TJCE - 3000276-91.2024.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:35
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARROQUINHA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:14
Decorrido prazo de WELLYSON LIRA DE ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 86589650
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 86589650
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000276-91.2024.8.06.0067 Classe - Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)[Anulação e Correção de Provas / Questões] Autor/Promovente: IMPETRANTE: CLAUDIA ROCHA DE SOUZA Réu/Promovido: IMPETRADO: CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA LTDA e outros SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Claudia Rocha de Souza em face de ato praticado por Consulpam Consultoria Público-Privada LTDA e Município de Barroquinha.
A impetrante sustenta que participou de concurso público para ingresso no cargo de professora de educação básica I, área II organizada pela banca Consulpam.
Relata que ao conferir sua pontuação na prova objetiva constatou que atingiu 60,0 pontos, contudo ao avaliar a correção, constatou que a correção não havia sido feita corretamente.
Defende que as questões de número 22 e 23 não foram computadas em sua nota final, estando em prejuízo.
Relata que acertou 25 questões, perfazendo o total de 62.5 pontos e não 60,0 como consta no resultado final.
Acrescenta que o título lato sensu de especialização em gestão escolar apresentado na fase de títulos do certame não foi aceito pela banca por considerar que não pertencia à área da educação.
Assim, requer a concessão de antecipação de tutela para determinar a atribuição da nota integral requerida na inicial ou a adequação da nota, implicando na sua reclassificação no certame. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. 1.
Não incidem custas, por força do artigo 100 da Constituição do Estado do Ceará, com redação dada pela Emenda Constitucional 63, de 2 de julho de 2009. 2.
Antes mesmo de analisar o pedido de tutela antecipada de urgência formulada pela convém me manifestar sobre a ilegitimidade passiva da Banca Examinadora incluída no polo passivo da ação.
Conforme entendimento firmado pelo STJ, em casos que envolvem lide acerca de certame o Mandado de Segurança deve ser interposto em face da Banca Examinadora apenas enquanto o certame estiver em curso.
No presente caso, verifica-se que a parte autora ingressou com o presente mandado no dia 03/05/2024, ou seja, após a homologação final do concurso que se deu pelo Decreto nº 198/2024 assinado pelo prefeito do Município de Barroquinha em 24 de abril de 2024.
A Corte Superior entende que após a conclusão do certame a banca deixa de exercer a atribuição pública para que foi contratada, não possuindo legitimidade para corrigir o ato reputado como coator.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA DE IPAUMIRIM - CE.
PRETENSÃO DE REANÁLISE DE DECLARAÇÕES APRESENTADAS PELOS CANDIDATOS NA FASE DE TÍTULOS.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
MANDAMUS IMPETRADO CONTRA A BANCA EXAMINADORA APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME PELO PREFEITO MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O autor impetrou o mandado de segurança em face da CONSULPAM objetivando a divulgação de um novo resultado do concurso, fazendo constar o promovente na 2ª colocação para o cargo de Agente de combate de endemias. 2.
Na primeira instância, o Magistrado denegou a segurança, por reconhecer a ilegitimidade da parte impetrada. 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, no caso específico de demandas envolvendo as fases do certame, o mandado de segurança deve, realmente, ser dirigido contra o ato da banca examinadora.
Assim, caso o writ tivesse sido impetrado no decorrer do concurso, estaria correta a indicação da banca como autoridade coatora. 4.
Ocorre que a impetração se deu apenas em 23/07/2014, mais de dois meses depois da homologação do certame, em 08/05/2014, por meio do Decreto nº 022/2014, da lavra do Prefeito Municipal. 5.
Desse modo, quando da impetração do mandamus, a banca examinadora já não poderia atender aos pedidos formulados pelo autor, de suspender o resultado final e divulgar um novo resultado, cabendo-lhe, tão somente, exibir os certificados apresentados pelos candidatos mais bem colocados, o que foi feito pela CONSULPAM nas informações prestadas. 6.
Com a conclusão do certame, a banca deixou de exercer a atribuição para a qual foi contratada pelo Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, CF), de conduzir a seleção, motivo pelo qual passou a não possuir legitimidade para corrigir o ato dito coator.
