03/2025 20:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/03/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2025. Documento: 18607139
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18607139
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3013855-13.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/03/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18607139
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10/03/2025 19:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:41
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:41
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:41
Distribuído por sorteio
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3013855-13.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL v(120) Assunto: [Liminar, CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] Requerente: IMPETRANTE: ADELIO CARLOS RICARDO NUNEZ Requerido: IMPETRADO: PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ e outros SENTENÇA Vistos em sentença.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Adelio Carlos Ricardo Nunez em face de ato supostamente coator atribuído à Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual do Ceará (UECE), Maria José Camelo Maciel, objetivando a abertura do processo de revalidação simplificada do diploma estrangeiro de medicina, com fundamento na Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE), consoante inicial de ID 88088163 acompanhada dos documentos de ID 88088164/88088170. Informa que concluiu o curso de medicina em uma instituição de ensino estrangeira e atende a todos os requisitos normativos necessários para o processo simplificado de revalidação de diploma estrangeiro. No entanto, ao protocolar seu pedido administrativo junto à Universidade Estadual do Ceará, teve seu pleito indeferido. Assim, requer a revalidação do seu diploma de medicina por meio do trâmite simplificado, com o recebimento da documentação e seu devido processamento, com esteio no inciso V do art. 53 da Lei nº 9.394/1996 combinado com a Resolução nº 01/2022 do CNE. Decisão interlocutória de ID 89364006 indeferiu o pleito liminar. A Pró-Reitora de Graduação da Fundação Universidade Estadual do Ceará e o Presidente da FUNECE apresentaram informações de ID 89679874, impugnando a gratuidade judiciária pleiteada pelo impetrante e aduzindo, em síntese, que a recusa da instituição em realizar a revalidação se deu pela necessidade de aprovação do candidato no Programa do Governo Federal denominado de Revalida, com fundamento no art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) combinado com os artigos 207 e 219 da Carta Magna.
Tal manifestação veio acompanhada dos documentos de ID 89679875/89681080.
Em parecer de ID 104421376 o Ministério Público opinou pela denegação da segurança. É o breve relatório. Decido.
A impugnação à gratuidade judiciária realizada pelos impetrados não merece prosperar.
Explico.
A assistência judiciária foi implantada no sistema jurídico pátrio através da Lei nº 1.060/50, com o fito de viabilizar o acesso à justiça aos hipossuficientes.
Nesse cenário, o art. 4º da Lei nº 1.060/50, estabeleceu que, mediante simples afirmação, a parte gozará da benesse da gratuidade judiciária.
Em seu § 1º constou que a citada afirmação possui presunção relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário.
Ocorre que o referido artigo foi revogado pelo Código de Processo Civil, que passou a dispor sobre a concessão da gratuidade judiciária no art. 98 e ss, onde consta que a simples afirmação de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º) admitindo, no entanto, prova em contrário para sua revogação. Todavia, no caso em apreço, os impugnantes não se desincubiram do ônus de comprovar a ausência da condição de hipossuficiência do impetrante, sem prejuízo do seu sustento e/ou dos seus dependentes, tendo em conta que embora graduado no curso de medicina não é possível exercer tal múnus sem a revalidação do seu diploma.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências de Tribunais pátrios: PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
REFORMA SENTENÇA. 1.
O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 2.
Mantida a gratuidade de justiça deferida uma vez não desconstituída, pelo impugnante, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 3.
Deu-se provimento ao apelo da impugnada. (TJ-DF 20.***.***/1647-90 - Segredo de Justiça 0031309-68.2013.8.07.0016, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 03/05/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2017 .
Pág.: 488/496) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1 - A gratuidade de justiça deve ser concedida, aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais. 2 - E deferido o benefício, caso a parte contrária apresente impugnação, deve cumprir com seu ônus e trazer documentos novos que comprovem a capacidade econômica.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00840358720208190000, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) Desta senda, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária.
