TJCE - 0054043-38.2014.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 18:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/03/2025 02:35
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:35
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:06
Decorrido prazo de Juraci Lira Freire em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16863889
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13/01/2025 14:08
Juntada de Petição de cota ministerial
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16863889
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0054043-38.2014.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0054043-38.2014.8.06.0167 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: JURACI LIRA FREIRE .. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
AUXÍLIO DOENÇA DEFERIDO LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
LEI Nº 8.213/91.
REQUISITOS COMPROVADOS.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
SÚMULA Nº 18 TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando omissão no acórdão que negou provimento ao recurso do embargante, mantendo sentença condenatória em ação ordinária de concessão de auxílio-acidente em desfavor do embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber ser se o acórdão foi omisso sobre a impossibilidade de a suspensão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ser condicionada à inclusão do segurado no programa de reabilitação profissional, quando a perícia médica atestar a presença de, tão somente, incapacidade temporária para a atividade habitual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
As questões suscitadas como omissas foram devidamente abordadas no acórdão recorrido, consoantes trechos do voto condutores colacionados, não cabendo afastar fundamento do acórdão sem que esteja presente algum vício de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, considerando a via estreita dos aclaratórios. 4.
Em caso de inconformismo da parte, cabe a interposição do recurso adequado, sendo os embargos de declaração via inadequada para rediscutir a causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 TJ/CE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de acórdão proferido por esta Câmara de Direito Público, com a seguinte redação de ementa: EMENTA: DIRETO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIOS.
AUXÍLIO DOENÇA DEFERIDO LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
LEI Nº 8.213/91.
REQUISITOS COMPROVADOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
TEMA 862 STF.
AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Versam os autos acerca de Apelação interposta por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença, proferida pelo Magistrado da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, em sede de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por Juraci Lira Freire. 2 - O cerne da questão recursal versa sobre a análise do direito do segurado Juraci Lira Freire à concessão de auxílio doença. 3 - Na hipótese, com a realização de prova pericial, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito de percepção de auxílio-doença acidentário, tendo em vista que o laudo pericial (ID 0012511382) concluiu que "A incapacidade sobreveio do agravamento da doença, o que é corroborado pelo aumento na intensidade e frequência dos sintomas, e pelos laudos médicos anexados ao processo.
O autor refere que os sintomas pioraram há cerca de oito anos." 4 - No mérito, sobre os Planos de Benefícios de Previdência Social e outras providências dispõe a Lei nº 8.213/91.
O auxílio-doença, previsto no art. 18, inciso I, alínea 'e', é um benefício de natureza provisória, devido ao segurado que, por motivo de saúde, precisou ser afastado temporariamente de sua ocupação, estendendo-se durante a persistência da inaptidão.
Por meio deste, assegura-se um valor mínimo que proporcione subsistência ao beneficiário e seus dependentes. 5 - Do teor da sentença, extrai-se a permanência do auxílio-doença até que outra circunstância advenha e modique o status atual, com a reabilitação profissional ou com a efetiva recuperação ou, ainda, com a aposentadoria por invalidez.
Se o segurado se enquadrar na hipótese de reabilitação profissional, deve sim a ele ser concedido, nos termos do art. 62 da Lei nº. 8213/91: "O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade." 6 - No que tange ao pleito de reforma diante da ausência de data estimada para cessação do beneficio acidentário, descabe razão à autarquia previdenciária.
Caberá ao INSS provar, mediante perícia, que o promovente passou por reabilitação profissional ou se encontra efetivamente recuperado ou incapacitado de forma permanente e total para o trabalho, o que não ocorreu na hipótese. 7 - Recurso de Apelação conhecido e impróvido.
Sentença mantida.
Em suas razões recursais, o embargante alega que se o acordão omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de a suspensão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ser condicionada à inclusão do segurado no programa de reabilitação profissional, quando a perícia médica atestar a presença de, tão somente, incapacidade temporária para a atividade habitual.
