TJCE - 0200270-51.2022.8.06.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 16:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:24
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 24/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:02
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13552166
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03/08/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13552166
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200270-51.2022.8.06.0123 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE MERUOCA APELADO: DILSONEY VERAS LIMA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer da remessa necessária e em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0200270-51.2022.8.06.0123 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE MERUOCA Apelado: DILSONEY VERAS LIMA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ANUÊNIOS.
PREVISÃO DO DIREITO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MERUOCA.
INSURGÊNCIA RECURSAL EXCLUSIVA QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 E AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, MAS, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
Não conhecimento do argumento embasado no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, não apresentado perante o juízo a quo. 3.
Não há óbice para a implementação em contracheque dos efeitos financeiros dos anuênios, pois o art. 8º, inciso I, da referida LC excepciona os casos em que o aumento da despesa seja oriundo de determinação legal anterior à calamidade pública, como é o caso dos autos. 4.
Para que haja a revogação da gratuidade processual conferida a uma das partes, é necessária a comprovação de inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou comprovado. 5.
Remessa necessária não conhecida; apelação parcialmente conhecida, mas, na parte conhecida, desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer parcialmente da apelação, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se Remessa Necessária e de Apelação Cível que transferem a este Tribunal o conhecimento da sentença exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Meruoca em Ação de Cobrança de Anuênios.
Petição inicial: narra o Promovente, servidor público efetivo municipal, que faz jus à incorporação e percepção de adicional por tempo de serviço (ATS), à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 584/2003).
Diz que o ente público implantou o anuênio apenas em 2015, passando a pagar o percentual de 1% sem levar em consideração os anos anteriores trabalhados.
Requer a incorporação dos anuênios, no percentual de 1% por ano de trabalho exercido, com aumentos progressivos, a contar da data em que ingressou no serviço público municipal e o pagamento dos anuênios dos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, a contar da data em que ingressou no serviço público municipal, além das parcelas vincendas a serem apuradas em liquidação de sentença.
Embargos de Declaração opostos pelo Município de Meruoca alegando que o autor tem condições de arcar com as custas processuais.
Aclaratórios rejeitados no Id. 13167666. Contestação: impugna a gratuidade processual deferida ao autor, sustenta falta de interesse processual - LC nº 173/2020 e suscita prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pleito autoral para reconhecer o direito do requerente à implementação do adicional por tempo de serviço nos moldes dos arts. 116, XXIII, 99 e 205 da Lei Municipal nº 584/2003, o qual deverá ser pago considerando a data de 20/07/2017, no percentual de 11% a partir daí, 12% a partir de 20/07/2018, e assim sucessivamente; e condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, com seus reflexos (décimo terceiro, férias, horas extras), atualizado, a ser apurado em liquidação.
Sentença remetida para reexame.
Recurso: o ente político requer seja excluída da sentença a obrigação de pagar e implantar os anuênios referente ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021, nos termos do art. 8º, incs.
I e IX da LC nº 173/2020, bem como, pugna pela revogação da gratuidade processual concedida ao autor.
Contrarrazões: requer o não conhecimento do recurso.
Caso conhecido, que seja desprovido.
A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório, no essencial. VOTO Constato, de ofício, que a remessa necessária não deve ser conhecida.
In casu, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o demandado ao pagamento das parcelas vencidas dos anuênios, devidamente atualizadas, com reflexos sobre 13º salário, férias e horas extras, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Apesar de se tratar de sentença ilíquida, embora proferida contra a Fazenda Pública, evidencia-se que o montante condenatório estimado, inferido das Fichas Financeiras de Ids. 13167650 a 13167652, mesmo acrescido de juros e correção monetária, se perfaz muito inferior ao valor de alçada definido no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório, afastando, igualmente, a incidência da Súmula 490 do STJ, circunstância que enseja o não conhecimento da remessa necessária.
Nesse sentido: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021). - negritei Dessa forma, embora o magistrado sentenciante tenha submetido o decisum ao reexame necessário, reputo por dispensável sua apreciação, em alinhamento ao entendimento jurisprudencial supramencionado.
Por outro lado, quanto à apelação, no que se refere ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, vê-se que os requisitos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, e inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), estão devidamente preenchidos, como também os específicos descritos no artigo 1.010 do CPC, razão pela qual conheço do recurso, ressalvado o argumento embasado no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, não apresentado perante o juízo a quo.