Registre-se que o mandado de segurança consiste em meio hábil para fazer cessar os efeitos de atos administrativos, comissivos ou omissivos que contenham abusos e/ou ilegalidades, constituindo-se assim numa garantia fundamental inserta no art. 5º, LXIX, da Carta Magna, com a seguinte dicção: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Nessa esteira, impõe-se a análise do caso concreto, considerando-se o acervo probatório previamente acostado com a exordial, visando identificar a efetiva violação e a comprovação do direito líquido e certo questionado na demanda.
O impetrante pretende obter a revalidação do seu diploma no curso de medicina (ID 88089275), obtido em uma instituição estrangeira, por meio do procedimento de revalidação simplificada.
A Instituição, em resposta, informa que a revalidação de diploma pela Universidade Estadual do Ceará ocorre tão somente por meio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, denominado de REVALIDA, conforme documento de ID 88089277, p. 3.
Da análise do conteúdo fático e probatório da presente ação mandamental, não visualizo quaisquer ilegalidades e/ou arbitrariedades por parte da impetrada, aptos a ensejar a procedência da pretensão autoral.
Explico.
Por certo, o ato do Impetrado em indeferir o processamento do pedido de revalidação do diploma obtido no exterior não traz, em si, nenhuma ilegalidade, visto que o artigo 207 da Constituição Federal, garante autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial às universidades, que assim disciplina: "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão." Depreende-se do dispositivo acima mencionado que a autonomia permite que as universidades fixem normas para a revalidação de diplomas obtidos no estrangeiro, inclusive com relação aos prazos de inscrição e juntada de documentos, para constituição de comissão especial, para adequação curricular e, até mesmo, para a exigência de prévio exame seletivo.
Frise-se que é de extrema importância a autonomia das universidades, que buscam o benefício da sociedade e não o seu próprio quando, no exercício de regularizar o procedimento de avaliação dos graduados no exterior, pretende aferir se estão aptos a exercer a medicina nos moldes exigidos pelas normas brasileiras, revalidando os diplomas apenas daqueles graduados que cumprirem os requisitos mínimos exigidos na norma.
Nesse passo, corroborando com a autonomia universitária, o art. 53, V, da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, segue o texto da norma: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; É cediço que o registro de diploma estrangeiro no Brasil ficará submetido ao processo de revalidação, nos moldes exigidos no art. 48, §2º, da Lei 9.394/96, que assim determina: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. [...] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
A Resolução nº 01/2022 que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, dispõe que competirá às universidades a organização e a publicação de normas específicas, devendo ser adotado por todas as universidades brasileiras Vejamos: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. A legislação pertinente nomeia os aspectos a serem examinados pela comissão, bem como autoriza a submissão a exames e provas sobre as matérias incluídas nos currículos dos cursos correspondentes no Brasil, sendo exigido do candidato o cumprimento dos requisitos mínimos prescritos para os cursos brasileiros correspondentes, e ainda, a aplicação de provas ou exames, englobando conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividades acadêmicas obrigatórias, conforme transcrição a seguir: Art. 6º O processo de revalidação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta. § 1º A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo(a) requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante. § 2º O processo de avaliação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na universidade pública revalidadora. § 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a universidade pública revalidadora poderá organizar comitês de avaliação com professores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico. (...) Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput. (...) § 4º Quando os resultados da análise documental, bem como os de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, poderá o(a) requerente, por indicação da universidade pública revalidadora, realizar estudos complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado, a serem cursados na própria universidade revalidadora ou em outra universidade pública. § 5º Os estudos a que se refere o parágrafo anterior, a serem realizados sob a responsabilidade da universidade pública revalidadora, serão admitidos nas disciplinas específicas indicadas como alunos especiais em fase de revalidação de estudos, que no caso de aproveitamento das disciplinas a serem cursadas, deverão ser adequadamente registradas na documentação do(a) requerente, não sendo, portanto, ocupantes de vagas existentes. § 6º Ficará a cargo da universidade revalidadora a definição de critérios de ingresso de alunos especiais conforme parágrafo anterior em atividades práticas. § 7º Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os cursos de graduação deverão estar em funcionamento regular no âmbito da legislação educacional brasileira e demonstrar desempenho positivo nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação e pelos respectivos sistemas estaduais de ensino. Insta consignar que, em 06 de maio de 2013, foi publicada a Resolução nº 992/2013/CONSU/(https://www.uece.br/wp-content/uploads/2019/05/RES-992-CONSU.pdf), que aprova a adesão da Universidade Estadual do Ceará - UECE ao programa de revalidação de diploma de médico obtido no exterior - REVALIDA, por meio da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, além de revogar as disposições em sentido contrário a tal disposição.
