TJCE - 3001412-05.2024.8.06.0171
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166359220
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166359220
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE) - CEP 63660-000 - Telefax (0xx88) 3437-3054 Número dos Autos: 3001412-05.2024.8.06.0171 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: MANOEL DE ASSIS SOUSA VALE Parte Ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Protocolaram as partes termo de composição amigável e na sequência o Banco Santander juntou comprovação do pagamento do valor acordado, requerendo a extinção da ação devido ao cumprimento do acordo com a consequente extinção do processo.
Intimado a se manifestar sobre o cumprimento do acordo, Manoel quedou-se em silêncio.
Era o que importava relatar.
A autocomposição, como forma de solução pacífica das controvérsias, consiste em excelente caminho para pôr fim aos litígios, devendo ser valorizada a iniciativa, bem como encorajado o cumprimento do ajuste, sendo esta, sem dúvida, a forma menos onerosa e mais célere para os interessados.
No caso em análise, as partes, maiores e capazes, representadas por advogados detentores de poderes especiais, firmaram acordo cujo objeto é lícito, possível, determinado e que não reclama forma especial, como se depreende do termo juntado aos autos , razão pela qual constato a regularidade do acordo apresentado, que preserva os interesses dos envolvidos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil e julgo extinto seu cumprimento com fundamento no art. 924, II, do mesmo diploma legal.
Sem custas ou honorários, face o que preceitua o art. 54 da Lei 9.099/95.
Desnecessária a intimação das partes, uma vez que as sentenças homologatórias de conciliação ou transação são irrecorríveis, nos termos do art. 41 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Arquive-se.
Tauá (CE), data da assinatura digital.
Sérgio Augusto Furtado Neto Viana Juiz de Direito -
31/07/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166359220
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24/07/2025 14:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA FEITOSA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164830753
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164830753
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164830753
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Telefax (0xx88) 3437-3054 Número dos Autos: 3001412-05.2024.8.06.0171 Parte Promovente: MANOEL DE ASSIS SOUSA VALE Parte Promovida: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ao(s) advogado(s) da parte autora Advogado(s) do reclamante: MARIA DA CONCEICAO NORONHA FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA FEITOSA CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, fica a parte AUTORA, através do(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos devidamente INTIMADA do inteiro teor do DESPACHO de id 164351754 Tauá/CE, 11/07/2025 MARIA DA GLORIA SOLANO FEITOSA Assinado digitalmente -
12/07/2025 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164830753
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12/07/2025 05:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164830753
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10/07/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 10:00
Juntada de decisão
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19/02/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:50
Alterado o assunto processual
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15/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA FEITOSA em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 129728842
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 129728842
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29/01/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129728842
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129845445
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129845445
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3001412-05.2024.8.06.0171 Parte Promovente: MANOEL DE ASSIS SOUSA VALE Parte Promovida: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ao advogado da parte recorrida Advogado(s) do reclamante: MARIA DA CONCEICAO NORONHA FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DA CONCEICAO NORONHA FEITOSA Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, fica a parte promovida, através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, devidamente INTIMADA do inteiro teor do despacho proferida nos autos de id 129728842, ou seja, para, no prazo de dez (10) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte recorrente. Tauá/CE, 11/12/2024 Assinado digitalmente -
11/12/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129845445
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11/12/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:49
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 10:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NORONHA FEITOSA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NORONHA FEITOSA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 08:57
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:47
Juntada de Petição de recurso
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05/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 126080288
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126080288
-
21/11/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126080288
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21/11/2024 08:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 17:09
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124717821
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13/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124717821
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13/11/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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07/10/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96160224
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96160224
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96160224
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3001412-05.2024.8.06.0171 Parte Promovente: MANOEL DE ASSIS SOUSA VALE Parte Promovida: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Aos advogados das partes: Advogado(s) do reclamante: MARIA DA CONCEICAO NORONHA FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DA CONCEICAO NORONHA FEITOSA Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, ficam as partes autora/requerida, através dos advogados habilitados nos autos, devidamente INTIMADAS do inteiro teor do DECISÃO de id 90516171 , bem como para comparecer à SESSÃO UNA - DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada, por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, no domínio eletrônico: https://teams.microsoft.com/, conforme autorizado pela Resolução 345/2020 de 09.10.2020 do CNJ e Art. 5º da portaria nº: 1539/2020 do TJCE, ficando a parte facultada a se insurgir para que a audiência se dê no formato presencial.
