TJCE - 0050141-13.2019.8.06.0164
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 12:37
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 12:37
Juntada de Informações
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13/02/2025 04:08
Decorrido prazo de MAXIME BRUNO GUES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 129683574
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 129683574
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18/12/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129683574
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18/12/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:05
Conclusos para decisão
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28/08/2024 12:22
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 01:29
Decorrido prazo de MAXIME BRUNO GUES em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2024. Documento: 89299271
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15/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2024. Documento: 89299271
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0050141-13.2019.8.06.0164 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Parte Executada: EXECUTADO: MAXIME BRUNO GUES SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos etc..
Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 43482489) oposta pela CURADORIA ESPECIAL DE MAXIME BRUNO GUES em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE(CE), por meio da qual objetiva a declaração de prescrição do crédito tributário de IPTU referente ao exercício de 2014 inscrito na CDA nº 99/2019.
Regularmente intimada para apresentar manifestação acerca da Exceção de Pré-Executividade (ID n°43482503), a Fazenda Exequente quedou inerte.
Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução.
Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de objeção de pré-executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça.
A presente objeção está lastreada na tese de prescrição do crédito tributário.
Induvidosamente, a prescrição do crédito tributário, ocorrida antes da propositura da ação, é reconhecida como matéria de ordem pública e, como tal, passível de conhecimento de ofício e de arguição via Objeção de Pré-Executividade.
A tal respeito, colaciono o teor da Súmula 409, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)".
Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Curadoria Especial da Parte Executada e passo a examiná-lo.
II.2 - DO MÉRITO.
Argui a Parte Excipiente / Executada a prescrição de parte do crédito tributário inscrito na CDA nº. 99/2019, especificamente o referente ao IPTU referente ao ano de 2014.
A prescrição, conceituada como a perda do direito de ajuizar ação para satisfação do crédito tributário, dá-se no prazo de 05 anos da data da constituição do crédito tributário, conforme preleciona o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional: "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".
Na espécie, a Certidão de Inscrição da Dívida Ativa que a lastreia a presente Ação de Execução Fiscal resulta de débito de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) referentes aos exercícios financeiros de 2014.
O IPTU é espécie de tributo cujo lançamento é realizado de ofício pelo sujeito ativo.
Nessa espécie de lançamento tributário, o sujeito ativo notifica o contribuinte para pagar o valor apontado ou impugnar a cobrança.
Considera-se constituído o crédito tributário com a notificação do contribuinte para pagamento.
A respeito do tema, transcrevo o teor da Súmula nº. 397, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço".
O lançamento do IPTU ocorre no início de janeiro do mesmo exercício em que ocorrido o fato gerador.
Sobre o tema, colaciono ementa de acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXERCÍCIOS DE 2001 A 2006.
NULIDADE DA CDA.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSTO DIRETO.
LANÇAMENTO NO INÍCIO DE CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
OCORRÊNCIA.
LANÇAMENTO COMPLEMENTAR QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
Não há nulidade na CDA que atende a todos os requisitos impostos pelos arts. 2º, § 5º, da LEF e 202 do CTN. 2.
No IPVA, IPTU e TCL, o lançamento (de ofício) ocorre no início de janeiro do mesmo exercício em que operado o fato gerador.
O lançamento complementar não suspende nem interrompe o prazo de prescrição. 3.
Mostram-se prescritos os créditos relativos ao IPTU referentes aos exercícios de 2001 a 2005, pois o parcelamento ocorreu quando já decorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJ/RS - Agravo de Instrumento nº. *00.***.*81-53 RS, Relator Desembargador Arno Werlang, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2013).
Por outro lado, o prazo prescricional tem início com a notificação do Devedor do lançamento do IPTU.
Não havendo provas da data do recebimento da notificação, considera-se como termo inicial do prazo prescricional o primeiro dia seguinte à data do vencimento da obrigação, tendo em vista que é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública.
A tal respeito, colaciono precedentes persuasivos oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
IPTU.
EXERCÍCIO 2013.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN.
CONFIGURAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1658517/PA.
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 980.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição é causa extintiva do crédito tributário, à luz do preceituado no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, ocasionando a perda do direito subjetivo com vistas ao ajuizamento da demanda. 2.
Em sede de execução fiscal, a ação judicial tencionando a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 174, caput, do CTN. 3.
O STJ no RESP nº 1.658.517/PA, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou orientação de que o termo inicial da prescrição para a cobrança do IPTU é o primeiro dia seguinte à data do vencimento da obrigação, tendo em vista que é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública; 4.
Verifica-se do caderno processual que o crédito do IPTU relativo ao exercício de 2013 prescreve em 01.01.2018, de sorte que, a presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 19.12.2018, quando já transcorridos, portanto, mais de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário, razão pela qual resta forçoso decretar a ocorrência da prescrição quinquenal; 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0000940-86.2018.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) A Parte Executada sustenta a prescrição dos débitos de IPTU referentes aos exercícios financeiros de 2014.
Não se divida dos autos provas da data da notificação do contribuinte para quitação do tributo em nenhum dos citados exercícios financeiros.