Ademais, em junho de 2021, firmou-se um termo de compromisso entre a UECE e o INEP (ID 89681075), para adesão da Universidade Estadual do Ceará ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (Revalida).
Das normas supracitadas, podemos concluir que a UECE utilizou da prerrogativa de autonomia universitária, conferida pelo art. 207 da Carta Magna, ao estabelecer a vinculação da revalidação de diploma estrangeiro ao procedimento de inscrição e aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), elaborado e executado pelo Governo Federal, cabendo à instituição de ensino, a organização e a publicação de normas específicas.
Nesse contexto, não vislumbro nenhum ato ilegal e/ou arbitrário no presente caso, posto que é plenamente possível que as universidades fixem normas específicas para disciplinar o procedimento de revalidação, assim como, as referidas normas, fixadas pela UECE, estão em consonância com as demais normas gerais sobre o tema.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências dos Tribunais pátrios.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. 1.
A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras constitui faculdade conferida à Instituição de Ensino, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF). 2.
Ao escolher realizar a revalidação de seu diploma na Universidade agravada, cabia à agravante adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a adoção de sistemática diferente, tal como pretendido.
Isso seria contrário não só ao princípio constitucional da isonomia, mas também ao caráter objetivo e transparente que deve adotado. 3.
Ademais, a não realização do REVALIDA com a periodicidade desejável, embora prejudique o agravante, não serve de fundamento para permitir a automática revalidação de seu diploma de Medicina, tampouco para, em Juízo de cognição sumária, submeter a Universidade a procedimento diverso daquele adotado, em modalidade simplificada. (TRF-4 - AG: 50262945420204040000 5026294-54.2020.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 22/09/2020, TERCEIRA TURMA) (Destaquei) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EDITAL 001/FM/2020-UFMT.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016.
INDEFERIMENTO.
AFERIÇÃO DE EQUIVALÊNCIA CURRICULAR.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/96.
LEGALIDADE.
TEMA REPETITIVO 599 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Por sua vez, a Resolução CNE/CES nº 3/2016, que dispõe sobre as normas de revalidação de diplomas de cursos de graduação, estabelece em seu art. 4º que os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. 3.
Nesse contexto, a referida norma prevê a possibilidade de tramitação simplificada em relação aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos dez anos (art. 11), autorizando a revalidação de modo simplificado também aos diplomados (as) em cursos de instituições que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL). 4.
No entanto, consoante disposto no texto do próprio Acordo MERCOSUL/CMC/DEC. 17/2008, embora o credenciamento estabeleça critério comum para facilitar o reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados pelas universidades estrangeiras acreditadas, não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países, não implicando, por conseguinte em reconhecimento de equivalência curricular.
Nesse sentido: AG 1027292-40.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 26/10/2021. 5.
Considerada a legislação nacional sobre a matéria e a autonomia didático-científica e administrativa das instituições universitárias, não se divisa ilegalidade na exigência, para a revalidação do diploma de medicina, de submissão do candidato a eventual avaliação, caso, na análise da adequação curricular, seja reputada insuficiente a formação oferecida pela instituição de ensino superior estrangeira. 6.
