TJCE - 3000238-77.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 172575394
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10/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/09/2025. Documento: 172575394
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172575394
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172575394
-
09/09/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante do julgamento da Turma Recursal, intimem-se as partes, para que, no prazo de cinco dias, requeiram o que entenderem cabível.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
08/09/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172575394
-
08/09/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172575394
-
08/09/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 14:31
Juntada de despacho
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24/10/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIZA MARIA NUNES DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/10/2024. Documento: 106482875
-
10/10/2024 16:25
Juntada de Petição de recurso
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106482875
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10/10/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000238-77.2024.8.06.0003 R.
H.
Analisando os autos, especificamente a certidão retro, verifica-se que o documento de ID90098274 apresenta erro de sincronização causado por uma queda de energia no início do corrente ano.
Para que o processo seja remetido à Turma Recursal é necessário que tal documento corrompido seja riscado dos autos, devendo o advogado da parte autora providenciar nova juntada, caso queira, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia.
Neste sentido, determino à Secretaria que risque dos autos os documentos de ID90098274 devendo a parte autora, por seu patrono, providenciar nova juntada no prazo de 5 dias.
Passado o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação do recurso sem mais delongas.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
09/10/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106482875
-
09/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 18:08
Desentranhado o documento
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07/10/2024 18:04
Conclusos para despacho
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07/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 19:39
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104386875
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104386875
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000238-77.2024.8.06.0003 Visto em inspeção interna.
Defiro a gratuidade da justiça formulado pela recorrente Luiza Maria Nunes da Silva.
Recebo o recurso inominado interposto, apenas no efeito devolutivo, conforme art. 43, da Lei 9.099/95.
Intime-se a recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Escoado o prazo supra, certifique-se na inércia e remeta-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data certificada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
13/09/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104386875
-
10/09/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 22:37
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 22:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 98962954
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 98962954
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000378-14.2024.8.06.0003 DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se recurso inominado em que a parte recorrente postula a concessão do benefício da justiça gratuita (Id nº 90099767).
Feito breve resumo, decido.
Consoante dicção do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, compete ao magistrado, mediante as provas coligidas aos autos, conceder ou negar os benefícios da gratuidade da justiça (TJ-GO - AI: 01516155520168090000 GOIÂNIA, Relator: DR(A).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 11/08/2016, 5A CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: DJ 2093 de 19/08/2016).
Com efeito, o gozo da benesse da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovar a precariedade de sua situação econômica financeira.
Ausente comprovação idônea da condição de necessitado do pretendente, o juiz deverá determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC/2015).
Na espécie, a documentação acostada aos autos é insuficiente para acolher a condição de hipossuficiência da recorrente, exigindo-se a efetiva comprovação do estado de miserabilidade jurídica.
Arrimando-se nisso, intime-se a recorrente, para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar, individualmente, o estado de hipossuficiência financeira, trazendo aos autos cópia de extratos bancários de sua titularidade referente aos últimos 03 (três) meses e cópia de energia elétrica ou de água atualizada, além da última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Decorrido o prazo supra, certifique-se na inércia e retornem-me conclusos.
Diligencie-se, como de costume.
Datado e assinado eletronicamente.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
21/08/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98962954
-
19/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:40
Conclusos para decisão
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31/07/2024 00:49
Decorrido prazo de BELISSIMA SALAO DE BELEZA LTDA - ME em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:07
Juntada de Petição de recurso
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16/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/07/2024. Documento: 85548910
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16/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/07/2024. Documento: 85548910
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000238-77.2024.8.06.0003 AUTOR: LUIZA MARIA NUNES DA SILVA REU: BELISSIMA SALAO DE BELEZA LTDA - ME Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por LUIZA MARIA NUNES DA SILVA em face de BELISSIMA SALAO DE BELEZA LTDA - ME.
A pretensão autoral cinge-se em torno de ação de indenização por danos morais em desfavor da requerida. A autora aduz, em síntese, que é portadora de Diabetes Mellitus (DM), salienta que, ciente de suas limitações, ao buscar a Requerida, explicou a sua situação e perguntou se haviam profissionais que trabalhassem como podólogos, pois são especializados em cuidados específicos. Relata que a requerida ressaltou "que haviam podólogos no estabelecimento, que inclusive possuíam expertise nesse tipo de serviço, pois atendiam outras pessoas na mesma condição", motivo pela qual realizou o serviço manicure e pedicure. Reclama que após a realização do serviço, passou a se queixar de "pontadas moderadas na região do polegar do pé, o que veio a agravar-se a ponto de gerar um inchaço com purulência e sangramento, além da grande equimose.