Por sim, pugna pelo conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos arts. 59, 62 e 101 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 156 e 375 do CPC.
Intimada, a parte embargada, argumenta que: "...a Reabilitação Profissional do INSS é um programa que visa promover a reintegração de pessoas incapacitadas ao mercado de trabalho, proporcionando-lhes condições para superar limitações e retomar suas atividades profissionais.
Ocorre que, analisando o caso em concreto, o Embargado trata-se de agricultor, analfabeto, com 58 (cinquenta e oito) anos de idade e, em conjunto com o quadro patológico exposto, tem clareza solar a afirmação de que o Pleiteante somente possui capacidade para exercer atividades laborais de caráter intelectual, no entanto, devido ao seu grau de escolaridade, as oportunidades laborais são reduzidas significativamente, uma vez que o Autor se distancia das exigências do mercado de trabalho no quesito de formação educacional." Dispensado a manifestação ministerial.
Eis o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O cerne da questão consiste em analisar se o acórdão recorrido foi omisso em relação às omissões específicas por parte do Instituto Nacional do Seguro Social, com relação a impossibilidade de suspensão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ser condicionada à inclusão do segurado no programa de reabilitação profissional.
Ocorre que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram suficientemente esclarecidas e fundamentadas no acórdão recorrido, inclusive com relação às omissões realizadas pelo embargante.
No acórdão recorrido é possível verificar a análise de toda a cadeia de omissões e, ao final, conclui-se através do voto condutor que: "À vista disso, havendo certeza acerca da redução da capacidade para trabalho antes exercida pelo apelado e do nexo causal entre as lesões apresentadas, o requerente faz jus à concessão do auxílio-acidente, fixando como data base para o recebimento a data de cessação do benefício anterior auxílio doença, qual seja 15.04.2018.
Portanto, mostra-se inequívoco, a teor do exame pericial que o demandante terá necessidade de maior esforço no desempenho de suas atividade laborais, como a impossibilidade de voltar ao trabalho, em razão de sequelas de acidente, o que significa que ele sofreu prejuízo severo, principalmente em face da atividade que habitualmente desenvolvia, a qual era essencialmente manual.
Desse modo, tem-se reunidos elementos bastantes para amparar o magistrado a quo na condenação do INSS ao benefício previdenciário pleiteado.
Neste ponto, não há reparo algum a ser realizado na sentença combatida.
Destaca-se, por oportuno, que para a concessão do auxílio-doença não é necessário que o segurado tenha perdido sua capacidade laborativa, basta, tão somente, esta ter sido reduzida, o que o correu nos autos, perícia (ID 0012511404). … Do teor da sentença, extrai-se a permanência do auxílio-doença até que outra circunstância advenha e modique o status atual, com a reabilitação profissional ou com a efetiva recuperação ou, ainda, com a aposentadoria por invalidez.
Se o segurado se enquadrar na hipótese de reabilitação profissional, deve sim a ele ser concedido, nos termos do art. 62 da Lei nº. 8213/91: "O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade." (Grifei).
No que tange ao pleito de reforma diante da ausência de data estimada para cessação do beneficio acidentário, descabe razão à autarquia previdenciária.
Caberá ao INSS provar, mediante perícia, que o promovente passou por reabilitação profissional ou se encontra efetivamente recuperado ou incapacitado de forma permanente e total para o trabalho." Quanto aos Planos de Benefícios de Previdência Social e outras providências dispõe a Lei nº 8.213/91.
O auxílio-doença, previsto no art. 18, inciso I, alínea 'e', é um benefício de natureza provisória, devido ao segurado que, por motivo de saúde, precisou ser afastado temporariamente de sua ocupação, estendendo-se durante a persistência da inaptidão.
Por meio deste, assegura-se um valor mínimo que proporcione subsistência ao beneficiário e seus dependentes.
