TJCE - 3014925-65.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:49
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
08/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:47
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 19:07
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 08:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/07/2025 08:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24518663
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24518663
-
02/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3014925-65.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MANOEL DE JESUS AGUIAR JUNIOR, ROSALIA DE FATIMA ALBUQUERQUE AGUIAR, ALEXANDRE ANTONIO ALBUQUERQUE AGUIAR, GERUZA MARIA ALBUQUERQUE AGUIAR, ALESSANDRA MARIA AGUIAR CIPRIANO, ANTONIO DANIEL ALBUQUERQUE AGUIAR, MANOELA MARIA ALBUQUERQUE AGUIAR, ANA LOURDES ARAUJO DESPACHO De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos.
Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual.
Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. À SEJUD para as devidas providências.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
01/07/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24518663
-
01/07/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/07/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 19:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23385962
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23385962
-
19/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3014925-65.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MANOEL DE JESUS AGUIAR JUNIOR, ROSALIA DE FATIMA ALBUQUERQUE AGUIAR, ALEXANDRE ANTONIO ALBUQUERQUE AGUIAR, GERUZA MARIA ALBUQUERQUE AGUIAR, ALESSANDRA MARIA AGUIAR CIPRIANO, ANTONIO DANIEL ALBUQUERQUE AGUIAR, MANOELA MARIA ALBUQUERQUE AGUIAR, ANA LOURDES ARAUJO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SUBTETO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES COMO PARÂMETRO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 93/2018 QUE POSTERGOU OS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Parte autora requer o pagamento de todas as parcelas descontadas de seus proventos, a partir de dezembro de 2018, a título de abate-teto, que consideraram como teto remuneratório o subsídio do Governador do Estado do Ceará, e não o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como todos os seus reflexos legais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à restituição dos valores, a título de abate-teto, uma vez que a mesma aduz que o seu subsídio era pra observar o teto dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a partir de dezembro de 2018, porém o Estado do Ceará não o fez.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida está em consonância com os precedentes desta e.
Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que é de se reconhecer a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018, devendo prevalecer os ditames expressos na EC nº 90/2017, protegidos sob a égide do direito adquirido, face ao princípio consagrado constitucionalmente da irredutibilidade vencimental.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e improvido para manter a sentença vergastada incólume.
Tese de julgamento: "Inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental, uma vez que impediu os servidores públicos de terem seus subsídios como parâmetro o teto dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará".
Dispositivos relevantes citados: Emenda nº 90/2017; Emenda nº 93/2018; Jurisprudência relevante citada: (TJCE, processo Nº 0000878-48.2021.8.06.0000, Rel.
Haroldo Correia de Oliveira Máximo, Órgão Especial, Fortaleza, 12 de maio de 2022.) ACORDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora que o falecido, Sr.
Manoel de Jesus Aguiar, era servidor inativo dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ, onde ele ocupou o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, tendo o mesmo sido submetido, quando em vida, ao subteto remuneratório previsto na Constituição Estadual do Ceará em seu artigo 154, IX.
Afirma que foi aprovada, em 1º de junho de 2017, a Emenda nº 90 à Constituição do Estado do Ceará, a qual elevou consideravelmente o referido limite remuneratório ao vinculá-lo não mais ao subsídio mensal do Governador do Estado, mas ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, o qual é limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Assegura que foi publicada a Emenda nº 93/2018 que veio para alterar a Emenda nº 90/2017, adiando o início de seus efeitos financeiros por 2 (dois) anos, ou seja, até 01º de dezembro de 2020, de modo que lhe trouxe sérios prejuízos financeiros, não vendo outro meio senão interpor a presente ação judicial.
Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de procedência (Id nº 19293050).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 19293055), busca o ESTADO DO CEARÁ, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 19293059. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Na espécie, a parte promovente ajuizou ação ordinária de cobrança em desfavor do Estado do Ceará, visando a incidência imediata da Emenda Constitucional nº 90/2017, a fim de que seja aplicado sobre seus vencimentos, a título de subteto remuneratório, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
A apreciação do pedido perpassa pela arguição de constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 93/2018, que alterou a Emenda Constitucional nº 90/2017 e adiou o início dos efeitos financeiros por 2 (dois) anos; ou seja, transferiu de 1/12/2018 para 1/12/2020.
Instado a se manifestar, entendeu o Órgão Especial desta e.
Corte de Justiça no julgamento da arguição de inconstitucionalidade (Processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000) que, posta a norma que conferiu aumentos dos valores remuneratórios, não há que se cogitar expectativa de direito, mas, sim, em direito que não poderia vir a ser reduzido pelo legislador.
Isto é, a diminuição dos valores legalmente estatuídos configura oblíqua redução de vencimentos, em evidente violação ao sistema constitucional no qual a irredutibilidade é a regra a ser obedecida.
