TJCE - 0001339-95.2019.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 17:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:34
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 04/10/2024 23:59.
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23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JAYMIRA SOARES DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13781789
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14/08/2024 22:43
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13781789
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0001339-95.2019.8.06.0127 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA APELADA: JAYMIRA SOARES DA SILVA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO E PAGAMENTO.
TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE OS 60 DIAS DE FÉRIAS.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
PROFESSORA.
FÉRIAS ANUAIS DE 60 DIAS.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 021/1990.
ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL ART. 7º, INC.
XVII E ART. 39, §3º DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF, EM DECISÃO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1400787), E DO TJCE.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO PARCIAL DE OFÍCIO.
EC 113/2021.
TAXA SELIC.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
Busca o Município apelante a reforma da sentença, alegando a violação aos arts. 7º, XVII e 39, §3º, ambos da CF/88.
Argumenta que o Estatuto do Magistério do Município não foi recepcionado pela CF/88, haja vista que a Carta Magna somente prevê o gozo de um período de férias ao ano (30 dias).
Ademais, sustenta que os professores já gozam de recesso escolar a cada semestre letivo, não havendo que se falar em gozo de 02 (duas) férias anuais. 2.
No caso, apesar de ter havido condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública Municipal, não se faz necessário o reexame obrigatório, uma vez que o ente público interpôs recurso de apelação tempestivo e total.
Por outro lado, constata-se, por meros cálculos aritméticos, que o valor da condenação não excede 100 (cem) salários-mínimos. 3.
A Constituição Federal de 1988 assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 4.
O STF, em sede de repercussão geral (RE 1400787) firmou a seguinte Tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". 5.
Na hipótese, o art. 15 da Lei Municipal nº 021/1990 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa), é expresso em conceder 30 (trinta) dias de férias após cada semestre letivo aos professores em exercício em Unidade Escolar, estando tal disposição plenamente compatível com a Constituição Federal, razão pela qual deverá incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 60 (sessenta) dias, e não apenas sobre 30 (trinta) dias de férias, como defendido pelo apelante. 6.
As parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCA-E, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, conforme entendimento do STJ (Tema 905).
A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora. 7.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente retificada de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da remessa necessária, e em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para, DE OFÍCIO, reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de agosto de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária de concessão e pagamento (férias remuneradas) ajuizada por Jaymira Soares da Silva em desfavor do Município de Monsenhor Tabosa - sentença em ID 13035386 e decisão em embargos de declaração em ID 13035407. Quanto aos fatos, consta na inicial (ID's 13035027 a 13035032) que a autora é servidora pública municipal de Monsenhor Tabosa, exercendo a função de professora desde 11/07/2012.
Aduz que os professores do aludido Município têm direito a 30 (trinta) dias de férias, que deve ser acrescido com o abono constitucional de 1/3 (um terço), a cada semestre letivo.
Todavia, segundo a demandante, a edilidade somente concedia os trinta dias de férias com acréscimo de 1/3 uma vez ao ano. No presente apelo (ID 13035395), o ente público alega a violação aos arts. 7º, XVII e 39, §3º, ambos da CF/88, bem como ao Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa.
Nessa esteira, argumenta que o Estatuto do Magistério do Município não foi recepcionado pela CF/88, haja vista que a Carta Magna somente prevê o gozo de um período de férias ao ano (30 dias).
Ademais, sustenta que os professores já gozam de recesso escolar a cada semestre letivo, não havendo que se falar em gozo de 02 (duas) férias anuais.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, visando à improcedência dos pedidos constantes na inicial. Contrarrazões pela autora em ID 13035417, pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 13230424, pelo não conhecimento da remessa necessária e pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária de concessão e pagamento (férias remuneradas) ajuizada por Jaymira Soares da Silva em desfavor do Município de Monsenhor Tabosa. Quanto aos fatos, consta na inicial que a autora é servidora pública municipal de Monsenhor Tabosa, exercendo a função de professora desde 11/07/2012.
Aduz que os professores do aludido Município têm direito a 30 (trinta) dias de férias, que deve ser acrescido com o abono constitucional de 1/3 (um terço), a cada semestre letivo.
