TJCE - 3000327-68.2023.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:11
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAURITI em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de JAIRIANNY SOARES DA PAZ LIMA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15183192
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15183192
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000327-68.2023.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JAIRIANNY SOARES DA PAZ LIMA APELADO: MUNICÍPIO DE MAURITI CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA E CONDENOU A AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA PELA MUNICIPALIDADE EM CONTRARRAZÕES.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL PUGNANDO PELA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
PEDIDO FORMULADO NESTA AÇÃO QUE RESTOU INSERIDO NA DECISÃO PROFERIDA NA PRIMEIRA TRANSITADA EM JULGADO.
ANÁLISE MERITÓRIA DAS RAZÕES DO APELO PREJUDICADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS DE OFÍCIO E MAJORADOS COM BASE NO ARTIGO 85, §11, DO CPC/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quanto à preliminar de ofensa à dialeticidade recursal, por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, razão não lhe assiste, haja vista que as teses jurídicas defendidas no apelo guardam estrita relação com os fundamentos da decisão recorrida.
Preliminar rejeitada. 2.
Segundo se infere do processo nº 0008855-89.2016.8.06.0122 (SAJ), verifica-se que a ora recorrente ajuizou, em face do Município de Mauriti, Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar, visando o reestabelecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas, com a remuneração proporcional à jornada ampliada, o que guarda integral identidade com o presente feito. 3.
Analisando-se os autos da primeira ação, verifica-se que a matéria referente à jornada ampliada e seus consectários já fora decidida e se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada, não comportando mais discussão.
A despeito da alegação da recorrente de que a ação em análise trata de fatos novos, pois abrange período mais amplo que a primeira, que não fora analisando no primeiro processo, conclui-se que os fatos são exatamente os mesmos, e que a matéria já fora devidamente apreciada por esta Corte de Justiça. 4.
Peremptório concluir a ocorrência da coisa julgada, o que desautoriza reabrir o debate que já se encerrou nos autos do Processo º 0008855-89.2016.8.06.0122, sendo de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, como bem entendeu o magistrado singular, sob pena de haver dupla condenação pelo mesmo fato e, ainda, em consonância com o parecer ministerial de segundo grau.
Precedentes. 5.
Importante frisar que as provas colacionadas nos presentes autos referente a período laborado não analisado na primeira ação não desnaturam a coisa julgada, considerando que nas duas ações a autora almejou a fixação em definitivo pelo judiciário da carga horária de 40 horas semanais, com os consectários legais, embora tenha sido admitida na municipalidade como servidora efetiva com jornada de 20 horas semanais.
Assim, forçoso concluir que o direito material aqui posto se afigura integralmente compreendido na coisa julgada formada na primeira ação, haja vista sua eficácia preclusiva, sendo descabida a pretensão de relativização da coisa julgada, a qual somente é flexibilizada em situações excepcionais. 6.
Diante do reconhecimento da coisa julgada, os demais argumentos meritórios do recurso de apelação restam prejudicados, considerando que a confirmação da sentença extintiva do feito obsta a apreciação de mérito.
Na oportunidade, de ofício, arbitro verbas honorárias no importe de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §4º, inciso III, do CPC/2015. 7.
Preliminar rejeitada.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer do Recurso de Apelação, mas negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Jairianny Soares da Paz Lima, em desfavor da sentença de ID 10917261, da lavra do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti, que, nos autos da ação de obrigação de fazer e pagar c/c tutela provisória de urgência, em desfavor daquele Município, extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a coisa julgada, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 337, VI, do CPC reconheço a coisa julgada e extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC), além de condenação da autora ao pagamento de multa em 2% do valor atualizado da causa, em razão de litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, I, II e V e 81 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
No entanto, suspenda a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, baixa e arquivo. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 10917265), alegando a não ocorrência de coisa julgada, pois a ação intentada em 2016 tinha por objeto período bem menor de ampliação de jornada, tendo transitado em julgado muito antes do protocolo da ação ora examinada. Aduz a inexistência de ações idênticas em curso, bem como a ausência de mesma causa de pedir entre as demandas, considerando que a ação atual pleiteia período maior de ampliação de jornada, que não fora analisado pelo judiciário no feito anterior.
Sustenta que deve ser apreciada a relativização da coisa julgada, haja vista que não representa afronta à segurança jurídica, sendo a moderação "necessária para a preservação do próprio direito". Suscita o surgimento de novas provas, pois o novo período de trabalho não teria sido analisado na ação que transitou em julgado, bem como destaca a ilegalidade e abusividade do Município na redução unilateral da jornada de trabalho e de salário de 40 para 20 horas, afrontando o art. 5º, inc.
