TJCE - 3000091-69.2023.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:51
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA ELENE MATOS SOUSA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELE DE SOUSA GOMES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIO MARTINS LIMA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA MADEIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIA SUELANIA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO ALAN DE SOUZA GOMES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PERES PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de DAYANA KELY DE ARAUJO ANGELO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCIDALVA RODRIGUES ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA MARCILIA DE SOUZA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de IARA PEREIRA DOS SANTOS VALE em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de AMAURICIANA MORORO DE FARIAS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de OTAVIO MARINHO DE LIMA NETO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de RAFAELA ARAUJO DA COSTA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de SABRYNNE ARAUJO DE SOUZA JORGE em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JANDERLANE MELO CEDRO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO MARTINS SOUSA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de LOURIVAL RODRIGUES DE ALCANTARA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de LUANA MARIA DE CARVALHO BARBOSA MARTINS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CHAVES LUZ em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAMBORIL em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 13660645
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13660645
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000091-69.2023.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AMAURICIANA MORORO DE FARIAS, ANA CLAUDIA DA SILVA MADEIRA, ANTONIA SUELANIA DA SILVA, ANTONIO ALAN DE SOUZA GOMES, ANTONIO CARLOS PERES PEREIRA, DAYANA KELY DE ARAUJO ANGELO, FRANCISCA FRANCIDALVA RODRIGUES ARAUJO, FRANCISCA MARCILIA DE SOUZA DOS SANTOS, IARA PEREIRA DOS SANTOS VALE, JANDERLANE MELO CEDRO, JOSE FERNANDO MARTINS SOUSA, LOURIVAL RODRIGUES DE ALCANTARA, LUANA MARIA DE CARVALHO BARBOSA MARTINS, MARIA DA CONCEICAO CHAVES LUZ, MARIA ELENE MATOS SOUSA, MARIA GRAZIELE DE SOUSA GOMES, MARIO MARTINS LIMA, OTAVIO MARINHO DE LIMA NETO, RAFAELA ARAUJO DA COSTA, SABRYNNE ARAUJO DE SOUZA JORGE, PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA APELADO: MUNICIPIO DE TAMBORIL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TAMBORIL EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DA PROVA DE TÍTULOS.
CUMPRIMENTO DE TAC FIRMADO COM O MPE.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PONTUAÇÃO EXCESSIVA AOS PORTADORES DE TÍTULOS.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTELA DO MUNICÍPIO.
SÚMULAS 346 E 473 DO STF.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuidam os autos de recurso de apelação cível interposta por Amauriciana Mororó de Farias e outros contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, nos autos da Ação Ordinária Anulatória de Atos Administrativos C/C Tutela Antecipatória de Urgência ajuizada pelos recorrentes. 2.
O cerne da questão aqui posta consiste em avaliar a validade dos atos administrativos que modificaram o resultado final e as fases do processo seletivo para o preenchimento de cargos de Agente Comunitário de Saúde do Município de Tamboril.
Os recorrentes arguiram que foram prejudicados pela anulação da fase de títulos do certame, que não havia a possibilidade de mudança das regras do processo seletivo após a sua homologação, e que também não foi comprovado o suposto favorecimento dos candidatos. 3.
Constatou-se que a prova objetiva prevista no Edital nº 001/2023 estabelecia um valor máximo de dez pontos e que a prova de títulos, por sua vez, estabeleceu a mesma pontuação da prova objetiva.
Assim, a referida previsão editalícia contrariou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de abrir espaço para favorecimentos pessoais diante da elevada pontuação dos títulos, no valor equivalente a 50% da nota final do candidato. 4.
Diante disso, o Ministério Público do Estado do Ceará agiu prontamente para evitar prejuízos à coletividade e defender a aplicação dos princípios da moralidade e impessoalidade, resultando no Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta celebrado com o Município de Tamboril, prevendo a anulação da prova de títulos, cuja motivação foi a quantidade de pontos atribuído à referida prova, a qual também totaliza 10,0 (dez) pontos, notadamente no que se refere ao item 5.2, "a", que trata sobre a experiência profissional, contrário aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, essenciais ao desenvolvimento do certame. 5.
