TJCE - 0061764-30.2009.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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12/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
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31/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/05/2025 23:59.
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09/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:57
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16849033
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15/01/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16849033
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0061764-30.2009.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SANTANA DE SOUSA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE FATIMA SANTANA DE SOUSA contra o acórdão (ID 13664267) oriundo da 1ª Câmara de Direito Público que desproveu o apelo manejado por si.
Em suas razões recursais (ID 14172545), a recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação ao art. 485 do CPC e à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.
Pontua que "no caso dos autos, conforme consignado pelo próprio Acórdão de piso, a Carta enviada para fins de intimação pessoal da Recorrente acerca do possível julgamento do feito com base no abandono da causa retornou sem que tivesse sido entregue à destinatária" (fl. 7).
Assevera que "ao contrário do que busca fazer crer o Acórdão, a ausência de informação de mudança de endereço da parte, nos termos do que prevê o art. 274, parágrafo único, do CPC, não pode implicar per se a extinção do feito sem resolução de mérito" (fl. 8).
Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Custas recursais dispensadas por força da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 12647297).
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
O acórdão apresentou a ementa a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
ALEGAÇÃO DE NÃO EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS DE INTIMAÇÃO.
DILIGENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA REALIZADA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INÉRCIA CONFIGURADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria de Fátima Santana de Sousa em face de sentença de ID. 12647297, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinto o presente feito sem julgamento do mérito, mediante abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC. 2.
Aduz a recorrente, em síntese, que houve error in procedendo, vez que não houve o exaurimento de todos os meios para a sua intimação pessoal antes da extinção do feito por abandono, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, também destaca a Súmula 240/STJ, onde resta definido que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. 3.
Nota-se que quanto ao cumprimento da diligência, no que diz respeito ao que está previsto no art. 485, § 1º do CPC, não há vícios ou erros de conduta.
O meio de intimação foi realizado de forma correta, visto que a carta para intimação foi devidamente enviada, sendo impedida de se concretizar por culpa da parte autora que não informou a sua troca de endereço nos autos, aplicando-se assim o art. 274, parágrafo único do CPC.
Desta forma, resta configurado o abandono da causa, pois não pode o magistrado a quo impulsionar o feito sem a expressa vontade da parte autora. 4.
No que concerne sobre a aplicação da Súmula 240/STJ, onde resta definido que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, entendo pela sua inaplicabilidade, tendo em vista que não houve citação nem apresentação de contestação do Estado do Ceará. 5.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (ID 13664267) GN Do cotejo entre as razões recursais e o conteúdo do acórdão, percebe-se que o insurgente desprezou os fundamentos deste, antes destacados e suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, sobretudo quanto ao descumprimento do dever de informar eventual troca de endereço.
Tal conjuntura atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ademais, para reconhecer o abandono da causa, o colegiado baseou suas conclusões no acervo fático-probatório dos autos, de modo que sua alteração pressupõe o revolvimento desse acervo, esbarrando no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
13/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16849033
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08/01/2025 13:51
Recurso Especial não admitido
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04/12/2024 14:50
Conclusos para decisão
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
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01/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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09/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 17:24
Juntada de Petição de recurso especial
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 13664267
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13664267
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08/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0061764-30.2009.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DE FATIMA SANTANA DE SOUSA APELADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
ALEGAÇÃO DE NÃO EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS DE INTIMAÇÃO.
DILIGENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA REALIZADA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INÉRCIA CONFIGURADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Trata-se os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria de Fátima Santana de Sousa em face de sentença de ID. 12647297, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinto o presente feito sem julgamento do mérito, mediante abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC. 2.
Aduz a recorrente, em síntese, que houve error in procedendo, vez que não houve o exaurimento de todos os meios para a sua intimação pessoal antes da extinção do feito por abandono, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, também destaca a Súmula 240/STJ, onde resta definido que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. 3.
Nota-se que quanto ao cumprimento da diligência, no que diz respeito ao que está previsto no art. 485, § 1º do CPC, não há vícios ou erros de conduta.
O meio de intimação foi realizado de forma correta, visto que a carta para intimação foi devidamente enviada, sendo impedida de se concretizar por culpa da parte autora que não informou a sua troca de endereço nos autos, aplicando-se assim o art. 274, parágrafo único do CPC.
