TJCE - 0050943-96.2021.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 09:36
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135904724
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135904724
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135904724
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135904724
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0050943-96.2021.8.06.0113 Autor(a): Advogados do(a) REQUERENTE: MARTA VIRGINIA DA SILVA FORTALEZA - CE35140, GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA - CE30399 Promovido(a):REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou o banco requerido ao pagamento de obrigação pecuniária. Compulsando os autos, verifico que o banco requerido apresentou comprovante de pagamento voluntário da sentença (ID 105389113), tendo a parte concordado com os valores depositados (ID 105788582) Autos conclusos. Nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95, a execução de sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil. O art. 924 do CPC dispõe: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;". Tendo em consideração que o pagamento é uma das formas mais robustas de extinção da obrigação, reconheço a configuração de tal instituto no presente feito, pelo que a declaro extinta, por sentença de mérito e na forma da lei, em face de sua quitação (art. 924, II, do CPC de 2015). Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do exequente, para levantamento da quantia de R$ 4.726,18 (quatro mil setecentos e vinte e seis reais e dezoito centavos) (ID 105389115), observando os dados bancários e detalhes indicados pelo exequente em ID 105788582. Demanda isenta de custas face o art. 55, § único da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz de Direito -
24/02/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135904724
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24/02/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135904724
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19/02/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 99331187
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 99331187
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 99331187
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 99331187
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13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050943-96.2021.8.06.0113 Autor: FRANCISCA MARTINS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Rh.
Recebo os autos das Turmas Recursais Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) credora(s) (art. 523 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito no prazo de até 5 (cinco) dias.
Se decorrido o aludido sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Cumpra-se.
Jucás- CE, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
12/09/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99331187
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12/09/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99331187
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12/09/2024 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/09/2024 22:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
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12/08/2024 19:22
Juntada de petição
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28/04/2023 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2023 15:34
Expedição de Ofício.
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28/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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21/04/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MARTA VIRGINIA DA SILVA FORTALEZA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:11
Decorrido prazo de GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 14:55
Conclusos para despacho
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23/03/2023 09:17
Juntada de Petição de recurso
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2023 10:08
Julgado procedente o pedido
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19/10/2022 11:20
Conclusos para despacho
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19/10/2022 00:29
Decorrido prazo de MARTA VIRGINIA DA SILVA FORTALEZA em 18/10/2022 23:59.
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07/10/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:50
Decorrido prazo de GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA em 05/10/2022 23:59.
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28/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 17:22
Conclusos para despacho
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22/08/2022 13:37
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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21/08/2022 19:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:03
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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17/07/2022 14:28
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 09:21
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 09:20
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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18/05/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 10:13
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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31/01/2022 16:04
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
31/01/2022 16:03
Mov. [6] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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11/01/2022 20:38
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2022 10:57
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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20/12/2021 08:26
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.21.00170138-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/12/2021 08:13
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03/12/2021 16:10
Mov. [2] - Conclusão
-
03/12/2021 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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