Dessa forma, verifica-se que o município promovido agiu de forma correta ao anular a referida fase da seleção, não havendo nenhum impedimento à adequação do ato diante da irregularidade constatada, o que poderia ser feito inclusive pelo poder público com base no princípio da autotutela e no disposto nas súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
Súmula 346: "A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos".
Súmula 473: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". 6.
Em razão da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência em sede recursal, majoradas para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a teor do CPC, arts, 85, §§2º, 3º e 8º, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º). 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. ACORDA a Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível interposta, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em sua integralidade, nos precisos termos alinhados no voto do Relator. Fortaleza/CE, 29 de julho de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposta por Amauriciana Mororó de Farias e outros contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, nos autos da Ação Ordinária Anulatória de Atos Administrativos C/C Tutela Antecipatória de Urgência ajuizada pelos recorrentes. Consta da inicial (ID. 11809991) que os promoventes participaram do processo seletivo público nº001/2023 realizado pelo Município de Tamboril para o preenchimento de cargos de Agente Comunitário de Saúde, cujo edital previa duas etapas, uma prova objetiva e uma prova de títulos.
Os autores foram aprovados nas referidas fases e o resultado final foi publicado no dia 26/06/2023.
Em seguida o concurso foi homologado em 29/06/2023 por meio do Decreto Municipal nº118/2023.
Contudo, após a homologação do certame, o município anulou a prova de títulos em cumprimento a um TAC celebrado com o Ministério Público do Estado do Ceará, o que gerou a mudança da classificação final em prejuízo aos autores.
Diante disso, os promoventes ingressaram em juízo postulando a anulação dos atos administrativos referentes aos editais nº11 e 12, e qualquer outro que altere as fases e a classificação final do concurso, postulando por fim a nomeação e posse no cargo pretendido. O promovido apresentou a contestação ID nº11810291.
Em seguida foi acostada aos autos a réplica no ID nº11810296. Por meio da sentença ID nº11810305 o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos formulado na inicial, concluindo que "o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre o Município de Tamboril e o Ministério Público Estado do Ceará , que criou a obrigação para a Municipalidade de anular "a fase de títulos", e "abster-se de nomear os referidos candidatos, bem como proceder às demais fases do concurso, até que seja realizada a reclassificação da lista dos candidatos aprovados no certame, considerando-se tão somente a pontuação nas provas objetivas", não padece de vício de legalidade, tendo por origem o exercício do poder de autotutela e em tributo aos postulados constitucionais da impessoalidade, moralidade e juridicidade." Inconformados, os promoventes interpuseram o apelo de ID nº11810311, arguindo que foram prejudicados pela anulação da fase de títulos do certame, que não havia a possibilidade de mudança das regras do processo seletivo após a sua homologação, e que também não foi comprovado o suposto favorecimento dos candidatos.
Pugnam pela reforma da sentença em sua integralidade, para fins de anular os atos administrativos praticados pelo Apelado constantes nos 11º Edital e 12º Edital, que excluem a fase da prova de títulos prevista no Edital nº 01/2023 do Processo Seletivo Público sub judice, bem como todos os atos que deles seguiram, especialmente o 13º Edital (resultado final), nomeações e posses dos candidatos neste incluídos; e determinar o restabelecimento do 10º Edital e do Decreto Municipal nº 118/2023 que homologou o certame; assim como determinando a NOMEAÇÃO e POSSE definitiva dos Apelantes nos cargos de Agentes Comunitários de saúde para os quais foram aprovados. Contrarrazões ID nº11810318. Os autos foram encaminhados à segunda instância e em foram com vista à douta PGJ, cujo ilustre representante, em parecer de mérito de ID. 12655592, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o breve relatório. VOTO Cuidam os autos de recurso de apelação cível interposta por Amauriciana Mororó de Farias e outros contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, nos autos da Ação Ordinária Anulatória de Atos Administrativos C/C Tutela Antecipatória de Urgência ajuizada pelos recorrentes. Conforme relatado, consta da inicial que os promoventes participaram do processo seletivo público nº001/2023 realizado pelo Município de Tamboril para o preenchimento de cargos de Agente Comunitário de Saúde, cujo edital previa duas etapas, uma prova objetiva e uma prova de títulos.
Os autores foram aprovados nas referidas fases e o resultado final foi publicado no dia 26/06/2023.