Todavia, segundo a demandante, a edilidade somente concedia os trinta dias de férias com acréscimo de 1/3 uma vez ao ano. 1 - Da desnecessidade da remessa necessária Quanto à remessa necessária, entendo que esta não deve ser conhecida, conforme se explanará a seguir. Não se desconhece que, atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, segundo a qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". A questão foi objeto de julgamento vinculante (Tema 17 do STJ), no qual fora firmada tese com o mesmo teor do enunciado sumular.
Por outro lado, é de conhecimento que o CPC/2015 elevou, e muito, os limites mínimos estabelecidos para se impor a obrigatoriedade da confirmação da sentença pelo Tribunal, em caso de condenação da Fazenda Pública, conforme art. 496 do referido diploma legal: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Vê-se, pois, que de acordo a norma retro transcrita, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a condenação da Fazenda Pública Municipal em valor não superior a 100 (cem) salários mínimos. Na hipótese, a expressão econômica do direito objeto da pretensão autoral refere-se unicamente à determinação de pagamento, à parte autora, do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias para cada semestre do ano, enquanto a demandante estiver em atividade, bem como ao pagamento do terço constitucional correspondente às férias vencidas e às que vencerem no decorrer do andamento do processo, ressalvada a prescrição quinquenal. Em observância aos princípios da eficiência e da celeridade, que pautam a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, tem-se admitido a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e, indiscutivelmente, não irá alcançar o teto apontado no art. 496, § 3º do CPC/2015, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, exatamente como ocorre na hipótese. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp 1542426/MG; Relator: Min.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) (grifei) EMENTA: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária.
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 2.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp n. 1.807.306/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021) (grifei) Logo, não precisa a sentença, obrigatoriamente, passar pelo crivo deste Tribunal para que possa produzir efeitos, estando evidenciada, in casu, uma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição obrigatório. Outro não é o entendimento das três Câmaras de Direito Público deste TJCE: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. […]. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Precedentes. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0000833-80.2018.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021). EMENTA: RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS.
APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Remessa Necessária não conhecida.
Sentença reformada em parte. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A PROVIDENCIAR INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tem-se remessa necessária de sentença que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fazer consistente em determinar a disponibilização de leito de UTI para a parte autora. 2.
Consoante a Súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3.
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4. É exatamente esta a situação retratada nos autos, porque, segundo SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, as diárias em leito em Unidade de Terapia Intensiva Adulto custam aos cofres públicos dentre R$ 139,00 a R$ 800,00, valor bem inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, inciso II), ainda que atualizado e corrigido monetariamente, e mesmo que se considere um número maior que uma diária. 5.
Reexame necessário não conhecido. (TJCE - Remessa Necessária Cível - 0215277-61.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022). Desta forma, consoante já exposto, o valor da condenação/proveito econômico, mesmo que corrigido e atualizado pelos índices legais, jamais ultrapassará o valor de alçada de 100 salários mínimos, a impor o reexame necessário (art. 496, §3º, inc.
III do CPC), não havendo, portanto, conflito deste julgado com a Súmula n° 490 do STJ e com o Tema 17 do STJ. Demais disso, diferentemente do que ocorria no CPC de 1973, o atual CPC limita a remessa necessária aos casos em que não há apelação, senão vejamos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. §3º (...)". (destacou-se) Nesse sentido, confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MORTE DE DETENTO.
CHOQUE ELÉTRICO.
DEVER DE CUSTÓDIA.
NEXO CAUSAL.
CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
FALECIMENTO DO FILHO DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
JUROS E CORREÇÃO ADEQUADOS.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, § 1º, CPC).
RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.
PRECEDENTES: TJCE E STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1- Cuida-se de apelação interposta pelo Estado do Ceará, visando afastar o dever de indenizar e, subsidiariamente, redução do montante da indenização dos danos morais e materiais fixada pelo magistrado de piso. 2- Nos termos do o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo direito brasileiro, fundada na teoria do risco administrativo.
Há, no caso dos autos, inegável nexo causal entre a conduta (omissão) do ente federativo e o dano suportado pela vítima, uma vez que o nexo de causalidade tem como gênese a violação ao dever de custódia do Estado, sendo de rigor a responsabilidade imputada.
