TJCE - 3000511-85.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 10:02
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:02
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO BENTO DE MOURA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:55
Decorrido prazo de TARCISIO SOUZA FARIAS em 15/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000511-85.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIR GLEDSON VERAS DINIZ REU: REGINALDO GOMES ERNESTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais promovida por JAIR GLEDSON VERAS DINIZ em face de REGINALDO GOMES ERNESTO, ambas as partes devidamente qualificadas os autos em epígrafe.
Afirma o requerente que na data de 25/12/2021 adquiriu do réu um caminhão Volkswagen 8.160 DRC 4X2, ano 2012, pagando o preço de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais).
Poucos dias após a venda, o veículo foi levado a uma oficina, sendo realizado um pequeno reparo no valor de R$ 1.894,13 (mil, oitocentos e noventa e quatro reais e treze centavos).
Pouco tempo depois, o veículo voltou a apresentar problemas, com reparos orçados em R$ 4.981,00 (quatro mil, novecentos e oitenta e um reais).
Posteriormente, foi verificada a necessidade de retificação do motor, serviço orçado em R$ 6.875,13 (seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e treze centavos).
Alega que o requerido se recusa a assumir a responsabilidade pelos vícios no caminhão.
Diante disso, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais correspondentes ao valor gasto para conserto do veículo.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes, conforme termo registrado no Id n. 44470399.
O promovido contestou a pretensão autoral no Id n. 52173331.
Sustentou a inocorrência de ato ilícito, bem como a ausência de comprovação dos alegados danos morais, requerendo a total improcedência da pretensão.
Alegou que não foi pactuada qualquer garantia sobre o bem, tendo em vista se tratar de caminhão com mais de onze anos de uso e tendo o autor realizado testes e verificações antes do pagamento do preço.
Requereu a total improcedência dos pedidos.
Designada audiência de instrução com oitiva de declarante e registro de ausência do requerido, decretando-se sua revelia (Id n. 56710814).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Consoante registrado em audiência, o requerido, devidamente intimado para o ato processual, não compareceu à audiência de instrução, nem apresentou qualquer justificativa para a ausência.
Por tal motivo, hei, por bem, decretar a revelia do acionado na forma do artigo 20, da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC, aplicável supletiva e subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA.
DANO MATERIAL CORRETAMENTE FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença reconheceu a sua revelia e a condenou a pagar danos materiais de R$ 5.978,11 em favor do autor.
No caso, afirma o requerente que a as partes tiveram um relacionamento amoroso no passado, e, em razão do desfazimento desta relação dolosamente promoveu uma colisão entre os veículos das partes, o que lhe causou prejuízos no montante supracitado. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa: a demandada busca justificar sua ausência na audiência de conciliação com base no atestado médico confeccionado no dia 29/05/2019 (ID 10901654).
Entretanto, tal documento não comprova que a requerida já estava necessitando de repouso no dia da audiência conciliatória, agendada para o dia 28/05/2019, de forma que correta a decisão que reconheceu a sua revelia.
Preliminar rejeitada. 3.
Inexistem nos autos elementos aptos a desconstituir os efeitos da revelia; ao contrário, o autor colacionou boletim de ocorrência quanto ao fato e 03 orçamentos que apontam os reparos necessários no seu veículo (ID 10901647), fatos que autorizam a manutenção do provimento condenatório lançado na sentença. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade judiciária deferida (ID 10901670).
Sem condenação em honorários de sucumbência por ausentes contrarrazões (ID 10901677).
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.(TJ-DF 07015927520198070010 DF 0701592-75.2019.8.07.0010, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 11/09/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Anoto a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, tendo em vista a não configuração de relação consumerista, tratando-se de compra e venda de veículo entre particulares, pessoas físicas.
Nessa ordem de ideias, descaracterizada a relação consumidor-fornecedor, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, de sorte que a análise probatória seguirá a distribuição estática do ônus probandi, à luz do art. 373, do CPC.
Como cediço, a presunção de veracidade dos fatos oriunda da revelia é relativa, podendo o juiz, diante dos elementos contidos nos autos, entender pela improcedência do pedido, apesar da ocorrência da revelia.
Ou seja, a aplicação desse efeito da revelia não é automática, nem, muito menos, obrigatória.
Nesse sentido é a lição do professor Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 1, Saraiva, 2004, p. 401: “A presunção de veracidade dos fatos é relativa e não absoluta.
O juiz nem sempre será obrigado a considerar verdadeiras as alegações do autor.
Ele deve examinar-lhes a verossimilhança, dando-lhes a credibilidade se a merecerem.
A simples ausência de contestação não pode fazer o juiz presumir verdadeiros os fatos que contrariam o senso comum ou que se mostram inverossímeis, improváveis ou que contrariem outros elementos dos autos ou fatos notórios”.
Analisando detidamente a controvérsia, vislumbro a improcedência da pretensão.
Com efeito, apesar da revelia do réu, não se pode negar a ausência de verossimilhança quanto à responsabilidade do réu no tocante aos vícios apresentados pelo veículo.
