TJCE - 3000852-87.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 00:01
Expedição de Alvará.
-
10/04/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2024 17:21
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/04/2024 17:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 02:57
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCAS TELES MONTEIRO CARVALHO em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2024. Documento: 78982987
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2024. Documento: 78982986
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2024. Documento: 78982985
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2024. Documento: 78982984
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78982987
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78982986
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78982985
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78982984
-
01/02/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78982987
-
01/02/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78982986
-
01/02/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78982985
-
01/02/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78982984
-
31/01/2024 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/11/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71537302
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71537302
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000852-87.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: AMANDA ESMERALDO FREIRE e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: LUCAS TELES MONTEIRO CARVALHO O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 1 de novembro de 2023.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] Processo nº 3000852-87.2022.8.06.0024 /AUTOR: AMANDA ESMERALDO FREIRE e outros /REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA e outros DESPACHO Cls.
Sobre os Embargos de Declaração, manifeste-se a parte adversa, em até 5 dias, caso queria.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data assinatura digital.
Juiz de Direito (Assinatura digital) -
06/11/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71537302
-
01/11/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 02:21
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:21
Decorrido prazo de LUCAS TELES MONTEIRO CARVALHO em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 01:37
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 11/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 64807914
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64807914
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000852-87.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: AMANDA ESMERALDO FREIRE e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: LUCAS TELES MONTEIRO CARVALHOGUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAOMARCIO RAFAEL GAZZINEOCAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 26 de julho de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO nº: 3000852-87.2022.8.06.0024 AUTORA: AMANDA ESMERALDO FREIRE RÉU: SUBMARINO VIAGENS LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S/A.
SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratam-se os autos de ação indenizatória por danos materiais e danos morais, na qual a autora alega que realizou a compra de um pacote de viagens, na data de 10/05/2021, através da ré Submarino, com hospedagem no Hotel Castelo Nacional Inn Campos do Jordão, com check in em 04/12/2021 e check out em 09/12/2021, além de voos ida e volta de Fortaleza para Guarulhos, pela companhia Gol, com partida em 04/12/2021 e retorno em 09/12/2021, no valor de R$ 2.262,15 (dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e quinze centavos).
Aduz que, o pacote de viagens gerou o Voucher nº 11800157, o Código Identificador nº FR9CWK e a Reserva nº 284421845-24053345, todavia, ao verificar o status de suas passagens, verificou que o Código Identificador FR9CWK não correspondia a nenhuma busca e que a Reserva nº 284421845-24053345 não estava vinculada a nenhum voo.
Ato contínuo, a autora tentou contato com as rés, por diversas vezes, tanto por ligações, como por e-mails, sem nenhum retorno satisfatório.
Requer o ressarcimento pelo pacote de viagens adquirido e não utilizado, além de indenização por danos morais supostamente sofridos.
Em contestação, ID 34934854, a empresa ré Gol, pugna preliminarmente pela ilegitimidade passiva, uma vez que a autora teria adquirido pacote de viagem junto à agência de viagens corré, possuindo relação jurídica apenas com aquela, pelo que a pretensão da autora deve ser julgada totalmente improcedente com relação a empresa Gol, no mérito afirma a ausência de responsabilidade e requer a total improcedência da demanda.
Em contestação, ID 34955066, a empresa ré Submarino, pugna preliminarmente pela ilegitimidade passiva, visto que afirma não ter poder de gerência sobre as companhias aéreas, apenas intermedia a venda de passagens, no mérito aduz responsabilidade integral e exclusiva da companhia aérea e requer a total improcedência da demanda.
Quanto as preliminares suscitadas nas peças contestatórias, tenho que elas confundem-se com o mérito da pretensão deduzida pela parte autora, motivo pelo qual apreciarei a seguir, pelo qual passo a decidir.
Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º.
O cerne da questão é verificar se de fato a parte autora tem direito a ser indenizada por suposto prejuízo de ordem material e moral que sofreu em decorrência da falha na prestação do serviço por parte das rés.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, há verossimilhança entre o alegado pela parte autora e as provas carreadas aos autos, além da hipossuficiência técnica entre as partes que estão em polos desiguais na lide, devendo as rés arcar com o respectivo onus probandi.
