TJCE - 0200562-03.2022.8.06.0037
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 00:23
Decorrido prazo de FLAVIA NEGREIROS PEDROSA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:23
Decorrido prazo de JESSICA CALISTA BARBOSA VIEIRA em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104261622
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10/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104261622
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do processo: 0200562-03.2022.8.06.0037 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Prestação de Serviços; Contratuais] Polo Ativo: JESSICA CALISTA BARBOSA VIEIRA Polo Passivo: CICERO VALBERTO RODRIGUES SILVA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença que move JÉSSICA CALISTA BARBOSA VIEIRA em face de CICERO VALBERTO RODRIGUES SILVA. Em cumprimento às decisões dos ID's 87830986 e 88168043, foram adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, com a indisponibilidade de valores em depósito de titularidade da parte executada, no Banco Bradesco, através do sistema SISBAJUD, tendo sido realizada penhora online no valor de R$ R$ 1.096,48 (um mil, noventa e seis reais e quarenta e oito centavos).
O executado requereu no ID 89106216 o desbloqueio do valor penhorado, alegando a impenhorabilidade, por constituir valor proveniente de seu benefício de aposentadoria. Na decisão de ID 89325762, foi DETERMINADO O CANCELAMENTO da indisponibilidade financeira efetuada nestes autos em face do executado via sistema SISBAJUD, relativa ao protocolo 20.***.***/2687-24, no valor de R$ 1.096,48 (um mil, noventa e seis reais e quarenta e oito centavos). Intimada a parte exequente para indicar, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de extinção do processo, bens pertencentes à parte executada, passíveis de penhora, tendo em vista que não foi possível a realização de penhora pelo Oficial de Justiça porque não foram encontrados bens penhoráveis pertencentes ao executado (ID 102021071), a parte requerente nada apresentou ou requereu conforme certidão de ID 10424081. Relatório formal dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tais como penhora eletrônica via sistema SISBAJUD (a qual restou infrutífera, haja vista que o valor encontrado é impenhorável, tendo sido por conseguinte desbloqueado), pesquisas nos sistemas RENAJUD (não foram encontrados veículos em nome da parte executada), INFOJUD (tendo sido constada a inexistência de realização pelo(a) executado(a) de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física para o exercício mais recente - 2024) conforme certidão de ID 90140590. Todavia, a parte exequente, instada a se manifestar sobre o resultado das diversas buscas de bens realizadas por este Juízo, não se manifestou no prazo assinalado, deixando de indicar bens passíveis de penhora e oferecendo apenas o silêncio como resposta processual (certidão de ID 104240812), mesmo ciente de que a omissão acarretaria a extinção do processo.
O silêncio da parte exequente, nesse cenário, revela a inexistência de bens passíveis de penhora e a inutilidade do prosseguimento da presente execução. A execução que tramita no Juizado Especial Cível deve obediência aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, por força de disposição expressa no comando normativo do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, não devem ser adotadas pelo Juízo providências que sejam contrárias ao princípio constitucional da razoável duração do processo. No caso vertente, embora devidamente intimada para requerer o prosseguimento do feito, indicando bens a serem penhorados, verifico que a intimação da parte requerente deu-se em 30/08/2024, conforme comunicação expedida automaticamente pelo PJE, e, até este momento, nada fora apresentado ou justificado por ela (ID 104240812), apesar do alerta expresso de que a inércia ensejaria a extinção do processo. Mediante análise, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem bens penhoráveis para satisfação da pretensão da parte exequente, eis que nada fora encontrado mesmo após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação executiva.
As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado. Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". A presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que caberia suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, mas sim no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz - Em respondência Portaria n° 1.973/2024 -
09/09/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104261622
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09/09/2024 14:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/09/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
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09/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:02
Decorrido prazo de JESSICA CALISTA BARBOSA VIEIRA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 102021071
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 102021071
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29/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Prestação de Serviços, Contratuais] REQUERENTE: JESSICA CALISTA BARBOSA VIEIRA REQUERIDO: CICERO VALBERTO RODRIGUES SILVA INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(íza) desta Unidade e cumprindo o disposto no art. 130, inciso XI, alínea "e" do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021, intimo a parte exequente para indicar, no prazo de 5 (cinco dias, sob pena de extinção do processo, bens pertencentes à parte executada, passíveis de penhora, tendo em vista que não foi possível a realização de penhora pelo Oficial de Justiça porque não foram encontrados bens penhoráveis pertencentes ao(à) executado (ID(s) 99184546), advertindo-se que para expedição de novo mandado de penhora e avaliação, deverá haver a indicação específica de bens penhoráveis, considerando os princípios da economia processual e da celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). Crateús, 28 de agosto de 2024 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús -
28/08/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102021071
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21/08/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 13:02
Juntada de Petição de certidão judicial
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13/08/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
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18/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
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15/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/07/2024. Documento: 89325762
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15/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/07/2024. Documento: 89325762
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12/07/2024 08:41
Juntada de Certidão
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12/07/2024 08:39
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 0200562-03.2022.8.06.0037 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Prestação de Serviços, Contratuais] Requerente: Nome: JESSICA CALISTA BARBOSA VIEIRA Requerido(a): Nome: CICERO VALBERTO RODRIGUES SILVA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por JESSICA CALISTA BARBOSA VIEIRA em face de CICERO VALBERTO RODRIGUES SILVA (ID's 87830976 e 87830984).
Em cumprimento às decisões dos ID's 87830986 e 88168043, foram adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, com a indisponibilidade de valores em depósito de titularidade da parte executada, no Banco Bradesco, através do sistema SISBAJUD, tendo sido realizada penhora online no valor de R$ R$ 1.096,48 (um mil, noventa e seis reais e quarenta e oito centavos).
