TJCE - 3000805-66.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 166488262
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 166488262
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07/08/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166488262
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25/07/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:39
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:38
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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03/07/2025 15:35
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 04:04
Decorrido prazo de JAIME CARLOS MONTEIRO NETO em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 156784271
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 156784271
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de Embargos à execução opostos por Banco Inter S/A, em que alega o cumprimento da obrigação de reativar a conta do autor, permanecendo ativa pelo prazo mínimo de 30 dias.
Juízo garantido.
Dispensado relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, ressalto que, em regra, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige que estejam presentes seus requisitos e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, art. 919, § 1º).
No caso, em que pese a garantia do juízo, tenho que não existe motivo relevante ou risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação que ensejem a concessão da medida.
No mais, os próprios fundamentos da decisão irão justificar o indeferimento.
Compulsando os autos, verifico que a decisão que concedeu tutela antecipada de urgência foi proferida em 08/07/2024 (Id. 89182139), com prazo de cumprimento de 48 horas.
Em seguida, a parte ré veio aos autos em 12/08/2024 sem comprovar o cumprimento da ,determinação de reativação da conta do autor e, quando a sentença confirmou a tutela antecipada concedida em 23/10/24, ainda não havia prova do cumprimento da tutela antecipada, o que por si só, já caracteriza o descumprimento e permite a incidência da multa.
Após o trânsito em julgado, ambas as partes vieram aos autos juntando prints de telas demonstrando, de um lado, o descumprimento, do outro, o cumprimento da obrigação, nenhuma prova, no entanto, contendo informações sobre datas que corroborem veemente suas alegações.
Nada obstante, como já mencionado, o descumprimento ocorreu desde a citação/manifestação do réu nos autos, findo o prazo de 48h sem cumprimento da obrigação.
Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente em ID. 154598935, por não existir controvérsia acerca dos danos morais, juntamente com o valor a título de astreintes, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Assim sendo, julgo IMPROCEDENTES os embargos apresentados e EXTINGO o feito, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Expeça-se alvará no valor de R$ 10.858,33 referente ao valor depositado em Id. 154594243, em favor da parte embargada/exequente, conforme dados informados em petição de Id. 155682241.
Intime-se a parte executada para informar os dados bancários a fim de viabilizar a transferência do excedente depositado, no prazo de 10 dias.
Após as intimações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular - 
                                            
11/06/2025 15:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156784271
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11/06/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156784271
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27/05/2025 09:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 03:37
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 20:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
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02/05/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/05/2025 14:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150293211
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150293211
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14/04/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150293211
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11/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:31
Juntada de decisão
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11/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 10:38
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 10:38
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 18:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/11/2024 07:25
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:25
Decorrido prazo de JAIME CARLOS MONTEIRO NETO em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:24
Juntada de Petição de recurso
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 111529042
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 111529042
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111529042
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111529042
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23/10/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111529042
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23/10/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111529042
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23/10/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 12:07
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 10:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/10/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de JAIME CARLOS MONTEIRO NETO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 89155988
 - 
                                            
21/08/2024 16:51
Conclusos para despacho
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 89155988
 - 
                                            
20/08/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89155988
 - 
                                            
13/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 17:03
Conclusos para despacho
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90147881
 - 
                                            
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90147881
 - 
                                            
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90147881
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02/08/2024 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90147881
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02/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2024 14:40
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89155988
 - 
                                            
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89155988
 - 
                                            
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89155988
 - 
                                            
11/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89155988
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11/07/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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08/07/2024 19:34
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/07/2024 13:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
03/07/2024 21:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/06/2024 14:46
Conclusos para decisão
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Expedição de Outros documentos.
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Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 10:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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