Desta forma, resta configurado o abandono da causa, pois não pode o magistrado a quo impulsionar o feito sem a expressa vontade da parte autora. 4.
No que concerne sobre a aplicação da Súmula 240/STJ, onde resta definido que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, entendo pela sua inaplicabilidade, tendo em vista que não houve citação nem apresentação de contestação do Estado do Ceará. 5.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 29 de julho de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA SANTANA DE SOUSA, adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Indenizatória de n.º 0061764-30.2009.8.06.0001 movida em face do ESTADO DO CEARÁ, julgou extinto o presente feito sem julgamento do mérito, com fulcro no que preceitua o art. 485, inciso III, do CPC, diante do abandono da causa. Em suas razões recursais (ID.12647300), narra a recorrente, resumidamente, erro de procedimento, vez que não houve o exaurimento de todos os meios para a sua intimação pessoal antes da extinção do feito por abandono, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Desta forma, requer que os autos sejam remetidos a origem, a fim de que seja oportunizado o prosseguimento do feito. Preparo inexigível, tendo em vista a parte recorrente ser beneficiária da justiça gratuita. Regularmente intimado, O Estado do Ceará apresentou contrarrazões (ID. 12647318), pugnando pelo desprovimento do recurso, com a condenação da parte recorrente nas cominações sucumbenciais legais. A douta PGJ apresentou parecer de ID. 12884214, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Os autos me foram devolvidos em conclusão. É, em síntese, o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria de Fátima Santana de Sousa em face de sentença de ID. 12647297, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinto o presente feito sem julgamento do mérito, mediante abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC. Aduz a recorrente, em síntese, que houve error in procedendo, vez que não houve o exaurimento de todos os meios para a sua intimação pessoal antes da extinção do feito por abandono, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, também destaca a Súmula 240/STJ, onde resta definido que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Pois bem.
No que consiste sobre o abandono processual, leciona Daniel Amorim Assumpção: O artigo 485, III, do CPC trata da causa de extinção do processo sem a resolução do mérito conhecida com 'abandono do processo', descrevendo a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias. [...] o § 6º do dispositivo ora comentado consagra o entendimento consolidado no enunciado da Súmula 240/STJ ao prever que, após o oferecimento da contestação, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Antes da citação ou mesmo depois dela - no transcurso do prazo antes da interposição e no caso de revelia -, a extinção poderá ser realizada de ofício. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 14. ed.
São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 829) Passando para a análise do mérito da demanda, no caso dos autos, observa-se que houve desídia da parte autora em diversos momentos no decorrer do processo, que se estende desde 25 maio de 2009.
Desta forma, a decisão interlocutória de ID. 12647288 determinou que: […] Quanto ao último despacho, entendo que, no momento, não pode render extinção do feito, pois, para tanto a parte autora precisa ser intimada pessoalmente, conforme determina o artigo 485, § 1º, do CPC15.
Qualquer decisão neste sentido, sem tal intimação, a meu ver, corre o risco de nulidade.
Ademais, considero importante o fato de que, mesmo depois de tanto tempo de tramitação, a requerente tenha, em algum momento, nomeado outro causídico.
Bem ou mal, acabou por manifestar algum interesse na causa. Também devo considerar como fator complicador da tramitação do feito, a residência da autora em lugar distante e o ajuizamento da ação antes da existência de aparato de informática que permitisse acompanhamento mais assíduo.
Apego-me também ao Princípio da Primazia da Decisão de Mérito, preconizado no artigo 6º do CPC15, para regularizar a intimação e conferir mais uma oportunidade à requerente de manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Diligência a ser realizada no endereço informado na procuração de fls. 127 do Sistema eSaj, qual seja, Rua Novo Barão nº 55, apto 55, República, São Paulo, CEP 01042-010.
Intimar por carta também o causídico habilitado na mencionada procuração.
Desde logo, lembro a disposição contida no artigo 274 e seu parágrafo único do CPC15, o qual será prontamente aplicado, caso a autora e/ou seu procurador não sejam localizados nos endereços informados nos autos. [...] Posteriormente, foi juntado aos autos o comprovante de Aviso de Recebimento (ID. 12647296) tendo como destinatário Maria de Fátima Santana de Sousa, autora da presente ação, entretanto, foi assinalado como um dos motivos da devolução: "desconhecido".
