TJCE - 3000206-07.2023.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/10/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:11
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 10:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS em 29/10/2024 23:59.
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14/09/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCA ANTONIA DUARTE DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 13551699
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05/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 13551699
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3000206-07.2023.8.06.0133 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS APELADO: FRANCISCA ANTONIA DUARTE DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS.
PLEITO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PELA METADE SEM COMPENSAÇÃO.
FILHO MENOR DEFICIENTE (TRANSTORNO DO ASPECTRO AUTISTA).
APLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 527/2001 AFASTADA.
EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DEMAIS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
TEMA 1097 DO STF.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas que, em sede de Ação de Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada proposta por FRANCISCA ANTONIA DUARTE DA SILVA em desfavor do apelante, julgou procedente o feito, nos termos do seguinte dispositivo (id. 12816675): Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a demanda autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar concedida de ID 59852299 com redução de da carga horária mensal da parte promovente, todavia, retifico que a redução corresponde à redução de da jornada de 80 horas para 40 horas mensais, sem prejuízo de seus vencimentos e independentemente de compensação de carga horária, enquanto durar o tratamento médico do seu filho, Benjamim Duarte de Melo, a fim de que possa acompanhá-lo em seus tratamentos.
Deve a parte requerida readequar a carga horária estabelecida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária.
Condeno a parte requerida honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Deixo de condenar a parte requerida em custas pela isenção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O ente municipal apresentou recurso de apelação, sustentando, em síntese, que não se aplicam ao caso a Lei nº 8.112/90 e o Tema 1097 do STF, tendo em vista que a legislação local já trata sobre a concessão de horário especial.
Por fim, roga pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, condicionando a redução da carga horária à compensação, nos termos do § 3º do art. 96 da Lei Municipal nº 527/2001 (id. 12816678). Em suas contrarrazões recursais, a autora aponta preliminarmente a preclusão das matérias de defesa em razão da revelia e, no mérito, afirma que não há como auferir a informação dada pelo município, visto que sequer foi juntada cópia aos autos da lei local mencionada.
Além disso, aduz que a Constituição Federal defende a primazia do melhor interesse à pessoa com deficiência.
Assim, requer que seja negado provimento ao recurso, e mantida a sentença (id. 12816680). Instado a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (id. 13328543). É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.
Ab initio, vale destacar que embora o município não tenha contestado a ação, tem-se que a revelia, nas causas em que a Fazenda Pública seja parte, não produz seu efeito material, de maneira que não há presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na exordial, uma vez que se está diante de direitos indisponíveis, ex vi dos arts. 344 e 345, II, ambos do CPC, segundo os quais: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...] II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; A esse respeito, "é orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis" (AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012)".
REsp n. 1.666.289/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.) Neste contexto, rejeito a preliminar suscitada pela parte autora em suas contrarrazões.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou procedente a demanda autoral, determinando ao Município de Nova Russas que proceda com a redução da carga horária mensal da parte promovente, na proporção de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de seus vencimentos e independentemente de compensação de carga horária, enquanto durar o tratamento médico do seu filho. De fato, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Russas (Lei Municipal nº 527/2001), garante, em seu art. 96, horário especial ao servidor público que tenha filho portador de deficiência, observada, pois, a compensação de horário, nestes termos: Art. 96 Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição sem prejuízo do exercício do cargo. § 1 °.
Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. § 2°.
Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência física, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º.
As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. (destacou-se) Art. 44 O servidor perderá: [...] II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 95, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. Ocorre que o dispositivo municipal se mostra na contramão com os demais atos normativos que tratam da proteção às pessoas portadoras de necessidades especiais e a família, o que faz com que o julgador se utilize de outras normas, regras e princípios, previstos no ordenamento jurídico, que melhor se harmonize ao caso concreto, a fim de materializar o direito e a justiça social, sem que com isso viole o Pacto Federativo ou o Princípio da Separação dos Poderes. Nesse sentido, a princípio, cabe destacar que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos basilares da Constituição Federal de 1988, bem como o objetivo de construir uma sociedade livre, justa, igualitária e reduzir as desigualdades sociais, dentre outros pontos relevantes abaixo expressos.
Vejamos: Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; [...] (destacou-se) Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (destacou-se) Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: [...] II - prevalência dos direitos humanos; (destacou-se) Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (destacou-se) […] Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (destacou-se) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (destacou-se) Observa-se que a Constituição Federal de 1988, nas relações internacionais, rege-se pela prevalência dos direitos humanos.