A questão em apreço cinge-se à análise do direito do servidor público municipal de perceber o adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público e reflexos, nos termos da Lei Municipal nº 584/2003 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Meruoca, que dispõe: Art. 116 - São direitos dos Servidores Municipais: (...) XXIII - Adicional de 1% (um por cento) na remuneração por anuênio de tempo de serviço; O texto legal supramencionado deixa claro que não há condicionante para a implementação da vantagem, ressaltando que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento), sem condição ou requisito, a não ser o decurso do tempo de serviço público.
Nas razões recursais, o ente municipal pugna pela reforma da sentença, tão somente para que seja excluída sua obrigação de pagar e implantar os anuênios referentes ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021, com fundamento no art. 8º, incisos I e IX da Lei Complementar nº 173/2020 e pede a revogação da gratuidade processual conferida ao autor. A LC nº 173/2020 proibiu os entes federativos, por ocasião da pandemia de Covid-19, de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, a conceder a implementação de aumento remuneratório ou contabilizar o período como aquisitivo para a concessão de vantagens e outros benefícios afins, aos seus servidores.
Ocorre que, no que concerne à aplicação da citada Lei à presente demanda, tem-se que tal determinação é inaplicável ao caso, com fulcro na parte final do inciso I do art. 8º do diploma legislativo, se não vejamos: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; - negritei Ainda que a Lei Complementar Federal nº 173/2020 suspenda a concessão de vantagens, aumentos, reajustes ou adequação de remuneração a servidores públicos até 31/12/2021, não há impedimento para a implementação dos efeitos financeiros dos anuênios, porque a determinação legal é bastante anterior à calamidade pública, vez que os fundamentos jurídicos do pedido autoral têm como alicerce a Lei Municipal nº 584, de 19 de setembro de 2003. Destarte, basta uma singela leitura do inciso supracitado para identificar a inaplicabilidade da LC ao caso.
Nesse sentido, julgado desta Corte de Justiça em caso idêntico, com mesma causa de pedir e pedido, e oriundo da mesma municipalidade: DIREITO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ART. 116 DA LEI MUNICIPAL Nº 584/2003 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MERUOCA.
ASSEGURADA À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL CONSIDERANDO O TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO.
EVIDENCIADA A IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL PELO ENTE MUNICIPAL EM 2015.
DIREITO RECONHECIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA RESTRITIVA - INCISO I DO ART. 8º DA LC Nº 173/2020.
ARGUIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO INCISO IX, ART. 8º, LC Nº 173/20220.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MONTANTE CONDENATÓRIO AQUÉM DO VALOR DE ALÇADA (ART. 496, § 3º, III, CPC).
AJUSTE DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, ALTERAR O TERMO INCIAL DOS JUROS DE MORA E APLICAR O IPCA-E, ATÉ 08/12/2021 (TEMA 905).
HONORÁRIOS MAJORADOS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
E APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 6 Emenda Constitucional nº 113/2021.
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (DOU Nº 231 - Seção 1, págs. 1-2 - 09.12.2021) (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00502837220218060123, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/11/2023) - destaquei Não obstante a proibição da norma no período de calamidade pública pelo COVID-19, excetuam-se os casos em que a concessão é oriunda de determinação legal anterior à calamidade.
Neste sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI FEDERAL Nº 12.994/2014.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
PAGAMENTO DEVIDO COM OS RESPECTIVOS REFLEXOS SOBRE AS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL ARBITRADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidor público do Município de Aracoiaba, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, ao pagamento das diferenças salariais resultantes da fixação do piso remuneratório previsto pela Lei Federal nº 12.994/2014, com os respectivos reflexos no décimo terceiro salário, nas férias acrescidas do terço constitucional e no adicional de insalubridade. 2.
A Lei Federal n. 12.994/2014 instituiu o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, alterando a redação original da Lei n. 11.350/2006. 3.
In casu, o autor demonstrou, por meio das fichas financeiras, que a implementação do piso salarial, nos termos da Lei Federal 12.994/14, ocorrera apenas em abril de 2015, fato não contestado pelo Município de Aracoiaba.