Da mesma forma, foi juntado aos autos o comprovante de Aviso de Recebimento (ID. 12647294) tendo como destinatário o causídico Francisco Ângelo Carbone Sobrinho que, em que pese ter sido recebida, não houve manifestação sobre o interesse no prosseguimento da ação. Nota-se que quanto ao cumprimento da diligência, no que diz respeito ao que está previsto no art. 485, § 1º do CPC, não há vícios ou erros de conduta.
O meio de intimação foi realizado de forma correta, visto que a carta para intimação foi devidamente enviada, sendo impedida de se concretizar por culpa da parte autora que não informou a sua troca de endereço nos autos, aplicando-se assim o art. 274, parágrafo único do CPC.
Desta forma, resta configurado o abandono da causa, pois não pode o magistrado a quo impulsionar o feito sem a expressa vontade da parte autora. Portanto, andou bem o juízo de primeiro grau em determinar a extinção do processo, com fundamento no art. 485, III, do CPC, o que é ratificado pela jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO.
INTIMAÇÃO COM PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
INÉRCIA CONFIGURADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA INALTERADA.
I - Trata-se de recurso de apelação interposto por Vicente da Cunha Neto em face da sentença que julgou extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, os autos da Ação de Execução, ajuizada por A Predial ¿ Administradora Cearense De Bens Imóveis Ltda e Vicente da Cunha Neto em face de José Valdeci Miranda Forte, Wheyla Bonfim Forte e Francisca Rabelo Vieira.
II - O exequente é locador de um imóvel situado na capital, que está locado, figurando os promovidos na condição de fiadores do referido Contrato de Locação.
Alegam que o inquilino deixou de pagar o aluguel de março a junho, bem como a multa rescisória, possuindo um débito de R$ 1.407,74.
Requerem o pagamento do débito.
III - A sentença reconheceu que houve abandono de causa, uma vez que os exequentes não atenderam ao chamado judicial, embora tenham sido intimados para tanto.
Expedida as cartas de intimação pessoal, segundo endereço existente nos autos, não foram localizados, tampouco fora apresentado novo endereço.
Dessa forma, declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa.
IV - Depreende-se que a controvérsia recursal repousa na observância das alegações de que segundo a Súmula 240 do STJ não pode o processo ser extinto sem julgamento de mérito por abandono da causa sem que tenha havido o requerimento da parte adversa, bem como sem a intimação exitosa dos executados.
V - O meio de intimação foi feito corretamente, não havendo êxito por culpa dos exequentes que não peticionaram no processo informando a mudança de endereço.
Ora, a Carta para intimação foi devidamente enviada para que a intimação pudesse se concretizar, sendo impedida porque as partes exequentes trocaram de endereço e não informaram nos autos, o que configura como abandono de causa, pois não pode o magistrado a quo impulsionar o feito sem a expressão da vontade dos exequentes.
VI - Segundo o art. 274 do CPC, quando a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido comunicada em juízo, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos.
VII - Em observância à jurisprudência, nota-se que há o entendimento firmado de que é dever do autor da ação atualizar o processo com seu novo endereço.
Tendo a sentença sido prolatada quase 22 anos após o ajuizamento da ação, é nítida a desídia dos exequentes quanto ao andamento do feito, o que se traduz na ausência de informação sobre a mudança de endereço.
VIII - Por fim, a inaplicabilidade da Súmula 240 STJ reside no fato de que a jurisprudência é uníssona no sentido de que quando o réu não apresenta resposta, no caso da ação de execução, não apresenta embargos, não se aplica a Súmula 240, conforme viu-se no julgado acima e conforme tese fixada no julgado REsp.
Nº 1.120.097/SP.
IX - Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios termos. […] (Apelação Cível - 0614581-29.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 23/03/2023) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
ART. 485, III, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
DILIGENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUTORES QUE NÃO RESIDIAM NO LOCAL INDICADO E ERAM PESSOAS DESCONHECIDAS NA VIZINHANÇA.
CONFIGURADA A SITUAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO E A AUSÊNCIA COMUNICAÇÃO NOS AUTOS.
ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES.
DEVER DA PARTE.
ART. 77, IV, CPC.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL.
CONSTATADA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA.
SATISFEITA A CONDIÇÃO DO ART. 485, §1°, DO CPC.
INEXISTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA COOPERAÇÃO, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECLARADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por abandona da causa pela parte autora, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. 2.
No caso dos autos, verifica-se que, em 29/12/2021, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, para tomar as providências necessárias à citação dos confinantes, uma vez que a certidão de fl. 95 informa a impossibilidade de localização dos mesmos no endereço fornecido nos autos. 3.
Da análise dos documentos de folhas 99/100, contata-se que não assiste razão à tese recursal de que a diligência de intimação pessoal da parte autora não tenha sido precedida da intimação de sua representação jurídica, pois a intimação foi previamente realizada à Defensoria Pública, que exerce a assistência jurídica da parte autora, por meio do portal eletrônico e-SAJ (fls. 99/100). 4.
A diligência de intimação pessoal dos autores foi realizada por Oficial de Justiça, o qual compareceu ao endereço informado na inicial e constatou que os autores não residem no local e eram pessoas desconhecidos na vizinhança, conforme certificado às folhas 107 e 109, o que configura a situação de mudança de endereço e a ausência comunicação nos autos.
Portanto, considera-se realizada a intimação pessoal, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, dispensando-se a realização do ato por edital. 5.
Ressalta-se que nem mesmo a Defensoria Pública conseguiu mais entrar em contato com a parte autora, conforme informado na petição de folhas 101/102. 6.
Diante da situação, em que a parte autora mudou de endereço e nada informou nos autos, deve ser aplicada a presunção de validade da intimação de que trata o parágrafo único, do art. 274, do CPC, para considerar a intimação pessoal concretizada, pois, conforme determinação expressa do art. 77, inciso IV, §2°, do CPC, é obrigação da parte informar corretamente seu endereço, bem como mantê-lo atualizado, a fim de que seja cientificada dos atos processuais. 7.
Verificando-se, portanto, que a extinção por abandono da causa foi devidamente precedida da intimação da representação jurídica e, posteriormente, da intimação pessoal da parte para suprir a falta, nos termos do §1°, do art. 485, do CPC, como está constatada nos autos, inexiste violação aos princípios do devido processo legal, da cooperação, da ampla defesa e do contraditório, nem nulidade a ser declarada. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. [..] (Apelação Cível - 0011950-27.2012.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 26/04/2023) (Destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR REVOGADA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, III DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO PROCESSANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Panamericano S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú-CE, que, nos autos da ação de Busca e Apreensão, movida pelo ora apelante em desfavor de Felipe Ferreira Lopes, declarou a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no abandono processual, a teor do art. 485, III do CPC, revogando a liminar outrora deferida. 2.
Irresignado, busca o apelante a desconstituição da sentença combatida, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, alegando excesso de formalismo e rigor exacerbado e ainda por economia processual.
Defende a impossibilidade da extinção do feito, tendo em vista a apreensão do veículo (aplicação do art. 926 do CPC), destacando que e o devedor não teria sido localizado nem teria depositado os valores devidos. 3.
Para caracterização da desídia, apta a legitimar a extinção do feito, exige-se a paralisação do processo pelo trintídio legal evidenciado pela inércia da parte e, a seguir sua intimação por publicação e pessoalmente a fim de impulsioná-lo. 4.
A jurisprudência pátria entende que a intimação pessoal do réu é outro requisito necessária para a colocação do termo ao processe, com lastro no abandono, conforme o enunciado sumular 240, do E.
STJ, cuja dicção diz:"Súmula 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu",o que não ocorre no caso dos autos. 5.
No caso específico dos autos, verifica-se que o réu sequer foi citado para apresentar contestação, não havendo, portanto, interesse no julgamento do mérito.
Quando ao autor tem-se que intimado através do Diário da Justiça para impulsionar o feito, o patrono do autor se manteve silente, e que expedida carta de intimação ao banco/recorrente para dizer se havia interesse no prosseguimento da demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento restou frutado em vista da mudança de endereço não informada em Juízo (AR, fl. 61). 6.