Como forma de minimizar os impactos e dificuldades de acesso, as partes e advogados deverão atentar para as seguintes orientações: 1 - Antes da data e horário previsto para sua audiência, instale gratuitamente o programa MICROSOFT TEAMS, através do computador ou smartphone. 2 - No dia designado para a realização da audiência, acesse o link fornecido na certidão e escolha a opção ENTRAR COMO CONVIDADO, colocando seu nome.
Caso seja Pessoa Jurídica, deverá ser fornecido o nome do advogado/preposto com o respectivo nome da Empresa representada). 3 - Habilite de imediato o acesso ao microfone e a câmera. 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação.
Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Atente-se ainda a estar com seu documento de identidade em mãos.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (smartphone ou computador) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, com finalidade de evitar possíveis atrasos.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada.
INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA: SESSÃO UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 08/10/2024 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTMxM2ZkMGQtZTAzNy00NTY5LThmN2MtN2JlODQwNzIwYjBj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%229e226e9e-978f-4a53-97a4-c98c3f691cde%22%7d OU LINK ENCURTADO : https://link.tjce.jus.br/86ed71 OU PELA LEITURA DO QRCODE: As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (DEZ) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato.
Fica a parte autora advertida: 1) de que é indispensável o comparecimento à sala virtual de audiência da parte autora, não suprindo essa exigência a presença do respectivo patrono (Lei 9.0999, art. 9º, caput); e 2) de que o não comparecimento da parte autora importará em arquivamento do processo (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, inciso I), com condenação em custas, que, por tratar-se de sanção processual, aplica-se, inclusive, aos beneficiários da justiça gratuita, salvo comprovação de que a ausência decorreu de força maior (Lei n° 9.099/1995, artigo 51, § 2º); 2) Os litigantes de que deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado, cabendo a parte contrária manifestar-se sobre eles logo após a exibição, sem interrupção da audiência (Lei n° 9.099/1995, artigo 29, parágrafo único), e trazendo suas testemunhas, até o máximo de três para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), uma vez que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito. Fica a parte requerida advertida: 1) de que é indispensável o comparecimento à sala virtual de audiência do preposto da parte requerida, não suprindo essa exigência a presença do respectivo patrono (Lei 9.0999, art. 9º, caput); 2) de que, não comparecendo o réu a audiência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei n° 9.099/1995, art. 20), bem como de que deverá indicar ao juízo qualquer mudança posterior de endereço, reputando eficazes as correspondências enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação (Lei n° 9.099/1995, artigo 19, § 2°); 3) de que deverá a parte promovida oferecer contestação, escrita ou oral, preferencialmente, cinco (05) dias antes da data designada para audiência, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos, sob pena de revelia e 4) Os litigantes deverão comparecer ao ato munidos dos documentos necessários para provar o alegado, cabendo a parte contrária manifestar-se sobre eles logo após a exibição, sem interrupção da audiência (Lei n° 9.099/1995, artigo 29, parágrafo único), e trazendo suas testemunhas, até o máximo de três para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), uma vez que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito.
Em caso de necessidade de obtenção do link ou impossibilidade técnica de participação de qualquer das partes, tal fato deverá ser comunicado até a hora da audiência, com a devida justificativa, podendo, entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Tauá/CE pelo Telefone/WhatsApp: (85) 9 8198-8631. -
14/08/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96160224
-
14/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96160224
-
13/08/2024 10:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
-
13/08/2024 08:13
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
-
13/08/2024 07:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89565931
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA MARIA DA CONCEICAO NORONHA FEITOSA Número dos Autos: 3001412-05.2024.8.06.0171 Parte Promovente: MANOEL DE ASSIS SOUSA VALE Parte Promovida: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, fica a parte promovente, através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, devidamente INTIMADA do inteiro teor do DESPACHO proferido nos autos de id 89558575 Tauá/CE, 16/07/2024 MARIA DA GLORIA SOLANO FEITOSA Assinado digitalmente -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89565931
-
16/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89565931
-
16/07/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
-
15/07/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 3001412-05.2024.8.06.0171
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