TJCE - 0403147-65.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Fernando Luiz Ximenes Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:01
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13556362
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13556362
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0403147-65.2016.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELO DEVEDOR.
LEI MUNICIPAL 11.100/2021 (REFIS COVID 2021).
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
EXCLUSÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS DO ACORDO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO INSTRUMENTO NEGOCIAL.
RATEIO DE DESPESAS PROCESSUAIS (ART. 90, §2º, DO CPC).
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO DEVEDOR EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir se o devedor-aderente do REFIS COVID do Município de Fortaleza deve ser condenado em custas processuais decorrentes de execução fiscal. 2.
Da leitura do art. 15 da Lei Municipal 11.100/2021, que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos Tributários de Fortaleza (REFIS COVID), depreende-se que a norma regulamentadora não desobrigou o devedor a arcar com as custas processuais por ele devidas.
Pelo contrário, ao afirmar que tais despesas não integram a renegociação do débito, deixou que a imposição desse ônus fosse definida pelo Poder Judiciário, a quem cabe arbitrar as despesas à parte sucumbente. 3.
Embora o REFIS possua manifesta natureza de transação tributária, tal fato não atrai, por si só, o rateio de custas processuais previsto no art. 90, §2º, do Código de Processo Civil.
A divisão igualitária dessas expensas somente ocorre quando, no instrumento negocial, as partes não dispõem expressamente sobre elas.
In casu, a norma de regência excluiu categoricamente o valor das despesas judiciais do acordo, não ocorrendo a omissão retratada no dispositivo processual. 4.Logo, com fulcro no art. 90 do CPC e no princípio da causalidade, deve ser mantida a sentença que condenou a executada em custas processuais, não havendo falar na repartição de despesas proveniente de transação (art. 90, §2º, CPC). 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de julho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível (id. 13182147) interposta pela Construtora e Imobiliária SAD LTDA - ME contra sentença (id. 13181986) proferida pela Juíza Andrea Mendes Bezerra Delfino, da 6ª Vara de Execuções Fiscais da Capital, que extinguiu a execução fiscal e condenou a recorrente em custas processuais.
Em sua petição inicial (id. 13181954), a Municipalidade propôs uma execução no valor de R$13.597,77 (treze mil quinhentos e noventa e sete reais e setenta e sete centavos), relativa a débitos de IPTU não pagos pela apelante.
No curso do processo, o aludido valor foi objeto de pagamento pela contribuinte na via extrajudicial (id. 13181982).
Diante de tal fato, e considerada a satisfação do débito, a Magistrada de origem extinguiu o feito com resolução de mérito (id. 13181986) e condenou a parte executada em custas processuais: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO PELO PAGAMENTO nos termos do art. 156, inc.
I do CTN c/c os artigos 924, inc.
II e art. 925 do CPC/15.
Condeno o executado em honorários advocatícios, visto que é praxe da procuradoria adicioná-los ao valor total da dívida, pago o débito, os honorários também restaram quitados.
Já em relação às custas judiciais, condeno o executado ao seu pagamento, se já pagas, apresentar o devido comprovante. (grifos no julgado original).
Irresignada, a devedora interpôs apelação nos autos, aduzindo que o pagamento do tributo ocorreu mediante a adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Município de Fortaleza (REFIS-COVID 2021) e que, pela natureza de transação tributária atribuída ao plano, as despesas processuais deveriam ser rateadas igualmente entres as partes, nos termos do art. 90, §2º, do CPC.
Intimado (id. 13182151), o Município de Fortaleza deixou transcorrer in albis o prazo de contrarrazões.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189 do STJ). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia a aferir se o devedor-aderente do REFIS COVID do Município de Fortaleza deve ser condenado nas custas processuais decorrentes de execução fiscal.
Sobre a matéria, transcrevo o teor do art. 15 da Lei Municipal 11.100/2021, que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos Tributários de Fortaleza (REFIS COVID): Art. 15.
As custas judiciais e os emolumentos cartorários não fazem parte do programa.
