TJCE - 0144074-44.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0144074-44.2019.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Revisão] AUTOR: MARIA SOCORRO LIMA BEZERRA e outros REU: ESTADO DO CEARA Intimem-se as partes do retorno dos autos do Tribunal.
Não havendo pedido de execução no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito/Respondendo -
03/09/2024 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:38
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO LIMA BEZERRA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13660039
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06/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13660039
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0144074-44.2019.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA SOCORRO LIMA BEZERRA e outros APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0144074-44.2019.8.06.0001 APELANTE: MARIA SOCORRO LIMA BEZERRA, MARIA DE FÁTIMA LIMA APELADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL COMO INSTITUIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA REJEITADA.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 10.776/1982 VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO.
SÚMULAS 35/TJCE E 340/STJ.
FILHA MAIOR DE 21 ANOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ ANTERIOR A DATA DO ÓBITO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONSTATADA.
REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DA PENSÃO NÃO EVIDENCIADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedente a Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte. 2 - Inicialmente, alega a apelante a afronta ao princípio da vedação a decisão surpresa, aduzindo a necessidade de realização de prova pericial.
Todavia, consta nos autos o despacho no qual foi determinada a intimação das partes para que indicassem as provas que desejassem produzir.
A apelante manifestou-se pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.
Portanto, não há o que se falar em ofensa ao princípio da vedação a decisão surpresa. 3 - No mérito, a legislação vigente à época do óbito do servidor (Lei Estadual nº 10.776/1982) deve ser observada, conforme Súmula 340 do STJ e Súmula 35 do TJCE. 4 - Em análise a documentação acostada aos autos, a parte autora não comprovou a existência da incapacidade anterior a morte de seu genitor.
Os documentos e atestados médicos apresentados pela autora são datados posteriormente ao óbito do genitor, não comprovando a invalidez à época do falecimento. 5 - Ausência de constatação dos requisitos necessários à concessão do benefício. 6 - Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DE FÁTIMA LIMA, representada por sua curadora MARIA SOCORRO LIMA BEZERRA, objetivando a reforma da sentença proferida em sede de Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte, movida em desfavor do Estado do Ceará Aduz a parte autora, na presente peça inaugural, ser filha maior e inválida da Sra.
Terezinha Davi de Lima e do Sr.
José Pereira da Silva.
Relata que, após o falecimento de sua genitora, então pensionista do seu genitor falecido em 27/02/1990, solicitou administrativamente sua inclusão como dependente do benefício, contudo, o pedido foi negado com base na exigência de comprovação de dependência econômica e estado de invalidez na data do óbito do ex-servidor.
Sustenta que sempre foi dependente de seu pai, razão pela qual é devido o estabelecimento da pensão por morte desde o óbito de sua mãe, ocorrido em 26/03/2017, anterior beneficiária. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido contido na exordial (ID 11625531): Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese: i) a necessidade de realização de perícia, com fundamento no princípio da vedação à decisão surpresa, e ii) o direito à percepção do benefício de pensão por morte na condição de filha inválida.
Contrarrazões de ID 11625542 requerendo a manutenção da sentença.
Parecer ministerial opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É esse o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. Na esteira do que já delineei no relatório do recurso, insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedente a Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte.
Inicialmente, alega a apelante a afronta ao princípio da vedação a decisão surpresa, sob o fundamento de que não houve despacho saneador, tampouco foi observado o pedido pela produção de prova, aduzindo, em síntese, a necessidade de realização de prova pericial. Sob esse prisma, temos que a legislação processual é clara em deixar a critério do juiz da causa a possibilidade de julgamento sem dilação probatória, desde que a demanda seja relativa somente a questões de direito ou já contenha material suficiente para o seu deslinde, tudo com o escopo de se evitar o prolongamento desnecessário do processo. Tal faculdade se encontra em consonância com o instituto da prova, de sorte que, sendo o magistrado o seu destinatário, caberá a ele administrá-la, podendo proferir o julgamento antecipado da lide, caso entenda desnecessária a produção de prova em audiência. Ademais, consta nos autos o despacho de ID 11625517, no qual foi determinada a intimação das partes para que indicassem as provas que desejassem produzir.
