TJCE - 3001243-53.2023.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:02
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:13
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18377614
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18377614
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001243-53.2023.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO TEOFILO LEITAO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001243-53.2023.8.06.0009 ORIGEM: 16ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO TEOFILO LEITAO RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL SA Ementa: RECURSO INOMINADO.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
CARTÃO BANCÁRIO UTILIZADO DE FORMA DIVERSA DO PADRÃO DE CONSUMO DO CLIENTE.
REITERADAS TRANSAÇÕES DE VULTUOSOS VALORES EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA AO DEIXAR DE BLOQUEAR TRANSAÇÕES ATÍPICAS AO PERFIL DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID. 17640815): Relata a promovente que, no dia 22 de março de 2023, recebeu uma ligação de um suposto funcionário do Banco do Brasil informando sobre uma compra não reconhecida no valor de R$ 1.500,00 no Magazine Luiza.
Após negar a compra, foi orientada a entregar seus cartões a um suposto funcionário do banco, identificado como Marcelo Lopes, sob o pretexto de cancelar a transação.
Devido à idade (76 anos) e à dificuldade de locomoção, a promovente seguiu as orientações e entregou os cartões, além de fornecer as senhas.
Posteriormente, descobriu que foi vítima do "golpe do motoboy" ao verificar que os fraudadores sacaram R$ 1.000,00 de sua conta e realizaram cinco compras de alto valor em um intervalo de apenas 40 minutos, totalizando R$ 24.796,00, utilizando seus cartões nas funções débito e crédito.
O banco ainda bloqueou três tentativas de compras subsequentes por suspeita de fraude, mas não impediu as primeiras transações, apesar do valor elevado e do padrão atípico de consumo.
Diante da negativa do Banco do Brasil em estornar as cobranças, a promovente alega falha na segurança do serviço bancário e busca a suspensão das cobranças contestadas, a inexigibilidade dos débitos e a restituição dos valores pagos. Contestação (ID. 17640839): O requerido, preliminarmente, alega a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que ausência de qualquer irregularidade no serviço, tratando-se de culpa exclusiva da vítima, bem como que o cartão do autor possui chip e senha que é de uso pessoal e intransferível.
Requereu a improcedência do feito. Sentença (ID. 17640855): Julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que a parte autora entregou seu cartão e senha para terceiro, reconhecendo sua culpa exclusiva. Recurso Inominado (ID. 17640858): A recorrente defende a responsabilidade do banco reclamado, sustentando que houve omissão da instituição financeira, diante da possibilidade da fraude, haja vista o perfil do cliente.
Requer a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos consignados na inaugural. Contrarrazões (ID. 17640864): Defende a manutenção da sentença, por seus fundamentos. É o relatório.
Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. O presente recurso inominado tem por cerne decidir sobre a responsabilidade objetiva da instituição financeira em relação à falha na prestação de serviços bancários, especificamente em um caso de fraude perpetrada por terceiro. Cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Assim, a responsabilidade dos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva, exceto quando demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, naquilo que determina o art.14 §3º, II, do CDC.
A súmula 479 do STJ dispõe que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados relativos a fraudes no âmbito de suas operações, cabendo à instituição financeira minimizar o dano.
Ademais, o fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC), o que, neste caso, ocorreu de forma parcial.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros" (Recurso Especial nº 2.015.732/SP).
No acórdão, contudo, esclarece-se que "Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto" e que "O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país".
Pela importância, segue abaixo a ementa do referido acórdão: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 05/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022.2.
O propósito recursal consiste em decidir se, quando o correntista é vítima do golpe do motoboy, (I) o banco responde objetivamente pela falha na prestação do serviço bancário e se (II) é cabível a indenização por danos morais.3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, naquilo que entende esta Terceira Turma, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social.4.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes 5.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.6.
O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país.7.
Quando se trata de responsabilidade objetiva, a possibilidade de redução do montante indenizatório em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos ao contratar um serviço que seja perigoso.8.
Não é razoável afirmar que o consumidor assumiu conscientemente um risco ao digitar a senha pessoal no teclado de seu telefone depois de ouvir a confirmação de todos os seus dados pessoais e ao destruir parcialmente o seu cartão antes de entregá-lo a terceiro que dizia ser preposto do banco, porquanto agiu em razão da expectativa de confiança que detinha nos sistemas de segurança da instituição financeira.9.