Vejamos ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃODOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EMEMENDA ANTERIOR.
EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA.
AQUISIÇÃO DODIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO.
AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIODOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. [...] 10.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e provido para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental.
PROCESSO Nº 0000878-48.2021.8.06.0000.
DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO Relator.
Fortaleza, 12 de maio de 2022. (grifo nosso) Desta feita, o aumento salarial legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores, tinha o mês de dezembro de 2018 como prazo inicial dos efeitos financeiros. É este, portanto, o termo pré-fixo a que se refere o §2º, do artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil - LINDB, que caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República, conforme entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4.013. É certo que, com a aprovação da Emenda de nº 90 à Constituição do Estado do Ceará, em 01/07/2017, elevou-se consideravelmente o limite remuneratório aos servidores públicos, ao vinculá-lo não mais ao subsídio mensal do Governador do Estado, atrelando-o,
por outro lado, ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, o qual, por sua vez, é limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A referida emenda entrou, em vigor, na data de sua publicação, ocorrida em 06/06/2017, com a indicação de produção de seus efeitos financeiros para data posterior, a saber, o dia 01/12/2018.
Todavia, antes da data designada, para a produção dos efeitos financeiros, nova Emenda fora proposta, discutida e aprovada sob o nº 93/2018 à Constituição do Estado do Ceará, tendo sido publicada, em 29/11/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018 para 1º de dezembro de 2020.
Nesse sentido, destaco que não se trata, nos autos, de pontuar direito adquirido a determinado regime jurídico, circunstância já pacificada pelos Tribunais Superiores como não admitida.
Na verdade, perquire-se o momento efetivo de aquisição do direito ao aumento salarial, decorrente da instituição de novo subteto remuneratório dos servidores, a fim de identificar se, uma vez incorporado ao patrimônio, novo ato normativo seria hábil a diferi-lo.
Desse modo, a partir do precedente explicitado, na ADI nº 4013 - que foi objeto de intensos debates entre os Ministros do STF, tanto que se formou maioria apertada pela inconstitucionalidade das leis estaduais - consignou-se que, uma vez incorporado ao patrimônio dos servidores públicos, não seria legítima a supressão dos ganhos vencimentais sem ofensa ao direito adquirido, inclusive em sua modalidade qualificada (irredutibilidade de vencimentos) por força dos Arts. 5º, XXXXVI, e 37, XV, da CRFB/88.
Nesse contexto, não se deve confundir os efeitos financeiros que coincidiram com o termo pré-fixo, antes estabelecido, na norma impugnada, com o momento da aquisição do direito.
O caput, do Art. 6º, da LINDB põe em respeito ao direito adquirido, considerado, no §2º, como aquele direito que seu titular possa exercer, bem como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo.
Assim, identifica-se que o termo é elemento acidental do direito adquirido, tanto que o Art. 131, do Código Civil de 2002 ressalta que o "termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito".
Nesse cenário, a despeito do diferimento dos efeitos financeiros, para data posterior, em termo prefixo que, antes do evento, foi postergada pela emenda constitucional impugnada, o aumento vencimental dos servidores já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, quando da publicação da emenda constitucional primeva, haja vista que o termo inicial não havia suspendido a aquisição do direito.
Afinal, não se confunde vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto.
Vigentes as normas que concederam o novo subteto remuneratório aos servidores públicos, os novos valores passarão a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias já citadas.
Assim sendo, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional.
Não se pode, portanto, vulnerabilizar a estabilidade do processo de modificação da Constituição à exata conformação das condições políticas, sob pena de se legitimar a erosão dos valores constitucionais.
Portanto, as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos impõem-se como importantes balizas limitadoras ao Poder Constituinte Derivado Reformador.
Desse modo, é imperioso reconhecer a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018, devendo prevalecer os ditames originários expressos na EC nº 90/2017, protegidos sob a égide do direito adquirido, sem falar do princípio consagrado constitucionalmente da irredutibilidade vencimental, sendo, portanto, a manutenção da sentença a medida que se impõe.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
18/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385962
-
18/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2025 11:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
08/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2025. Documento: 19324588
-
23/04/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19324588
-
23/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3014925-65.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: MANOEL DE JESUS AGUIAR JUNIOR, ROSALIA DE FATIMA ALBUQUERQUE AGUIAR, ALEXANDRE ANTONIO ALBUQUERQUE AGUIAR, GERUZA MARIA ALBUQUERQUE AGUIAR, ALESSANDRA MARIA AGUIAR CIPRIANO, ANTONIO DANIEL ALBUQUERQUE AGUIAR, MANOELA MARIA ALBUQUERQUE AGUIAR, ANA LOURDES ARAUJO DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 24/02/2025 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 8056936) e o recurso protocolado no dia 17/02/2025 (ID. 19293055), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
22/04/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19324588
-
22/04/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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