Conforme disposto na Lei da Previdência Social (Lei 8.213/91): Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Ressalta-se, através da leitura dos dispositivos acima, que o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cessando com o retorno da capacidade laboral e a reintegração do segurado à sua atividade profissional, ou ainda com sua morte, podendo ainda ser convertido em auxílio-acidente, no caso do acidente de trabalho ter deixado sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente, ou em aposentadoria por invalidez, quando se constata a incapacidade total e o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa.
Da leitura dos aclaratórios observa-se na verdade mera insatisfação do recorrente com decisão deste órgão fracionário, e a intenção de rediscutir o mérito da causa, sendo indevida a utilização de embargos com tal finalidade, a teor da súmula 18 deste Tribunal de Justiça: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido, colho entendimentos deste Tribunal de Justiça, inclusive desta Câmara de Direito Público: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO QUE DEU NEGOU PROVIMENTO AO INCONFORMISMO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE, MANTENDO A DECISÃO QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA ACERCA DA MATÉRIA REFERENTE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E A AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM.
ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU, FUNDAMENTADAMENTE, TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DO FEITO.
INSATISFAÇÃO DO ENTE EMBARGANTE COM O RESULTADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL.
TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS SOB O MANTO DE EQUIVOCADOS VÍCIOS DE COMPREENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Cabem Embargos de Declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Inexistente na decisão judicial quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos declaratórios. 2.
A fundamentação adotada no acórdão foi suficiente para respaldar a conclusão alcançada, porquanto o órgão julgador enfrentou, fundamentadamente, todos os pontos colocados em debate capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos limites necessários ao deslinde do feito, razão pela qual inexiste omissão a ser sanada. 3.
O que a embargante defende, em verdade, representa mero descontentamento com o que restou decidido.
Todavia, os embargos de declaração não de prestam a reabrir a discussão da matéria, na forma da Súmula 18 do repositório de jurisprudência do TJCE, que assim preconiza: ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿.
Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, pois o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Importa esclarecer que, embora o julgador deva apreciar as questões que possam influir no resultado do julgamento, não está obrigado a se pronunciar sobre todas as alegações das partes ou ater-se aos fundamentos por elas indicados, mas sim, que as questões tenham sido discutidas e decididas fundamentadamente, como se deu na espécie.
Por fim, ressalta-se que a simples interposição dos embargos já é suficiente para pré-questionar a matéria, nos termos do art. 1.025, do CPC. 5.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0635297-11.2022.8.06.0000/50003, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 08 de julho de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador (Embargos de Declaração Cível - 0635297-11.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/07/2024, data da publicação: 09/07/2024) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TESES DE OMISSÕES.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU A QUESTÃO DE FORMA MOTIVADA, AINDA QUE DE MODO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO.
SÚMULA N. 18 DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Por meio do Voto Condutor salientou-se que as conclusões do Tema Repetitivo n. 1.113 do STJ não influenciavam na solução da lide.
Na fundamentação da decisão foi ressaltado expressamente que não houve, na hipótese dos autos, discussão sobre a incorreção dos valores fixados pelo Município como base de cálculo, mas tão somente acerca possibilidade, ou não, da cobrança de ITBI nos casos de integralização de imóveis ao capital social quando o valor do bem excede o valor da quota social, mormente em razão do pedido formulado pela parte impetrante, ora embargante. 2.
Em relação à alegação de omissão quanto ao fato de que os fundamentos do acórdão não exprimiam qualquer menção ao fato do processo administrativo ter sido irregular, contrariando a segunda tese discutida no Tema Repetitivo n. 1.113 do STJ, é certo que, tendo esse Órgão Camerário concluído pela inaplicabilidade do tema em referência ao caso concreto, tal entendimento prejudica a argumentação em referência, desobrigando a análise da tese invocada, a qual, vale destacar, nem mesmo foi objeto de irresignação em sede de recurso de Apelação. 3.
