TJCE - 3000484-48.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 04:46
Decorrido prazo de JULIANO MARIA CUNHA RAMALHO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:46
Decorrido prazo de JULIANO MARIA CUNHA RAMALHO em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105769756
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105769756
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26/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105769756
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26/09/2024 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
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16/09/2024 18:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2024 06:49
Juntada de Certidão
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29/08/2024 06:49
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RENO PORTO CESAR BERTOSI em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JULIANO MARIA CUNHA RAMALHO em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90534640
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90534640
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12/08/2024 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DATA: 08.08.2024 - 13:00h PROCESSO Nº: 3000484-48.2021.8.06.0013 CLASSE/ASSUNTO: Procedimento do Juizado Especial Cível PROMOVENTE: EXPEDITO CLEMENTINO DA SILVA JUNIOR - CPF: *37.***.*38-49 PROMOVIDO(A)(S): EDSON AGUIAR DOS SANTOS - CPF: *77.***.*20-04 PRESENÇAS: PROMOVENTE: Sr(a).
EXPEDITO CLEMENTINO DA SILVA JUNIOR - CPF *37.***.*38-49 - Fone: 85-81252979 (whatsapp).
Dados Bancários → Favorecido: EXPEDITO CLEMENTINO DA SILVA JUNIOR - CPF *37.***.*38-49 - Banco: Bradesco - Agência: 2572 - Conta Corrente 81562-4, assistido(a) pelo(a) Advogado(a) Dr(a).
Reno Porto Cesar Bertosi - OAB/CE nº. 18.902 - Fone: 85-999815572 (whatsapp) PROMOVIDA: Edson Aguiar dos Santos, CPF n. *77.***.*20-04 - Fone: 85-87493938 (whatsapp), assistido(a) pelo(a) Advogado(a) Dr(a).
Juliano Maria Cunha Ramalho, - OAB nº. 47241- Fone: 85-985045646 (whatsapp).
SUCINTO RELATO DO OCORRIDO EM AUDIÊNCIA: Reaberta a tentativa de conciliação pelo MM.
Juiz, sem êxito.
A seguir, foi(ram) ouvida(s) informalmente a(s) parte(s) e advogado(s) presente(s), reclamante e representante(s) da reclamada, observando os princípios basilares dos juizados, da oralidade e simplicidade. SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Neste ato, este Juiz, em aplicação máxima aos princípios da oralidade, simplicidade e informalidade, ouviu as partes e advogados das partes aqui presentes, os quais participaram ativamente em contraditório, resultando em um conjunto probatório que levou às seguintes conclusões: há dos autos comprovação da materialidade e autoria do cometimento do crime de lesão corporal gravíssima por parte do requerido, em face de condenação a pena privativa de liberdade de 04 anos e 01 mês; que a referida sentença condenatória foi adunada no ID 72518933, tendo a mesma sido objeto de recurso junto ao TJCE e confirmada, com o respectivo trânsito em julgado; o caso se refere a uma agressão desferida pelo promovido no promovente, tendo-lhe atingido os dentes, lesão esta que, consoante o édito condenatório transitado em julgado, comprometeu a função mastigatória do autor; que não ficou comprovado afeiamento na face do promovente.
O MM Juiz com base no que destes autos consta proferiu sentença: este juízo está vinculado ao que fez coisa julgada na sentença condenatória que condenou o promovido, ao reconhecimento do crime de lesão corporal gravíssima, bem como que desta decorreu comprometimento da função mastigatória do autor/vítima (ID 72518933), ou seja, não há mais espaço nessa esfera cível para se discutir a tese de legítima defesa contida na contestação, porquanto tal excludente já fora afastada pelo juízo criminal, de modo que outra solução não há que não seja a da fixação do quantum indenizatório a que está sujeito o promovido em decorrência do ilícito penal, particularmente no que concerne aos danos materiais comprovados nestes autos no valor de R$ 6.555,00, bem como quanto aos danos morais aqui arbitrados no montante de R$ 10.000,00, especificamente por conta da perca de parte da função mastigatória do autor/vítima, valor este que tenho como atendente dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; quanto aos danos estéticos julgo improcedente porque não houve enfeiamento constatado, seja dos autos, seja por ocasião desta audiência, como de resto reconhecido pelo próprio autor. DISPOSITIVO DA SENTENÇA: Isto posto, julgo procedente a demanda para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.555,00, com correção da data do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ) e juros do evento danoso (Art. 348 do CC e Súmula 54 do STJ); bem como quanto aos danos morais aqui arbitrados no montante de R$ 10.000,00, com correção da data do presente arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros a partir do evento danoso (Art. 348 do CC e Súmula 54 do STJ).