Após alguns dias a Requerente começou a apresentar mais incômodos, piorando gradativamente, fazendo-a, buscar por outros profissionais para tentar conter a infecção na lesão sofrida, sendo inclusive informada que a inflamação estava constando já na fase inicial de necrose do membro". Informa que precisou contratar o serviço de um podólogo, e teve gastos com medicamentos. Postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, alegou a incompetência absoluta deste juízo e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, afirma que a autora somente no dia 09/09/2023 reclamou de um serviço realizado no dia 19/08/2023, ou seja, somente após 20 dias da prestação do serviço a autora diz ter enfrentados problemas, tais como inchaço e pontadas, defende a culpa exclusiva da vítima que não teve cautela, cuidado e atenção.
Alega que em 17 anos no mercado, nunca teve qualquer problema com/falha em sua atuação, requer a improcedência dos pedidos autorais. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, além do pedido de ambas as partes em sede de audiência de conciliação (id 35031327), passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta do juízo.
A ação manejada pelo autor possui plena compatibilidade com o rito do juizado especial cível, podendo o mérito ser analisado à luz dos elementos já apresentados, cabendo ao magistrado, face o livre convencimento motivado, valorar a necessidade das provas pertinentes ao deslinde da demanda. A realização de perícia não é imprescindível para o julgamento da demanda, uma vez que a verificação de regularidade da atuação da demandada é questão que pode ser aferida por outros meios de prova, tais como documental. Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo.
Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação ao benefício da gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido, em razão do art. 54, Lei 9.099, aduzir que acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a condenação da requerida em danos materiais e morais, sob a alegação de que enfrentou problemas de saúde e estéticos após o procedimento realizado em suas unhas do pés, tendo sido obrigada a procurar tratamento com profissional especializado (podólogo) e a realizar gastos com medicamentos, a fim de reparar os danos de físicos e estéticos em suas unhas. Pois bem. É incontroverso que a autora foi atendida por profissional no estabelecimento da demandada, no dia 19/08/2023. Quanto ao nexo de causalidade entre o atendimento da autora e a suposta lesão em suas unhas, tal fato não ficou cristalino nos autos, já que, ao que tudo indica, a demandante visitou o estabelecimento da demandada no dia 19/08/2023 e só entrou em contato para reclamar do serviço após cerca de 20 dias. Compulsando os autos, ainda, que os medicamentos constantes no documento de ID 79029818, não são específicos para o tratamento de inflamações como a que a autora alega ter tido.
Verifico, ainda, que a declaração trazida aos autos no ID 84515238, é genérico em afirmar apenas que a autora está em tratamento e que este durará 06 meses.
Logo, não há verossimilhança nas alegações da autora que confirmem que houve falha no serviço prestado pela demandada. Dessa forma, considerando que caberia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não sendo suficiente meras ilações, estando ausentes, ainda, elementos de prova que corroborem com a narrativa apresentada de que houve negligência ou imperícia no atendimento prestado pela demandada. É imperioso destacar que é de conhecimento geral que pessoas portadoras de diabetes Mellitus, tem dificuldade de cicatrização, principalmente nos membros inferiores, e que por isso devem realizar serviços de limpeza e tratamentos estéticos com podólogos, como de fato vem fazendo a autora. Nunca é demais lembrar que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é de aplicação automática.
Há que se exigir verossimilhança nas alegações do consumidor.
Vale dizer, deve o consumidor trazer aos autos qualquer prova, ainda que indiciária, de que tenha sido prejudicado por comportamento indevido do fornecedor de serviços.
A partir de então, a responsabilidade do fornecedor passa a ser objetiva (art. 14, CDC) e o dano moral presumido.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
Por fato constitutivo, entendem-se aqueles que têm a eficácia de constituir a relação jurídica, ou seja, os que dão vida a uma vontade concreta da lei e à expectativa de um bem por parte de alguém.
São fatos impeditivos aquelas circunstâncias que impedem o efeito normal esperado, ou seja, possuem natureza negativa, sendo situações que, quando ocorrem, fazem com que o efeito da constituição do próprio direito não se produza.
Os fatos modificativos são os que possuem a eficácia de modificar a relação jurídica.
Por último, os fatos extintivos são os que têm a eficácia de fazer cessar a relação jurídica.
Assim, ainda que se considere a incontrovérsia fática, a ausência de elementos mínimos probatórios impede o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida, por não estar devidamente comprovado o nexo de causalidade com o serviço prestado pela demandada, razão pela qual improcedem os pedidos iniciais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 85548910
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 85548910
-
12/07/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85548910
-
12/07/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 13:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/04/2024. Documento: 84822236
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84822236
-
24/04/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84822236
-
24/04/2024 09:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/04/2024 22:20
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 22:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 13:17
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 15:33
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2024 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/04/2024 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2024 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79147398
-
06/02/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79147398
-
05/02/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79147398
-
05/02/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79146477
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05/02/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:23
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/02/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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