TJCE - 3017023-23.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:39
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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02/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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21/09/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSE WAGNER MATIAS DE MELO em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 101742458
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101742458
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3017023-23.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] Parte Autora: JOSE JUAREZ BARROSO DE ARAUJO Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 143.711,56 Processo Dependente: [] SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, movida por JOSÉ JUAREZ BARROSO DE ARAÚJO em face do ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ. A parte autora tem 61 (sessenta e um) anos de idade e possui as comorbidades: HAS + AVCi Prévio + Crises Convulsivas, no qual necessita de acompanhamento com equipe médica multidisciplinar, insumos e dieta enteral. Decisão de ID nº 89565498 determinou emenda à inicial. Certidão de ID nº 99275186 informa o decurso do prazo da autora para cumprir as determinações. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Decisão de ID nº 89565498 determinou, sob pena de indeferimento, a emenda da inicial, providência não efetivada pela parte autora, conforme certificação de ID nº 99275186. DISPOSITIVO Não tendo sido a inicial emendada na forma devida, indefiro-a e, de consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC). Custas e honorários pela parte autora, contudo, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). (1) Intime-se a parte autora, por DJE e fixando prazo de 15 dias úteis. (2) À SEJUD para copiar o presente processo para a fila de decurso de prazo cabível, cadastrando os prazos acima, para que o sistema, sendo o caso, e no momento oportuno, acuse o seu decurso. (3) Após a certificação do decurso do prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
28/08/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101742458
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26/08/2024 14:15
Indeferida a petição inicial
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23/08/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/08/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE WAGNER MATIAS DE MELO em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89565498
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3017023-23.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento Domiciliar (Home Care)] Parte Autora: ROSELANY MAGALHAES FORTE Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 143.711,56 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Tratam os autos de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA e DANOS MORAIS, movida por ROSELANY MAGALHÃES FORTE BARROSO, representando JOSÉ JUAREZ BARROSO DE ARAÚJO em face do ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ. A parte autora tem 61 (sessenta e um) anos de idade e possui as comorbidades: HAS + AVCi Prévio + Crises Convulsivas, no qual necessita de acompanhamento com equipe médica multidisciplinar, insumos e dieta enteral. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da necessidade de correção do polo ativo Inicialmente, cumpre destacar que para postular em juízo é necessário ter legitimidade, somente quando autorizado pelo ordenamento jurídico, é possível pleitear direito alheio em nome próprio, conforme dispõe os Arts. 17 e 18 do CPC. No caso dos autos, o titular do direito alegado, qual seja, Sr.
José Juarez Barroso de Araújo, deverá figurar no polo ativo, pleiteando em nome próprio seu direito alegado, sendo devidamente representado pela sua esposa, Sra.
Roselany Magalhães Forte Barroso, a qual será nomeada sua curadora especial, na forma do Art. 72, inc.
I, do CPC. 2.
Da necessidade de juntar orçamentos Ao compulsar os autos, observei que a parte autora atribuiu à causa, R$ 143.711,56 (cento e quarenta e três mil, setecentos e onze reais e cinquenta e seis centavos) em exordial (ID nº 89554640 - pág. 17), com exposição de capturas de tela do ano de 2015 (ID nº 89554640 - pág. 04). Para garantir a tutela jurídica visada, deve-se juntar os respectivos orçamentos, nos termos do enunciado nº 56 do FONAJUS: ENUNCIADO N° 56 Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Para evidenciar o valor da causa, necessário se faz acostar documentação comprobatória. 3.
Da necessidade de relatório médico e parecer nutricional A parte autora, requer em exordial (ID nº 89554640 - pág. 16) a continuidade do tratamento do esposo em sua residência, com o fornecimento de: Home Care, Cama Hospitalar, dieta industrializada, medicamentos e material curativo, acompanhamento de equipe multidisciplinar com: geriatra, fonoaudiólogo, neurologista, e auxiliar de enfermagem para os cuidados específicos. No entanto, em observância aos relatórios médicos anexados aos autos (ID's nº 89554646, 89554648, 89554649), os mesmos não especificam a periodicidade dos profissionais nem há informações sobre a dieta industrializada.
Ademais, são datados nos meses de março e abril deste ano, desatualizados, portanto. Os documentos atuais são de suma importância e se fazem necessários nos termos do precedente: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 11.081, DE 12.4.2022, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL: COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE SEGUROS.