LIV, c/c art. 7º, inc.
VI, c/c art. 37, inc.
XV da CF/88, como também viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Pontua que "esteve com sua jornada de trabalho ampliada por um período superior a 16 (DEZESSEIS) anos, e dessa forma assiste a esta o direito de obter a incorporação à sua remuneração", destacando, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Alencarino reconhecendo o direito pleiteado em feitos semelhantes. Ao final, requer o provimento do apelo, para que seja declarada a não ocorrência da coisa julgada e, no mérito, que sejam acolhidos todos os pedidos autorais. Devidamente intimado, o ente promovido apresentou contrarrazões recursais (ID 10917269), defendendo, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica aos termos da sentença.
No mérito, aduz a ocorrência de coisa julgada, considerando que a presente ação se trata de demanda semelhante a de nº 0008855-89.2016.8.06.0122, figurando as mesmas partes, causa de pedir e os mesmos pedidos. Alega, ainda, litigância de má-fé da parte autora por ingressar com demanda idêntica já apreciada e julgada improcedente.
Alternativamente, em caso de afastamento da coisa julgada, requer o julgamento improcedente da demanda, "tendo a mais recente jurisprudência se posicionado no sentido de que não há direito adquirido à ampliação de jornada concedida temporariamente." Destaca a possibilidade de redução da jornada de trabalho, conforme previsão na Lei nº 526/2004, pois a ampliação seria para fins de suprir necessidade temporária da municipalidade, sendo "ato discricionário do Chefe do Poder Executivo quando observada necessidade que lhe justifique." Ao cabo, o ente apelado pugnou pelo não conhecimento do recurso de apelação e, subsidiariamente, requer o desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença, majorando-se a penalidade da litigância de má-fé e dos honorários de sucumbência. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça elaborou parecer de ID 11971452, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentença. É o breve relatório.
VOTO Havendo questão preliminar suscitada pela parte apelada, passa-se a seu exame. DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Preliminarmente, em sede de contrarrazões, o município apelado pugna pelo não conhecimento do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade, destacando que o apelo não impugnou especificamente os termos da sentença. Contudo, razão não lhe assiste, não se verificando ofensa ao disposto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil e, portanto, ao princípio da dialeticidade recursal, haja vista que as teses jurídicas defendidas no apelo guardam estrita relação com os fundamentos da decisão recorrida. Verifica-se o combate aos fundamentos da sentença, de modo que o recurso apelatório deve ser conhecido.
Nessa direção, calha trazer a lume precedente deste Tribunal de Justiça, in verbis: (Grifou-se) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL.
APELAÇÃO DA EMPRESA.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AFASTADA.
MÉRITO.
PAUTA FISCAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO REPELIDA.
MULTA FIXADA EM 100% SOBRE O VALOR DO TRIBUTO DEVIDO.
AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO.
PRECEDENTES STF E TJCE.
APELO DESPROVIDO.
RECURSO DO ENTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
TEMA N. 1076 DO STJ.
NECESSIDADE DE ESCALONAMENTO PREVISTO NO §5º DO ART. 85.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
O cerne da vertente controvérsia cinge-se a examinar a higidez da sentença vergastada, a qual julgou improcedente a ação epigrafada, por não vislumbrar situação de ilegalidade no lançamento fiscal reportado em auto de infração, e arbitrou, por equidade (§8º do art. 85 do CPC), honorários sucumbenciais na importância de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) em favor do Estado do Ceará. 1.1.
A parte autora, uma das recorrentes, infirmou especificamente os fundamentos da sentença adversada, expondo regularmente os motivos pelos quais sustenta não guardar o ato jurisdicional combatido conformidade com os ditames legais e com os elementos existentes nos autos.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada.
Apelações conhecidas. 2.
Apelação da parte autora: Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, DJe de 18/05/2020).
Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, a decisão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1069851 DF 2017/0057733-9, Data de Publicação: DJe 30/10/2017).
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. (...) 4.
Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
Recurso do Estado do Ceará conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada tão somente para adequação dos honorários sucumbenciais.