Ocorre que constitui ônus das partes manter o Juízo informado sobre seus endereços (art. 77 do CPC).
A consequência do descumprimento desse encargo vem expresso pelo parágrafo único do artigo 274 do Códio de Ritos. 7.
Quanto à alegada impossibilidade da extinção do feito, em vista a apreensão do veículo, conforme o disposto no Decreto-Lei nº 911/69, o proprietário fiduciário, de fato, pode vender a coisa a terceiros, com arrimo na decisão liminar de busca e apreensão do bem. 8.
Contudo, não se pode olvidar que a decisão liminar é provisória e não faz coisa julgada, necessitando de confirmação posterior pela sentença para perenizar seus efeitos no mundo jurídico. 9.
Assim, é medida que se impõe a manutenção da sentença recorrida, que declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, com a perda da eficácia da liminar anteriormente, pois o autor, presumidamente intimado a impulsionar o processo, não esboçou nenhum movimento para atender ao comando judicial. 10.
Recurso conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0034641-58.2013.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/09/2021, data da publicação: 16/09/2021) (Destaquei) Conforme se observa da jurisprudência acima delineada, é entendimento firmado que é dever do autor da ação atualizar sua mudança de endereço nos autos do processo.
Assim, resta nítida a desídia da autora quanto ao andamento do feito. No mais, no que concerne sobre a aplicação da Súmula 240/STJ, onde resta definido que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, entendo pela sua inaplicabilidade, tendo em vista que não houve citação nem apresentação de contestação do Estado do Ceará. Sobre o assunto, a jurisprudência é uníssona no sentido de que quando o réu não apresenta resposta, não se aplica a Súmula 240, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
CPC ART. 485, III E § 1º.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE POR PORTAL ELETRÔNICO.
LEI 11.419/2006 ART. 5º, § 6º.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Sobral, pugnando o exeqüente pela anulação da sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal, nos termos do art. 485, III do CPC, para tal aduzindo a ausência da intencionalidade do abandono por não haver qualquer diligência ou medida a seu cargo para o andamento do processo, a ausência de intimação pessoal do Município, e por fim, a ausência de requerimento da parte contrária, conforme súmula nº 240 do STJ. 2.
Devidamente intimado acerca da devolução do Aviso de Recebimento sem cumprimento, cabia ao exequente se pronunciar a respeito de suas pretensões frente ao fracasso da citação do executado, bem como, das medidas a serem tomadas para providenciar a citação válida e a formação da relação processual, o que não o fez, permanecendo silente. 3.
Nos termos do art. 5º, §§ 3º e 6º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, as intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem previamente no Poder Judiciário, dispensando a publicação no órgão oficial e sendo consideradas como pessoais para todos os efeitos legais, inclusive as intimações da Fazenda Pública. 4.
O STJ consolidou o entendimento de ser inaplicável o teor da Súmula nº 240 de que "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" nos processos de execução em que o executado não chegou a integrar a lide ante a inexistência de citação válida, como no caso destes autos ( AgInt no AREsp 1151157/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). 5.
Diante de todo o exposto, porquanto satisfeitas as exigências legais, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. [...] (TJ-CE - AC: 00073461720188060167 Sobral, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 13/04/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2022) CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se foi devida a extinção do processo por abandono da causa. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que houve a intimação pessoal da parte autora para que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento no feito (fl. 94) e a parte autora, mesmo devidamente intimada por carta com Aviso de Recebimento (fls. 95/98), quedou-se inerte, consoante a fl. 99. 3.
O abandono da causa somente resta configurado quando a parte, apesar da intimação pessoal para movimentar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, não atender aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, III e § 3º, CPC/2015.
A prévia intimação pessoal da parte interessada para dar andamento ao feito foi realizada pela carta com Aviso de Recimento (fls. 95/98). 4.
Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ por ausência de citação do réu. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, não sendo necessária a intimação do causídico, eis que o objetivo da comunicação é o da parte não ser surpreendida pela desídia de seu procurador.
Precedentes do STJ. 6.
Assim como na situação do julgado acima reproduzido, o recorrente era o único interessado no andamento do feito e, mesmo intimado pessoalmente para promover os atos e diligências que lhe competia, permaneceu inerte, devendo, assim, ser negado provimento ao recurso. 7.