A apelante manifestou-se pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, em petição de ID 11625523, assim requereu: Portanto, requer-se o julgamento do feito procedente em favor da parte autora no estado em que se encontra, salvo se este juízo entender necessária a demonstração de alguma situação de fato que, no seu entender, não reste esclarecida [...] Portanto, não há o que se falar em ofensa ao princípio da vedação a decisão surpresa apenas pelo fato do juiz ter decidido contrariamente à pretensão da parte autora.
Passo a análise do mérito.
O cerne da controvérsia reside em avaliar a existência de incapacidade prévia da promovente, de modo a preencher os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte decorrente do falecimento do instituidor.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Nesse cenário, a parte autora defende que preenche os requisitos exigidos pela legislação competente para percepção do benefício de pensão por morte na condição de filha inválida.
Cumpre registrar que a matéria em debate, pensão por morte, segundo o princípio do tempus regit actum, é regulada pela legislação vigente à época do óbito do servidor instituidor do benefício previdenciário, como prevê a Súmula 340, do STJ: "Lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
No mesmo sentido é a Súmula nº 35 deste egrégio Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor".
Desse modo, visto que o óbito do segurado se deu em 28/02/1990, a concessão ou não do benefício previdenciário ora postulado observará as disposições da Lei do IPEC (Lei Estadual nº 10.776/1982), vigente à época do fato, que prevê o seguindo rol dos dependentes beneficiários de pensão por morte: Art. 7º - São considerados dependentes: I - a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição e os enteados, enquanto solteiros e menores de 21 (vinte um) anos, ou quando inválidos, e a ex-esposa, salvo se esta: (...) Portanto, não há restrição de idade para filhos inválidos estarem aptos a receberem pensão por morte, no entanto, as condições que autorizam sua inclusão como beneficiário devem ser preexistentes ao óbito do instituidor.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
PENSÃO.
CONCESSÃO.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
A jurisprudência desta Corte é firme em reconhecer que, em se tratando de dependente maior inválido, "basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado" ( REsp 1.776.399/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012). (...) 6.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1612143/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 16/10/2019).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR INVÁLIDA.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Nos termos do artigo 16, III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante 2.
Há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016, assim incide o óbice da Súmula 83/STJ. 3.
Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão de que a recorrida goza da presunção de dependência (relativa ou absoluta) do de cujus, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao Superior Tribunal de Justiça em razão da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1776399 CE 2018/0276148-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019) Dessa forma, a parte autora, apesar de comprovar ser incapaz atualmente, sendo curatelada por sua irmã, falhou em comprovar a existência da incapacidade anterior a morte de seu genitor.
Embora haja comprovação de tratamento médico anterior ao falecimento dele, não há comprovação quanto ao início da invalidez.
E, conforme dispõe a lei, a incapacidade econômica só é presumida para a esposa, filhos e enteados menores de 21 anos.
Conforme o Laudo Pericial da COPEM, foi constatado que a autora está em tratamento psiquiátrico desde 2007, havendo comprovação de sua invalidez em 27/07/2017.
Tal evidência retrata a condição da requerente em um contexto posterior ao falecimento de seu genitor, vejamos (ID 11625452): PARECER: Consideramos a pericianda portadora de Epilepsia parcial com generalização, refratária ao tratamento usual, associado a patologia psiquiátrica Esquizofrenia Paranóide.
Há comprovação que faz tratamento psiquiátrico desde 2007, devido a patologia cíclica que gerou períodos de incapacidade laboral, não sendo possível precisar se a invalidez veio desde então.
Comprova acompanhamento em CAPS por Esquizofrenia, sendo necessário uso de vários fármacos desde 08/06/2010.
Há comprovação de invalidez conforme documentação do Psiquiátra CRM 5126 em 27/07/2017.