Honorários recursais devidos. (Apelação Cível - 0087085-38.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/04/2024, data da publicação: 30/04/2024) Dito isso, rejeita-se a preliminar arguida em contrarrazões. Em consequência, passa-se ao conhecimento do apelo, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. DO MÉRITO Conforme relatado, o cerne da presente controvérsia consiste em examinar o acerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por reconhecer a coisa julgada, com a condenação da autora em litigância de má-fé e, caso ultrapassado este ponto, se é cabível o reconhecimento da irredutibilidade de vencimentos, ante a redução unilateral da jornada de trabalho e de salário por parte do Município. De início, urge examinar a ventilada repercussão da coisa julgada formada no processo nº 0008855-89.2016.8.06.0122, no qual o pleito autoral foi julgado improcedente, sendo desprovida a apelação interposta, com decisão transitada em julgado. Nos termos do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". In casu, pela mera comparação das exordiais das duas ações, colhe-se, em essencial, que: a) se tratam das mesmas partes; b) as causas de pedir têm os mesmos fatos e fundamentos, ligados ao reestabelecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas, com a remuneração proporcional à jornada ampliada diante da redução unilateral de jornada e de salário, em suposta afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; c) o pedido deduzido em cada uma também é o mesmo, qual seja: a condenação do Município a manutenção da jornada de trabalho no regime de 40 horas/aulas semanais, com o pagamento da remuneração correspondente, bem como das diferenças de salários em que teve reduzida a jornada de trabalho e, ainda, ao pagamento das gratificações devidas, com reflexos sobre o 13º salário, férias e demais verbas. Realmente, segundo se infere do processo nº 0008855-89.2016.8.06.0122 (SAJ), verifica-se que a ora recorrente ajuizou, em face do Município de Mauriti, Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar, visando o reestabelecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas, com a remuneração proporcional à jornada ampliada, o que guarda integral identidade com o presente feito. Analisando-se os autos da primeira ação, verifica-se que a matéria referente à jornada ampliada e seus consectários já fora decidida e se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada, não comportando mais discussão. A despeito da alegação da recorrente de que a ação em análise trata de fatos novos, pois abrange período mais amplo que a primeira, que não fora analisando no primeiro processo, conclui-se que os fatos são exatamente os mesmos, e que a matéria já fora devidamente apreciada por esta Corte de Justiça. Dito isso, resta apreciar se o que foi decidido na primeira demanda reflete na vertente ação ordinária.
Comparando as demandas, tem-se que: a) as partes litigantes são as mesmas - Jairianny Soares da Paz Lima e Município de Mauriti; b) as causas de pedir têm o mesmo fundamento - reestabelecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas, com a remuneração proporcional à jornada ampliada; c) os pedidos principais deduzidos em cada demanda também guardam similar identidade, uma vez que, nesta ação ordinária, a demandante requer a "ampliação definitiva da jornada de trabalho ao regime de 40 (quarenta) horas/aulas semanais, como de outrora, com o consequente pagamento da remuneração correspondente", enquanto que, na primeira ação, a pretensão versava sobre "a manutenção/implementação da ampliação da carga horária da requerente para 40 horas semanais, com o consequente pagamento da remuneração correspondente(...)" e pugna pela declaração de "nulidade da redução da jornada de trabalho imposta unilateralmente à reclamante e condenando o município a restabelecê-la ao regime de 40 (quarenta) horas/aulas semanais, como de outrora, com o consequente pagamento da remuneração correspondente"; O entrelaçamento entre os pedidos deduzidos em cada demanda também pode ser colhido ao trilhar o seguinte raciocínio: se na primeira ação o magistrado sentenciante julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecendo que a autora não tem direito adquirido à manutenção da jornada majorada para 40 horas, decisão que fora confirmada por este relator em segundo grau, não poderia ser reapreciado o mesmo pleito nesta ação ordinária, mesmo em se tratando de lapsos temporais distintos, haja vista que a matéria fática é a mesma e já houve decisão transitada em julgado em 30/07/2019, como se vê na certidão de pág. 145 dos autos do processo nº 0008855-89.2016.8.06.0122. Nessa ordem de ideias, peremptório concluir a ocorrência da coisa julgada, o que desautoriza reabrir o debate que já se encerrou nos autos do Processo º 0008855-89.2016.8.06.0122, sendo de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, como bem entendeu o magistrado singular, sob pena de haver dupla condenação pelo mesmo fato e, ainda, em consonância com o parecer ministerial de segundo grau. O Tribunal da Cidadania fixou que "a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação, entre as mesmas partes, com o escopo de rediscutir a lide definitivamente julgada, reeditando, para isso, a mesma causa de pedir e pedido expendidos na ação primeva.
Pressupõe-se, para tanto, a tríplice identidade dos elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido)" (REsp n. 1.745.411/ RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.). Nessa toada, colhe-se julgados desta 2ª Câmara de Direito Público em feitos semelhantes: (Grifou-se) COISA JULGADA MATERIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela de urgência interposta por Francisca Rosimeire Furtado do Nascimento Nóbrega em desfavor do Município de Mauriti, em cujos autos pretende a autora ver reformada a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti, Dr.