Precedente do STJ. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2020.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - APL: 00026466220148060094 CE 0002646-62.2014.8.06.0094, Data de Julgamento: 29/01/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2020) Dessa forma, declaro a ilegitimidade passiva da Banca Examinadora no presente feito.
Ademais disso, observa-se que a ação foi proposta contra o Município de Barroquinha pessoa jurídica de direito público.
Consoante disposição constante na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;" Adicionalmente, a Lei 12.016/2009 em seu artigo 1º, §§ 1º e 2º define a autoridade jurídica: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança Depreende-se, portanto, da leitura da legislação supra que a ação deve indicar obrigatoriamente em seu polo passivo uma autoridade pública.
Portanto, no presente caso como houve dupla falha na indicação da autoridade coatora inafastável é a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/09.
No mesmo sentido, colho julgado deste sodalício: PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA.
PRESIDENTE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REEXAME E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Como é sabido, o mandado de segurança deve ser utilizado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, de lesão ou ameaça de lesão por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2.O suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo Presidente do Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar - ISGH não é de autoridade, razão pela qual este não possui legitimidade para integrar o polo passivo de mandado de segurança, como autoridade coatora, por referida entidade ser de natureza privada e não exercer função pública. 3."O mandando de segurança foi impetrado no primeiro grau em face de ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar (ISGH), pessoa jurídica de direito privado, a qual, embora possa ser considerada parte no sentido de que eventualmente suportará os efeitos patrimoniais da decisão final proferida nos autos do mandado de segurança, não é autoridade.
Por conseguinte, não pode integrar o polo passivo da impetração, haja vista que nesse tipo de ação o impetrado é, por definição legal, a autoridade coatora, que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, a execução ou omissão do ato questionado, e não a pessoa jurídica ou o órgão a que pertença o coator." (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0621792-94.2015.8.06.0000, Relator o Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2015). 4.Reexame e apelo conhecidos e providos.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do recurso de apelação, para dar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de agosto de 2018. (TJ-CE - APL: 00556620320148060167 CE 0055662-03.2014.8.06.0167, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 13/08/2018, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/08/2018) Destaque-se que, ainda que não fosse este o caso, a impetrante não logrou êxito em comprovar o direito líquido e certo que é condição essencial para a propositura da ação mandamental. É sabido que o Mandado de Segurança possui um rito próprio, não permitindo dilação probatória.
Cabe ao impetrante apresentar, junto com a petição inicial, as provas pré-constituídas que demonstrem o direito líquido e certo lesado por ato coator de autoridade pública.
Portanto, para a concessão da segurança, é essencial a comprovação de direito líquido e certo, ou seja, um direito baseado em fato certo que possa ser comprovado imediatamente por documento inequívoco, sem a necessidade de exame técnico.
A análise no mandado de segurança, portanto, é completa e exauriente com base nas provas apresentadas, sendo estas limitadas apenas a provas documentais.
No presente caso, a impetrante não logrou êxito em apresentar prova inequívoca de que houve erro na correção das questões objetivas que busca ter a pontuação acrescida a sua nota final.
As provas coligidas aos autos apenas deixam ver as questões que a impetrante marcou em seu caderno de provas, não havendo nenhuma comprovação de que não tenha ocorrido erro na transferência do gabarito.
Ademais, é possível verificar que a autora apresentou recurso ao resultado preliminar e obteve resposta da banca acerca do questionamento.
Reputo, portanto, ser necessária maior dilação probatória para que se verifique a existência do direito da parte autora e consequentemente declaro a inaplicabilidade do rito do Mandado de Segurança no presente caso.
Por todo acima exposto, denega-se a segurança pleiteada, sem decidir o mérito do presente writ, pelo indeferimento da inicial, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 12.016 /09, resguardado o direito da impetrante de, por ação de conhecimento própria, na qual se admite dilação probatória, pleitear a concretização de seus direitos e os efeitos patrimoniais respectivos (Art. 19, Lei nº 12.016 /09).
Chaval/CE, data da assinatura digital.
Frederico Augusto Costa Juiz -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 86589650
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11/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86589650
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11/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:29
Denegada a Segurança a CLAUDIA ROCHA DE SOUZA - CPF: *21.***.*71-57 (IMPETRANTE)
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03/05/2024 18:40
Conclusos para decisão
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03/05/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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