Depreende-se da leitura do dispositivo que a referida Lei Municipal não desobrigou o devedor a arcar com as custas processuais por ele devidas.
Pelo contrário, ao afirmar que tais despesas não integram a renegociação do débito, deixou que a imposição desse ônus fosse definida pelo Poder Judiciário, a quem cabe arbitrar as despesas à parte sucumbente.
Além disso, embora o REFIS possua manifesta natureza de transação tributária, tal fato não atrai, por si só, o rateio de custas processuais previsto no art. 90, §2º, do Código de Processo Civil.
Isso porque a divisão igualitária dessas expensas somente ocorre quando, no instrumento de acordo, as partes não dispõem expressamente em relação a elas.
No caso vertente, contudo, isso não ocorreu.
A norma regulamentadora excluiu categoricamente o valor das despesas judiciais, não se configurando a omissão especificada no dispositivo processual.
Observa-se, ademais, que a apelante assumiu integralmente as condições entabuladas no acordo, não podendo, na instância judicial, tentar se valer de regra subsidiária do processo civil para se exonerar de despesa a que efetivamente deve arcar.
E mais: quando aderiu ao Programa, a devedora reconheceu o crédito tributário lançado em seu nome e confirmou que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal.
Logo, com fulcro no art. 90 do CPC e no princípio da causalidade, deve ser mantida a sentença que condenou a executada em custas processuais, não havendo falar na repartição de despesas proveniente de transação (art. 90, §2º, CPC), pois esta não foi omissa sobre as despesas judiciais.
Nesse sentido, colaciono julgado da 1ª Câmara de Direito Público: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
ISENÇÃO PRETÉRITA DE IPTU.
ARGUMENTO INÚTIL, INOPORTUNO E CONTRADITÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA POSTULADA E DEFERIDA EM SEDE RECURSAL.
EFEITOS EX NUNC.
LEI FEDERAL Nº 10.522/2022, DECRETO FEDERAL Nº 2.346/1997 E SÚMULA 153, STJ.
INVOCAÇÃO INCONSISTENTE.
PAGAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NO CURSO DA DEMANDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
ART. 26, LEF.
NÃO INCIDÊNCIA.
DESPROVIMENTO, COM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Não merece conhecimento a alegação de isenção de IPTU por mais de três décadas, porquanto inútil, inoportuna e contraditória; a dedução desse argumento seria adequada em sede de embargos à execução fiscal, não opostos pela executada/recorrente, a qual optou pelo adimplimento da dívida administrativamente no curso da demanda. 2.
A justiça gratuita postulada e deferida nesta instância recursal dispensa a parte beneficiária do preparo, mas não opera efeitos ex tunc para eximi-la dos ônus de sucumbência.
Precedentes do STJ. 3. É inconsistente a invocação da Lei nº 10.522/2022, Decreto nº 2.346/1997 e Súmula 153, STJ; os primeiros têm aplicação restrita à órbita federal e o verbete mencionado versa sobre o cabimento de honorários advocatícios pela fazenda pública exequente que desiste da execução fiscal após o aviamento de embargos, o que não é o caso. 4.
Tendo em vista que a executada pagou a dívida tributária no curso da execução fiscal, por força do princípio da causalidade incumbe-lhe a verba honorária mesmo que inexitosas as tentativas de citação, descabendo cogitar de decretação de nulidade a pretexto de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como de incidência do art. 26 da LEF.
Jurisprudência do STJ e TJCE. 5.
Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida com honorários recursais. (Apelação Cível - 0053675-18.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, tendo em vista que o Juízo a quo acolheu embargos de declaração para excluí-los da condenação (id. 13181989). É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13 -
04/08/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13556362
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02/08/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2024 11:00
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SAD LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/07/2024. Documento: 13410191
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0403147-65.2016.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13410191
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10/07/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13410191
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10/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2024 12:30
Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2024 22:38
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 14:23
Conclusos para despacho
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27/06/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 10:00
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:00
Conclusos para decisão
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25/06/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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