A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve referir-se à ausência de manifestação quanto a matéria anteriormente suscitada e sobre a qual deveria o magistrado pronunciar-se, por ser capaz, por si só, de infirmar as conclusões adotadas (STJ - AgInt no AREsp: 1209082 SP 2017/0297989-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2018), o que não se evidencia na hipótese dos autos, conforme exposição das conclusões do Acórdão adversado. 4.
Os Embargos de Declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento (STF.
Plenário.
RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, D.J. 14/5/2015).
Discordando a embargante quanto à interpretação que deve ser a correta no caso, deve interpor o recurso adequado.
Isso porque os Embargos de Declaração não de prestam a reabrir a discussão da matéria, na forma da Súmula 18 do repositório de jurisprudência do TJCE (São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada). 5.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0204288-80.2022.8.06.0167/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2024. (Embargos de Declaração Cível - 0204288-80.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/09/2024, data da publicação: 17/09/2024) Com efeito, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação objetivam que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso posto, conheço os presentes aclaratórios, mas para negar-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
09/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16863889
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19/12/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 17:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/12/2024 11:36
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/12/2024. Documento: 16393360
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16393360
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03/12/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16393360
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03/12/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 00:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2024 17:21
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2024 15:42
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 13998647
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 13998647
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0054043-38.2014.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JURACI LIRA FREIRE DESPACHO Os autos tratam de Embargos de Declaração interpostos pelo INSS, em face de decisão/acórdão desta Relatoria. Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.022, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
04/09/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13998647
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03/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 00:25
Decorrido prazo de Juraci Lira Freire em 19/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de Juraci Lira Freire em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 18:06
Conclusos para decisão
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16/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 13667001
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13667001
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0054043-38.2014.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: Juraci Lira Freire EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0054043-38.2014.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS) APELADO: JURACI LIRA FREIRE... EMENTA: DIRETO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIOS.
AUXÍLIO DOENÇA DEFERIDO LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
LEI Nº 8.213/91.
REQUISITOS COMPROVADOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
TEMA 862 STF.
AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Versam os autos acerca de Apelação interposta por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença, proferida pelo Magistrado da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, em sede de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por Juraci Lira Freire. 2 - O cerne da questão recursal versa sobre a análise do direito do segurado Juraci Lira Freire à concessão de auxílio doença. 3 - Na hipótese, com a realização de prova pericial, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito de percepção de auxílio-doença acidentário, tendo em vista que o laudo pericial (ID 0012511382) concluiu que "A incapacidade sobreveio do agravamento da doença, o que é corroborado pelo aumento na intensidade e frequência dos sintomas, e pelos laudos médicos anexados ao processo.
O autor refere que os sintomas pioraram há cerca de oito anos." 4 - No mérito, sobre os Planos de Benefícios de Previdência Social e outras providências dispõe a Lei nº 8.213/91.
O auxílio-doença, previsto no art. 18, inciso I, alínea 'e', é um benefício de natureza provisória, devido ao segurado que, por motivo de saúde, precisou ser afastado temporariamente de sua ocupação, estendendo-se durante a persistência da inaptidão.
Por meio deste, assegura-se um valor mínimo que proporcione subsistência ao beneficiário e seus dependentes. 5 - Do teor da sentença, extrai-se a permanência do auxílio-doença até que outra circunstância advenha e modique o status atual, com a reabilitação profissional ou com a efetiva recuperação ou, ainda, com a aposentadoria por invalidez.
Se o segurado se enquadrar na hipótese de reabilitação profissional, deve sim a ele ser concedido, nos termos do art. 62 da Lei nº. 8213/91: "O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade." 6 - No que tange ao pleito de reforma diante da ausência de data estimada para cessação do beneficio acidentário, descabe razão à autarquia previdenciária.
Caberá ao INSS provar, mediante perícia, que o promovente passou por reabilitação profissional ou se encontra efetivamente recuperado ou incapacitado de forma permanente e total para o trabalho, o que não ocorreu na hipótese. 7 - Recurso de Apelação conhecido e impróvido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e apelação e reexame necessário e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Versam os autos acerca de Apelação interposta por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença, proferida pelo Magistrado da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, em sede de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por Juraci Lira Freire.