Com efeito, o fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 31/08/2022).
Aliás, consoante já sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 599), não há nenhuma ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da Lei 9.394/96. 7.
Apelação a que se nega provimento. 8.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (TRF-1 - AMS: 10175202020214013600, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/02/2023 PAG PJe 15/02/2023 PAG) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR.
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE.
O processo simplificado de revalidação previsto no art. 11 da Resolução/CNE nº 1, de 25 de julho de 2022, à primeira vista, não pode ter sua interpretação dissociada das autonomias didático-científica e administrativa asseguradas constitucionalmente às instituições de ensino superior. (TRF-4 - AI: 50477647320224040000, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 01/02/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) (Destaquei) Diante das razões acima explicitadas, inexiste ilegalidade no ato administrativo que indeferiu à revalidação do diploma de medicina, obtido pelo impetrante em Instituição Estrangeira, uma vez que o procedimento interno de revalidação de diploma estrangeiro exigiu a prévia aprovação no programa do Governo denominado "Revalida", em consonância com o princípio da autonomia universitária.
No que se refere ao procedimento de revalidação simplificada, este não se sobrepõe à necessidade de aprovação no programa do Governo denominado "Revalida", como critério de revalidação de diploma estrangeiro, sob pena de violação ao princípio da autonomia universitária, outrora retratado.
Diante do exposto, DENEGO a segurança pleiteada, razão pela qual extingo o presente writ com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas judiciais na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, com esteio no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
Inexistindo recursos, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. -
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3013855-13.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL v(120) Assunto: [Liminar, CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] Requerente: IMPETRANTE: ADELIO CARLOS RICARDO NUNEZ Requerido: IMPETRADO: PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ e outros DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ADELIO CARLOS RICARDO NUNEZ, em face de ato praticado por MARIA JOSÉ CAMELO MACIEL - PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (UECE), consoante inicial de ID 88088163, acompanhada dos documentos de ID 88088164/88088170.
Relata que se formou no curso de medicina no exterior, mas seu pedido de instauração do processo de revalidação pelo trâmite simplificado foi negado, em maio de 2024, situação que motivou a interposição do presente writ. É o relatório. Passo a decidir sobre o pedido liminar.
Inicialmente, acolho a competência para processar e julgar o feito. É cediço que o manejo do mandado de segurança é o remédio processual constitucional adequado em face de ato ilegal ou abuso de poder cometido por autoridade pública, objetivando a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. A liminar, em sede de mandado de segurança, é a medida que visa à suspensão do ato de coação que ensejou a impetração, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja indeferida. Assim prescreve o art. 7º, III da Lei nº. 12.016/2009: Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
A relevância do fundamento não se confunde com a fumaça do bom direito (fumus boni iuris).
Esta é bem menos que aquela.
O fundamento relevante é aquele fundamento plausível, verossímil e suscetível de acolhimento na sentença mandamental.
A análise judicial do pedido de liminar em mandado de segurança deve firmar-se em prova pré-constituída, e não em simples aparência do direito alegado, daí porque se exige para a concessão da liminar a relevância do fundamento, não bastando o fumus boni iuris.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro, pelo menos por hora, a relevância necessária no fundamento apontado pela parte impetrante como suporte do seu pedido.
Explico.
O objeto desta demanda é avaliar a possibilidade de revalidação de diploma estrangeiro pelo procedimento simplificado, conforme Resolução CNE/CES nº 1/2022. Depreende-se do documento de ID 88089277 que o impetrante pugnou pela revalidação do seu Diploma do Curso de Medicina (ID 8889275), obtido em Cuba, mas não logrou êxito, consoante transcrição: "Informo que a revalidação de diplomas médicos pela Universidade Estadual do Ceará (UECE) ocorre tão somente de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA)." A Carta Magna, em seu art. 207, confere autonomia didático-científica e administrativa às universidades, com isso algumas IES adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas, enquanto outras delegam ao INEP o encargo de realizar certas etapas desse processo de Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras, denominado Revalida. Ademais, não há como analisar o disposto na retromencionada resolução de forma dissociada do preceito contido no art. 207 da Constituição de 88, ou seja, não há como o Poder Judiciário interferir, à priori, na competência relacionada a escolha do procedimento para revalidar diploma estrangeiro pela Universidade, ao qual se vincula a autoridade coatora.