Inobstante o réu tenha se mostrado revel, os efeitos da revelia não desobrigam o autor de fazer prova dos fatos constitutivos do direito que alega, especialmente em se tratando de caso de responsabilidade civil subjetiva em que se deve fazer prova segura da culpa ou dolo.
No caso concreto, cumpria ao autor fazer prova segura de que, no momento da aquisição do veículo, este já apresentava vício oculto que o tornaram impróprio ao uso a que é destinado, ou que lhe diminuíram o valor (art. 441 do CCB).
A prova produzida pelo autor se limitou à juntada de comprovantes de despesas com peças e serviços mecânicos.
A prova oral produzida não foi capaz de corroborar a existência do vício no momento da aquisição, bem como a culpa/dolo do alienante, não se podendo chegar a um juízo de certeza quanto à ocultação do vício pelo réu a ensejar sua responsabilização. É incontroverso que o caminhão adquirido pelo autor possui mais de dez anos de uso.
Logo, deveria o comprador, antes de finalizar a compra, ter tido o cuidado de avaliar detidamente sua real condição, sopesando eventuais defeitos, já que as peças e componentes sofrem desgaste natural ao longo dos anos.
Quem se propõe a adquirir um veículo usado não pode desconhecer o risco do negócio e deve antecipar o surgimento de problemas, podendo até mesmo solicitar a avaliação do bem por profissional especializado de sua confiança, prática corriqueira.
Aliás, ouso argumentar que todos os “vícios” indicados na inicial teriam sido rapidamente constatados por qualquer mecânico caso o autor tivesse solicitado uma avaliação.
Ou seja, como a compra e venda foi celebrada sem qualquer cautela, entende-se que o requerente assumiu o risco do negócio, aceitando o veículo vendido pelo requerido no estado que se encontrava, não podendo reclamar dos previsíveis defeitos apurados posteriormente.
Nesse sentido, colaciono o entendimento dos tribunais: Recurso Inominado.
Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Contrato de compra e venda de veículo usado entre particulares.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Alegação de vício oculto no momento da venda.
Veículo com cerca de doze anos de uso.
Desgaste Natural de peças.
Ausência de cautela do comprador com realização de vistoria mecânica prévia à tradição.
Assunção do risco de suportar os custos do desgaste natural de peças de veículo com mais de uma década de uso.
Dever de indenizar não configurado.
Ausência de prova dos fatos constitutivos do direito da autora.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE, Recurso Inominado nº 046496-96.2015.8.06.0009, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 21/11/2019).
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO MEDIANTE PERMUTA.
DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Não se trata de hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não se verifica relação de consumo, pois o contrato foi firmado entre particulares.
Assim, o negócio deve ser analisado sob o prisma do Código Civil, porquanto apresenta natureza obrigacional.
Aplicam-se as regras comuns de distribuição do ônus da prova, de acordo com o que dispõe o art. 333 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II).
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
IMPROCEDÊNCIA.
DESGASTE NATURAL.
Aquele que adquire veículo usado com aproximadamente 12 anos de uso não pode esperar as mesmas condições de um zero quilômetro.
O desgaste natural, por óbvio, ocasiona a necessidade de manutenções periódicas.
As peças substituídas são aquelas que normalmente se deve trocar em face da idade do automóvel.
Risco que se assume ao celebrar negócios cujo objeto é coisa usada.
Impossibilidade nestas condições de reconhecer qualquer possibilidade de indenização, notadamente quando o negócio perfectibilizado ocorreu mediante permuta de bens móveis.
Sentença reformada para julgar improcedente a ação.
APELAÇÃO PROVIDA.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ADESIVO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*93-74, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 12-06-2019).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Compra e venda de veículo automotor usado.
SENTENÇA de improcedência.
APELAÇÃO da autora, que insiste no acolhimento do pedido inicial.
EXAME: compra e venda de veículo GM Celta, ano e modelo 2007/2008, no mês de março de 2016, que já contava quase dez (10) anos de uso, no estado em que se encontrava.
Compradora que admitiu ter sido informada pela Loja vendedora quanto à existência de "pequenos defeitos" no ato da compra.
Desgaste natural que impunha à adquirente vistoria e avaliação prévia quanto ao risco do negócio com mecânico de sua confiança.
Responsabilidade da vendedora pela reparação de prejuízo material e moral reclamado pela autora não configurada.
Sentença mantida, com determinação.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000564-25.2018.8.26.0068; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2019; Data de Registro: 25/10/2019).
COMPRA E VENDA - VEÍCULO USADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO - INEXISTÊNCIA - LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU O DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS PROVIDOS.
Quem adquire veículo usado não pode ignorar a presença do desgaste natural resultante de sua utilização; pelo contrário, deve analisá-lo para se certificar de seu estado de conservação e, se optar pela compra, é porque o aceita na forma em que se encontra. (TJSP; Apelação Cível 1021967-72.2019.8.26.0405; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA - VEÍCULO USADO - VÍCIO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO CABIMENTO - NEGLIGÊNCIA DO ADQUIRENTE - DESGASTE NATURAL DE PEÇAS - VÍCIO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. 1.
Nos termos do artigo 441 do Código Civil, os vícios redibitórios são defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. 2.