O executado requereu no ID 89106216 o desbloqueio do valor penhorado, alegando a impenhorabilidade, por constituir valor proveniente de seu benefício de aposentadoria. É o breve relatório.
Decido.
Segundo o art. 833, IV e § 2º, do CPC, é impenhorável a quantia resultante de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, bem como outras quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, salvo se excederem o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos ou no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Com efeito, concluo que o executado demonstrou que a quantia tornada indisponível via sistema SISBAJUD é impenhorável, na medida em que se refere ao valor recebido a título de aposentadoria, conforme documentos dos ID's 89107325 e 89107326.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO da indisponibilidade financeira efetuada nestes autos em face do executado via sistema SISBAJUD, relativa ao protocolo 20.***.***/2687-24, no valor de R$ 1.096,48 (um mil, noventa e seis reais e quarenta e oito centavos). (ID 89325413).
Ciência às partes.
Aguarde-se o decurso do prazo de repetição programa de bloqueio em série ("Teimosinha"), no sistema SISBAJUD.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Felippe Araújo Fieni Juiz Substituto (Em respondência - Portaria 1.101 - DJe 29/5/2024) -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89325762
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11/07/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89325762
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11/07/2024 16:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/07/2024 10:47
Desentranhado o documento
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11/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:25
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
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15/06/2024 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2024 11:52
Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/06/2024 22:34
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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06/06/2024 19:41
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/10/2023 17:37
Mov. [59] - Mandado
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06/10/2023 16:06
Mov. [58] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 15:14
Mov. [57] - Conclusão
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04/10/2023 14:16
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WARD.23.01802743-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2023 14:11
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17/08/2023 16:01
Mov. [55] - Certidão emitida
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07/08/2023 13:35
Mov. [54] - Expedição de Mandado | Mandado n: 037.2023/001366-5 Situacao: Aguardando Cumprimento em 05/10/2023 Local: Oficial de justica - Jose Alci Fernandes
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31/07/2023 09:28
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
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24/07/2023 21:15
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2023 Data da Publicacao: 25/07/2023 Numero do Diario: 3123
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21/07/2023 12:07
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0272/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora, pessoalmente, para cumprir o despacho de fls. 65, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extincao do feito por abandono. Expediente necessa
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21/07/2023 09:19
Mov. [50] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, pessoalmente, para cumprir o despacho de fls. 65, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extincao do feito por abandono. Expediente necessario
-
20/07/2023 16:42
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
20/07/2023 16:42
Mov. [48] - Decurso de Prazo
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23/06/2023 20:32
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2023 Data da Publicacao: 26/06/2023 Numero do Diario: 3102
-
22/06/2023 12:03
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2023 09:06
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
-
01/06/2023 17:14
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2023 13:28
Mov. [43] - Conclusão
-
23/05/2023 12:48
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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23/05/2023 12:31
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WARD.23.01801657-2 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 23/05/2023 11:56
-
09/05/2023 13:27
Mov. [40] - Certidão emitida
-
09/05/2023 13:27
Mov. [39] - Documento
-
26/04/2023 14:49
Mov. [38] - Certidão emitida
-
11/04/2023 09:17
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 037.2023/000808-4 Situacao: Cancelado em 21/02/2024 Local: Oficial de justica - Jose Alci Fernandes
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06/04/2023 12:23
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2023 13:00
Mov. [35] - Certidão emitida
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20/03/2023 08:57
Mov. [34] - Conclusão
-
18/03/2023 16:37
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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18/03/2023 15:25
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WARD.23.01800959-2 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 18/03/2023 15:22
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23/02/2023 13:52
Mov. [31] - Certidão emitida
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17/01/2023 19:25
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 037.2023/000002-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2023 Local: Oficial de justica - Jose Alci Fernandes
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14/01/2023 05:33
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
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11/01/2023 20:28
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2023 10:02
Mov. [27] - Certidão emitida
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09/01/2023 10:01
Mov. [26] - Informação
-
17/12/2022 09:43
Mov. [25] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2022 15:43
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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16/12/2022 15:26
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WARD.22.01805180-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/12/2022 15:04
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16/12/2022 02:25
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0481/2022 Data da Publicacao: 16/12/2022 Numero do Diario: 2989
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14/12/2022 11:58
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2022 17:46
Mov. [20] - Mero expediente | Considerando que citado para apresentar contestacao, a parte requerida deixou o prazo transcorrer in albis, decreto sua revelia. No mais, intime-se o autor para informar, no prazo de 10 dias, se deseja produzir provas, especi
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13/12/2022 14:13
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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13/12/2022 14:12
Mov. [18] - Decurso de Prazo
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13/12/2022 14:07
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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17/11/2022 14:44
Mov. [16] - Mero expediente | Aguarde-se o prazo de contestacao. Expediente necessario.
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17/11/2022 09:09
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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16/11/2022 15:32
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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11/11/2022 16:41
Mov. [13] - Certidão emitida
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11/11/2022 16:41
Mov. [12] - Documento
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26/10/2022 10:23
Mov. [11] - Certidão emitida
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24/10/2022 20:49
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2022 Data da Publicacao: 25/10/2022 Numero do Diario: 2954
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22/10/2022 00:27
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 037.2022/002056-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2022 Local: Oficial de justica - Jose Alci Fernandes
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21/10/2022 02:06
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2022 14:08
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2022 14:05
Mov. [6] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2022 15:59
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/11/2022 Hora 13:40 Local: Sala de Audiencia Ararenda Situacao: Realizada
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30/09/2022 15:45
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2022 13:36
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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30/09/2022 12:31
Mov. [2] - Conclusão
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30/09/2022 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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