Nos termos da exordial de ID 0012511203, assevera o promovente que sofreu um trauma na perna esquerda quando contava com 17 a 18 anos de idade, trabalhando na roça, quando um deslizamento de uma pedra lhe atingiu.
O promovente ficou com sequelas, com diagnóstico de artrose primária generalizada e artrose pós traumática de outras articulações (CID 10: T93.8, M15. 0 e M19.1).
Afirma que ingressou com pedido de auxílio-doença junto ao INSS, mas foi negado, razão pela qual ingressou com a presente ação, a fim de que seja condenado na concessão de auxílio-acidente.
Emenda à inicial (ID 0012511299), retificando o valor da causa. Na peça contestatória (ID 0012511313), INSS sustenta que a parte autora está plenamente apta ao exercício de suas atividades laborativas, nos termos do laudo técnico pericial realizado perante a Justiça Federal.
Réplica de fls. 89/92, pleiteando a realização de perícia médica e, empós, seja designada audiência de instrução.
Nomeação de perita pelo Juízo (ID 0012511353). Laudo pericial (ID 0012511381). Esclarecimentos da perita em ID 0012511405, concluindo que "O autor é acometido por lesões que lhe atribuem um maior grau de dificuldade para a execução de suas atividades, porem não o incapacitam.
Afastamentos permanentes podem até mesmo ser danosos aos pacientes, dado que o desuso das articulações pode acelerar o processo de anquilose das mesmas." Promovente (ID 0012511416) requer a procedência da demanda, visando reconhecer sua incapacidade laborativa como total e definitiva. Na sentença de ID 0012511455, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido do autor, in verbis: "Diante dos fundamentos acima expostos e pelo que mais consta nos autos, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social a estabelecer em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença acidentário a partir do dia 18/11/2013 (DER).
Com efeito, o auxílio-doença acidentário deverá ser mantido até a data em que a parte autora seja reabilitada profissionalmente para o desempenho de outra atividade que lhe venha a garantir a subsistência ou no momento em que obtiver a efetiva recuperação ou ainda quando considerado não recuperado for concedida a aposentadoria por invalidez, consoante estabelece o art. 62 da Lei nº 8.213/91.
Deferida a tutela provisória de urgência, determino à autarquia-ré que proceda a implantação em favor da parte autora do benefício de auxílio-doença acidentário, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de arbitramento de multa diária.Isenta de custas a parte ré em virtude de Lei Estadual (16132/16,art. 5º, I), prevalecendo sobre redação de verbete sumular (Sum 178, STJ).
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, não se podendo fixar nesse momento em vista da iliquidez do julgado (CPC, art.85, §4º, II, III e IV).
Deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação, que certamente calculada conforme índices acima, não atingirá mil salários mínimos (STJ, REsp 1735097/RS, 1ª.T, DJe 11/10/2019) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos." Assim, inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs Apelação de ID 0012511455, requerendo a reforma da sentença, uma vez que (i) a decisão judicial adentrou em seara de analise técnica da equipe de reabilitação profissional, buscando prever o resultando final, o que não é possível; (ii) a sentença foi julgada com ilegalidade ao art. 60, § 12, da Lei nº. 8.213/91, pois não estabeleceu a data estimada para a cessação do auxílio-doença.
Certidão de ID 0012511464, sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do recurso. É o que importa a relatar.
VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos.
Pois bem.
Consoante relatado, cuidam-se os autos de Recurso de Apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença proferida pelo douto Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, pela qual julgou procedente Ação de Concessão de Auxílio-Acidente aforada por Maycon Cantuário Silva em desfavor do INSS. Mérito No mérito, sobre os Planos de Benefícios de Previdência Social e outras providências dispõe a Lei nº 8.213/91.