Aclécio Sandro de Oliveira, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada, fixando condenação honorária. 2.
A primeira ação fora julgada improcedente em 28.08.2017, sendo objeto de apelação interposta pela parte autora, recurso conhecido e desprovido em 17.04.2019 por esta Corte de Justiça, transitando em julgado em 29.07.2019. 3.
Não pairam dúvidas sobre a configuração do instituto da coisa julgada, não mais se admitindo discussão sobre essa matéria, porquanto decidido inexistir direito adquirido a ampliação de jornada concedida temporariamente. 4.Tratam-se de ações idênticas, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Ressalto que o argumento da autora de se tratar esta demanda de ampliação da jornada em relação ao feito anterior, não tem o condão de descaraterizar a tríplice identidade da coisa julgada material sob pena de ofensa a segurança jurídica. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004194620238060122, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/08/2024) SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE INADIMISSIBILIDADE DO APELO.
TRÍPLICE IDENTIDADE COM PROCESSO JULGADO TRANSITADO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. 1.
Rejeição da preliminar de inadmissibilidade do apelo por ausência de impugnação aos fundamentos sentenciais, exposta em contrarrazões, em evidência que, embora os argumentos recursais sejam carentes de razoabilidade, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade. 2.
O autor é servidor público efetivo do Município de Mauriti, exercente do cargo de Professor, desde 4 de agosto de 2003, sustentando na exordial que a partir de 2006 teve a sua jornada de trabalho majorada de 20 para 40 horas semanais, ajuizando o feito em exame objetivando a ampliação definitiva da jornada de trabalho ao regime de 40 horas/aulas semanais, com o recebimento das diferenças que entende devidas. 3.
Como suscitado pelo ente público em sede de contestação e acatado em sentença, os mesmos argumentos nestes autos já foram objeto de análise pelo mesmo Juízo a quo nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar nº 0007899-39.2017.8.06.0122, na qual a parte autora não logrou êxito, sendo desprovida a Apelação interposta, com trânsito em julgado certificado. 4.
No processo nº 0007899-39.2017.8.06.0122, foram apresentados os mesmos pedidos, diferindo somente quanto à situação fática à época do ajuizamento, em que a carga horária se encontrava reduzida para 20 horas, tendo o ente público justificado na contestação do feito ora analisado que havia a ampliação da jornada de trabalho somente de forma temporária, em função da conveniência e oportunidade da Administração 5.
As partes, os pedidos e as causas de pedir são as mesmas do feito em análise, ainda que se trate de lapsos temporais distintos, salientando-se que as provas anexadas nestes autos relativas a período de trabalho não analisado anteriormente não desnaturam a coisa julgada, por ficar claro que em ambas as ações o autor almeja a definitividade da carga horária de 40 horas semanais, com os consectários legais, a despeito de haver sido admitido nos quadros municipais como servidor efetivo com jornada de 20 horas semanais. 6.
Descabimento da pretensão de relativização da coisa julgada, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada material, sendo a flexibilização aplicada somente em situações excepcionais, em que se mitiga o postulado da segurança jurídica, não extensível a hipóteses em que se questiona eventual injustiça de julgado ou suposto erro de julgamento, como ora se apresenta. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Ajuste da sentença, de ofício, para arbitrar verbas honorárias em 10% do valor da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC), ora majoradas para 12%, em razão do desprovimento recursal, não se olvidando a suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002765720238060122, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/07/2024) Importante frisar que as provas colacionadas nos presentes autos referente a período laborado não analisado na primeira ação não desnaturam a coisa julgada, considerando que nas duas ações a autora almejou a fixação em definitivo pelo judiciário da carga horária de 40 horas semanais, com os consectários legais, embora tenha sido admitida na municipalidade como servidora efetiva com jornada de 20 horas semanais. Assim, forçoso concluir que o direito material aqui posto se afigura integralmente compreendido na coisa julgada formada na primeira ação, haja vista sua eficácia preclusiva, sendo descabida a pretensão de relativização da coisa julgada, a qual somente é flexibilizada em situações excepcionais. Nesse diapasão, colaciona-se posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A Teoria da Relativização da Coisa Julgada tem aplicação "em situações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica, princípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante de valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios, devem a ela sobrepor-se" (REsp 1.782.867/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 14/08/2019)" (AR n. 6.966/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 2/5/2023.). Nessa toada, apresenta-se precedente do STJ em caso semelhante, in verbis: (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO RARO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
RECONHECIMENTO AFASTADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
NOVA AÇÃO COM IDÊNTICO OBJETO.
DESCABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL 1.352.721/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA N. 629/STJ RESTRITO AOS PROCESSOS EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 629/STJ): "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". (REsp n. 1.352.721/ SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.). 2.
Entretanto, indeferido o pedido de concessão de aposentadoria especial, com resolução do mérito, em decisão transitada em julgado, não é possível a excepcional flexibilização da coisa julgada formada em ação anterior, para reconhecer período de trabalho rural afastado expressamente em decisão definitiva, ainda que o benefício previdenciário tenha sido negado em virtude de falta de prova. 3.
A obtenção de novos documentos suficientes para assegurar pronunciamento favorável, posteriormente ao trânsito em julgado, permite ajuizar ação rescisória, não se aplicando à espécie o entendimento firmado no Tema n. 629/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.226.020/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Diante do reconhecimento da coisa julgada, os demais argumentos meritórios do recurso de apelação restam prejudicados, considerando que a confirmação da sentença extintiva do feito obsta a apreciação de mérito. Na oportunidade, de ofício, arbitro verbas honorárias no importe de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §4º, inciso III, do CPC/2015. Ante o exposto, com esteio nos fundamentos legais aventados, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% do valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 800, inciso I, II e IV e 81 do CPC/2015. Majoro os honorários sucumbenciais para 12%, com base no artigo 85, §11º, do CPC/2015, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da recorrente ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P3/A2 -
24/10/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15183192
-
23/10/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 06:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/10/2024 08:32
Conhecido o recurso de JAIRIANNY SOARES DA PAZ LIMA - CPF: *15.***.*41-91 (APELANTE) e não-provido
-
18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024. Documento: 14881457
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14881457
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000327-68.2023.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/10/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14881457
-
04/10/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/09/2024 17:38
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 13904775
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 13904775
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000327-68.2023.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JAIRIANNY SOARES DA PAZ LIMA APELADO: MUNICIPIO DE MAURITI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação cível interposta por Jairianny Soares da Paz Lima, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que extinguiu, sem apreciação do mérito, a ação ordinária de obrigação de fazer e pagar c/c tutela provisória proposta pela ora apelante em desfavor do Município de Mauriti - sentença em ID 10917261. No presente recurso (ID 10917265), a apelante sustenta a não ocorrência da coisa julgada, haja vista que o período de tempo não é idêntico nas duas demandas.
Nesse sentido, sustenta que a causa de pedir não é a mesma, haja vista que a presente ação abrange período bem maior de ampliação de jornada, período esse que não foi analisado pelo Judiciário no processo anterior.
Ademais, tece comentários sobre o mérito da ação, aduzindo que a redução da jornada de trabalho da autora não foi motivada pela redução do número de aulas ou de carências existentes, tendo sido ilegal e abusiva.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, visando à declaração de não ocorrência da coisa julgada e ao acolhimento de todos os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões em ID 10917269, pelo não conhecimento do recurso, por violação à dialeticidade recursal e, no mérito, pelo desprovimento do apelo. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 11971452, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o breve relato. Analisando-se os autos, notadamente a documentação acostada em ID 10917248, págs. 46-54, observa-se acórdão prolatado em 15/05/2019, pela 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do processo nº 0008855-89.2016.8.06.0122, sob a relatoria do Exmo.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite e já transitado em julgado.
O mencionado processo é conexo ao presente feito, haja vista que contém as mesmas partes e causa de pedir, tendo ainda pedidos semelhantes. A respeito da prevenção, o art. 930, parágrafo único do CPC estabelece o seguinte: "Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". (destacou-se) Por seu turno, o art. 68, §1º do Regimento Interno do TJCE estabelece o seguinte: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência". (destacou-se) Dessa forma, infere-se que o recurso de apelação interposto no processo nº 0008855-89.2016.8.06.0122 firmou a competência pela prevenção, em conformidade com os dispositivos acima reproduzidos. Em face do exposto, declino da competência e determino o encaminhamento dos presentes autos ao Gabinete do Exmo.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, a quem cabe o processamento e julgamento do presente recurso de apelação, ante a prevenção firmada em razão da anterior interposição do recurso em processo conexo, o que faço com fulcro nos arts. 930, parágrafo único do CPC e 68, §1º do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de agosto de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator -
20/08/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13904775
-
16/08/2024 15:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 18:38
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA
-
12/08/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/07/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2024. Documento: 13485448
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000327-68.2023.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13485448
-
16/07/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13485448
-
16/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/07/2024 13:35
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2024 22:25
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:03
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:07
Juntada de Petição de parecer do mp
-
22/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:24
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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