Recurso conhecido e improvido. […] (TJ-CE - Apelação Cível: 0066155-34.2017.8.06.0167, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 14/07/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2021) APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
ASSEGURADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE.
RENOVAÇÃO DO EXPEDIENTE.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 240, STJ.
NÃO PERFECTIBILIZADA A TRÍADE PROCESSUAL.
DESPICIENDO O REQUERIMENTO DO RÉU.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
Realmente, o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a necessidade ou não da Intimação Pessoal da Parte Autora para fins de manifestação do seu Interesse Processual na demanda, de vez que o feito espera por impulso por considerável tempo. 2.
D'outra banda, ainda há de se frisar acerca da imprescindibilidade ou não de requerimento do Promovido em caso de abandono do processo pelo Requerente. 3.
Realmente, às f. 181, o Banco requereu a concessão do prazo de trinta (30) dias para apresentar demonstrativo atualizado da dívida em questão.
Tal medida foi deferida. 4.
Todavia, às f. 183, vê-se o lapso transcorreu sem qualquer manifestação do Requerente. 5.
A par disso, no ato, também fora determinada a intimação pessoal do Promovente para conferir impulso ao feito, sob pena de extinção. 6.
Em seguida, se depreende o cumprimento do expediente mediante Carta de Intimação, às f. 185, cujo Aviso de Recebimento está às f. 187/188. Às f. 189, foi determinada a renovação da ordem judicial antecedente.
Posteriormente, às f. 191/198, a Casa Bancária comparece aos autos para requerer a juntada de substabelecimento e a devolução dos prazos em curso, sem contudo, requerer o prosseguimento do feito. 7.
Incide à espécie o artigo 485 do novo CPC.
Tal dispositivo autoriza o magistrado a decretar a extinção do processo, sem apreciação de mérito, quando a parte instada para dar propulsão ao feito, abandonar a causa. 8.
Na toada, vide o parágrafo 1º, do art. 485, CPC/15, repare: Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 9.
Nessa vazante, o Autor fora intimado mediante Carta de Intimação, às f. 185, com a juntada do AR às f. 187/188. 10. Às f. 189, foi determinada a renovação da ordem judicial antecedente. 11.
Daí porque o decreto de extinção NÃO demonstra nenhum resvalo a ser reparado. 12.
Outrossim, o colendo STJ é firme no entendimento de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do Promovido, face ao abandono da causa pelo Autor, de vez que é inadmissível presumir-se desinteresse do Réu no prosseguimento e solução da causa.
Na vazante, paradigmas do colendo STJ. 13.
Ademais, afigura-se-me a flexibilização da aplicabilidade da Súmula nº 240, STJ somente nos casos em que o Autor NÃO promoveu a citação, o que é o caso dos autos. 14.
E tal é por razão óbvia: NÃO foi perfectibilizada a tríade processual, ou seja, o réu não teve sequer conhecimento da demanda lançada contra si.
Precedentes emblemáticos do colendo STJ: 15.
DESPROVIMENTO do Apelo, de vez que foi observada a intimação pessoal da Parte Autora, nos termos do art. 485, § 1º, CPC, despiciendo o requerimento de extinção do Réu à vista da ausência de citação. […] (TJ-CE - AC: 06755232720008060001 CE 0675523-27.2000.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021) É possível, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, sem que haja manifestação do requerido, nos casos em que não foi perfectibilizada a tríade processual, não havendo vícios na sentença recorrida. Ante todo o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. No mais, considerando o não acolhimento da insurgência, com sentença publicada na vigência do atual diploma processual civil, majoro os honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §11 do CPC, com a exigibilidade da condenação suspensa conforme dispõe o Art. 98, § 3º do CPC em razão da gratuidade judiciária deferida. É como voto. -
07/08/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13664267
-
06/08/2024 13:45
Juntada de Petição de ciência
-
06/08/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/07/2024 13:31
Conhecido o recurso de Maria de Fatima Santana de Sousa (APELANTE) e não-provido
-
29/07/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2024. Documento: 13485446
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0061764-30.2009.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13485446
-
16/07/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13485446
-
16/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/07/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 16:56
Conclusos para decisão
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19/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
31/05/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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