Em seguida o concurso foi homologado em 29/06/2023 por meio do Decreto Municipal nº118/2023.
Contudo, após a homologação do certame, o município anulou a prova de títulos em cumprimento a um TAC celebrado com o Ministério Público do Estado do Ceará, o que gerou a mudança da classificação final em prejuízo aos autores.
Diante disso, os promoventes ingressaram em juízo postulando a anulação dos atos administrativos referentes aos editais nº11 e 12, e qualquer outro que altere as fases e a classificação final do concurso, postulando por fim a nomeação e posse no cargo pretendido. Por meio da sentença ora adversada o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos formulado na inicial, concluindo que "o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre o Município de Tamboril e o Ministério Público Estado do Ceará , que criou a obrigação para a Municipalidade de anular "a fase de títulos", e "abster-se de nomear os referidos candidatos, bem como proceder às demais fases do concurso, até que seja realizada a reclassificação da lista dos candidatos aprovados no certame, considerando-se tão somente a pontuação nas provas objetivas", não padece de vício de legalidade, tendo por origem o exercício do poder de autotutela e em tributo aos postulados constitucionais da impessoalidade, moralidade e juridicidade." Inconformados, os promoventes interpuseram o apelo de ID nº11810311, arguindo que foram prejudicados pela anulação da fase de títulos do certame, que não havia a possibilidade de mudança das regras do processo seletivo após a sua homologação, e que também não foi comprovado o suposto favorecimento dos candidatos.
Pugnam pela reforma da sentença em sua integralidade, para fins de anular os atos administrativos praticados pelo Apelado constantes nos 11º Edital e 12º Edital, que excluem a fase da prova de títulos prevista no Edital nº 01/2023 do Processo Seletivo Público sub judice, bem como todos os atos que deles seguiram, especialmente o 13º Edital (resultado final), nomeações e posses dos candidatos neste incluídos; e determinar o restabelecimento do 10º Edital e do Decreto Municipal nº 118/2023 que homologou o certame; assim como determinando a NOMEAÇÃO e POSSE definitiva dos Apelantes nos cargos de Agentes Comunitários de saúde para os quais foram aprovados. Passemos ao exame do mérito. Verificado o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, temos que a presente apelação cível merece conhecimento. O cerne da questão aqui posta consiste em avaliar a validade dos atos administrativos que modificaram o resultado final e as fases do processo seletivo para o preenchimento de cargos de Agente Comunitário de Saúde do Município de Tamboril. Os recorrentes arguiram que foram prejudicados pela anulação da fase de títulos do certame, que não havia a possibilidade de mudança das regras do processo seletivo após a sua homologação, e que também não foi comprovado o suposto favorecimento dos candidatos. Apesar da insurgência dos recorrentes, verifica-se que a sentença proferida na origem não merece reforma, uma vez que o magistrado analisou adequadamente as provas apresentadas e aplicou o entendimento condizente com a proteção da legalidade, moralidade e impessoalidade. De fato, conforme consta no Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público do Estado do Ceará e o Município de Tamboril (ID nº11810163), a anulação da fase de títulos do referido processo seletivo não ocorreu de forma arbitrária como defende os recorrentes. Em verdade, constatou-se que a prova objetiva prevista no Edital nº 001/2023 estabelecia um valor máximo de dez pontos e que a prova de títulos, por sua vez, estabeleceu a mesma pontuação da prova objetiva, conforme segue: 5.3.1 A pontuação total dos títulos, que somente será contabilizada para os candidatos aprovados na prova objetiva, não ultrapassará a 10 (dez) pontos, desprezando-se os pontos que excederem a este limite. 6.2 Dentre os candidatos aprovados, a classificação será feita em função do somatório dos pontos obtidos na prova objetiva, acrescida da pontuação referente à prova de títulos. Assim, a referida previsão editalícia contrariou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de abrir espaço para favorecimentos pessoais diante da elevada pontuação dos títulos, no valor equivalente a 50% da nota final do candidato.
Em situações semelhantes os Tribunais já se pronunciaram sobre a impossibilidade de atribuir uma elevada pontuação à prova de títulos, não podendo esta representar um impacto tão grande na nota final: CONCURSO PÚBLICO.