Destaca-se que, não obstante os argumentos apresentados pela parte autora e os documentos que instruem a inicial, tais como atestados médicos e declarações de pessoas que convivem ou conviveram com o pai da autora, todos esses documentos são datados posteriormente ao óbito.
Por si só, tais documentos não comprovam que a autora era inválida na época do falecimento do Sr.
José Pereira da Silva.
Nesse sentido, considerando a ausência de cumprimento dos requisitos previstos na legislação vigente à época dos fatos, torna-se inviável a concessão do benefício.
Adotando entendimento semelhante ao aqui apresentado, colaciono o seguinte julgado desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL COMO INSTITUIDOR.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.776-1982, VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO.
SÚMULAS 35/TJCE E 340/STJ.
FILHO COM MAIS DE 21 (VINTE E UM) ANOS.
LAUDO MÉDICO POSTERIOR A INSTITUIÇÃO DA PENSÃO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em decorrência do princípio tempus regit actum, a lei que rege a concessão de benefício previdenciário é a vigente à época do óbito do instituidor, em conformidade com os entendimentos sumulados nº 35/TJCE e 340/STJ. 2.
Conforme certidão de óbito acostada, o instituidor faleceu no dia 21/02/1990, sob a vigência da Lei Estadual nº 10.776/1982, devendo a concessão ou não do benefício previdenciário ser analisada com base nos requisitos da aludida legislação. 3.
Entende-se que a invalidez do autor, confirmada pelo laudo pericial do IPEC, deveria existir antes do fato gerador do benefício, in casu, a morte do servidor aposentado (21/02/1990), o que não foi atendido na presente situação, visto que embora exista laudo do IPEC (fl. 17), este só foi confeccionado em 05/07/2004. 4.
Ademais, a dependência econômica só é presumida para a esposa, filhos e enteados solteiros e menores de 21 anos, o que também não é a situação em análise, inexistindo provas da dependência econômica do autor recorrente. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os autos da Ação Ordinária acima declinada, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 00985160620068060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR QUE ERA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO.
PREVISÃO LEGAL DE PENSÃO POR MORTE PARA FILHO INVÁLIDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A INVALIDEZ DO APELANTE EXISTIA À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
INVIABILIDADE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Busca o apelante a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito de concessão da pensão por morte, sustentando que, durante toda a sua vida, sofreu com episódios psicóticos, não tendo o autor tido atendimento médico adequado nem dispondo de registros diagnósticos da época do falecimento de seu genitor. 2 - "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Súmula nº 340 do STJ.
Súmula nº 35 do TJCE. 3 - A ausência de comprovação da invalidez ao tempo do óbito do falecido inviabiliza o deferimento do pleito de natureza previdenciária.
Precedentes. 4 - No caso, o apelante não logrou demonstrar que era inválido à época do falecimento de seu pai, ocorrido em 1994, somente havendo nos autos o primeiro diagnóstico de transtorno mental do autor, datado de 19/05/2016 e a certidão de interdição, expedida em dezembro de 2018. 5 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação cível interposta, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2022.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - AC: 02270954420218060001 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022) Logo, não preenchidos os requisitos legais, a autora não faz jus à concessão do benefício de pensão por morte e ao pagamento das parcelas vencidas, nos termos estabelecidos na sentença impugnada.
Ante o exposto, ante os fundamentos de fato e de direito acima exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
Por fim, com base no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa.
Observe-se, todavia, a regra insculpida no parágrafo 3º do art. 98 do Estatuto de Ritos, haja vista a apelante ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G11/G5 -
05/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13660039
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05/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/07/2024 18:26
Conhecido o recurso de MARIA SOCORRO LIMA BEZERRA - CPF: *56.***.*36-15 (APELANTE) e MARIA DE FATIMA LIMA - CPF: *56.***.*12-91 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de JORIZA MAGALHAES PINHEIRO
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/07/2024. Documento: 13409525
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0144074-44.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13409525
-
10/07/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13409525
-
10/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2024 12:06
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2024 11:44
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 14:57
Conclusos para decisão
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06/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:32
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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