O auxílio-doença, previsto no art. 18, inciso I, alínea 'e', é um benefício de natureza provisória, devido ao segurado que, por motivo de saúde, precisou ser afastado temporariamente de sua ocupação, estendendo-se durante a persistência da inaptidão.
Por meio deste, assegura-se um valor mínimo que proporcione subsistência ao beneficiário e seus dependentes.
Conforme disposto na Lei da Previdência Social (Lei 8.213/91): Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Verifica-se, através da leitura dos dispositivos acima, que o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cessando com o retorno da capacidade laboral e a reintegração do segurado à sua atividade profissional, ou ainda com sua morte, podendo ainda ser convertido em auxílio-acidente, no caso do acidente de trabalho ter deixado sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente, ou em aposentadoria por invalidez, quando se constata a incapacidade total e o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa. Nesse diapasão, é sabido que o auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, nos moldes da Lei nº 8.213/1991, mais precisamente em seu artigo 86, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Ademais, traz o Decreto 3.048/99: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (destaque acrescido) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Extrai-se dos dispositivos supracitados que, para a concessão do auxílio-acidente, faz-se mister, após a consolidação da lesão, a constatação de sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia.
Portanto, os requisitos para a concessão do benefício são: (i) a qualidade de segurado; (ii) ocorrência de um acidente; (iii) consolidação das lesões dele decorrentes e (iv) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho.
Extrai-se também que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente, razão pela qual, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.
Conforme se vê da legislação acima transcrita, o segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos será beneficiado com o auxílio-doença.
Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, se resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fará jus ao auxílio-acidente, que será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
Convém registrar que a fixação do termo inicial para pagamento do auxílio-acidente foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça que, em 02 de agosto de 2019, afetou os Resps nº 1.729.555 e 1.786.736 ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 862), com julgamento na recente data de 09/06/2021, pondo fim, portanto, à controvérsia, com a fixação da seguinte tese: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". (3001) REsp1.729.555- SP, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por maioria, julgado em 09/06/2021"(Tema 862) Da análise dos autos, em que pese as alegações do recorrente, os documentos acostados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença pretendido pelo demandante, consoante se depreende do laudo pericial, vide: "O demandante comparece a perícia referindo dores desencadeadas pela execução de suas atividades laborais.
A dor é referida como sendo de forte intensidade, localizada principalmente em membros e em dorso, guardando relação com acidente ocorrido quando o periciando então contava com 18 anos de idade, ocasião em que houve fratura de membro inferior, tratada cirurgicamente, com boa evolução clínica desde então.
Lesões dessa natureza não costumam trazer complicações diretas com tal lapso temporal (acidente ocorrido há mais de 30 anos), podendo, entretanto, trazer sintomas álgicos uma vez que a elas se somam comorbidades próprias da idade, tais como artroses e micro traumas decorrentes do ofício desempenhado, o que justifica os sintomas referidos pelo demandante. (...) O autor é acometido por lesões que lhe atribuem um maior grau de dificuldade para a execução de suas atividades, porem não o incapacitam.
Afastamentos permanentes podem até mesmo ser danosos aos pacientes, dado que o desuso das articulações pode acelerar o processo de anquilose das mesmas.
Os atestados médicos trazidos pelo autor tampouco corroboram a incapacidade alegada pelo mesmo.
Assim, define-se a incapacidade como parcial e temporária, recomendando-se afastamento por no mínimo 2 (dois) meses a fim de se evitar exposição ambiental, e retorno às atividades laborais em seguida." (Grifo nosso) À vista disso, havendo certeza acerca da redução da capacidade para trabalho antes exercida pelo apelado e do nexo causal entre as lesões apresentadas, o requerente faz jus à concessão do auxílio-acidente, fixando como data base para o recebimento a data de cessação do benefício anterior auxílio doença, qual seja 15.04.2018.