Edital.
Caracterizada a violação aos princípios administrativo-constitucionais da proporcionalidade, da impessoalidade e da eficiência, ante a atribuição de pontuação excessiva aos portadores de títulos, em certame para preenchimento de uma só vaga.
Exame da doutrina.
Ação procedente.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 40003743720138260019 SP 4000374-37.2013.8.26.0019, Relator: Jarbas Gomes, Data de Julgamento: 03/05/2016, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/05/2016) (grifei) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO SELETIVO.
PROVA DE TÍTULOS.
CRITÉRIOS.
CONTROLE JURISDICIONAL.
RESTRIÇÃO À LEGALIDADE.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NO EXERCÍCIO DE CARGO TÉCNICO.
CARÁTER COMPLEMENTAR DA PONTUAÇÃO NO EDITAL.
DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS DA PROVA DE TÍTULOS JUSTIFICADA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RESPEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os critérios para a avaliação dos títulos têm que ser definidos de modo claro e objetivo, para que todos os concursandos tenham conhecimento das regras previamente ao início do procedimento seletivo, não se podendo desprezar, por exemplo, a importância da experiência profissional no exercício de cargo técnico. 2.
A apresentação de títulos em concursos públicos possui como finalidade valorar e premiar a experiência profissional e o aspecto intelectual do candidato, a formação acadêmica na área específica de atribuição do cargo e a realização de pesquisas e elaboração de trabalhos técnicos. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público ou mesmo se imiscuir nos critérios de correção de provas e atribuição de notas, visto o controle jurisdicional se restringir à legalidade do concurso. 4.
Na espécie, mostra-se razoável e proporcional a fórmula utilizada para cálculo da nota final no Processo Seletivo nº 01/2012 e o estabelecimento de pontuação máxima em títulos, após a dobra relacionada ao peso, no percentual de 13% (treze por cento) da pontuação global.
Verifica-se que, diante de seu diminuto valor geral, a avaliação dos títulos assume caráter acessório, complementar e auxiliar quando comparada às provas de conhecimento. 4.1 Igualmente, examinando especificamente a opção pela distribuição dos pontos da prova de títulos majoritariamente em experiência profissional, apresenta-se justificada pelo grau de especialização dos trabalhos desenvolvidos. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/2694-46 DF 0023636-69.2013.8.07.0001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 28/09/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/10/2016 .
Pág.: 292/300) (grifei) Diante disso, o Ministério Público do Estado do Ceará atuou no sentido de evitar prejuízos à coletividade e defender a aplicação dos princípios da moralidade e impessoalidade, resultando no Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta celebrado com o Município de Tamboril, prevendo a anulação da prova de títulos: CLÁUSULA SEGUNDA - No prazo de quarenta e oito horas, o COMPROMISSÁRIO se compromete a ANULAR, imediatamente, mediante a publicidade devida, o item 5 do Edital nº 001/2023, que trata da PROVA DE TÍTULOS, em razão de todo o exposto, passando, doravante, a viger o concurso público mediante a aplicação das provas objetivas já realizadas; Na espécie, extraio da fundamentação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) objurgado que a motivação para sua celebração foi, segundo o Ministério Público, a quantidade de pontos atribuídas na prova de títulos, a qual também totaliza 10,0 (dez) pontos, notadamente no que se refere ao item 5.2, "a", que trata sobre a experiência profissional, contraria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, essenciais ao desenvolvimento do certame. Ademais, a prova de títulos, meramente classificatória, não poderia ter atribuição superior a 30% (trinta por cento) do total possível de ser atingida nas provas de conhecimentos, a despeito da inexistência de legislação específica que trate sobre a matéria.
Por conseguinte, as previsões do edital, neste ponto, afrontariam diretamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que a soma total da pontuação atribuída, conforme apontado no item 5.3.1 do Edital nº 001/2023, totaliza 10 (dez) pontos, o que corresponde a 100% (cem por cento) da pontuação da prova objetiva.
Assim, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) impugnado resguarda, de forma louvável, os princípios da juridicidade, da moralidade e da impessoalidade. Dessa forma, verifica-se que o município promovido agiu de forma correta ao anular a referida fase da seleção, não havendo nenhum impedimento à adequação do ato diante da irregularidade constatada, o que poderia ser feito inclusive pelo poder público com base no princípio da autotutela e no disposto nas súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Súmula 346: "A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos".
