TJCE - 0012820-89.2016.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/09/2024 08:11
Juntada de Certidão
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19/09/2024 08:11
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:09
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 14077148
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 14077148
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0012820-89.2016.8.06.0182 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARA RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A RECORRIDO: IDELZUITE DO NASCIMENTO DA COSTA RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Cuida-se de Recurso Inominado, interposto por BANCO VOTORANTIM S/A , em face de decisão do juízo da 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará , que julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Constata-se, entretanto, que foi acostada aos autos - evento id. 14074130- termo de acordo, assinado pelos patronos das partes , propondo o depósito do valor acordado, R$ 8.500,00 ( oito mil e quinhentos reais ) em até 15 dias úteis, solicitando a homologação da avença e, por consequência, a extinção do feito. Isso posto, homologo o presente acordo celebrado entre as partes nos termos apresentados e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Sem condenação em custas. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após, devolvam-se à origem. Fortaleza, data do sistema José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
26/08/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14077148
-
26/08/2024 14:25
Homologada a Transação
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26/08/2024 14:12
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711994
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711994
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0012820-89.2016.8.06.0182 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: IDELZUITE DO NASCIMENTO DA COSTA RECORRIDO: Banco Votorantim EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº 0012820-89.2016.8.06.0182 RECORRENTE: BANCO BRADESCO VOTORANTIM S.A.
RECORRIDO: IDELZUITE DO NASCIMENTO DA COSTA ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARA RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR - CDC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DOS JUIZADOS REJEITADA.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
CONTRATO QUE NÃO OBSERVA TODAS AS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
TESE FIRMADA NO IRDR DE Nº 0630366-67.2019.8.06.0000-TJCE.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATO EIVADO DE NULIDADE (ART. 166, IV E V, DO CC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E ENTENDIMENTO DO STJ NO EARESP 676608/RS).
COMPENSAÇÃO DO VALOR COMPROVADAMENTE CREDITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto BANCO BRADESCO VOTORANTIM S.A., a fim de obter a reforma da sentença proferida pelo juízo do Juizado Especial de Viçosa do Ceará, nos autos desta ação movida por IDELZUITE DO NASCIMENTO DA COSTA.
Em síntese, consta na petição inicial (ID 8099916 e ss) que o promovente foi surpreendido pela ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, do contrato de empréstimo consignado de nº. 232121218, registrado em favor do banco requerido, o qual alega que não contratou/aderiu.
Após regular tramitação, adveio a sentença (ID 8100138) julgando procedente a ação, nos seguintes termos: "DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: 1. Declarar a nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 232121218, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; a.
Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. 2. Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada (INPC) da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu.
Ressalto que do valor devido à parte autora, deverão ser abatidos os valores que esta recebeu no importe de R$ 274,26 (vide TED informado no ID nº 26815903 em conta corrente em nome da parte autora, não tendo esta sequer negado a titularidade da referida conta), que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC) desde o recebimento, haja vista a nulidade do contrato ora declarada." A promovida interpôs recurso inominado (ID 8100165), pugnando pela reforma da sentença para: que seja acolhida a preliminar suscitada, com a decretação de nulidade da sentença recorrida e o retorno dos autos ao juízo do origem, para que seja oportunizado ao recorrente produzir as provas necessárias à comprovação da autenticidade da assinatura aposta no contrato objeto da lide, ou ainda, sucessivamente, caso esta turma entenda ser a produção de tal prova incompatível com o procedimento dos juizados especiais cíveis, que seja a sentença reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do CPC.
Requer a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente a redução da indenização por danos morais, afastamento da restituição e compensação dos valores pagos pelo contrato.
Devidamente intimada, a parte promovente apresentou contrarrazões recursais (ID 8100172).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. PRELIMINARES - DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS A preliminar levantada pelo recorrente não merece ser acolhida tendo em vista que a prova pericial é prescindível no presente caso.
Embora a perícia confronte a celeridade do rito processual, existem outros meios de prova aptos a formar a convicção deste julgador sem a obrigatoriedade da realização de laudo pericial.
Explico, antes de ser necessária a perícia deve o requerido, além de comprovar a existência do contrato, comprovar que se desincumbiu do ônus da prova.
Posteriormente, caso se faça a prova retro, poderia se ventilar a presença de falsificação na assinatura do contrato/aposição de digital, o que também não seria feito automaticamente.
Nesses termos, REJEITO a preliminar, eis que a análise acima explanada se confunde com o mérito. MÉRITO Inicialmente, importa mencionar que o caso em tela deve ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por versar sobre relação de consumo com instituição financeira, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado (nº 232121218), que gerou descontos no benefício previdenciário da parte recorrente, que é pessoa analfabeta (carteira de identidade com esta informação - ID 8099924).
Na sua defesa, o banco sustentou a validade da contratação e juntou aos autos as cópias do contrato de empréstimo consignado impugnado (ID 8100049 e ss), dos documentos pessoais da parte autora e das testemunhas, além de declarações de residência e comprovante de pagamento com autenticação mecânica - ID 8100048.