Portanto, mostra-se inequívoco, a teor do exame pericial que o demandante terá necessidade de maior esforço no desempenho de suas atividade laborais, como a impossibilidade de voltar ao trabalho, em razão de sequelas de acidente, o que significa que ele sofreu prejuízo severo, principalmente em face da atividade que habitualmente desenvolvia, a qual era essencialmente manual.
Desse modo, tem-se reunidos elementos bastantes para amparar o magistrado a quo na condenação do INSS ao benefício previdenciário pleiteado.
Neste ponto, não há reparo algum a ser realizado na sentença combatida.
Destaca-se, por oportuno, que para a concessão do auxílio-doença não é necessário que o segurado tenha perdido sua capacidade laborativa, basta, tão somente, esta ter sido reduzida, o que o correu nos autos, perícia (ID 0012511404).
Corroborando o assunto, segue julgados recentes da Corte Alencarina: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSS.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
REQUISITOS COMPROVADOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, gira em torno da concessão de auxílio-acidente pelo INSS ao autor, vítima de acidente que provocou sua limitação funcional.
II.
O auxílio acidente encontra-se disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
Como é sabido, tal benefício é uma contraprestação que tem por finalidade corroborar com o sustento do segurado nas situações em que, em virtude de acidente, teve sua força de trabalho reduzida ou não possa mais desempenhar a mesma atividade, de onde se presume que não conseguirá mais auferir os mesmos rendimentos que tinha antes do infortúnio.
Nessa senda, afere-se que para a concessão do benefício supracitado, além da incapacidade, deve haver a correlação adequada entre trabalho, acidente e a lesão consequente.
III.
Examinando o teor do laudo pericial acostado, afere-se a ocorrência de acidente de trabalho que causou sequela permanente no apelante perda de dois dedos da mão direita -, com comprometimento parcial e definitivo de sua capacidade de trabalho.
Ora, restou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo recorrente ocasionou sequelas que desencadearam o decréscimo em sua capacidade laborativa.
Portanto, é de rigor a concessão do benefício de auxílio acidente, independentemente do nível do dano, e por conseguinte, o grau de maior esforço.
IV.
Recurso conhecido e provido.
Sentença modificada. (Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Quixeramobim; Órgão julgador: 2a Vara da Comarca de Quixeramobim; Data do julgamento: 01/02/2021; Data de registro: 01/02/2021). PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INSS.CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.REQUISITOS COMPROVADOS.
DEFERIMENTO.
TERMO INICIAL.
A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
A teor do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
Na hipótese, comprovado que a autora teve reduzida a sua capacidade laboral, em decorrência de acidente de trabalho, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 3."O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado."(REsp 1725984/SP Recurso Especial, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/03/2018, DJe13/11/2018). 4.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31a Vara Cível; Data do julgamento: 23/11/2020; Data de registro: 23/11/2020). DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CESSAÇÃO AUTOMÁTICA.
ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES.
PERÍCIA JUDICIAL.
PROVA DA PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL.
RESTABELECIMENTO QUE SE IMPÕE.
ART. 62 DA LEI 8.213/1991.
TERMO INICIAL.
DATA DA CESSAÇÃO.
RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão submetida a exame, reside em aferir se faz o autor jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário e, em caso positivo, a partir de qual data deve retroagir o pagamento respectivo. 2.
Segundo dicção do artigo 62 da Lei nº 8.213/1991, denota-se que o benefício ora analisado somente cessará ante a efetiva reabilitação do trabalhador ou, em não ocorrendo, até a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Com efeito, buscou o legislador infraconstitucional proteger a subsistência do empregado durante sua convalescência ou mesmo ante a fatalidade de não mais poder exercer trabalho remunerado. 3.
Não merecem guarida os argumentos recursais acerca da ausência de prova da incapacidade laboral, restando certo que o autor se encontra temporariamente impedido de trabalhar, devendo, portanto, ser restabelecido o benefício previdenciário, conforme determinou o juízo de planície. 4.