Faz jus, portanto, à percepção das diferenças salariais concedidas em primeiro grau com reflexos sobre as férias acrescidas do terço constitucional, o décimo terceiro salário e o adicional de insalubridade. 4.
O simples argumento de déficit nas contas públicas - desacompanhado de qualquer respaldo probatório - não justifica a inércia por parte do Município, restando configurado, no caso de não ser repassada a aludida verba, o enriquecimento sem causa da Administração Pública Municipal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 5.
Não obstante a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio 2020, impossibilite aos entes públicos a concessão de aumento ou vantagem pecuniária a seus servidores no período de calamidade pública pelo COVID-19, excetuam-se os casos em que a concessão é oriunda de determinação legal anterior à calamidade. 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença reformada, de ofício, apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, reformando a sentença de ofício apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de maio de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (Apelação Cível - 0000549-93.2019.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022) - negritei Portanto, o pedido para excluir da sentença a obrigação de pagar e implantar os anuênios referentes ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021, nos termos do art. 8º, I, da LC nº 173/2020 não merece provimento.
Frise-se que não foi apresentado perante o juízo a quo, o argumento embasado no inciso IX do art. 8º da citada norma, o que fere disposições expressas no art. 1.013, § 1º, do CPC, se contrapondo à vedação à supressão de instância. É descabida a alegação extemporânea formulada no juízo ad quem, por caracterizar-se inovação recursal, pois não se tratando de matéria de ordem pública, cognoscível ex officio, constituindo óbice a sua apreciação nesta instância, por ofensa aos princípios da vedação à supressão de instância, além dos princípios constitucionais do juiz natural, contraditório e ampla defesa, assegurados no art. 5º, incisos LIII e LV.
Assim, não conheço dessa parte do apelo, porquanto de forma tardia, o Município de Meruoca veiculou em sua insurgência matéria sem o conhecimento das partes e do juízo que presidiu o feito na origem.
Por fim, quanto ao pleito para revogação da gratuidade processual concedida ao autor, igualmente não comporta provimento.
Para que haja a revogação da gratuidade processual conferida a uma das partes, é necessária a comprovação de inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou comprovado no presente caso.
Rememore-se que o ente político opôs embargos de declaração no Id. 13167660 alegando que o autor tem plenas condições de arcar com as custas processuais, sendo os aclaratórios rejeitados pela sentença de Id. 13167666, destacando-se na decisão: "a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural.
Outrossim, a decisão atacada fundamenta devidamente o deferimento, levando em consideração a documentação acostada pela parte autora, qual seja, seu comprovante de renda, demonstrando a impossibilidade de arcar com as custas do processo".
Na contestação, em preliminar, a municipalidade impugnou a gratuidade judiciária concedida, a qual foi rejeitada na sentença de Id. 13167677 nos seguintes termos: "tendo em vista que a parte ré se limitou a impugnar genericamente a benesse legal, não tendo apresentado qualquer prova, sequer indiciária, apta a desconstituir a situação exposta pela parte autora".
Outrossim, nas razões recursais, novamente, o ente político impugna o benefício de forma genérica, não apresentando qualquer elemento apto a desconstituir a presunção de insuficiência conferida à pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), e, nesse sentido, friso que os elementos contidos no feito não permitem concluir pela possibilidade de o servidor arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento, sobretudo considerando os valores em discussão.
Já com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado.
Desse modo, revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial na sentença, por malferir o dispositivo legal supracitado.
Isso significa, também, que não deverão ser majorados, neste momento, os honorários advocatícios recursais enquanto não definido o valor (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp nº 1.785.364/CE, 6/04/2021 - Informativo nº 691).
Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, única e tão somente, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retro.
Isto posto, não conheço da remessa necessária e conheço parcialmente do apelo cível, mas para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, reformo, porém, a sentença, em parte e de ofício, apenas para determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, somente ocorra a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
01/08/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13552166
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24/07/2024 08:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2024 09:55
Sentença confirmada em parte
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23/07/2024 09:55
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE MERUOCA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido em parte ou concedida em parte
-
22/07/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 17:57
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/07/2024. Documento: 13409500
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13409500
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10/07/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13409500
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10/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 10:58
Conclusos para decisão
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08/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 18:31
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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