Súmula 473: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Sobre a matéria em debate trago o entendimento professado por esta e.
Corte de Justiça.
Veja-se CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL EM VIRTUDE DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
PRETENSÃO DE INVALIDADE DO TAC.
PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DOS ATOS PELA AUTORIDADE COM BASE NO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA.
CANDIDATOS NÃO INVESTIDOS NO CARGO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PREVALÊNCIA DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E LEGALIDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1- No caso, a Administração Pública do Município de Juazeiro do Norte-CE, fazendo uso do poder de autotutela resolveu, após celebrar TAC com o Ministério Público estadual, anular o Concurso Público realizado regido pelo Edital SEAD nº 001/2009, em razão de relação de um dos aprovados na prova objetiva ser filho do Presidente da Comissão Organizadora. 2- Não há violação aos princípios da ampla defesa e do contrário, visto que a anulação aconteceu antes da homologação do resultado final do concurso.
Precedentes do STJ e do TJCE. 3- O "STJ firmou a orientação de que o entendimento exarado pela Suprema Corte no julgamento do citado RE 594.296/MG não deve ser aplicado, uma vez que a anulação antes da homologação final do resultado do certame não gerou efeitos concretos que pudessem ter afetar a esfera jurídica dos candidatos" (STJ.
AgRg no RMS n. 24.485/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 16/9/2016.) 4- Nos termos do disposto na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, em observância aos princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia. 5- Apelação conhecida e desprovida.
Majoração de honorários. (Apelação Cível - 0008206-04.2009.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 27/03/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE.
INGERÊNCIA ÀS ATIVIDADES DISCRICIONÁRIAS DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
REGULARIDADE FORMAL DO INSTRUMENTO.
FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO ÓRGÃO MINISTERIAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC.
LEGALIDADE E EXIGIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO REITERADO PELO MUNICÍPIO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ALEGATIVA DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
DECRETAÇÃO DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL HÍDRICA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA E SOPESAMENTO DO GESTOR QUANTO ÀS DETERMINAÇÕES ADMINISTRATIVAS.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Versa a presente demanda de Apelação interposta pelo Município de Pacajus em face à sentença prolatada pelo Exmo.
Juiz da 1 ª Vara da Comarca de Pacajus, o qual julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em contrariedade ao Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta - TAC estabelecido pelo Ministério Público do Estado do Ceará. 2.
Debruço-me, inicialmente, sobre a tese de ilegitimidade do Ministério Público do Estado do Ceará arguida pelo ente municipal, ora recorrente, em que alega ter sido imposta obrigação ao Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar concurso público, acarretando possível ingerência às atividades discricionárias do Poder Público, e possibilitando futuro controle dos atos administrativos efetivados. 3.
O fato de efetivar o acompanhamento da realização de concursos públicos não configura exacerbamento ou intromissão da atividade do Poder executivo municipal pois tal atuação caracteriza-se pela função fiscalizatória do órgão ministerial. 4.
O título firmado possui a regularidade formal necessária ao referido instrumento, pois não viola as disposições previstas no § 6º, do art. 5º da Lei 7.347/85 e no art. 14 da Recomendação do CNMP nº 16/10. 4.
Assim, não há que se afastar a legitimidade do Ministério Público do Estado do Ceará, à luz do disposto no art. 127 da Constituição Federal, que o habilita a demandar em prol de interesses indisponíveis, em especial, a averiguação da regularidade de concurso público de provas ou de provas e títulos. 5.
Passando ao mérito da demanda, verifica-se que o Município recorrente opôs Embargos à Execução do título executivo extrajudicial caracterizado pelo Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nos moldes do art. 745, inciso V, do CPC/73, correspondente ao art. 917, inciso VI, do CPC vigente. 6.
O cerne da controvérsia gira em torno da legalidade e exigibilidade do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC firmado entre o Ministério Público do Estado do Ceará e o Município de Pacajus. 7.
O Município recorrente vem prorrogando a elaboração de certame público, em decorrência dos diversos TAC celebrados e não efetivamente cumpridos. 8.