Todos que integram a cadeia produtiva de fornecimento ou de prestação de serviços respondem solidariamente pelos vícios e danos que eles apresentam.
Assim, tanto a empresa intermediadora quanto a companhia aérea são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda, eis que integram a cadeia de fornecedores.
Necessário esclarecer que a responsabilidade das rés pela reparação de eventuais danos suportados por seus consumidores independe de comprovação de culpa, responsabilidade objetiva, exigindo apenas o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal entre eles, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso sob exame, é manifesto o vício na prestação do serviço, haja vista restar incontroverso que houve uma mudança de localizador de passagens, todavia não foi repassado para a autora, sendo que cabia as rés o dever de informação sobre as circunstâncias que aconteceria o voo, além de claro, restituir a parte autora por serviço pago e não utilizado a contento.
A alegação de ausência de responsabilidade a respeito do ocorrido não se sustenta, tendo em vista que cabe as rés primar pela segurança e bem-estar de seus consumidores, cumprindo as condições inicialmente pactuadas.
Logo, a mudança unilateral do localizador do voo sem aviso para o consumidor, não se coaduna com o resultado de contrato de transporte que se espera, razão pela qual, condeno as rés a restituírem integralmente a parte autora pelos prejuízos sofridos, a título de dano material.
O dano moral é visto como aquele dano que atinge interesse jurídico atinente à personalidade humana.
Em razão do caráter extrapatrimonial, esse tipo de dano é insuscetível de valoração econômica, o que não obsta, entretanto, a indenização da pessoa lesada, com a finalidade compensatória.
Deste modo, o dano moral restou plenamente configurado no caso concreto, visto que a autora comprou pacote de viagens em maio, para uma programação de passeios em dezembro, razão pela qual verifico que houve planejamento e expectativas que foram frustrados, além da desídia das rés, uma por conta da segurança dos dados de seus consumidores, outra por mudanças unilaterais da companhia, sendo ambas responsáveis pela falha na prestação de serviço a qual a autora foi submetida.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Não se perca de vista que a boa fé objetiva, vetor ético regente das partes contratantes (Código de Defesa do Consumidor, artigo 4º, inciso III) durante toda a relação, pressupõe cooperação e lealdade.
Não se pode dizer que na espécie as rés tenham observado esse dever de conduta, porquanto, de maneira deixou de cumprir sua parte na obrigação fazendo com que para pôr fim a pendência a autora precisasse buscar amparo junto ao Poder Judiciário.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar solidariamente as rés, SUBMARINO VIAGENS LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S/A.: 1. no reembolso do valor de R$ 2.262,15 (dois mil, duzentos e sessenta e dois reais e quinze centavos), momento em que incidirão os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, corrigido monetariamente o respectivo valor pelo INPC desde o efetivo prejuízo, a título de dano material; 2. bem como no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, a título de dano moral; E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro à gratuidade de justiça a parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE.
Data registrada no sistema.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito1 1ayag -
26/07/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 14:25
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 12:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2023 12:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/01/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000852-87.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: AMANDA ESMERALDO FREIRE e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: MARCIO RAFAEL GAZZINEO LUCAS TELES MONTEIRO CARVALHO GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de janeiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE –Whatsapp: (85)98163-2978– e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000852-87.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: AMANDA ESMERALDO FREIRE e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA e outros DECISÃO Cls.
Tendo em vista a justificativa tardia da ausência em audiência da parte promovente Raquel Moreira em id.34975261, extingo o processo em relação a mesma e deixo de condenar em custas, em virtude da presunção de veracidade da declaração anexada aos autos.
Prossiga o feito, permanecendo a promovente Amanda Moreira de Almeida Paiva no polo ativo da demanda.
Na oportunidade, concedo o prazo de 15(quinze) dias para a promovente apresentar réplica.
Intimem-se, ainda, os litigantes para, no mesmo prazo de 15(quinze)dias, manifestar interesse em audiência de instrução e julgamento.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data e assinatura digitais.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível Em respondência -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 14:01
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/08/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 19:29
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2022 18:04
Juntada de documento de comprovação
-
08/06/2022 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:20
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/06/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Advogado: Pattrick Luis Ramos de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2021 13:14