TJCE - 3000491-56.2022.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:37
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
30/03/2023 00:04
Decorrido prazo de CARLOS VAGNER ALVES RODRIGUES em 29/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 03:29
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 03:25
Decorrido prazo de Raimar Machado da Silva em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:48
Decorrido prazo de Raimar Machado da Silva em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:47
Decorrido prazo de Raimar Machado da Silva em 13/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000491-56.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CARLOS VAGNER ALVES RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conforme requerido pela parte autora (ID nº 55247324), dispenso a produção de novas provas e procedo ao julgamento antecipado da lide, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Não havendo preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Na inicial, alega o autor que no mês de setembro de 2022 tentou obter crédito no comércio local da cidade de Russas-CE, mas aquele fora negado, em virtude de inscrição negativa no SPC/SERASA decorrente de dívida de cartão de crédito (nº 641435203000097CT), referente à fatura com vencimento em 25/08/2022, no valor de R$ 360,34 (trezentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos), que alega já ter sido paga.
Diante do imbróglio, buscou a tutela jurisdicional a fim de obrigar o réu a reitrar seu nome dos órgãos protetivos do crédito e pagar-lhe indenização por danos extrapatrimoniais na monta de R$ 12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais).
Em sua contestação, a instituição financeira demandada, em suma, sustenta a improcedência dos pedidos autorais, argumentando que a negativação do nome do autor se originou devido à mora em quitar a fatura de agosto de 2022 do Cartão de Crédito nº 4641270006596569, por si administrado.
Aduz que o adimplemento da dívida somente veio se dar em 08 de setembro de 2022, quando o vencimento ocorreu em 25 de agosto de 2022, pelo que providenciou de imediato a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção creditícia, a qual se deu de forma regular.
Por fim, aduz que o requerente possui inscrições anteriores, não fazendo a jus à recebimento de danos morais.
Diante das alegações acima transcritas, cotejando o conjunto probatório que paira nos autos, a ação há se ser julgada procedente, em parte.
No caso em exame, conquanto ser incontroverso que o pagamento da fatura do cartão de crédito nº 641435203000097CT, com vencimento em 25 de agosto de 2022, tenha se dado em data posterior, isto é, em 09 de setembro de 2022 (comprovante de ID nº 37414870), observa-se que o banco réu não respeitou o prazo de 10 dias contidos na notificação enviada à residência do consumidor (emitida em 09/09/2022 - ID nº 55257324), e logo procedeu com a negativação em discussão na data de 07/09/2022, quando o autor teria até 19/09/2022 para adimplir a dívida ("Você tem o prazo de 10 dias a contar da data da emissão desta notificação para regularizar o(s) débito(s)..."), somente vindo a retirar em 04/10/2022 (quase 30 dias após).
Por fim, não obstante exponha que negativação contestada pelo autor não tem relação com o Cartão de Crédito nº 641435203000097CT, e sim com o de nº 4641270006596569, os documentos colacionados na própria contestação e pelo demandante fazem prova contrária, havendo expressa referência ao primeiro (Cartão de Crédito nº 641435203000097CT), vide Comunicado do SPC e extrato de consulta no SERASA (ID nº 37414870) e extrato de consulta do SPC (ID nº 53135538).
Portanto, agiu a instituição financeira de forma arbitrária e decaiu em falha na prestação do serviço.
Em função da prática de ato ilícito, deveria a requerida indenizar o autor pelos prejuízos sofridos (art. 927, caput, CC/2002), responsabilidade esta que dispensa a prova de culpa, eis que decorre do risco da atividade econômica desempenhada pela promovida, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Ademais, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, havendo inscrição indevida em cadastro de órgãos de proteção ao crédito, dispensa-se a prova de prejuízo, configurando-se o dano moral in re ipsa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL A FIM DE RECONSIDERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIORMENTE PROFERIDA PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1.
Para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado no sentido de que houve a inscrição indevida, o que demandaria o revolvimento das provas juntadas aos autos e forçosamente ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 1.1 O STJ já firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
Precedentes. 2.
A indenização por danos morais, fixada em quantum em conformidade com o princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.1 Este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação no equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AgRg no AREsp 572925/SP, Quarta Turma, Relator: Marco Buzzi, data do julgamento: 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
Entretanto, embora incontroversa a inexistência do débito e ilicitude da conduta do promovido, mostra-se descabida a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, ante a existência de inscrições preexistentes e presumidamente legítimas em seu nome, consoante se depreende do histórico de negativações juntado aos autos (ID nº 53135539).
Nesse trilhar, aplicável ao caso o teor da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Não de outra forma entendem os tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORIGEM DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - DANO MORAL - AFASTADO - SÚMULA 385 DO STJ. 1.
A própria inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. 2.
Porém, nas hipóteses em que há legítima inscrição preexistente, não cabe indenização por dano moral, nos termos do que prevê a súmula 385 do STJ. (TJ-MG - AC: 10000212707632001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 01/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ORIGEM DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - DANO MORAL - AFASTADO - SÚMULA 385 DO STJ. 1. É entendimento consolidado no STJ de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761). 2.
Não obstante a existência do dano moral in re ipsa, deve-se destacar a exceção prevista pela súmula 385 do STJ, a qual prevê que não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
VV.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATO ILÍCITO - NEGATIVAÇÃO - DÍVIDA INEXIGÍVEL - DANO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
A existência ou não de outras restrições não exclui o dever de indenizar, servindo somente como parâmetro para dosimetria da gravidade. (TJ-MG - AC: 10000221467590001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 07/10/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2022) Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar inexistente o débito discutido nos autos e determinar ao réu Banco Bradesco S/A que proceda à retirada do nome do autor de cadastros de órgãos de proteção ao crédito, a qual já se efetivou.
Julgo, também com base no art. 487, inciso I, do CPC, IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
07/03/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2023 13:43
Conclusos para despacho
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14/02/2023 16:56
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2023 20:12
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 06:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000491-56.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CARLOS VAGNER ALVES RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SA Vistos em conclusão.
Intime-se o autor, por seu Advogado, para, querendo, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a contestação de ID nº 53135536.
Ademais, intimem-se as partes, por seus Advogados, para, no prazo de 10 dias, especificarem outras provas que pretendem produzir, justificando-as.
Findos os prazos, com ou sem respostas, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
18/01/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 12:21
Conclusos para despacho
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26/12/2022 13:47
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 12:30
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 12:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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05/12/2022 10:33
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/11/2022 02:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:23
Decorrido prazo de Raimar Machado da Silva em 08/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203 §4º do CPC, fica designada audiência de Conciliação para o dia 06/12/2022 às 12:00h, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº 115/2021-GAPRE e Ofício Circular nº 01/2021-SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência.
Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência, poderá comparecer na referida data no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do Cejusc e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (88) 3411-6115 (WhatsApp) ou do e-mail: [email protected].
Devolvam-se os autos à Secretaria para confecção dos expedientes necessários.
Russas/CE, 26 de outubro de 2022 Eu, Emanueli Sampaio Santiago, Estagiária, matrícula 45505 o digitei, e eu, Marlineide Alexandre da Silva, Servidora requisitada, o conferi.
Marlineide Alexandre da Silva Servidora requisitada Qrcode da audiência: ACESSO AOS TEAMS PELO CELULAR ACESSO AOS TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:25
Audiência Conciliação redesignada para 06/12/2022 12:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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26/10/2022 09:23
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2022 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2022 11:12
Conclusos para decisão
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21/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:12
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
21/10/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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