Quanto ao termo inicial em que devido o pagamento do benefício, pretende o recorrente que seja estabelecido o dia correspondente a uma semana anterior ao laudo pericial.
Isso porque ao responder o item 6 do laudo pericial, o expert consignou atual quadro de incapacidade há cerca de 1 semana.
Todavia, consta do mesmo item que houve incapacidade prévia, não sabendo o perito precisar as datas.
Nesse contexto, é possível aferir que, mesmo não estando na fase aguda da doença, as causas que ensejaram a concessão do benefício permaneceram, até porque os laudos médicos demonstram tratar-se da mesma patologia.
Dessa forma, mostra-se correta a decisão guerreada ao determinar o pagamento respectivo a partir do cancelamento, o qual, frise- se, foi procedido sem perícia oficial que o respaldasse. 5.
Remessa oficial e apelação cível conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e da remessa oficial, contudo, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15a Vara Cível; Data do julgamento: 07/10/2020; Data de registro:07/10/2020).
Assim, ainda que não requerido pelo autor a concessão do auxílio-doença, confere-se que a decisão do Magistrado a quo de reconhecer esse benefício a que teria direito, aplicou ao caso o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, sendo totalmente admissível quando preencher os requisitos legais, como na hipótese, vide: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSS.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
REQUISITOS COMPROVADOS.
DEFERIMENTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
REEXAME E APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A teor do art. 59 da Lei nº 8.213/91, para a concessão do auxílio-doença, deverá ser comprovada a incapacidade do segurado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2.
Demonstrado, através de perícia técnica, que o autor, portador de artrose do tarso do pé esquerdo, encontrava-se apto para o exercício de sua atividade habitual, mostra-se correta a negativa do pleito de restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. 3.
Contudo, constatado que o segurado teve reduzida a sua capacidade laboral, em decorrência de acidente de trabalho, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4.
Em se tratando de ação previdenciária, o julgador não fica 52ª Procuradoria de Justiça 52ª Procuradoria de Justiça Av.
General Afonso Albuquerque Lima, 130, Cambeba, Fortaleza-CE - CEP 60822-325 adstrito ao pedido autoral, podendo conceder benefício diverso daquele postulado pelo segurado, não apenas em face do caráter social da Previdência, como também por força do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. 5.
Segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, "em matéria previdenciária, é possível a flexibilização da análise da petição inicial.
Não é considerada julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial nos casos em que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido." (REsp 1826186/RS, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). 6.
Reexame Necessário e Apelo conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
RELATOR (TJ-CE - APL: 00368826820148060117 CE 0036882-68.2014.8.06.0117, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 29/03/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2021) (Destaquei) Do teor da sentença, extrai-se a permanência do auxílio-doença até que outra circunstância advenha e modique o status atual, com a reabilitação profissional ou com a efetiva recuperação ou, ainda, com a aposentadoria por invalidez.
Se o segurado se enquadrar na hipótese de reabilitação profissional, deve sim a ele ser concedido, nos termos do art. 62 da Lei nº. 8213/91: "O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade." No que tange ao pleito de reforma diante da ausência de data estimada para cessação do beneficio acidentário, descabe razão à autarquia previdenciária.
Caberá ao INSS provar, mediante perícia, que o promovente passou por reabilitação profissional ou se encontra efetivamente recuperado ou incapacitado de forma permanente e total para o trabalho. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença recorrida em todos os seus termos.
A majoração dos honorários de sucumbência deverá ocorrer somente na ocasião em que for fixada aludida verba, em razão da iliquidez da sentença, tudo de acordo com as disposições do art. 85, § 4º, II c/c art. 85, § 11, ambos do CPC. É como voto Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
07/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13667001
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01/08/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2024 10:25
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2024. Documento: 13484488
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0054043-38.2014.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13484488
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16/07/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13484488
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16/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 13:33
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2024 22:12
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 17:58
Conclusos para decisão
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16/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 09:21
Recebidos os autos
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24/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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