Precedentes. 3- No que se refere ao valor da condenação em danos morais, em análise ao caso em discussão e aos precedentes deste TJCE em casos similares, vê-se que o montante da condenação firmada pelo magistrado de piso está alinhado aos precedentes mais recentes da 1ª Câmara de Direito Público. 4- Em relação aos juros de mora e a correção monetária, acertada a sentença de piso ao determinar que incida juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir do dano efetivo (morte do detento), nos termos da Súmula nº 54, STJ, e correção monetária com base no IPCA-E a partir do arbitramento da presente condenação (Súmula nº 362, STJ). 5- Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. 6- Honorários majorados de 10% para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§ 3º e 11 do CPC/15, mantidos os parâmetros da sentença. (destacou-se) TJ-CE - APL: 00505842820208060099 Itaitinga, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO TJCE E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS.
CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO ADIMPLEMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NO ART. 5º, INCISOS VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADOÇÃO DE CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA EXPOSTA NA EXORDIAL.
VULNERAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC.
PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO.
VÍCIO EXTRA PETITA.
CAPÍTULO DECISÓRIO ANULADO.
FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC.
COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DO PERÍODO DE JANEIRO DE 2013 A AGOSTO DE 2016.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC).
IMPROCEDÊNCIA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEMANDANTE.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
Precedentes do TJCE e de outras Cortes Estaduais. (...). (destacou-se) TJCE - Apelação Cível - 0014370-37.2018.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022. Ademais, o recurso do Município foi interposto tempestivamente, e foi total, posto que abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu, afastando-se, assim, o reexame obrigatório na hipótese. Dessa forma, não conheço da remessa necessária. 2 - Do recurso de apelação O ente público alega a violação aos arts. 7º, XVII e 39, §3º, ambos da CF/88, bem como ao Estatuto dos Servidores Públicos de Monsenhor Tabosa.
Nessa esteira, argumenta que o Estatuto do Magistério do Município não foi recepcionado pela CF/88, haja vista que a Carta Magna somente prevê o gozo de um período de férias ao ano (30 dias).
Ademais, sustenta que os professores já gozam de recesso escolar a cada semestre letivo, não havendo que se falar em gozo de 02 (duas) férias anuais. Consigne-se que a autora comprovou que é professora em exercício junto ao Município de Monsenhor Tabosa, não tendo havido insurgência por parte da edilidade quanto aos aspectos fáticos narrados na inicial. Sabe-se que o direito de recebimento do adicional de férias, previsto no art. 7º, inc.
XVII, da Constituição Federal, é estendido aos servidores públicos por meio de seu art. 39, § 3º, senão vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (destacou-se) Como visto, a Carta Magna assegura ao trabalhador o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. No caso concreto, o direito pretendido encontra-se previsto na Lei Municipal nº 021/1990, mais especificamente em seu art. 15, que assim dispõe (ID 13035342): "Art. 15.
O professor quando em exercício em Unidade Escolar gozarão 30 dias de férias, após cada semestre letivo. (...)". (sic) Vê-se, pois, sem qualquer dificuldade, que a norma é explícita ao assegurar aos professores, quando em exercício em Unidade Escolar, férias de 30 (trinta) dias, após cada semestre letivo, o que resulta em 60 (sessenta) dias de férias por ano. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reafirmou seu entendimento no sentido de que o abono constitucional de 1/3, deve incidir sobre a totalidade da remuneração correspondente ao período total de férias anuais, sendo devido, inclusive, nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias, semestralmente usufruídas, senão vejamos: Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (destacou-se) (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) EMENTA: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO INCIDÊNCIA INTEGRALIDADE PRECEDENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Supremo já teve oportunidade de enfrentar a matéria veiculada no extraordinário, no julgamento da Ação Originária nº 609/RS, de minha relatoria, assim resumida: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS.
Se o inciso XVII do artigo 7º da Carta Federal estabelece que as férias serão pagas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (remuneração normal, no caso dos ocupantes de cargos públicos), sem impor qualquer limitação em virtude do tempo de duração, por decorrência lógica, o aumento deve incidir sobre os valores pertinentes a cada período. 2.
Ante o quadro, conheço do agravo e desprovejo. 3.
Publiquem.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator" (destacou-se) STF, ARE 858997, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 23/02/2015, DJe: 04/03/2015. EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. […]. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes. (destacou-se) STF, AO 637 ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007 PP-00053 EMENT VOL-02263-01 PP-00019 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 117-124. Essa compreensão encontra-se consolidada neste TJCE, conforme se depreende dos julgados a seguir transcritos, quando da análise de casos semelhantes, inclusive envolvendo o próprio Município de Monsenhor Tabosa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MAGISTÉRIO.