O descumprimento reiterado do dever de suprir as vagas, anteriormente criadas por lei, e posteriormente, enunciada a contratação temporária de servidores públicos municipais, viola literalmente as regras descritas no parágrafo segundo, da Cláusula Terceira e da Cláusula Quarta, ambas do Segundo Aditivo ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nº 005/2011, fazendo incidir as penalidades previstas nas Cláusulas Sexta e Sétima do referido instrumento. 9.
A tese elaborada de inexigibilidade do título executivo quanto a ocorrência de fato de força maior, atinente à declaração de situação de emergência através do Decreto nº 26/2014, de 14 de maio de 2014, ocasionada em razão do estado de calamidade advindo da seca não possui o condão, no caso em tablado, de afastar as diretrizes dantes fixadas. 10.
A decretação de situação emergencial, realizada pelo governo municipal com o fim de estabelecer uma situação jurídica especial que permita o atendimento das necessidades temporárias de excepcional interesse público, voltadas à resposta à seca deve vir acompanhada de cautela e sopesamento dos gestores quanto às determinações administrativas, o que não se demonstrou no caso em espécie. 11.
A edição de Edital de Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de servidores públicos municipais, em especial, para seleção de cargos de assistente social, psicólogo, pedagogo e advogado destoa do aludido quadro de crise apregoado pelo município. 12.
Constata-se que a situação de crise hídrica não se caracterizou de imediato, não sendo plausível à gestão refutar todas as obrigações e compromissos concretizados em momento anterior à decretação do estado emergencial, em comportamento contraditório e eivado de irregularidades. 13.
Conclui-se que o título executivo amparado pelo TAC figura-se plenamente exequível e exigível, pois a obrigação nele perfectibilizada encontra-se caracterizada pelos termos ajustados entre o Município de Pacajus e o Ministério Público do Estado do Ceará. 14.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0010963-20.2014.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 17/08/2023) (grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
DIVERSAS ILEGALIDADES CONSTATADAS NOS ATOS DE NOMEAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
CUMPRIMENTO DO TAC FIRMADO COM O MPT.
RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADOS.
VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO DE INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTELA DO MUNICÍPIO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido do autor. 2.
O cerne da lide versa sobre a discussão em torno da licitude do Decreto Municipal n° 038/2013, que, em atendimento a Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo Município de Chorozinho com o Ministério Público do Trabalho, determinou a invalidação das nomeações feitas no concurso público municipal para o cargo de gari. 3.
A edição do decreto impugnado ocorreu diante da verificação da ocorrência de nulidades nas nomeações levadas à efeito pelo Município, a) sem que fosse respeitada a ordem de classificação no concurso; b) sem a publicidade necessária do edital de convocação; e c) excedendo o limite de gastos com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 4.
Uma vez garantida a ampla defesa e o contraditório às partes, tem-se que a exoneração atendeu à exigência constitucional do devido processo legal, sendo vedado ao Judiciário interferir no mérito administrativo, por força do princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/1988). - Apelação conhecida e improvida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0005079-49.2016.8.06.0068, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) (grifei) Portanto, não merece retificação a sentença editada em sede de primeiro grau, vez que o município promovido agiu de forma correta ao anular a referida fase da seleção, não havendo nenhum impedimento à adequação do ato diante da irregularidade constatada. Diante do exposto, e à luz da legislação e jurisprudência anotadas, conheço do recurso de apelação cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando o decisum proferido em sede de primeiro grau, em todos os seus termos.
Em razão da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência em sede recursal, majoradas para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a teor do CPC, arts, 85, §§2º, 3º e 8º, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º). É como voto. Fortaleza/CE, 29 de julho de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
07/08/2024 08:29
Juntada de Petição de ciência
-
07/08/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13660645
-
05/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/07/2024 20:45
Conhecido o recurso de AMAURICIANA MORORO DE FARIAS - CPF: *63.***.*62-71 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2024. Documento: 13485436
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000091-69.2023.8.06.0170 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13485436
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16/07/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13485436
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16/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 13:36
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2024 22:25
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 11:36
Conclusos para decisão
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19/06/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 07:59
Juntada de Petição de parecer do mp
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24/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:06
Recebidos os autos
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12/04/2024 10:06
Conclusos para decisão
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12/04/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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