TJCE - 0010595-68.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2025. Documento: 155225353
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155225353
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0010595-68.2023.8.06.0112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Pagamento] Parte Autora: REQUERENTE: DAMIANA JANUARIO DO NASCIMENTO Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO Diante do informado na certidão de Id 125990340, renove-se a intimação da parte exequente, por intermédio de sua advogada, nos termos do despacho proferido anteriormente, o qual, para fins de publicação, colaciono abaixo.
A parte exequente formulou pedido de cumprimento de sentença com os seguintes requerimentos finais: "2.
A citação do Executado para que realize o pagamento em em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do Art. 880 da CLT; 3.
Não ocorrendo o pagamento, indica à penhora os seguintes bens: I - dinheiro existente em contas do executado (penhora on-line via BACENJUD); II - não se encontrando qualquer quantia em conta, requere-se a penhora de bens móveis e imóveis ; 4.
Determinar, nos termos dos Arts. 773, 537 e 814 do CPC, as medidas necessárias ao cumprimento da ordem, em especial a aplicação de multa diária (astreintes); [...]" Entretanto, o cumprimento de sentença contra à Fazenda Pública possui rito próprio disciplinado no art. 534 e ss do CPC, o qual não permite a constrição de bens antes da expedição do RPV ou Precatório.
Em vista disso, intime-se a parte exequente, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido de cumprimento ao rito processual disciplinado no art. 534 e ss do CPC, sob pena de indeferimento.
Caso ainda não realizada, proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença contra à Fazenda Pública (Código 12078), conforme disciplinado no art. 256 do Provimento nº 02/2021 emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará (Código de Normas Judiciais).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 19 de maio de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
19/05/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155225353
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19/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
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13/11/2024 01:31
Decorrido prazo de DAMIANA JANUARIO DO NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/10/2024. Documento: 109511222
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109511222
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0010595-68.2023.8.06.0112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Pagamento] Parte Autora: REQUERENTE: DAMIANA JANUARIO DO NASCIMENTO Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO A parte exequente formulou pedido de cumprimento de sentença com os seguintes requerimentos finais: "2.
A citação do Executado para que realize o pagamento em em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do Art. 880 da CLT; 3.
Não ocorrendo o pagamento, indica à penhora os seguintes bens: I - dinheiro existente em contas do executado (penhora on-line via BACENJUD); II - não se encontrando qualquer quantia em conta, requere-se a penhora de bens móveis e imóveis ; 4.
Determinar, nos termos dos Arts. 773, 537 e 814 do CPC, as medidas necessárias ao cumprimento da ordem, em especial a aplicação de multa diária (astreintes); [...]" Entretanto, o cumprimento de sentença contra à Fazenda Pública possui rito próprio disciplinado no art. 534 e ss do CPC, o qual não permite a constrição de bens antes da expedição do RPV ou Precatório.
Em vista disso, intime-se a parte exequente, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido de cumprimento ao rito processual disciplinado no art. 534 e ss do CPC, sob pena de indeferimento.
Caso ainda não realizada, proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença contra à Fazenda Pública (Código 12078), conforme disciplinado no art. 256 do Provimento nº 02/2021 emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará (Código de Normas Judiciais).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 15 de outubro de 2024.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
15/10/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109511222
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15/10/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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12/09/2024 13:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2024 21:48
Juntada de relatório
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19/10/2023 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2023 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69266455
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69266455
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21/09/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:44
Conclusos para despacho
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13/09/2023 17:53
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2023 00:56
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/07/2023 08:57
Mov. [18] - Certidão emitida
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21/07/2023 21:52
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0292/2023Data da Publicacao: 24/07/2023Numero do Diario: 3122
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20/07/2023 02:19
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2023 16:04
Mov. [15] - Certidão emitida
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16/07/2023 12:42
Mov. [14] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2023 13:32
Mov. [13] - Decurso de Prazo
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28/06/2023 15:07
Mov. [12] - Concluso para Sentença
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08/05/2023 08:33
Mov. [11] - Certidão emitida
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28/04/2023 23:00
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0160/2023Data da Publicacao: 02/05/2023Numero do Diario: 3065
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27/04/2023 12:09
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2023 11:01
Mov. [8] - Certidão emitida
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21/04/2023 11:29
Mov. [7] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2023 15:18
Mov. [6] - Petição
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22/03/2023 15:17
Mov. [5] - Petição
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22/03/2023 15:13
Mov. [4] - Petição
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22/03/2023 15:10
Mov. [3] - Petição
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22/03/2023 15:07
Mov. [2] - Conclusão
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22/03/2023 15:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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