Ao contrário de quem adquire um produto novo, o adquirente de veículo usado deve ter em mente de que já houve desgaste ou má utilização do bem, fazendo-se necessária uma verificação prévia à aquisição. 3.
Tratando-se de vício facilmente constatável, por meio de análise do veículo pelo adquirente ou por pessoa de sua confiança, não há que se falar em vício oculto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.264147-6/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2022, publicação da súmula em 18/05/2022).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLEITO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMI-NOVO.
ALEGADO VÍCIO OCULTO DO BEM.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ALTA QUILOMETRAGEM.
UTILIZAÇÃO COMO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
DESGASTE NATURAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000115-55.2019.8.06.0003, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 22/11/2022).
Desse modo, não há que falar em garantia contratual ou legal, não sendo cabível a pretensão indenizatória, logo, improcede a pretensão.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação formulada por JAIR GLEDSON VERAS DINIZ em face de REGINALDO GOMES ERNESTO, e torno extinto o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
28/04/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 08:29
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2023 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 14:59
Juntada de ata da audiência
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14/03/2023 09:58
Decretada a revelia
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13/03/2023 14:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/03/2023 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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10/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - Whatsapp: (85) 98138.1948 ____________________________________________________________________________________________ Certidão de Designação de Aud de Instrução Cível TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma TJCE-TEAMS o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que esta Servidora por Ato Ordinatório, conforme provimento 02/2021 designou a presente audiência para acontecer por meios eletrônicos em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
A PRESENTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL designada se dará no dia 13/03/2023 14:00. por meio de videoconferência utilizando-se para isso o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado e cujos arquivos serão imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados como preceitua o § 2o do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ.
Informações sobre a Audiência, Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/016a72 ou Link de reunião Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte AUTOR: JAIR GLEDSON VERAS DINIZ pelos meios usuais e seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para que compareça ACOMPANHADO(A) DE, NO MÁXIMO, 03 (TRÊS) PESSOAS.
ADVERTÊNCIAS: Fica o(a)promovente(a) ciente, de que: 1. terá que comparecer pessoalmente ao ato, estando presente na videoconferência não podendo ser representado conforme Art. 9° da Lei 9099/95; 2. poderá ser assistido(a) por advogado, nas causas de valor até vinte salários mínimos, sendo obrigatório nas causas superiores a vinte salários mínimos; 3. sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual a citação será feita mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado (art. 18, II da Lei 9.099/95); 4. a pessoa jurídica (microempresas e empresas de pequeno porte) ou firma individual poderá ser representada por o proprietário ou sócio dirigente (Enunciado 141 FONAJE). 5. o não comparecimento à audiência acima importará em extinção do processo e condenação em custas (Art. 51,I da Lei 9099/95).
Exceto nos casos previstos no §2° da mesma lei.; 6. o promovente poderá se manifestar a respeito da contestação, escrita ou oralmente, na audiência de instrução e julgamento. 7. a impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência.
Intime REU: REGINALDO GOMES ERNESTO pelos meios usuais e seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO , para que compareça ACOMPANHADO(A) DE, NO MÍNIMO, 03 (TRÊS) PESSOAS.
ADVERTÊNCIAS: Fica o(a) promovido(a) ciente, de que: 1. terá que comparecer pessoalmente ao ato; 2. poderá ser assistido/a por advogado, nas causas de valor até vinte salários mínimos; , sendo obrigatório nas causas superiores a vinte salários mínimos; 3. sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual a citação será feita mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado (art. 18, II da Lei 9.099/95); 4. a pessoa jurídica ou firma individual poderá ser representada por preposto credenciado, através de autorização escrita da ré, com carta de preposição juntada aos autos até o início da audiência sob pena de revelia. 5. o não comparecimento à audiência acima importará na presunção de veracidade das alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1° da Lei 9.099/95); 6. o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Microsoft TEAMS para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - Caso surja alguma dúvida de como acessar o sistema segue link para convidados: https://link.tjce.jus.br/016a72 4 - A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Microsoft TEAMS) que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Sugere-se que utilize via computador visto que os recursos de visualização por meio do celular são limitados.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2023 FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/016a72 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/016a72 no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
08/02/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 15:56
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/03/2023 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/02/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO BENTO DE MOURA em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 09:04
Conclusos para despacho
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25/01/2023 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 21:47
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000511-85.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIR GLEDSON VERAS DINIZ REU: REGINALDO GOMES ERNESTO DESPACHO Vistos etc.
Analisando os autos, constato a impossibilidade de visualização do documento “contestação” juntado no Id n. 52173331 ante a mensagem “Falha ao carregar documento PDF”.
Diante disso, a fim de dar seguimento e processamento ao feito, determino a intimação da parte requerida, por meio de seus advogados (procuração Id n. 46892875), para que junte novamente aos autos o documento (contestação) no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO c.d.r. -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 14:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/12/2022 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 14:25
Juntada de Petição de procuração
-
27/11/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 08:57
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
17/10/2022 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/09/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:37
Audiência Conciliação redesignada para 23/11/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
06/06/2022 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 20:13
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
23/03/2022 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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