TJCE - 3001243-53.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170053136
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170053136
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo II) Fone: (0**85) 3108-2459 e 3108-2458. PROCESSO Nº 3001243-53.2023.8.06.0009 PROMOVENTE(S): MARIA DO SOCORRO TEOFILO LEITAO Endereço: Nome: MARIA DO SOCORRO TEOFILO LEITAOEndereço: Rua Barbosa de Freitas, 2541, AP 1002, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-174 PROMOVIDO(S): BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: Q SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I, II E III, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença protocolada sob ID 155601479, pela parte executada, BANCO DO BRASIL S.A., em face da execução movida por MARIA DO SOCORRO TEOFILO LEITAO, em que esta busca o adimplemento dos valores fixados no Acórdão de ID 145088635. A parte exequente, por meio da petição de ID 152531150, deu início à fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo que aponta um débito total de R$ 31.831,30 (trinta e um mil, oitocentos e trinta e um reais e trinta centavos), requerendo a intimação da parte executada para o pagamento voluntário, sob as penas legais. Em resposta, a executada/impugnante argui, em síntese, a ocorrência de excesso de execução.
O cerne da controvérsia, segundo a impugnante, reside no termo inicial para a incidência dos juros de mora.
Sustenta que a parte exequente, de forma equivocada, utilizou a data de 21 de setembro de 2023 como marco para o início da contagem dos juros, baseando-se no expediente de ID 69355034, o qual, segundo a executada, não se qualifica como um ato de citação válido, mas sim como uma mera certidão de intimação para a audiência de conciliação.
Defende que, na ausência de um ato citatório formal na fase de conhecimento, o marco que supre tal vício processual é o seu comparecimento espontâneo aos autos, que se deu com a apresentação da contestação em 11 de março de 2024 (ID 81031835).
Assim, pugna para que esta data seja considerada como o termo inicial para a fluência dos juros moratórios e reconhecido o valor de R$ 30.180,88 (trinta mil, cento e oitenta reais e oitenta e oito centavos) como devido. A parte exequente, ID 159227233, refutou os argumentos da executada, insistindo que o expediente de ID 69355034 deve ser considerado como citação válida, argumentando que o documento é intitulado "CITAÇÃO" em seu cabeçalho e que a ciência do banco se deu em 21 de setembro de 2023. Decido. Acerca do tema dispõe o artigo 525 do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) A matéria a ser discutida em sede de impugnação de sentença encontra seu contorno no artigo acima transcrito. Apesar da parte exequente fundamentar sua tese na certidão de ID 69355034, alegando que a ciência do executado acerca deste documento, em 21 de setembro de 2023, configurou o ato citatório.
Contudo, a premissa da parte a credora não se sustenta, uma vez que o documento em questão, embora possa ter sido gerado em decorrência do despacho inicial que determinou a citação, materializou-se nos autos como uma "Certidão", cujo conteúdo se limitou a informar as partes sobre a designação da audiência de conciliação A alegação da exequente de que o documento é intitulado "citação" não corresponde à realidade fática dos autos eletrônicos; a descrição do documento, conforme se extrai do sistema, é "Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69355034", não havendo referência à citação. Desta forma, assiste razão à parte executada ao afirmar que não houve uma citação válida na data de 21 de setembro de 2023.
O que ocorreu foi uma comunicação para comparecimento à audiência de conciliação, ato que, por si só, não supre a necessidade da citação para apresentação de defesa. Todavia, a legislação processual civil, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, prevê que a ausência ou a nulidade da citação pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu ao processo.
Dessa forma, a ciência da demanda foi plenamente atingida em 11 de março de 2024.
Esta data, para todos os efeitos legais, passa a ser considerada o marco em que a relação processual se completou e o réu foi validamente integrado à lide. Os juros de mora, no presente caso, incidem a partir da citação válida, momento em que o devedor é legalmente constituído em mora, conforme dispõe a legislação civil.
Tendo sido estabelecido que o ato que supriu a citação ocorreu em 11 de março de 2024, é a partir desta data que os juros moratórios sobre a condenação devem começar a fluir. O cálculo apresentado pela exequente (ID 152531152), ao adotar como termo inicial a data de 21 de setembro de 2023, está, portanto, em desacordo, configurando-se, assim, o excesso de execução. Por fim, diante do valor depositado em juízo pela executada, no montante de R$ 30.180,88 (ID 155601492), acatado pela parte exequente, tornou-se incontroverso. Desse modo, a liberação de tal quantia em favor da exequente é medida que se impõe, sem prejuízo da apuração do saldo remanescente. Ante o exposto, e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução, consoante previsão do artigo 525, inciso V, do CPC, DECIDO: A) ACOLHER a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada, BANCO DO BRASIL S.A., sob o ID 155601479, para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente na petição de ID 152531150. B) DETERMINAR, por conseguinte, que o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre os valores da condenação por danos materiais e morais seja a data de 11 de março de 2024, correspondente ao comparecimento espontâneo da parte executada aos autos com a apresentação de sua contestação. C) AUTORIZAR a expedição de alvará para o levantamento, pela parte exequente, por seu patrono constituído com poderes para tanto (conta corrente: 14.473-8, Agência: 2851-7, Banco: Banco do Brasil (Banco 001), Titularidade: Eduardo Sérgio Carlos Castelo, CPF: *10.***.*15-00), da quantia incontroversa depositada nos autos, no valor de R$ 30.180,88 (trinta mil, cento e oitenta reais e oitenta e oito centavos), ID 155601492. D) REMETER os autos à Secretaria deste Juízo para que proceda à elaboração de nova planilha de cálculo do débito, apurando o saldo devedor remanescente, caso existente, observando-se rigorosamente os parâmetros estabelecidos no v.
Acórdão exequendo e o termo inicial dos juros de mora fixado na presente decisão.
Após a apuração, intimem-se as partes do valor atualizado para as providências cabíveis. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170053136
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22/08/2025 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 18:51
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152603071
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152603071
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2458/2459 PROCESSO Nº 3001243-53.2023.8.06.0009 DESPACHO A parte autora requereu o cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 29 de abril de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
29/04/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152603071
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29/04/2025 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/04/2025 12:07
Processo Reativado
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29/04/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/04/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:28
Juntada de despacho
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30/01/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 14:51
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 14:51
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 14:51
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131665702
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131665702
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07/01/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131665702
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07/01/2025 13:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/12/2024 11:09
Conclusos para decisão
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15/11/2024 01:44
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:33
Juntada de Petição de recurso
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112481287
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112481287
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29/10/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112481287
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29/10/2024 11:08
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 09:33
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 15:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 09:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/08/2024 01:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89342507
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89342507
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89342507
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11/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89342507
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11/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 09:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/05/2024 14:28
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 09:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
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11/03/2024 22:36
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 01:36
Decorrido prazo de EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69355034
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69355034
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20/09/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
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19/09/2023 01:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 19:53
Conclusos para decisão
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13/09/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 19:52
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 09:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/09/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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