VIOLAÇÃO À ISONOMIA E À LIVRE-INICIATIVA. 1.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 2.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF, art. 22), ora permitir maior descentralização nos Estados-membros e nos Municípios ( CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. É formalmente inconstitucional a Lei 11.081, de 12.4.2022, do Estado do Rio Grande do Norte, pela qual se estabelecem obrigações referentes a cobertura de exames laboratoriais prescritos por nutricionistas: matéria de direito civil e concernente à política de seguros, de competência legislativa privativa da União (incisos I e VII do art. 22 da Constituição da Republica).
Precedentes. 4.
Operadoras de saúde sujeitas à Lei Federal 9.656/1998, que dispõe sobre a cobertura e estabelece exigências mínimas para a oferta de planos privados de assistência à saúde. 5.
Ação Direita de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.081/RN. (STF - ADI: 7376 RN, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 28/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2023 PUBLIC 02-10-2023) Cabe ressaltar que a concessão de home care embora deva contar com participação de profissionais de saúde, também pressupõe estrutura física e auxílio familiar para ser viável, não sendo função exclusiva de profissional de saúde. Veja Enunciado nº 64 do FONAJUS: ENUNCIADO N° 64 A atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar.
A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último. (RDC 11/2006 - ANVISA). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Também não há documentos carreados aos autos com laudo médico em que justifique o pedido de acompanhamento de auxiliar de enfermagem, e é essencial avaliação clínica atual com requerimento através de profissional que informe ser imprescindível o que a parte autora pleiteia. DISPOSITIVO Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, sob pena de indeferimento, esclarecendo: (1) Correção do valor atribuído à causa, pois a quantia atribuída a demanda não corresponde ao pedido, tudo de acordo com os orçamentos de custo total dos insumos. Para tanto, deve juntar, se possível, ao menos 3 orçamentos (de fornecedores diferentes) referentes ao tratamento, ressaltando que a competência deste juízo abarca feitos cujo valor da causa, proveito econômico, ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, de acordo com o Enunciado nº 56 do FONAJUS. (2) Apresentar relatório médico circunstanciado, atual e legível que conste especifique: I) o período de acompanhamento de equipe multidisciplinar, assim como especificar quais profissionais da equipe multidisciplinar; II) grau de complexidade para indicação de internação domiciliar com base na tabela NEAD ou ABEMID, disponível no site ¹. (3) Se houver necessidade de dieta enteral: Juntar relatório médico que a justifique, bem como apresentar o relatório nutricional e/ou médico, circunstanciado e atualizado, justificando, objetiva e detalhadamente, a necessidade do(s) insumo(s) referido(s) na inaugural, bem como informando, com comprovação científica: a) Qual o motivo e as razões de se indicar insumo(s) líquido(s) (deveras mais onerosos ao erário) e não dieta em pó? É possível substituir tais insumos por outros em forma de pó e/ou menos custosos? Se sim, quais insumos seriam, em qual quantidade mensal e qual seria o custo mensal, unitário e global, de cada insumo? b) O paciente já solicitou o insumo(s) administrativamente ao Estado? O pedido fora rejeitado? Juntando prova de tal alegação; c) Considerando que o interesse público não pode se vincular a marca sugerida unilateralmente, que outra(s) marca(s) poderia ser indicada para tratamento? Discrimine cada insumo e informe o seu valor mensal.
Quais todos os tratamentos já utilizados pela parte autora? Foram esgotados todos os tratamentos disponibilizados pelo SUS? Quais os tratamentos fornecidos pelo SUS, mas que ainda não foram utilizados pelo paciente? d) O(s) insumo(s) requerido(s) é imprescindível ao tratamento do paciente?. (4) Comprovação de que o domicílio possui estrutura adequada para o home care. (5) Conforme enunciado nº 58 do FONAJUS, para juntar declaração do médico particular assistente para informar se há ausência de qualquer conflito de interesse, especificando se recebe qualquer vantagem ou promessa de vantagem ou serviço por determinado laboratório, sociedade empresária a partir do fornecimento da medicação/procedimento indicado, sob pena de revogação ou indeferimento da tutela de urgência; Após as providências e respostas, voltem os autos conclusos para fins de análise do pedido de tutela de urgência.
Diante do estado de saúde em que se encontra a parte autora, designo ROSELANY MAGALHÃES FORTE BARROSO, para funcionar como curador (a) especial da parte autora, exclusivamente no que diz respeito a este processo (art.72 do CPC). Exp.
Nec. ¹ https://www.senado.leg.br/transparencia/SECRH/BASF/Anexo/A_02_2014_1005852.pdf (Data de acesso - 16/07/2024). Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89565498
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16/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89565498
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16/07/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 14:26
Conclusos para decisão
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16/07/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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