Nessa senda, temos a Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência, a qual o Brasil é signatário por meio do Decreto n.º 6.949/2009, e tem o propósito de "promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente". Ressalta-se que a referida Convenção passou a ter status de Emenda Constitucional, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
Vejamos o que dispõem os arts. 4º e 7° do Decreto n.º 6.949/2009: Artigo 4º.
Obrigações Gerais: 1.
Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência.
Para tanto, os Estados Partes se comprometem a: a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção; b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência; c) Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência; d) Abster-se de participar em qualquer ato ou prática incompatível com a presente Convenção e assegurar que as autoridades públicas e instituições atuem em conformidade com a presente Convenção; Artigo 7.
Crianças com deficiência […] 2.
Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial. Artigo 23º [...] 2.
Os Estados Partes assegurarão os direitos e responsabilidades das pessoas com deficiência, relativos à guarda, custódia, curatela e adoção de crianças ou instituições semelhantes, caso esses conceitos constem na legislação nacional.
Em todos os casos, prevalecerá o superior interesse da criança.
Os Estados Partes prestarão a devida assistência às pessoas com deficiência para que essas pessoas possam exercer suas responsabilidades na criação dos filhos. No mesmo contexto, em continuidade por uma sociedade mais inclusiva e acessível, temos a Lei nº 13.146/2015, que versa sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência, também baseada na convenção retromencionada: Art. 1º. É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Art. 2º.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem imped imento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 8º. É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. Ainda sobre o assunto, temos o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Lei Federal nº 8.112/1990, o qual consagra a prerrogativa requestada: Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. […] § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016). (destacou-se) Por fim, em respeito ao princípio da igualdade substancial previsto na CF/1988 e na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, o Supremo Tribunal Federal, a propósito, pacificou a matéria, por meio do Tema 1097 da Repercussão Geral (RE 1237867), o qual firmou a seguinte Tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, §2º e 3º, da Lei 8.112/1990".
Vejamos na íntegra o seu ementário: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LEI 12.764/2012.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS.
SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
ANALOGIA AO ART. 98, § 3º, DA LEI 8.112/1990.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
I A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990).
II A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2º do art. 1º da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles.
III A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5º, § 3º da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
IV A CDPD tem como princípio geral o "respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade" (art. 3º, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7º, 2).
V No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
VI Os Estados signatários obrigam-se a "adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção" (art. 4º, a).
VII A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais.
Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
VIII A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores.
IX O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário.
Precedentes.
X Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.
XI Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Fixação de tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990". (STF - RE: 1237867 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-003 DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023) (destacou-se) Nessa medida, não resta dúvida de que é plenamente legítima a aplicação da lei federal a servidores do âmbito estadual ou municipal.
Ora, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência, têm o direito a horário especial, sem a exigência de compensação ou redução de vencimentos, os servidores públicos municipais em situações análogas também devem ter a mesma garantia, em respeito ao princípio da igualdade substancial. No mais, mesmo que não houvesse lei específica sobre o caso em tela, dever-se-á levar em consideração todo esse arcabouço jurídico de proteção à pessoa com deficiência previstos não só na Constituição e na Convenção Internacional, como também nas diversas normas infraconstitucionais.
Portanto, não se deve a imperícia do legislador municipal versar o contrário e prejudicar o pleno exercício do direito garantido ao servidor público que tenha filho com deficiência, não podendo a norma infraconstitucional se sobrepor ao melhor interesse da criança com deficiência e dos seus cuidados especiais garantidos pela Carta Magna vigente, a qual preza pela dignidade da pessoa humana. Perfilhando esse entendimento, colaciono precedentes jurisprudenciais desta Colenda Câmara de Direito Público: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REDUÇÃO DA CARGA DA JORNADA DE TRABALHO.
FILHA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISTA (TEA). AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
DECRETO LEGISLATIVO N° 186, DO CONGRESSO NACIONAL.
EQUIVALÊNCIA À EMENDA CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, § 3º, DA CF.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que, em sede de ação ordinária, decidiu pela procedência da pretensão autoral, determinando que o Município de Juazeiro do Norte proceda a redução da jornada de trabalho da promovente em 50% (cinquenta por cento) da sua carga horária, passando de 30 (trinta) horas semanais para 15 (quinze) horas semanais, sem qualquer redução de vencimentos e sem compensação de horários, a fim de acompanhar o tratamento multidisciplinar de filha menor portadora de Transtorno Espectro Autista (TEA). 2.