Nesse sentido, manifestam-se firmemente os Tribunais Pátrios, conforme transcrição das ementas a seguir: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. 1.
A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras constitui faculdade conferida à Instituição de Ensino, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF). 2.
Ao escolher realizar a revalidação de seu diploma na Universidade agravada, cabia à agravante adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a adoção de sistemática diferente, tal como pretendido.
Isso seria contrário não só ao princípio constitucional da isonomia, mas também ao caráter objetivo e transparente que deve adotado. 3.
Ademais, a não realização do REVALIDA com a periodicidade desejável, embora prejudique o agravante, não serve de fundamento para permitir a automática revalidação de seu diploma de Medicina, tampouco para, em Juízo de cognição sumária, submeter a Universidade a procedimento diverso daquele adotado, em modalidade simplificada. (TRF-4 - AG: 50262945420204040000 5026294-54.2020.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 22/09/2020, TERCEIRA TURMA) (Destaquei) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EDITAL 001/FM/2020-UFMT.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016.
INDEFERIMENTO.
AFERIÇÃO DE EQUIVALÊNCIA CURRICULAR.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/96.
LEGALIDADE.
TEMA REPETITIVO 599 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Por sua vez, a Resolução CNE/CES nº 3/2016, que dispõe sobre as normas de revalidação de diplomas de cursos de graduação, estabelece em seu art. 4º que os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. 3.
Nesse contexto, a referida norma prevê a possibilidade de tramitação simplificada em relação aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos dez anos (art. 11), autorizando a revalidação de modo simplificado também aos diplomados (as) em cursos de instituições que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL). 4.
No entanto, consoante disposto no texto do próprio Acordo MERCOSUL/CMC/DEC. 17/2008, embora o credenciamento estabeleça critério comum para facilitar o reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados pelas universidades estrangeiras acreditadas, não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países, não implicando, por conseguinte em reconhecimento de equivalência curricular.
Nesse sentido: AG 1027292-40.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 26/10/2021. 5.
Considerada a legislação nacional sobre a matéria e a autonomia didático-científica e administrativa das instituições universitárias, não se divisa ilegalidade na exigência, para a revalidação do diploma de medicina, de submissão do candidato a eventual avaliação, caso, na análise da adequação curricular, seja reputada insuficiente a formação oferecida pela instituição de ensino superior estrangeira. 6.
Com efeito, o fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 31/08/2022).
Aliás, consoante já sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 599), não há nenhuma ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da Lei 9.394/96. 7.
Apelação a que se nega provimento. 8.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (TRF-1 - AMS: 10175202020214013600, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/02/2023 PAG PJe 15/02/2023 PAG) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR.
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE.
O processo simplificado de revalidação previsto no art. 11 da Resolução/CNE nº 1, de 25 de julho de 2022, à primeira vista, não pode ter sua interpretação dissociada das autonomias didático-científica e administrativa asseguradas constitucionalmente às instituições de ensino superior. (TRF-4 - AI: 50477647320224040000, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 01/02/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) (Destaquei) Desta feita, à luz dos fundamentos acima explanados, indefiro o pedido liminar.
No mais, notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações a respeito do feito, no lapso temporal de 10 (dez) dias a teor do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Intime-se a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (UECE), através de seu representante, cientificando do presente processo para que, querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Em obediência ao disposto no artigo 12, da Lei 12.016/2009, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. Em sequência, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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