Nesse contexto, considera-se como termo inicial do prazo prescricional primeiro dia seguinte à data do vencimento da obrigação (21.11.2014 - conforme Certidão de Dívida Ativa de ID 43482516).
Por outro lado, observo que a presente ação foi ajuizada em 30.12.2019 (informação colhida no campo movimentações da pasta lateral).
Nesse contexto, verifico a prescrição do crédito de IPTU referente ao exercício de 2014, porquanto o executivo fiscal deveria ter sido ajuizado até o dia 21.11.2019.
Diante das razões apresentadas, impõe-se reconhecer a prescrição do crédito tributário de IPTU referente ao Exercício financeiro de 2014 lançado na CDA nº. 99/2019, cujo valor deve ser decotado da execução.
III - DISPOSITIVO.
Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA (ID 43482489), para reconhecer a prescrição do débito de IPTU inseridos na CDA de n° e para declarar a extinção do crédito tributário inscrito na CDA nº. 99/2019 pela prescrição (art. 156, "V", CTN) e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE EXECUTIVO FISCAL nos moldes do art. 487, "II", do Código de Processo Civil.
Condeno a Fazenda Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da Parte Executada, que arbitro no valor de 10% do valor atualizado da causa (art, 85, §3º, "I", CPC).
Fazenda Exequente isenta de custas processuais.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado desse decisum, e arquivem-se os fascículos processuais.
Núcleo de Justiça 4.0, 10 de julho de 2024 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89299271
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11/07/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89299271
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11/07/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
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17/01/2024 14:32
Conclusos para despacho
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17/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
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20/11/2022 03:41
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/08/2022 00:13
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0393/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 2911
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19/08/2022 12:13
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0393/2022 Teor do ato: Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade manejada pelo exequido às fls. 40/48. Expedientes necessár
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19/08/2022 10:01
Mov. [45] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que intimei o Município via portal.
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17/08/2022 18:17
Mov. [44] - Mero expediente: Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade manejada pelo exequido às fls. 40/48. Expedientes necessários.
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01/08/2022 13:56
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/06/2022 23:42
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WSGA.22.01803768-4 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 15/06/2022 23:31
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07/06/2022 23:54
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0278/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 2860
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06/06/2022 02:23
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2022 13:51
Mov. [39] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2022 12:30
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2022 11:55
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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08/04/2022 10:19
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WSGA.22.01802068-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/04/2022 09:56
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25/03/2022 00:57
Mov. [35] - Certidão emitida
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25/03/2022 00:57
Mov. [34] - Certidão emitida
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17/03/2022 09:11
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0127/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 2805
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14/03/2022 12:13
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2022 11:19
Mov. [31] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2022 11:13
Mov. [30] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2022 11:11
Mov. [29] - Certidão emitida
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14/03/2022 11:11
Mov. [28] - Certidão emitida
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08/03/2022 16:09
Mov. [27] - Curador [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2022 14:46
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/03/2022 14:46
Mov. [25] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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28/09/2021 12:24
Mov. [24] - Documento
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28/09/2021 12:22
Mov. [23] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que anexei aos autos a publicação do edital.
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30/08/2021 18:24
Mov. [22] - Expedição de Edital
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27/08/2021 18:29
Mov. [21] - Outras Decisões: Diante da certidão de fls. 20, cite-se o executado por edital prazo de 30 (trinta) dias, consoante art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para fins de nomeação de Curador(a)
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27/08/2021 14:04
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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27/08/2021 14:01
Mov. [19] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que em cumprimento ao despacho de fls. 16, realizei buscas nos Sistemas SIEL e SISBAJUD em nome do executado, tendo ambas restado infrutíferas, conforme documentos de fls.
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27/08/2021 13:57
Mov. [18] - Documento
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27/08/2021 13:56
Mov. [17] - Documento
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23/02/2021 14:40
Mov. [16] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que deixei de atender o despacho retro, tendo em vista não ter acesso aos sistemas judiciais, assim repassando o processo para a supervisora.
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03/11/2020 18:29
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2020 17:05
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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31/10/2020 00:00
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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27/10/2020 16:47
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WSGA.20.00167753-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/10/2020 16:41
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15/09/2020 15:08
Mov. [11] - Certidão emitida
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12/06/2020 17:49
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 164.2020/001930-6 Situação: Cancelado em 17/09/2020 Local: Oficial de justiça - MANOEL VASCONCELOS DA SILVA
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18/05/2020 16:45
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
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12/05/2020 17:43
Mov. [8] - Mero expediente: À luz do art. 183, 1º, CPC, remetam os autos a Fazenda Pública exequente para que informe o endereço atualizado do executado.
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11/05/2020 20:58
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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11/02/2020 12:10
Mov. [6] - Certidão emitida
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11/02/2020 12:10
Mov. [5] - Documento
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15/01/2020 11:04
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 164.2020/000078-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/02/2020 Local: Oficial de justiça - Marília Bandeira Namba Lima
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07/01/2020 11:42
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/12/2019 15:20
Mov. [2] - Conclusão
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30/12/2019 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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