Entende a Terceira Turma deste STJ que o banco deve responder objetivamente pelo dano sofrido pelas vítimas do golpe do motoboy quando restar demonstrada a falha de sua prestação de serviço, por ter admitido transações que fogem do padrão de consumo do correntista.10.
Se demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário, mesmo que causada por terceiro, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, cabível a indenização por dano extrapatrimonial, fruto da exposição sofrida em nível excedente ao socialmente tolerável.11.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2015732 SP 2022/0227844-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023, grifo nosso)" Dessa forma, ainda que o consumidor seja o responsável pela guarda de seus dados pessoais e senhas, na hipótese, fica evidente que as transações bancárias realizadas pelo fraudador ocorreram em dissonância com o perfil da cliente, tendo sido realizadas seis compras em valores vultosos, em um curto espaço de tempo.
A movimentação bancária completamente atípica deve ser objeto de identificação pelo banco, conforme a decisão recente do STJ.
No mesmo sentido: "GOLPE DO MOTOBOY.
CARTÃO BANCÁRIO UTILIZADO DE FORMA DIVERSA DO PADRÃO DE CONSUMO DA CONSUMIDORA, COM REITERADAS TRANSAÇÕES DE VULTUOSOS VALORES EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA AO DEIXAR DE BLOQUEAR TRANSAÇÕES ATÍPICAS AO PERFIL DA CLIENTE.
VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS SIGILOSOS DA AUTORA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO QUE DEVE SER SUPORTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM BASE NA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
PRECEDENTES DO STJ EM CASOS ANÁLOGOS.
DANOS MATERIAIS DEFERIDOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NA ESPÉCIE.
CULPA CONCORRENTE DA CORRENTISTA NA CAUSAÇÃO DO EVENTO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA." (TJCE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014355020238060020, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/04/2024, grifo nosso) Portanto, é dever da instituição financeira desenvolver mecanismos de segurança eficazes que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor. A ausência desses procedimentos configura defeito na prestação de serviço, gerando responsabilidade objetiva da instituição financeira.
A instituição financeira, ao permitir transações atípicas sem qualquer mecanismo eficaz de verificação, falhou em seu dever de segurança, tornando-se objetivamente responsável pelos danos causados ao consumidor.
Quanto à indenização por danos morais, entende-se que a falha na prestação de serviços bancários atingiu interesse juridicamente tutelado da parte autora, que, no caso em apreço, teve utilizado o seu cartão magnético para a realização de transações bancárias fraudulentas de valores razoáveis, o que certamente lhe gerou abalo moral indenizável.
A finalidade compensatória, por sua -ve-z, de-ve ter caráter didático-pedagógico, e-vitando o -valor excessi-vo ou ínfimo, objeti-vando o desestímulo à conduta lesi-va.
Por fim, a indeni-zação por dano moral de-ve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestímulo à conduta) e da ra-zoabilidade (adequação e modicidade).
Para a fixação do quantum, o jui-z não pode perder de -vista os princípios da proporcionalidade e da ra-zoabilidade, e-vitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o -valor de-ve ser majorado, sendo fixado em R$ 5.000,00 como forma de ressarcimento por danos morais.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para declarar nulas as operações financeiras objeto da ação, condenar o banco réu a proceder a de-volução do valor de R$ 19.572,37 (dezenove mil, quinhentos e setenta e dois reais e trinta e sete centavos) referente às transações fraudulentas, de-vidamente corrigidos com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (art. 405 do Código Ci-vil) e correção monetária pelo INPC desde o efeti-vo prejuí-zo (Súmula 43 do STJ) , bem como condenar a demandada ao pagamento de compensação por danos morais no -valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (art. 405 do Código Ci-vil) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros.
Sem custas e honorários ad-vocatícios, a contrario sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A3 -
05/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377614
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27/02/2025 12:15
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO TEOFILO LEITAO - CPF: *26.***.*41-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17756779
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17756779
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/25, finalizando em 24/02/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
05/02/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17756779
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04/02/2025 23:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 14:52
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:52
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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