Posto isso, para o deslinde da questão, faz-se necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve a realização do empréstimo pela parte promovente/recorrente junto à instituição financeira e, em caso positivo, se este procedeu de acordo com a forma prescrita em lei no momento da realização do negócio jurídico, sobretudo, por tratar-se de consumidora analfabeta.
Isso porque o contrato firmado com pessoa analfabeta exige formalização por instrumento particular assinado a rogo e por duas testemunhas, além da aposição da digital, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
A forma solene e especial mencionada está relacionada à dificuldade que o analfabeto possui em tutelar seus direitos, frente a exigências técnicas e formais que fogem à sua realidade ou seu conhecimento e facilitam a indução a erro ou ao vício de consentimento.
Essas são cautelas especiais, notadamente para respeitar o direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidir à situação o Código Consumerista (art. 6º, inciso III, da Lei n.º 8.078/1990).
A propósito, sobre o tema, convém mencionar o teor da tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado Ceará em sessão realizada no dia 25 de novembro de 2019: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil." Pois bem, no caso concreto, pela documentação acostada nos autos, percebe-se que o empréstimo não foi realizado de acordo com as exigências do art. 595 do Código Civil, posto que, embora contenha a aposição da digital da parte recorrente e a assinatura de duas testemunhas, não há assinatura a rogo.
O que foi acertadamente verificado pelo juízo de primeiro grau, que também é o entendimento dominante das Turmas Recursais do Ceará, confira-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
CÓPIA DESPROVIDA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INVALIDADE DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO ANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA (TJ/CE - Nº PROCESSO: 3000080-75.2023.8.06.0126 - CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL. 2ª Turma Recursal - EVALDO LOPES VIEIRA - Juiz Relator, Data de publicação: 27/09/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO IRDR DO TJCE.
CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO.
VICIADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CC.
NULIDADE (ARTIGOS 166, INCISOS IV E V E 169 DO CÓDIGO CIVIL).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
REPERCUSSÃO MORAL (ARTIGO 186 E 927 DO CC) E MATERIAL (ARTIGO 42, §Ú, CDC).
COMPENSAÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000900-87.2019.8.06.0029, 1ª Turma Recursal, Relator Juiz ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO, Data do julgamento: 27/04/2022) Nesse contexto, não há relação obrigacional válida, por não se revestirem os instrumentos contratuais da forma prescrita em lei e por terem preterido solenidade essencial à validade do negócio jurídico (art. 166, IV e V, do CC), qual seja a ausência de assinatura a rogo.
Ou seja, a perícia alegada na preliminar de incompetência é desnecessária, pois, sendo ou não a digital incerta no contrato, este não se revestiu de forma válida e, assim, resta caracterizada e comprovada a falha na prestação do serviço bancário o que, por conseguinte, recai na ilicitude dos descontos.
Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta ilícita do fornecedor, para que se configure a prática de ato passível de indenização, qual seja, falha no serviço bancário prestado.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isso, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, os quais se aplicam ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a restituição do indébito, é tema pacífico nestas Turmas Recursais a aplicação, via de regra, da devolução na forma dobrada, como corolário da exegese do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Em decisão recente, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que: "[…] o "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
De fato, no sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Sobre esse tema, leciona Flávio Tartuce (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022): "A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo" (pág. 483).
No mesmo sentido, entende a Corte Especial do STJ, conforme fixado no EAREsp 676608/RS, que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Importante referir, contudo, que houve modulação de efeitos, para a aplicação desta tese a partir da publicação do acórdão (30/03/2021): PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO […] 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [destaque nosso].
Nesse seguimento, evidenciado que os descontos indevidos ocorreram antes de 30/03/2021, tenho por cabível apenas o reembolso simples das parcelas descontadas, seja à luz da lei consumerista ou da jurisprudência do STJ, sendo necessária a reforma da sentença neste ponto.
Quanto aos danos morais, tais devem ser fixados para cumprir com sua dupla finalidade, quais sejam amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Assim, deve o julgador, considerando a extensão do dano (valor dos descontos efetuados), o grau de culpa do ofensor e as suas condições econômicas, fixar o valor da indenização.
Dessa forma, em se tratando de contrato validamente questionado com descontos mensais de R$ 23,96 (vinte e três reais e noventa e seis centavos), mantenho a condenação, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual entendendo ser razoável, sopesando a extensão e repercussão do dano, estando adequado ao caso em cotejo e ao entendimento desta Turma Recursal.
Por fim, quanto a compensação, já consta na sentença o seu deferimento, não havendo insurgência neste ponto. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para ALTERAR a restituição dos valores descontados para a forma simples, ficando mantida a condenação em danos morais e demais termos da condenação.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
01/08/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711994
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31/07/2024 18:04
Conhecido o recurso de Banco Votorantim (RECORRIDO) e provido em parte
-
31/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 8258060
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0012820-89.2016.8.06.0182 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 8258060
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15/07/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8258060
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15/07/2024 14:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2023 09:39
Recebidos os autos
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09/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
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09/10/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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Processo nº 3001159-82.2024.8.06.0020
Felipe Araujo da Costa
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