Considerando que o recurso foi interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis conferido ao ente público (art. 183 c/c art. 1.003, §5º do CPC), não há que se cogitar de intempestividade na espécie.
Preliminar contrarrecursal afastada. 3.
Irresignado, o Município de Juazeiro do Norte, por meio do presente recurso de apelação, objetiva a reforma da sentença, "a fim de que seja fixada à autora jornada de 20h (vinte horas) semanais." 4.
No caso, verifica-se que a promovente é servidora pública do Município de Juazeiro do Norte/CE, ocupante do cargo de Psicóloga, exercendo sua ocupação com a carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
Tendo em vista a condição clínica de sua filha, qual seja de portadora de Transtorno de Espectro Autista (TEA), e a assistência demandada por esta, requer a redução da sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem a redução de seus vencimentos ou necessidade de compensação. 5.
Tendo como alicerce os princípios da Declaração Universal, a ONU editou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, expandindo a tutela dos direitos humanos na seara internacional.
A referida Convenção foi assinada e ratificada pelo Brasil, passando a ter o status de Emenda Constitucional por força do § 3º do art. 5º da Carta da República de 1988, promulgada no plano interno por meio do Decreto nº 6.949/2009. 6.
Com a consolidação das leis brasileiras voltadas para os deficientes, consoante a Declaração Universal de Direitos Humanos e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, não deve a omissão do legislador municipal em versar sobre o tema prejudicar a filha menor da autora da presente ação.
Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituída pela Lei nº 8.069/1990, deve o legislador prover a proteção integral ao menor, priorizando as condições dignas de existência e todos os direitos individuais que são incumbidos a esses. 7.
Sobre a ausência de legislação que rege o funcionalismo público do Município não conter previsão específica nesse sentido, deve ser levado em consideração que normas devem ser examinadas por meio de um sistema unitário de regras e princípios, a missão do Julgador consiste em buscar no ordenamento jurídico o dispositivo que melhor se adeque às situações fáticas do caso concreto, como o art. 98, § 2º e § 3º, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Lei 8.112/90, que consagra a prerrogativa pretendida. 8.
Depreende-se, assim, que a primazia do melhor interesse à pessoa com deficiência é medida correta e garantida pela Lei Maior do ordenamento pátrio, sendo incabível que a simples omissão de lei infraconstitucional se sobreponha ao melhor interesse da criança com deficiência e dos referidos cuidados que necessitar, garantidos por Norma Constitucional que se compromete em seu art. 2º a prezar pelas modificações e ajustes necessários requeridos a cada caso, quando não acarretem ônus desproporcional, a fim de que a pessoa com deficiência exerça todos os direitos e liberdades fundamentais. 9.
Diante de tal panorama, o provimento da apelação cível interposta, consequente reforma parcial da sentença recorrida, é medida que se impõe, para autorizar a redução da jornada de trabalho da promovente, de 30 (trinta) horas semanais para 20 (vinte) horas semanais, a fim de acompanhar o tratamento multidisciplinar de filha menor portadora de Transtorno Espectro Autista (TEA), sem qualquer redução de vencimentos e sem compensação de horários. - Precedentes. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 00527878420218060112, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/06/2024) (destacou-se) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM 50% SEM A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
SERVIDORA MUNICIPAL EFETIVA MÃE DE FILHA COM SÍNDROME DE DOWN.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, § 3°, DA LEI Nº 8.112/90 E DA LEI MUNICIPAL Nº 3.153/2022.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
LEI Nº 13.146/2015.
TEMA 1097 DO STF.
NECESSIDADE DE INCORPORAÇÃO DA PERSPECTIVA DE GÊNERO NO JULGAMENTO NOS TERMOS DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO ELABORADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA.
REEXAME DESPROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos consiste em analisar a possibilidade de redução em 50% (cinquenta por cento) da carga horária laboral de 40 (quarenta) horas semanais de servidora pública do Município de Maracanaú, ocupante do cargo de Enfermeira, por ser mãe de uma criança com Síndrome de Down, mesmo na falta de preceito que ampare tal benefício no Estatuto dos Servidores ao qual está vinculada. 2.
Com base na Lei Municipal nº 1.963/2013, a municipalidade concedeu administrativamente à servidora, o direito de redução de sua jornada em 2 (duas) horas diárias.