FÉRIAS ANUAIS.
DOIS PERÍODOS DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO.
PREVISÃO ART. 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 021/1990.
COMPATIBILIDADE COM O ART. 7º, XVII, DA CF/1988.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
CONCESSÃO DO SEGUNDO PERÍODO DE FÉRIAS, ACRESCIDO DO ADICIONAL RESPECTIVO.
RESSARCIMENTO DOS VALORES NÃO PAGOS.
MÉRITO DA SENTENÇA RATIFICADO.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, QUANTO À APLICAÇÃO DO RESP 1495146/MG E DO ART. 3º, EC Nº 113/2021.
HONORÁRIOS RECURSAIS A CARGO DO ENTE PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS, PARA PROVER PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVER O APELO DO MUNICÍPIO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, para prover parcialmente a Remessa Necessária e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 26 de abril de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 00015130720198060127 Monsenhor Tabosa, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
PROFESSORAS.
LEI MUNICIPAL Nº 021/1990.
DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 60 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
REEXAME OBRIGATÓRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar o direito das autoras, servidoras públicas municipais ocupantes do cargo efetivo de Professora, ao gozo de férias, acrescidas do terço constitucional, correspondentes à 30 (trinta) dias, após cada semestre letivo, conforme a Lei Municipal nº 021/1990 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa), e à percepção dos valores não pagos de abono pecuniário sobre o total de 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 2.
O art. 15 da sobredita Lei Municipal garante aos Professores do Município de Monsenhor Tabosa o direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo, o que totaliza 60 (sessenta) dias de descanso anual remunerado. 3.
Compulsando os fólios, constata-se que as postulantes exercem efetivamente os ofícios de Professoras no âmbito da rede municipal de ensino, colhendo-se dos termos de posse e das fichas financeiras que possuem lotação na Secretaria da Educação. 4.
Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período (60 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias, observada a prescrição quinquenal, como bem decidiu a Magistrada de origem.
Precedentes TJCE. 5.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas. (TJ-CE - APL: 00015182920198060127 Monsenhor Tabosa, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/12/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) Nesse contexto, a norma municipal em questão é expressa em conceder férias de 60 (sessenta) dias aos docentes, estando plenamente compatível com a Constituição Federal, a qual não estipula prazo máximo para o adicional de férias.
Assim, deverá incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 60 (sessenta) dias, e não apenas sobre 30 (trinta) dias de férias, razão pela qual não merece reforma o decreto sentencial nesse tocante. Demais disso, tem-se que o Município requerido, ora apelante, não apresentou elementos probatórios que demonstrassem o pagamento dos valores pleiteados pela autora ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora, ônus este que incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por fim, verifico que a sentença merece modificação no que pertine aos consectários legais (juros moratórios e correção monetária), matéria de ordem pública que admite modificação, inclusive de ofício, sem que implique reformatio in pejus. Quanto aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, restou assim consignado na decisão sob exame (ID 13035386, págs. 17-18): "As parcelas vencidas deverão corrigidas monetariamente pelo índice IPCA/IBGE desde o mês que deveria ter sido paga cada parcela devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017, DJe: 22/09/2017, Publ.: 25/09/2017)". Percebe-se, pois, que a atualização monetária e os juros de mora foram corretamente aplicados, devendo ser mantidos nos termos descritos na sentença, mas apenas até 08/12/2021, haja vista que em 09/12/2021 passou a incidir, por força da EC 113/2021, a taxa Selic. Mister transcrever o art. 3º da EC 113/2021: "Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Desse modo, quanto às diferenças do terço constitucional sobre a integralidade do período de férias de 60 (sessenta) dias gozadas, respeitada a prescrição quinquenal, incidem os consectários legais da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. 3 - Dispositivo Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, e CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para reformar em parte a sentença DE OFÍCIO, apenas para alterar os consectários legais, mantendo a sentença inalterada nos demais capítulos. Os honorários recursais deverão ser postergados para a fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC. É como voto. Fortaleza, 05 de agosto de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator -
13/08/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13781789
-
08/08/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/08/2024 15:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
06/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2024. Documento: 13485476
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0001339-95.2019.8.06.0127 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13485476
-
16/07/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13485476
-
16/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 13:37
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2024 22:26
Conclusos para despacho
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10/07/2024 22:38
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 13:13
Conclusos para decisão
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27/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:00
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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