ADVERTÊNCIAS: A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - "a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);" -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Ficam todos os presentes a este ato intimados.
Registre-se.
A secretaria deverá proceder com o arquivamento determinado.
Nada mais havendo o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo na forma da Lei.
Eu, _____, Assistente de Secretaria o digitei e o assino.
MM JUIZ DE DIREITO: PROMOVENTE: PROMOVIDO (Advogado): PROMOVIDO(A): PROMOVIDO(A) (Advogado): -
11/08/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90534640
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09/08/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 18:43
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 18:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/08/2024 18:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 13:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/08/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 21:52
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:27
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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25/07/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 17:15
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89468445
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Dr.
João Guilherme, nº257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85)3488.7280 E-mail:[email protected] PROCESSO Nº 3000484-48.2021.8.06.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL PROMOVENTE: EXPEDITO CLEMENTINO DA SILVA JUNIOR PROMOVIDO: REU: EDSON AGUIAR DOS SANTOS DESTINATÁRIO(A)(S): EXPEDITO CLEMENTINO DA SILVA JUNIOR ENDEREÇO: Nome: EXPEDITO CLEMENTINO DA SILVA JUNIOREndereço: Avenida Rogaciano Leite, 900, Apto. 903, Torre 02., Salinas, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-786 DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INST.
E JULGAMENTO: 08/08/2024 13:00 MANDADO DE INTIMAÇÃO AO PROMOVENTE De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA o Sr.
Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente, proceda à INTIMAÇÃO para comparecer a esta Unidade do Juizado Especial Cível, sito na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257 - Antônio Bezerra, nesta cidade, para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento em regime de mutirão, ciente a promovente de que deverá apresentar as provas que pretender produzir, podendo trazer no máximo três (03) testemunhas no dia da audiência ou apresentar o nome das mesmas com antecedência de cinco (05) dias ÚTEIS da data da realização da audiência, a fim de que sejam intimada.
ADVERTÊNCIA O não comparecimento de Vossa Senhoria à audiência acarretará a aplicação do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/95 (extinção do feito sem julgamento do mérito).
Dado e passado nesta Cidade de Fortaleza, aos 15 de julho de 2024.
Eu, , o digitei e eu. -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89468445
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89468445
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15/07/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89468445
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15/07/2024 15:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 13:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 09:39
Conclusos para decisão
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01/12/2023 02:57
Decorrido prazo de RENO PORTO CESAR BERTOSI em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 11:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 14:40
Conclusos para decisão
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27/10/2022 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/09/2022 15:15
Conclusos para decisão
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19/09/2022 15:15
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
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29/07/2022 01:10
Decorrido prazo de CAROLINA MENEZES BEZERRA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:10
Decorrido prazo de RENO PORTO CESAR BERTOSI em 28/07/2022 23:59.
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13/07/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2022 15:48
Conclusos para decisão
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07/10/2021 14:36
Juntada de Certidão
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17/09/2021 09:11
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2021 10:28
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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03/09/2021 10:31
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2021 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/09/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 16:04
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2021 16:02
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 15:46
Juntada de Certidão
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25/05/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 17:25
Juntada de Certidão
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24/05/2021 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2021 09:01
Conclusos para decisão
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19/05/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 09:01
Audiência Conciliação designada para 03/09/2021 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/05/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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