Ocorre que, no ano de 2022, adveio a Lei Municipal nº 3.153, que assegurou às servidoras do grupo ocupacional do magistério em exercício da docência e com filho com deficiência, a redução de 4 (quatro) horas diárias na jornada. 3.
Não há sentido em priorizar apenas uma categoria de servidores em detrimento de outras quando constatada a mesma situação (existência de prole com deficiência).
Se a própria edilidade já concede o direito de redução da carga horária em 50% (cinquenta por cento) para profissionais do magistério, esse direito também deve ser estendido à servidora ocupante do cargo efetivo de enfermeira e que tem uma filha com Síndrome de Down, conforme descrito e comprovado na documentação acostada à exordial. 4.
Sobre o assunto, o STF afetou, como tema de repercussão geral, a seguinte questão: "Tema 1097 - STF: Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência", sendo que, em dezembro/2022, houve o julgamento do tema, com a fixação da seguinte Tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990.". 5.
O protocolo para julgamento com perspectiva de gênero tornou-se de aplicação obrigatória, de modo que se mostra razoável a redução da jornada de trabalho remunerado da servidora, não devendo a omissão da norma municipal quanto à possibilidade de redução de jornada servir como fundamento para legitimar a sobrecarga de trabalho a ela imposta por questões de gênero. 6.
Remessa necessária conhecida, mas desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30013454220238060117, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: Invalid date) (destacou-se) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
FILHOS GÊMEOS MENORES DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUSTISTA (TEA).
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE AMBOS OS GENITORES.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 2.213/2013.
INTEGRAÇÃO NORMATIVA.
PRIMAZIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 01.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de redução em 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas/semanais do autor, tendo em vista possuir dois filhos menores portadores de Transtorno Espectro Autista (TEA), amparada em Lei nº 2.213/201 do Município de Canindé. 02.
A Lei nº 2.213/2013, de 17 de janeiro de 2013, do Município de Canindé, dispõe sobre a redução da carga horária de trabalho do servidor público municipal que seja portador de deficiência ou que tenham filhos portadores de deficiência. 03.
No caso em óbice, o autor e sua esposa são servidores públicos do Município de Canindé, ao passo que cumprem a carga horária de 40 (quarenta) horas/semanais.
Nessa situação, ambos os servidores realizaram de forma administrativa a solicitação de redução da carga horária em 50% (cinquenta por cento), a fim de realizar o devido acompanhamento a cada filho.
No entanto, a solicitação da cônjuge do autor foi deferida e a sua restou indeferida, sob a justificativa que não havia sido constada a necessidade de acompanhamento de seu filho, Antônio Silva Braga. 04.
Desse modo, em que pese o § 2º do art. 1º da Lei Municipal nº 2.213/2013 disciplinar que se ambos os pais estiverem aptos à concessão do benefício, somente a um será concedida a redução, a mencionada disposição não deve ser interpretada na sua forma literal. 05.
No caso em tela, ambos os filhos necessitam dos tratamentos, sendo desarrazoável que, sendo os pais servidores públicos e comprovada a existência de duas crianças portadoras de necessidades especiais, somente à mãe caiba suportar a intensa rotina de tratamentos. Lado outro, injustificável conceber que apenas um dos filhos mereça acompanhamento, quando atestado que ambos padecem de condições idênticas. 06.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02011981220228060055, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/09/2023) (destacou-se) No mesmo sentido, cito, por oportuno, julgado desta relatoria, em caso semelhante ao presente: Apelação Cível - 02009904620228060049, data do julgamento: 30/11/2023.
Dessa forma, dada as peculiaridades do caso em análise, perfeita a decisão do juízo a quo em condenar o Município de Nova Russas a reduzir a carga horária de trabalho do servidor público em 50%, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento de seu filho deficiente, sem qualquer tipo de compensação e/ou prejuízo de qualquer natureza. Isto posto, conheço da Apelação Cível para negar-lhe, mantendo incólume a sentença vergastada. Ademais, tendo havido resistência e sucumbência do município em sede recursal, hei por bem determinar majoração da verba honorária, por ser imposição da lei processual, fixando em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
04/09/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13551699
-
12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/07/2024 18:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
-
22/07/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/07/2024. Documento: 13409556
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000206-07.2023.8.06.0133 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13409556
-
10/07/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13409556
-
10/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2024 11:20
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 08:42
Conclusos para decisão
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04/07/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 20:47
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:47
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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